ENTIDADES - ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
A Lei 9.790/99 regulamentada pelo Decreto 3.100/99, dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Podemos dizer que se qualificam como Organizações de Sociedade Civil (OSC´s) sem fins lucrativos ou entidades do terceiro setor, organizações não governamentais ou ONG´s, associações, fundações, organização religiosa, entidades de assistência social, saúde, esporte, meio ambiente, cultura, ciência e tecnologia, entre outras.
As OSC´s sem fins lucrativos podem abranger instituições que realizam ações públicas com o objetivo de combater males do mundo atual, como a pobreza, a violência, a poluição, o analfabetismo, o racismo, etc. São instituições com grande potencial de representatividade, podendo ser vistas como representantes proeminentes dos interesses da população.
Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
A caracterização de finalidade lucrativa depende de quem se beneficia do lucro. Uma organização que tem o objetivo de alcançar este resultado positivo (o lucro) e distribuí-lo entre seus sócios e dirigentes é uma empresa com fins lucrativos. Este tipo de organização não se enquadra como entidade sem fins lucrativos.
Portanto, para ser uma entidade sem fins lucrativos, uma organização deve investir seu eventual lucro diretamente em sua missão institucional, em seu objeto social que espelha a própria razão de sua existência.
ENQUADRAMENTO
Para ser enquadrada, a entidade ou instituição deverá atender aos seguintes requisitos:
a) Ser estruturada e ter regularidade para a realização de suas operações, além de aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
b) Ter natureza privada, ou seja, não fazer parte do aparato estatal, embora possa receber contribuição financeira de fontes governamentais;
c) Ser auto-gerenciada e ter seus próprios mecanismos internos de gerenciamento, bem como manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) Não ter objetivos comerciais (visar lucros) e não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
e) Ter a participação ou afiliação voluntárias de seus membros;
ASSOCIAÇÃO
Associação é uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa.
Uma associação sem fins lucrativos poderá ter diversos objetivos, tais como:
Associações de classe ou de representação de categoria profissional ou econômica;
Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, etc.;
Entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados - ex.: clubes esportivos; centrais de compras; associações de bairro, moradores, etc.;
Associações com objetivos sociais que observam o princípio da universalização dos serviços, como por exemplo, a promoção da assistência social, promoção da cultura, patrimônio histórico e artístico, promoção gratuita da saúde e educação, preservação e conservação do meio ambiente, promoção dos direitos humanos e etc.
Nota: As atividades previstas no item IV, acima, são atribuídas às ONGs, podendo ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) perante o Ministério da Justiça, a fim de firmar termo de parceria com o Poder Público e obter repasses de recursos para o fomento destas atividades.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Conforme vimos nos requisitos para enquadramento, as entidades sem fins lucrativos, para serem reconhecidas como tal, não poderão remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados.
Não obstante, a participação dos membros das entidades é voluntária, ou seja, a princípio, não há qualquer vínculo empregatício dos membros que atuam nestas entidades. Assim, as entidades sem fins lucrativos não são consideradas empregadores.
No entanto, conforme prevê o art. 2º da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Portanto, a relação destas entidades com a força de trabalho, empregada para a realização de suas atividades, ensejam, basicamente, a divisão em dois grupos de trabalho, sendo:
o não remunerado ou voluntário (pessoas que, voluntariamente, disponibilizam sua força de trabalho ou suas habilidades profissionais para ajudar estas entidades a prestar seus serviços); e
o remunerado, regido pela CLT (pessoas que são contratadas por estas entidades para suprir a falta de mão de obra voluntária, de forma a complementar a força de trabalho que necessita para prestar seus serviços).
Atualmente, observamos que muitas entidades sem fins lucrativos acabam admitindo empregados para gerir suas atividades. Assim, passam a assumir todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias como qualquer outra empresa.
O trabalho não remunerado ou voluntário é regido pela Lei 9.608/98, que define o serviço voluntário como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
O trabalho voluntário possui, portanto, as seguintes características:
Ser voluntário;
Ser gratuito;
Ser prestado por um indivíduo e não por uma organização;
Ser prestado para entidade governamental ou privada, de fins não lucrativos e voltada para objetivos públicos;
Estar previsto em contrato escrito (termo de adesão) devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Nota: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e o prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido de suas despesas, desde que comprovadamente realizadas e ainda constar autorização expressa pela entidade.
Para maiores detalhes acesse o tópico Trabalho Voluntário.
O trabalho remunerado é regido pela CLT a qual dispõe sobre as regras de proteção ao trabalhador com vínculo empregatício determinando os direitos e obrigações do empregador e do empregado.
Qualquer entidade que admitir empregados ou, ainda que não tenha formalizado esta contratação, tenha reconhecido o vínculo empregatício pelo MTE, estará obrigada a cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias, tais como:
Fgts;
Entre outros.
As entidades sem fins lucrativos que contratam empregados estão sujeitas às regras da CLT e das convenções coletivas de trabalho, já que nem a lei, nem a jurisprudência, estabelecem qualquer privilégio ao empregador por ser ele entidade do terceiro setor.
Existem quatro elementos que podem caracterizar a relação de emprego sendo:
A subordinação: o empregado trabalha sob as ordens e controle do empregador, que utiliza a sua mão-de-obra da melhor forma que entenda.
A pessoalidade: é essencial que a própria pessoa preste o serviço;
A continuidade: o serviço deve ser habitual, relacionando-se com as necessidades normais e habituais do empregador; e
A remuneração: mediante pagamento de salário;
Nota: Pode ocorrer de uma entidade ter empregados, trabalhadores autônomos, trabalhadores temporários e voluntários simultaneamente. No entanto, uma mesma pessoa não pode trabalhar em uma mesma entidade como empregado e voluntário ao mesmo tempo, pois estaria caracterizado, dentre diversos direitos omitidos, a existência de “horas extras não pagas” ou um acúmulo de funções.
CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
A Lei 11.788/2008, que revogou a Lei nº 6.494/77, estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.
A referida lei estabelece que poderão oferecer estágio as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, desde que observados os requisitos previstos na lei.
Dentre os requisitos previstos na lei e considerando que as entidades sem fins lucrativos não possuem empregados, entendemos que três deles, especificamente, impossibilitam a contratação de estagiários, os quais passamos a comentar:
I) O art. 17 da lei estabelece que a contratação de estagiários esteja diretamente relacionada ao número de empregados, partindo do equivalente a 1 (um) empregado, não ressalvando ou admitindo que 0 (zero) empregados corresponda a 1 (um) ou mais estagiários. Se a entidade tem 0 (zero) empregado, não se enquadra no requisito estabelecido pela lei.
II) O inciso III do art. 9º da lei estabelece que o estagiário deverá ter orientação e supervisão de empregado do quadro de pessoal da parte cedente, o qual deve ter formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário. Se a entidade tem 0 (zero) empregado, não se enquadra no requisito estabelecido pela lei.
III) O art. 15 da lei estabelece que a manutenção de estagiários em desconformidade com o estabelecido, caracteriza vínculo de empregado com o estagiário. Se a entidade sem empregados contrata estagiário, este automaticamente deixa de ser estagiário para se tornar empregado da entidade, com direito a todos os direitos previstos na legislação trabalhista e previdenciária.
No entanto, caso a entidade possua empregados registrados e, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos pela lei, tal impossibilidade fica sem efeito, já que a entidade é considerada como um empregador, podendo, portanto, contratar estagiários na proporção do número de empregados de seu quadro de pessoal.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - ISENÇÃO
O § 6º do art. 580 da CLT estabelece que as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades econômicas com fins lucrativos, são isentas da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal.
O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando verificar o não cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da isenção, lavrará o correspondente auto de infração, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, indicando o ano base a que se refere a infração.
Não obstante, com a publicação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que deu nova redação ao artigo 587 da CLT, a teor do contido no caput do citado artigo que assim dispõe: "Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical...", a partir de 11.11.2017 as empresas não estão mais obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal.
Veja os detalhes no tópico Contribuição Sindical Patronal.
RAIS
A entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a partir do ano base de 2003, para fins do disposto no § 6º do art. 580 da CLT.
Além da declaração na RAIS, a entidade ou instituição deverá manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.
Nota: A obrigatoriedade da entrega da RAIS foi extinta a partir da entrada em vigor do eSocial.
COMPROVAÇÃO - MEIOS LEGAIS
A comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos será feita por meio dos seguintes documentos:
I - entidades ou instituições de assistência social, reguladas pela Lei nº 8.742/93:
a) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da lei; e
b) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico- fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
II - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento:
a) convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;
b) atas de assembléias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e
c) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.
III - demais entidades ou instituições sem fins lucrativos:
a) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;
b) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
c) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico- iscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.
JURISPRUDÊNCIA
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Tratando-se a recorrente de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, incide a hipótese contida no § 9º, do art. 899 da CLT, segundo o qual "o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos (...).". Assim, devido o pagamento do depósito recursal, ainda que em valor reduzido à metade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10418-24.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois a reclamada não comprovou cabalmente a sua situação de insuficiência econômica, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. A contrariu sensu do que alega a agravante, não há que se falar em "insuficiência de recursos presumida" por pessoa jurídica, pois dependerá, sempre, de prova específica. Inteligência das Súmulas 481 do STJ e 463, II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ARR-630-63.2010.5.09.0088, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 09/10/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO Delimitação de ofício do acórdão recorrido: A causa diz respeito à deserção do recurso ordinário da reclamada, por ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais e não comprovação da hipossuficiência econômica. Inicialmente, ressalte-se que a Lei nº 13.467/17 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência, nem os recursos contra decisões publicadas antes de 11/11/2017, como no presente caso, em que o recurso ordinário, considerado deserto, foi interposto em face de sentença publicada em 01/09/2017. Desse modo, inaplicável na presente hipótese o parágrafo 10, do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Quanto à concessão da gratuidade da justiça às entidades filantrópicas, a Constituição Federal destina a garantia de assistência judiciária integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), sem distinção quanto aos beneficiários, o que permite incluir em seu âmbito de proteção a pessoa jurídica, desde que demonstre estar em situação financeira que não lhe permita arcar com os ônus processuais. Julgados. Todavia, no caso dos autos, a reclamada não comprovou cabalmente a sua situação de insuficiência econômica. O TRT registrou que a "recorrente apenas alega a insuficiência de recursos, que seria demonstrada tão só pelo fato de ser uma entidade sem fins lucrativos e pela grave crise financeira gerada pela falta de repasses da Administração Pública. Para comprovar a alegada hipossuficiência juntou aos autos tão somente o resultado de uma pesquisa efetuada junto ao SERASA", que aponta a existência de pendências comerciais e protestos de credores. Além disso, ainda que fosse concedida a gratuidade da justiça, o benefício não alcançaria o depósito recursal, visto que não tem a natureza de taxa judicial, mas de garantia do juízo. Assim, ante a não comprovação do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais, o recurso ordinário, de fato, está deserto. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Não havendo transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento. (...). (AIRR-100572-77.2017.5.01.0207, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2019).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Em se tratando de recurso interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o fato de a empregadora ser entidade filantrópica não gera direito ao referido benefício, sem a devida prova da hipossuficiência. Nestes termos, aplica-se à hipótese a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas excepcionalmente a justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica e desde que haja prova inequívoca de insuficiência econômica, o que não foi configurado nos autos. Ainda que fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamada a isenção assegurada pela Lei nº 1.060/50 não abrange o depósito recursal, o qual não detém natureza de taxa ou emolumento judicial, mas de garantia do juízo. Precedentes . Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-988-96.2016.5.05.0195, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/11/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. Na linha dos precedentes desta Corte, é cabível a concessão da gratuidade de Justiça ao empregador pessoa jurídica, sobretudo em se tratando de entidade filantrópica. Contudo, deve haver prova cabal de dificuldades financeiras que o impeça de arcar com as custas processsuais. No caso, a reclamada não fez prova robusta de sua insuficiência econômica, querendo fazer presumir que a mera declaração de que é entidade filantrópica, por si só, lhe dá o direito ao benefício da Justiça gratuita. Assim, in casu , diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da ré, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita, ante a ausência de prova contundente acerca da dificuldade financeira declarada. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 10596-56.2015.5.08.0103 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/4/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/4/2017 – grifou-se)
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO C. TST. Embora o consórcio intermunicipal tenha sido constituído "sob a forma jurídica de Associação Civil de Direito Privado Interno, sem fins lucrativos", o mesmo revela-se ente de direito público da Administração Indireta, haja vista a presença do interesse público predominante traduzido na prestação de serviços de saúde à coletividade. Nesse aspecto, estipula o teor do § 2º, do artigo 6º, da Lei 11.107/05, que "no caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho" (grifos acrescidos). Destarte, constatada a ilegalidade da contratação da Obreira, promovida pela Administração Pública, sob a forma do predito consórcio intermunicipal, sem o devido e prévio concurso público, aperfeiçoa-se à espécie o entendimento já pacificado pela Súmula 363, do c. Tribunal Superior do Trabalho, que determina a sua nulidade, por desobediência ao artigo 37, II, e § 2º, da Constituição Federal. Diante da impossibilidade de se devolver a força de trabalho definitivamente revertida em proveito do empregador e fazer as partes retornarem ao status quo ante ao da contratação nula, confere-se à Reclamante o direito ao recebimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, em consonância com o artigo 19-A da Lei 8.036/90. Processo 00173-2008-149-03-00-1 RO. Desembargador Relator Marcio Ribeiro do Valle. Belo Horizonte, 30 de julho de 2008.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS PROGRAMA FAMÍLIA SAUDÁVEL E PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE LEGALIDADE INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Os convênios são instrumentos celebrados entre entidades e órgãos estatais de espécies diferentes ou entre entidades ou órgãos públicos e entidades privadas, para realização de objetivos de interesse comum entre as partes celebrantes e sem previsão de obrigações recíprocas, sendo certo que, especificamente aos serviços de saúde, o art. 199, § 1º, da CF possibilita essa modalidade de contratação, para participação, de forma complementar, das instituições privadas no sistema único de saúde. Distinguem-se dos contratos de prestação de serviços, pois os objetivos deste são diversos e opostos entre os participantes. 2. Na hipótese, o 8º Regional registrou que o Município-Reclamado celebrou convênio com a Reclamada, Comissão de Bairros de Belém CCB, objetivando o desenvolvimento do Programa Família Saudável e Programa de Agentes Comunitários de Saúde do Município de Belém, concluindo pela inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público. 3. Sendo incontroversa a celebração do convênio entre os Reclamados e não de contrato de prestação de serviços, visando a interesses convergentes, consistente no fomento da saúde pública do Município, com amparo tanto na Lei 8.666/93 (art. 116) quanto na CF (art. 199, § 1º), conclui-se que é inaplicável à espécie a diretriz do item IV da Súmula 331 do TST, razão pela qual a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reformas. Agravo de instrumento desprovido (TST-RR-1.379/2005-009-08-40.6, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJU de 17/8/2007).
Base legal: Lei 9.790/99;
Decreto 3.100/99 e os citados no texto.
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