DIARISTA E EMPRESA - FALTA DE CUIDADOS PODEM GERAR VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Antes de publicação da LC 150/2015 havia uma grande discussão jurisprudencial em torno do que se considerava Diarista e o que se considerava Empregado Doméstico, o que desencadeava uma infinidade de processos trabalhistas.
Com a publicação da citada lei, esta discussão está encerrada, pois trabalhou 3 (três) ou mais dias por semana nos termos da lei, é considerado empregado doméstico. Trabalhou até 2 (dois) dias por semana, é considerado diarista.
EMENTA: DIARISTA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NATUREZA DOMÉSTICA DESCARACTERIZADA. NÃO EVENTUALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Admitida a prestação de serviços, mas negado o vínculo empregatício, incumbe à ré o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado (CPC, artigo 333, inciso II, e CLT, artigo 818). Todavia, ficou incontroverso nos autos que a autora prestou serviços entre 2003 a 2010, efetuando a limpeza e outros serviços gerais na reclamada, escritório de advocacia, de forma não eventual, pois tal labor, embora fosse de forma intermitente, ocorria toda semana. Assim, não tendo a demandada se desincumbido de seu mister, não enseja reforma a decisão originária que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. 2. Recurso conhecido e provido em parte.É este o relatório e voto da lavra do Exmo. Desembargador Relator, à exceção da matéria meritória atinente ao reconhecimento do vínculo de emprego, na qual prevaleceu a divergência aberta por este Desembargador Revisor e Redator Designado. DISPOSITIVO: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na liquidação, seja observada a variação salarial da empregada, nos termos do voto do Desembargador Revisor e Redator Designado. BRASILINO SANTOS RAMOS. Desembargador Revisor e Redator Designado. Processo 0000188-54.2012.5.10.0006. Brasília (DF), 30 de janeiro 2013(data do julgamento).
Cuidados Adicionais
Que o serviço da diarista seja realizado uma ou duas vezes por semana (no máximo);
Evitar o pagamento mensal dos serviços. Faça pagamentos diários;
Solicitar a assinatura de todos os recibos (como autônomo) referentes aos pagamentos que efetuar;
Verificar se ela presta serviços em outros locais diferentes;
Não estabelecer horários fixos de trabalho, ainda que em dias alternados.
*Trecho extraído da Obra Manual do Empregador Doméstico© (copyright Guia Trabalhista)
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