FERIADOS SÃO PAGOS EM DOBRO MESMO EM JORNADA DE TRABALHO 12 X 36

 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma cooperativa de trabalho médico de Joinville a pagar em dobro os dias feriados trabalhados por um técnico de enfermagem na escala do regime 12 x 36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso). De acordo com o colegiado, a lei busca assegurar ao  trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho.


Legalidade

 

O técnico pediu o pagamento em dobro do trabalho realizado nos dias de feriado. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, diante da legalidade do regime de compensação 12x36, não havia como deferir o pagamento, pois esse sistema de jornada já se presta a compensar o trabalho realizado nesses dias.

Jurisprudência

 

O relator do recurso de revista do técnico, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com o entendimento do TST (Súmula 444), o empregado sujeito ao regime de 12X36 tem direito à remuneração em dobro ao trabalho realizado nos feriados. Ele lembrou, ainda, que o artigo 9º da Lei 605/1949 busca assegurar ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho.

O ministro ressaltou que, embora seja possível a submissão do trabalhador ao regime 12 X 36, não é possível retirar-lhe o direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

Processo: RR-5213-93.2010.5.12.0028

FONTE: TST - 28.09.2021


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