REFLEXO DO AVISO PRÉVIO E O PRAZO PARA QUITAÇÃO DA RESCISÃO ESTABELECIDO PELA REFORMA

 Sergio Ferreira Pantaleão


Antes da Reforma Trabalhista o prazo para quitação das verbas rescisórias, conforme o texto disposto nas alíneas "a" e "b" do §6º do art. 477 da CLT, era o seguinte:

Art. 477 ....

(...)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou


b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


A alínea "a" estabelecia o prazo para pagamento das verbas rescisórias quando havia o cumprimento do aviso prévio (aviso trabalhado), tenha ele sido dado pelo empregado ou pelo empregador.


Já a alínea "b" estabelecia o prazo para pagamento das verbas rescisórias quando o aviso prévio era indenizado, ou seja, quando o empregador demitia o empregado sem cumprimento do aviso (aviso indenizado pelo empregador) ou quando o empregado pedia demissão sem cumprir o prazo estabelecido pela lei (aviso indenizado pelo empregado).


Note que há uma diferença entre a redação da alínea "a" para a alínea "b", pois enquanto aquela estabelece como marco inicial para a quitação o "término do contrato", esta estabelece a "data da notificação da demissão".


Se analisarmos o texto da lei, podemos observar que o legislador procurou estabelecer um marco inicial diferenciado para a contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, consubstanciado, principalmente, no § 1º do art. 487 da CLT, que assim dispõe:


Art 487 ...


(...)


§ 1º. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.


Isto porque o referido parágrafo garante a integração do prazo do aviso prévio como tempo de serviço para todos os efeitos legais. Esta mesma interpretação se comprova no texto da OJ 367 do TST, in verbis:


"OJ 367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS. 

O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias." 


A integração do aviso prévio no tempo de serviço influenciou, inclusive, na baixa da CTPS do empregado quando ocorrer a indenização do aviso, conforme dispõe o art. 17 da Instrução Normativa SRT 15/2010in verbis:


"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:


I - na página relativa ao contrato de trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado."


Assim, para estabelecer o marco inicial do prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias, a antiga redação do § 2º do art. 477 da CLT, especificou a "data da notificação da demissão" e não o "término do contrato", já que o aviso indenizado projeta o seu término de acordo com o número de dias proporcionais ao tempo de serviço, o que afetaria a contagem do prazo para pagamento da rescisão.

Reforma Trabalhista - Interpretação do Texto da Lei


Com a Reforma Trabalhista, as alíneas "a" e "b" do § 6º do art. 477 da CLT foram revogadas, e o texto do citado parágrafo foi alterado, estabelecendo prazo único de 10 dias, independentemente se o aviso é trabalhado ou indenizado, contados a partir do término do contrato.


É justamente neste texto "término do contrato" que mora o perigo, pois nos casos em que há aviso prévio indenizado (pelo empregador), e considerando que o prazo do aviso integra o tempo de serviço, o prazo de 10 dias para quitação das verbas rescisórias poderia se estender para até 100 dias a contar da notificação da demissão.


Parece contra intuitivo, mas considerando as situações abaixo, poderíamos entender que se o empregador demitisse o empregado (sem justa causa) na data indicada, indenizando o aviso prévio, para tempo de empresa distintos, o prazo para pagamento das verbas rescisórias de acordo com o texto da reforma seriam as seguintes:


Tempo de Empresa

Dias de Aviso

Prévio Indenizado

Data da Notificação

da Demissão

Término do Contrato

Com Projeção do Aviso

Prazo Para Quitação

Reforma Trabalhista

Prazo Final

para Quitação

Prazo Para Quitação

Desde a Notificação

 1 ano

33 dias

01.06.2020

04.07.2020

10 dias

14.07.2020

43 dias

5 anos

45 dias

01.06.2020

16.07.2020

10 dias

26.07.2020

55 dias

9 anos

57 dias

01.06.2020

28.07.2020

10 dias

07.08.2020

67 dias

16 anos

75 dias

01.06.2020

15.08.2020

10 dias

25.08.2020

85 dias

20 anos

90 dias

01.06.2020

30.08.2020

10 dias

09.09.2020

100 dias


Isto porque na interpretação dada pela projeção do aviso, a data do término do contrato é diferente da data de notificação da demissão, e o novo texto alterado pela Reforma Trabalhista estabelece, como marco inicial, o termino do contrato e não a data de notificação.


Desta forma, considerando que um empregado tenha 9 ou 20 anos de empresa, o empregador poderia ter 67 ou 100 dias, respectivamente, para quitação das verbas rescisórias, considerando que o aviso prévio tenha sido indenizado.


Para que não ocorresse tais interpretações, o novo texto do § 6º do art. 477 da CLT deveria manter como marco inicial (para a contagem de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias) a data de notificação do desligamento (quando se tratar de aviso prévio indenizado), ou a data do término do cumprimento do aviso (quando trabalhado).

Claro que o legislador não teve a intenção de se estabelecer um prazo tão distante para quitação das verbas rescisórias, pois não pareceria razoável retirar um direito já adquirido ao longo de tantos anos.

De qualquer sorte, a intenção aqui foi de trazer à tona os cuidados que o legislador deve ter ao elaborar o texto da lei, de forma que o judiciário ou os operadores do direito não sejam levados a restringir direitos já garantidos, tendo em vista a incompatibilidade observada no texto da norma.   

Em suma, o entendimento (pelo novo texto da lei) é de que o prazo para o empregador quitar as verbas rescisórias é de 10 dias contados a partir da data de notificação da demissão (excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento), sob pena de ter que arcar com o pagamento da multa prevista no § 8 º do art. 477 da CLT.


 
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária. 

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