MOTORISTA PROFISSIONAL

 Considera-se motorista profissional aquele cuja profissão, remunerada, é conduzir veículo automotor, seja como autônomo, seja mediante vínculo empregatício.

 

Veículo automotor é todo veículo a motor ou propulsão que circula por seus próprios meios, em via terrestre, e que é utilizado para transporte de coisas ou pessoas ou ainda para a tração de unidades de disposição de carga ou de acomodação de passageiros.

 

LEGISLAÇÃO

 

Conforme a Lei 12.619/2012, alterada pela Lei 13.103/2015, integram esta categoria profissional os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas: 

I - de transporte rodoviário de passageiros; 

II - de transporte rodoviário de cargas.

DIREITOS DO MOTORISTA

São direitos dos motoristas profissionais nos termos da Lei 13.103/2015:

  • Ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no Código de Trânsito Brasileiro, em cooperação com o poder público; 

  • Contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam; 

  • Receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão; 

  • Contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;

São assegurados os seguintes direitos aos Motoristas Empregados:

  • Não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; 

  • Ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e

  • Ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

DEVERES DO MOTORISTA EMPREGADO

 

O motorista profissional empregado terá os seguintes deveres:

  • Estar atento às condições de segurança do veículo;

  • Conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

  • Respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;

  • Zelar pela carga transportada e pelo veículo;

  • Colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

  • Submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

Considera-se infração disciplinar o empregado que se recusa à fiscalização dos órgãos públicos ou se nega a submeter-se ao teste de uso de droga e de bebida alcoólica.

 

JORNADA DE TRABALHO - MEIO DE CONTROLE UTILIZADO

 

A jornada de trabalho do motorista (ou de seu ajudante) é de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º inciso XIII da CF), salvo disposição mais favorável em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.

 

De acordo com o art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

 

Poderá ser prorrogada a jornada de trabalho por até 2 horas extraordinárias, sendo considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, descanso e tempo de espera.

 

Nota: Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.

 

Anotações do Trabalho Externo - Responsabilidade do Empregado

 

Até que o veículo seja entregue à empresa, o empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações de trabalho externo, que poderá ser feito pelos seguintes meios:

  • Diário de bordo;

  • Papeleta ou ficha de trabalho externo;

  • Registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

  • Rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran;

Os dados de controle mencionados acima poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.

Nota: De acordo com o disposto no art. 611-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017 - com validade a partir de nov/2017), a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuser (entre outros temas) sobre o pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais.

 

INTERVALO INTRAJORNADA - REFEIÇÃO

 

Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição.

 

Este período poderá coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei 9.503/1997, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 da CLT.

 

INTERVALO INTERJORNADA - DESCANSO ENTRE JORNADAS

 

Dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei  9.503/1997.

 

Entretanto, fica garantido o descanso mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16  horas seguintes ao fim do primeiro período.

 

Nas viagens de longa distância em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

 

Considera-se tempo de descanso, o tempo em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso.

 

VIAGENS DE LONGA DISTÂNCIA - INTERVALOS ESPECIAIS

 

De acordo com o art. 235-D da CLT, nas viagens de longa distância, com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de:

  • 24 horas por semana ou fração trabalhada;

  • Intervalo de repouso diário de 11 horas.

O intervalo de 35 horas será usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

 

É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.

 

A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância fica limitada ao número de 3 descansos consecutivos.

 

O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias, fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.

 

Dois Motoristas no Mesmo Veículo

 

Nos casos em que o empregador adotar 2 motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas.

 

JORNADA ESPECIAL DE 12 HORAS - ACORDO COLETIVO

 

Nos termos do art. 235-F da CLT, convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.

 

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - ACRÉSCIMOS LEGAIS

 

As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) ou de acordo com o estabelecido nos instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

 

O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, nos termos do disposto no §2º do art. 59 da CLT.

 

Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.

 

O motorista profissional empregado que trabalhar em horário noturno terá direito ao adicional noturno com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna, nos termos do disposto no art. 73 da CLT.

 

TEMPO DE ESPERA - ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O SALÁRIO-HORA

 

Conforme dispõe a Lei 13.103/2015, são considerados tempo de espera:

  • As horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário;

  • O período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

O tempo de espera não será computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

 

As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

 

Quando a espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo intrajornada e interjornada, sendo devidas o adicional de 30%.

 

Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

 

Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 horas ininterruptas mencionadas acima.

 

Nota: O tempo de espera (reserva) - tempo em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento nos casos de revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo - previsto pelo § 6º do art. 235-E da CLT, foi revogado pela Lei 13.103/2015 e não deve ser computado e nem remunerado como tempo de espera.

 

CARGAS VIVAS - LONGA DISTÂNCIA OU TERRITÓRIO ESTRANGEIRO

 

Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro, poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo, de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.

 

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto nos §§ 1º-A do art. 67-C do CTB, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;

II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pelo CTB, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 da CLT;

III - nos casos em que o empregador adotar 2 motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.

 

REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO - CONDIÇÃO DE SEGURANÇA

 

É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ABASTECIMENTO

 

A legislação trabalhista é omissa quanto ao direito do motorista em receber o adicional de periculosidade quando este acompanha o abastecimento do veículo.

 

Entretanto, o entendimento do TST é no sentido de que o empregado/motorista que apenas acompanha o abastecimento do veículo, não tem direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista que o quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao classificar as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de líquidos inflamáveis, se refere tão somente ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco", conforme jurisprudência abaixo.

 

CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE SANITÁRIAS - NORMAS REGULAMENTADORAS

 

As condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto na Portaria SEPRT 1.343/2019.

 

Do Local de Espera - Repouso e Descanso

 

Todo local de espera, de repouso e de descanso deve conter sinalização informando as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, bem como a indicação da localização das instalações sanitárias e, quando existirem, dos ambientes de refeição. Além disso, estes locais devem possuir vigilância ou monitoramento eletrônico.

 

O local de espera, de repouso e de descanso que exija dos usuários pagamento de taxa para permanência do veículo deve ser cercado e possuir controle de acesso.

 

A venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas nestes locais deve respeitar o disposto na Lei nº 11.705/2008, sendo vedado o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.

 

NotaOs locais de espera, de repouso e de descanso terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação da Portaria SEPRT 1.343/2019, para se adequarem às exigências quanto à adoção de água fria e quente, e no que se refere ao dimensionamento de chuveiros.

 

Instalações Sanitárias - Separadas por Sexo

De acordo com a referida portaria, as instalações sanitárias devem:

I - ser separadas por sexo;

II - possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;

III - dispor de lavatórios dotados de materiais para higienização e secagem das mãos;

IV - ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;

V - seguir a proporção mínima de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório, por sexo, para cada 20 (vinte) vagas ou fração, considerando a quantidade de vagas no estacionamento destinadas ao atendimento dos motoristas profissionais de transporte;

VI - ser providos de rede de iluminação; e

VII - ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.

Os vasos sanitários devem possuir assento com tampa e nas instalações sanitárias masculinas é permitida a instalação adicional de mictórios.

 

O local dos chuveiros pode ser separado daquele destinado às instalações com gabinetes sanitários e lavatórios.

 

Nota: Para cumprimento do disposto na citada portaria, não é permitida a utilização de banheiros químicos.

 

Instalações Femininas

 

As instalações sanitárias femininas podem ser reduzidas em até 70% da proporção prevista no inciso V acima, nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina.

 

Compartimento Destinados aos Chuveiros

Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:

I - ser individuais;

II - ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento;

III - possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; e

IV - dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha.

Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.

 

Ambientes Para Refeições

 

Os ambientes para refeições, quando existirem, podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre:

I - ser dotados de mesas e assentos;

II - ser mantidos em adequadas condições de higiene, limpeza e conforto; e

III - permitir acesso fácil às instalações sanitárias e às fontes de água potável.

NotaPoderá ser permitido que os usuários dos locais de espera, de repouso e de descanso utilizem a própria caixa de cozinha ou equipamento similar para preparo de suas refeições, desde que em local que não comprometa as condições de segurança do estabelecimento.

 

Deve ser disponibilizada, gratuitamente, água potável em quantidade suficiente, por meio de copos individuais ou bebedouro de jato inclinado ou outro equipamento similar que garanta as mesmas condições.

 

Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho

 

Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera, de repouso e de descanso aos motoristas profissionais, aplicam-se as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho.

 

PENALIDADES

 

O motorista que conduzir o veículo sem a observância quanto ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros, estará sujeito às seguintes penalidades:

  • Infração - grave;

  • Penalidade - multa;

  • Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

 

JURISPRUDÊNCIA

"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. (...). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - FRACIONAMENTO - MOTORISTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 7º, XXII, da CF/88, 71 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 437 e divergência jurisprudencial) Tratando-se de recurso em que se discute a interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento da 7ª Turma do TST (TST-AIRR-21132-48.2017-5.04.0304, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/4/2020), quando aborda eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, revela-se presente a transcendência jurídica da causa a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, verifica-se que o TRT considerou válida a concessão do intervalo intrajornada à trabalhadora, motorista rodoviária, de forma fracionada (30 minutos no almoço e 30 minutos no jantar), ainda que não demonstrada a celebração de acordo ou de convenção coletiva de trabalho autorizando tal divisão, em manifesta afronta ao art. 71, §5º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 12.619/2012, vigente à época. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR-13028-16.2014.5.15.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/09/2021).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MOTORISTA PROFISSIONAL. VALIDADE DA REMUNERAÇÃO POR DISTÂNCIA PERCORRIDA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. (...). À análise. Para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o reclamante indicou, nas razões do recurso de revista (fls. 1443/1444), os seguintes trechos do acórdão do TRT: O Reclamante era remunerado pela quilometragem percorrida, o que é possível nos termos do art. 235-G, com a redação da Lei 12.619/2012: Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei. Na mesma senda, a forma remuneratória dos autos é permitida pela CCT, que estabelece que "Os pisos acima fixados serão observados independentemente da modalidade de pagamento (por exemplo: por quilômetro rodado, por tonelada transportada e por comissão de fretes transportados,) não estando incluídas nestes valores as seguintes verbas: horas extras adicional noturno, 13º salário, férias, FGTS, prêmios, adicionais de periculosidade e insalubridade" (fl. 463). No caso dos autos, não se verifica que a modalidade remuneratória do Reclamante seja vedada pelo art. 235-G da CLT, pois a CCT prevê o pagamento do piso mínimo, havendo compensação na hipótese de os valores por KM rodado serem inferiores ao piso convencional. Não obstante as violações aos dispositivos de jornada da Lei 12.619/2012, não se verifica que tal fato tenha sido ocasionado pela prática remuneratória, mas sim pela forma de execução do trabalho determinada pela empresa (roteiros de entrega). Não há, assim, nulidade a ser declarada. No tocante à base de cálculo das horas extras, a Reclamada, em contestação, defende ser devido, apenas, o adicional de horas extras e não o valor da hora normal acrescida do adicional (fls. 716/717). Não há, assim, falar em pagamento das horas extras integrais, sendo aplicável a OJ 235 da SDI-1 do C. TST e a Súmula 340 do C. TST. Em relação à previsão convencional, ela dispõe que "O cálculo das horas extras e do adicional noturno deverá ser procedido tendo como base, no mínimo, os valores dos pisos salariais acima especificados"(fl. 451, por exemplo). A CCT, portanto, não exige o piso salarial como base de cálculo das horas extras, mas que tal valor seja o mínimo a ser observado em tal condição. Considerando que o salário do Reclamante observou o mínimo convencional, não há diferenças devidas. No caso concreto, em que pese o recorrente ter indicado o trecho da decisão recorrida, ficou registrado na decisão monocrática que as alegações referentes ao comprometimento da segurança da rodovia e da coletividade pela adoção da remuneração pela distância percorrida não foram abordadas nos trechos indicados. Portanto, se infere dos trechos transcritos que a Corte regional não tratou da questão sob a perspectiva das alegações da parte recorrente, uma vez que não se depreende dos trechos expostos qualquer das circunstâncias fáticas que enseja, seja na redação anterior, seja na redação atual do art. 235-G da CLT, a proibição de remuneração do motorista em função da distância percorrida. Logo, nesse particular, não foi observado o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por sua vez, o trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 1º, III, da Constituição Federal, que trata do princípio da dignidade da pessoa humana. Incide, nesse particular, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por fim, quanto ao art. 235-G da CLT e à OJ nº 235 da SBDI-1 desta Corte, a parte também não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não foi feito o confronto analítico entre as teses assentadas no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada. Pelo exposto, por fundamentos diversos do exposto na decisão monocrática agravada, nego provimento ao agravo. (...). 1 - Na sistemática vigente à época, mediante decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência do recurso de revista do reclamante quanto ao tema em epígrafe, negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não verificado o atendimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - O reclamante interpôs agravo contra a decisão monocrática, ao qual esta Sexta Turma negou provimento, opondo a parte, na sequência, os presentes embargos de declaração. 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 4 - No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao consignar que, na forma já assentada na decisão monocrática, o recurso de revista interposto efetivamente encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse particular, a matéria de fundo das razões recursais não foi analisada, pois foram identificadas questões de ordem formal que inviabilizam o conhecimento do recurso. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam" (ED-Ag-AIRR-2784-81.2015.5.09.0669, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/09/2020).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica" . Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional, embora tenha consignado que o caminhão dirigido pelo autor utilizava tanque suplementar de combustível, não registrou a capacidade do referido tanque adicional. Assim, para se acolher os argumentos delineados pelo reclamante, no sentido de que a capacidade do tanque suplementar de combustível era superior a 200 litros, e se aferir se houve violação dos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 193, I, da CLT, seria necessária nova análise do conjunto fático-probatório, procedimento defeso a esta Corte superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126. Vale registrar que a incidência da Súmula 126, como óbice ao processamento do recurso de revista, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não produzirão os reflexos gerais, nos termos previstos no artigo 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-615-12.2017.5.12.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. (...). Constaram do acórdão embargado as seguintes premissas fáticas registradas pelo Regional e que foram transcritas para fins de prequestionamento no recurso de revista (fl. 1151): Observa-se que o único meio de controle de jornada afirmado pelo autor seria o telefone celular. Se assim fosse, a invenção da telefonia móvel teria posto fim à possibilidade de aplicação do disposto no art. 62, I da CLT, pois, em tese, toda empresa teria condição de controlar jornada, bastando fornecer um aparelho ao empregado. Não é o que se verifica na prática. O fato de o motorista receber ligações da empresa para acompanhamento das entregas não implica controle de jornada, pois, para isso, seria necessário um monitoramento constante. Ambas as testemunhas afirmaram que não havia como a ré saber dos horários efetivamente trabalhados. Por fim, cabe destacar que o tacógrafo, embora registre os períodos em que o veículo está em movimento ou parado, não se presta a meio de controle de jornada, mesmo porque o empregado pode estar parado num congestionamento, por exemplo, ou se movimentando para tratar de um assunto particular, desviando-se da rota, já que podia alterá-la, como mostra a prova testemunhal. (...) Anote-se que, antes do advento da Lei 12.619/2012, não havia determinação legal de que o empregador implantasse sistema de controle por meios tecnológicos, sob pena de se submeter às anotações de horários unilaterais do empregado. Anotação em ficha, pelo empregado, longe da vista do empregador, não é um meio de fiscalização de jornada. Tal prática surge como uma alternativa, que substitui a fiscalização para aferição da jornada, ao empregador que não providenciar outra modalidade de fiscalização. Vale dizer, com o advento da nova lei, à falta de equipamentos de controle de jornada, valem as anotações unilaterais do empregado. A lei não veio para provar que há possibilidade de controle de jornada, mas sim, para determinar que se adotem meios extraordinários para possibilitar esse controle, sob pena de se considerarem verdadeiros os horários lançados pelo motorista, criando uma presunção relativa de veracidade sobre informações unilaterais que, como já dito, não se confundem com fiscalização. (...). Diante dessas premissas fáticas, esta Turma decidiu o seguinte (fls. 1152/1153): Nos estritos termos em que posta a questão, não se reconhece da apontada violação ao art. 62, I, da CLT, na medida em que o que se extrai dos trechos do acórdão regional transcritos pelo recorrente é que inexistia a possibilidade de controle da jornada externa por ele praticada na condição de motorista de caminhão. Isso porque a tese regional é a de que o único meio de controle de jornada afirmado pelo autor seria o telefone celular, não ser prestando a referida tecnologia a ensejar a fiscalização da jornada de trabalho, pois o recebimento de ligações da empresa para acompanhamento das entregas não equivale ao monitoramento constante do empregado. Ademais, destacou-se que a prova testemunhal confirmou que não havia como a reclamada saber dos horários efetivamente praticados pelo autor. Pontuou-se, ainda, que tampouco o tacógrafo figura como meio de controle de jornada, pois o equipamento apenas se limita a registrar os períodos nos quais o veículo está parado ou em movimento. Especificamente quanto a tacógrafo, incide o disposto na OJ 332 da SBDI-1 do TST: OJ-SDI1-332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EX-TERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN (DJ 09.12.2003) O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa. Ausente, pois, o controle de jornada no período anterior ao advento da Lei 12.619/2012, o eg. TRT excluiu da condenação as horas extraordinárias (sobrejornada e intervalo intrajornada) relativas ao interregno que vai do início do período imprescrito até 17/06/2012. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (ED-ARR - 359-48.2015.5.09.0195 , Redatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 07/02/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018).

RECURSO DE REVISTA (...). 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE APENAS ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO QUE CONDUZ. (...). Sobre a matéria, a Corte Regional assim decidiu: "[...] No tocante à caracterização da periculosidade por estar o autor exposto à área de risco em razão de acompanhar o abastecimento do veículo, afirmou o expert que caso de comprovação do acompanhamento habitual do abastecimento, restaria caracterizada a periculosidade (fl. 378v, item 5). Entendo que a afirmação da testemunha obreira de que "acompanhava o abastecimento nos postos, o que significa dizer que abria a tampa do combustível e permanecia ao lado do veículo na operação, a qual demandava 20/30 minutos; que havia no mínimo 1 abastecimento por dia" (fl. 401), não comprova que o autor fosse obrigado a permanecer na área de risco durante o abastecimento do veículo. Além do mais, o reclamante apenas acompanhava o abastecimento do veículo que se encontrava sob a sua responsabilidade, não exercendo, pois, atividade considerada de risco. O Anexo 2 da NR 16 da Portaria/MTE 3.214/78 contém regulamentação que é exaustiva, em numerus clausus, e refere-se apenas aos operadores de bombas e trabalhadores que operam em postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. Notável, ainda, o tempo reduzido de exposição (uma vez por dia, durante 20 a 30 minutos), o que capta a aplicação da Súmula 364/TST. Nada a prover. (...). Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de ser indevido o adicional de periculosidade na situação em que o motorista apenas acompanha o abastecimento do veículo, sob o fundamento de que o Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho, ao classificar as atividades perigosas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, refere-se apenas ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". Recurso de revista não conhecido. (RR - 360-10.2012.5.03.0032 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018).

RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO. RASTREAMENTO VIA SATÉLITE. HORAS EXTRAS. Nos termos do art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não têm direito às horas extras. Em outras palavras, a simples possibilidade de a empresa controlar o tempo no qual o trabalhador se encontra à sua disposição afasta a incidência do mencionado artigo, não cabendo perquirir acerca da efetiva existência de fiscalização da jornada de trabalho cumprida. Ademais, é entendimento no âmbito deste Tribunal que o rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, porquanto se realiza por meio de aparelho o qual capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, tempo no qual ficou parado, bem como a velocidade em que trafega. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A Turma Regional registra que, conforme a prova testemunhal, havia a prestação de sobrelabor. Assim, constata-se ter a lide sido decidida com fundamento no princípio da persuasão racional, inserto no artigo 131 do CPC de 1973, valorando a prova dos autos, testemunhal, e não sob o enfoque do ônus da prova. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, e inespecíficos os arestos trazidos, Súmulas 23 e 296 do TST, as quais tratam de casos em que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Incólumes também os artigos 7º, XIII, da CF/88 e 58 da CLT, que sequer tratam de ônus probatório. Recurso de revista não conhecido. (...). ( RR - 10900-89.2013.5.17.0001 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. ESCALA 4X2 EM REGIME DE 12 HORAS CONSECUTIVAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para excluir da condenação as horas extras excedentes à 36ª hora semanal, uma vez que reconheceu a validade dos acordos coletivos que estabeleceram a jornada de trabalho do Autor em escala 4x2, por 12 (doze) horas seguidas, consignando que o sindicato é o legítimo representante da categoria para negociar o que melhor aprouver aos seus representados, conforme dispõe os artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que o trabalho terá duração máxima de 8h diárias e 44h semanais. Trata-se de norma de ordem pública, uma vez que dispõe sobre saúde e segurança do trabalhador. Tratando-se de norma de ordem pública, porque atinente à segurança e saúde do trabalhador, a flexibilização deste limite constitucional que implique aumento da duração do trabalho com compensação em período posterior depende de prévia autorização por lei, norma coletiva ou acordo e, ainda, da observância do limite máximo de duas horas extras diárias, contido no artigo 59 da CLT. Nesse contexto, apesar de haver norma coletiva autorizando a jornada de trabalho em escala 4x2, por 12 (doze) horas seguidas, conforme restou consignado no acórdão recorrido, não há como conferir validade ao referido instrumento coletivo, uma vez que o regime pactuado (4x2) implica na inobservância do limite de 8 horas diárias e de 44 horas semanais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). ( RR - 132300-69.2011.5.17.0121 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA. O Regional asseverou que a pretensão do reclamante relativa ao reconhecimento do acúmulo de funções se limita ao argumento de que exercia o cargo de motorista para se deslocar aos locais indicados pelas reclamadas para exercer suas funções. Nesse contexto, conforme consignado na decisão recorrida, a atividade de se deslocar ao local de execução das tarefas para as quais foi contratado nada mais é do que um desdobramento natural de suas funções, em nada alterando a qualidade e a quantidade do labor executado, não havendo falar em desequilíbrio contratual ou em acúmulo das funções para as quais foi contratado com as de um motorista. Ilesos os dispositivos legais apontados. 3. DESVIO DE FUNÇÃO. O Regional asseverou que o conjunto probatório demonstra que as atividades invocadas pelo reclamante estavam abrangidas nas funções do cargo para o qual foi contratado, inexistindo elementos que justifiquem sua elevação à condição de oficial de rede. Para se concluir de forma diversa, seria necessária a reapreciação das provas produzidas, o que é obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Logo, não se cogita em violação dos arts. 461 e 818 da CLT, 373 do CPC/2015 e 421 e 422 do CC. (...). ( AIRR - 130513-37.2015.5.13.0004 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (...) 4 - ADICIONAL PARA DIRIGIR. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Hipótese em que O Tribunal Regional afastou a pretensão do autor de percepção da remuneração de motorista, por acúmulo de função, sob o argumento de que "a condução de veículo era inerente à função que desempenhava". Ocorre que, como bem pontuado pelo reclamante em seu apelo, a reclamada não ofereceu contestação, deixando de impugnar as alegações do autor, razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC/1973 (art. 344 do Código de Processo Civil vigente). Dessa forma, não havendo notícias no acórdão recorrido da existência de outras provas que afastem a presunção de veracidade, e restando incontroversos os fatos deduzidos na petição inicial por ausência de impugnação pela reclamada, não há necessidade que o autor faça prova dos fatos constitutivos do seu direito. Precedentes. Assim, verifica-se que a decisão recorrida, ao indeferir a pretensão de diferenças salariais por acúmulo de função, acabou por desconsiderar a confissão ficta aplicada à reclamada, violando o disposto no art. 319 do CPC/1973. Recurso de revista conhecido e provido.(...). (RR - 7900-89.2009.5.05.0281 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INTERVALO MÍNIMO ENTRE DUAS JORNADAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. FRACIONAMENTO. MATÉRIA INFENSA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE . 1. Trata-se de norma coletiva que autoriza o fracionamento em dois períodos, de nove horas e duas horas, do intervalo interjornada mínimo de onze horas, especificamente para os motoristas de longa distância . 2. O disposto nos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal, 66 e 235-C, § 3º, da CLT constitui patamar mínimo assegurado à categoria profissional dos motoristas, devendo ser respeitado pela vontade coletiva, pois o ordenamento jurídico trabalhista não prevê o fracionamento do intervalo interjornada. 3. Além disso, a norma coletiva, além de delegar ao empregado a decisão individual de abdicar dessa garantia legal, sem impor nenhuma restrição expressa para a frequência do fracionamento, permite a efetiva redução do intervalo interjornada de onze para nove horas, pois exige que as duas horas restantes sejam usufruídas "concomitantemente com outro intervalo", o qual pode ser inclusive de natureza diversa . 4. Nesses termos, tem-se a autorização genérica para o descumprimento da lei, uma vez que bastaria o desígnio do empregador para que a dinâmica das viagens fosse organizada de modo a privilegiar a opção dos motoristas pelo intervalo interjornada reduzido de forma reiterada, expondo ao risco não apenas a saúde do próprio trabalhador, mas , também , a segurança de toda coletividade . 5. Assim, não merece reforma a decisão da Corte Regional, que declarou a nulidade da cláusula coletiva . Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST - RO: 204581720145040000, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 09/03/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).

RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTAS PROFISSIONAIS. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. ART. 2º, V DA LEI 12.619/2012 E ART. 2º, V, 'B', DA RECENTE LEI 13.103/2015. Não há mais dúvida de que os motoristas profissionais que atuam no transporte de passageiros ou de cargas têm assegurado o direito de ter sua jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador, face mesmo ao que dispõe o art. 2º, V da Lei 12.619/2012 e art. 2º, V, 'b', da recente Lei 13.103/2015.A superveniência de tal regramento torna desnecessário qualquer discussão acerca da existência (ou não) de controle de jornada na hipótese em questão, já que uma palavra do legislador aniquila as especulações em sentido contrário. (TRT-2 - RO: 00007125120145020411 SP 00007125120145020411 A28, Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA, Data de Julgamento: 15/12/2015, 5ª TURMA, Data de Publicação: 18/12/2015).

MOTORISTA PROFISSIONAL. FIXAÇÃO E CONTROLE DA JORNADA. OBRIGATORIEDADE. A lei do Motorista Profissional determinava (até 2-3-2015) que a jornada desse tipo de trabalhador fosse registrada por meio hábil, nada excepcionando sobre a quantidade de empregados do estabelecimento. Tampouco há exceção decorrente de trabalho externo (CLT, 62, I). Assim, não havendo o efetivo controle pelo empregador é devido o pagamento das horas extras, observando os horários definidos no julgado. (TRT18, RO - 0010016-50.2015.5.18.0005, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA, 15/12/2015). (TRT-18 - RO: 00100165020155180005 GO 0010016-50.2015.5.18.0005, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/12/2015, 1ª TURMA).

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. CONTATO COM O AGENTE INSALUBRE CARACTERIZADO. Constatado que havia contato permanente com lixo urbano configurado está o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não havendo que se falar em violação dos arts. 189 e 190 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 47 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 6026320125040024Data de Julgamento: 05/11/2014, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014).

EMENTA: MOTORISTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO. A subordinação é o elemento decisivo para distinguir os empregados dos prestadores de serviços autônomos, constituindo pressuposto básico do contrato de trabalho, tendo evoluído do embasamento subjetivo, caracterizado pela relação direta do empregador com o empregado, para sua variante estrutural ou integrativa, onde prepondera a relação essencial entre a função desenvolvida pelo empregado e a atividade empresarial. Não obstante tenha o reclamante desempenhado função inserida na atividade fim da primeira ré, que é a prestação de serviços de motorista para terceiros, restou evidenciado pela prova produzida nos autos que ele aguardava ser chamado para o serviço em caso de necessidade, podendo aceitar ou não o convite que, se recusado, era então repassado para outro profissional cadastrado, não se identificando, pois, na relação jurídica mantida entres as partes, a subordinação em qualquer de suas modalidades, nem a pessoalidade, o que afasta a caracterização do vínculo de emprego. Sentença mantida. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002198-44.2014.5.03.0023 RO; Data de Publicação: 31/08/2015; Disponibilização: 28/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 275; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Anemar Pereira Amaral).

EMENTA:MOTORISTA PROFISSIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXTERNA COMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.619/2012. O artigo 62, I, da CLT estabelece uma exceção à regra insculpida no artigo 74 da Consolidação, ao dispor que não estão sujeitos a controle de jornada os trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com fiscalização. Assim, o trabalho externo, para efeito de eliminação de pagamento da jornada extraordinária, é caracterizado pela circunstância de o empregado estar fora da fiscalização e controle do empregador, havendo impossibilidade de se conhecer o tempo realmente dedicado, com exclusividade, à empresa. Contudo, no período posterior à vigência da Lei nº 12.619/2012, que regulamentou o exercício da profissão de motorista de transporte rodoviário de carga e de passageiros, a nova norma legal exige, no inciso V do art. 2º, que a jornada de trabalho seja controlada pelo empregador. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório evidencia que o labor prestado externamente pelo Reclamante, antes da vigência da Lei 12.619/2012, poderia ter sido efetivamente controlado, fato que afasta a possibilidade de enquadramento da situação retratada no modelo descrito no artigo 62, I, da CLT. No período após a vigência da Lei 12.619/2012, a Reclamada não comprovou a existência de qualquer controle da jornada de trabalho do Obreiro. Logo, observados os regramentos legais pertinentes, faz jus o Autor ao pagamento das horas extras efetivamente laboradas ao longo do período contratual laborado.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010387-02.2014.5.03.0026 (RO); Disponibilização: 12/06/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 324; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle).

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DO TRABALHO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU CULPA PRESUMIDA. FATO DE TERCEIRO. Tem lugar a responsabilização objetiva do empregador (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), conforme a consagrada teoria do risco profissional, em se constatando que a atividade de motorista de caminhão, desenvolvida pelo de cujus, colocava-o num degrau de maior probabilidade de sofrer acidentes, em razão da natureza e da periculosidade intrínseca da sua função de transportar cargas da empresa em diversas rotas e lidando diariamente com o arriscado e complicado trânsito nas rodovias brasileiras, sendo notória a possibilidade de enfrentar condições adversas no que concerne às condições de tráfego, das pistas de rolamento, do clima e da condução de outros motoristas, o que acabou ocorrendo no acidente automobilístico que lhe vitimou. Cabe, portanto, a reparação dos danos causados quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. Não há que se cogitar na hipótese dos autos em fato de terceiro, pois a possibilidade de acidente rodoviário em virtude da conduta de outros motoristas estava intrínseca à atividade profissional até então desempenhada pelo de cujus. A maior vulnerabilidade da vítima está localizada no campo do risco conexo da atividade econômica explorada, razão pela qual não se exclui o nexo causal, impondo-se a caracterização do fortuito interno ou, em outras palavras, do risco criado. Cabe, portanto, a reparação dos danos causados quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000527-39.2012.5.03.0028 RO; Data de Publicação: 08/05/2015; Disponibilização: 07/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 70; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Convocado Delane Marcolino Ferreira).

Base Legal: Lei 12.619/2012 com alterações conforme Lei 13.103/2015;

Resolução Contran 405/2012;

Resolução CONTRAN 417/2012 Revogada pela  Resolução CONTRAN 138/2013;

Lei 9.503/1997;

Lei 13.103/2015;

Portaria SEPRT 1.343/2019 e os citados no texto.

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