REFLEXO DO AVISO PRÉVIO E O PRAZO PARA QUITAÇÃO DA RESCISÃO ESTABELECIDO PELA REFORMA
Sergio Ferreira Pantaleão
Art. 477 ....
(...)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
A alínea "a" estabelecia o prazo para pagamento das verbas rescisórias quando havia o cumprimento do aviso prévio (aviso trabalhado), tenha ele sido dado pelo empregado ou pelo empregador.
Já a alínea "b" estabelecia o prazo para pagamento das verbas rescisórias quando o aviso prévio era indenizado, ou seja, quando o empregador demitia o empregado sem cumprimento do aviso (aviso indenizado pelo empregador) ou quando o empregado pedia demissão sem cumprir o prazo estabelecido pela lei (aviso indenizado pelo empregado).
Note que há uma diferença entre a redação da alínea "a" para a alínea "b", pois enquanto aquela estabelece como marco inicial para a quitação o "término do contrato", esta estabelece a "data da notificação da demissão".
Se analisarmos o texto da lei, podemos observar que o legislador procurou estabelecer um marco inicial diferenciado para a contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, consubstanciado, principalmente, no § 1º do art. 487 da CLT, que assim dispõe:
Art 487 ...
(...)
§ 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Isto porque o referido parágrafo garante a integração do prazo do aviso prévio como tempo de serviço para todos os efeitos legais. Esta mesma interpretação se comprova no texto da OJ 367 do TST, in verbis:
"OJ 367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias."
A integração do aviso prévio no tempo de serviço influenciou, inclusive, na baixa da CTPS do empregado quando ocorrer a indenização do aviso, conforme dispõe o art. 17 da Instrução Normativa SRT 15/2010, in verbis:
"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao contrato de trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado."
Assim, para estabelecer o marco inicial do prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, a antiga redação do § 2º do art. 477 da CLT, especificou a "data da notificação da demissão" e não o "término do contrato", já que o aviso indenizado projeta o seu término de acordo com o número de dias proporcionais ao tempo de serviço, o que afetaria a contagem do prazo para pagamento da rescisão.
Reforma Trabalhista - Interpretação do Texto da Lei
Com a Reforma Trabalhista, as alíneas "a" e "b" do § 6º do art. 477 da CLT foram revogadas, e o texto do citado parágrafo foi alterado, estabelecendo prazo único de 10 dias, independentemente se o aviso é trabalhado ou indenizado, contados a partir do término do contrato.
É justamente neste texto "término do contrato" que mora o perigo, pois nos casos em que há aviso prévio indenizado (pelo empregador), e considerando que o prazo do aviso integra o tempo de serviço, o prazo de 10 dias para quitação das verbas rescisórias poderia se estender para até 100 dias a contar da notificação da demissão.
Parece contra intuitivo, mas considerando as situações abaixo, poderíamos entender que se o empregador demitisse o empregado (sem justa causa) na data indicada, indenizando o aviso prévio, para tempo de empresa distintos, o prazo para pagamento das verbas rescisórias de acordo com o texto da reforma seriam as seguintes:
Tempo de Empresa | Dias de Aviso Prévio Indenizado | Data da Notificação da Demissão | Término do Contrato Com Projeção do Aviso | Prazo Para Quitação Reforma Trabalhista | Prazo Final para Quitação | Prazo Para Quitação Desde a Notificação |
1 ano | 33 dias | 01.06.2020 | 04.07.2020 | 10 dias | 14.07.2020 | 43 dias |
5 anos | 45 dias | 01.06.2020 | 16.07.2020 | 10 dias | 26.07.2020 | 55 dias |
9 anos | 57 dias | 01.06.2020 | 28.07.2020 | 10 dias | 07.08.2020 | 67 dias |
16 anos | 75 dias | 01.06.2020 | 15.08.2020 | 10 dias | 25.08.2020 | 85 dias |
20 anos | 90 dias | 01.06.2020 | 30.08.2020 | 10 dias | 09.09.2020 | 100 dias |
Isto porque na interpretação dada pela projeção do aviso, a data do término do contrato é diferente da data de notificação da demissão, e o novo texto alterado pela Reforma Trabalhista estabelece, como marco inicial, o termino do contrato e não a data de notificação.
Desta forma, considerando que um empregado tenha 9 ou 20 anos de empresa, o empregador poderia ter 67 ou 100 dias, respectivamente, para quitação das verbas rescisórias, considerando que o aviso prévio tenha sido indenizado.
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