ERGONOMIA – NORMA REGULAMENTADORA 17
A Norma Regulamentadora 17 relativa à Ergonomia visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, de modo a eliminar possíveis fontes de doenças ocupacionais ou do trabalho.
As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta matéria.
LEVANTAMENTO, TRANSPORTE E DESCARGA INDIVIDUAL DE MATERIAIS
Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.
Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados.
Quando mulheres e trabalhadores jovens foram designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou sua segurança.
O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou sua segurança.
O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou sua segurança.
Sistema OWAS
Segundo a Revista Brasileira de Ergonomia o sistema OWAS foi criado na Finlândia, com a participação de pesquisadores finlandeses e do Instituto Finlandês de Saúde Ocupacional. Seu objetivo era avaliar as posturas dos trabalhadores de uma indústria de aço (KARHU et al., 1977).
Esse método consiste em avaliar as atividades em intervalos de tempo variáveis ou constantes, observando o tempo gasto com cada postura e sua frequência. A postura é analisada pela combinação da posição do dorso, das pernas, dos braços e da quantidade de carga que está sendo transportada, identificando o efeito dessa combinação sobre o sistema musculoesquelético. Esses dados podem ser obtidos pela observação direta (em campo) ou indireta (registros fotográficos).
A combinação das quatro variáveis é convertida em um código formado por quatro dígitos com base na descrição a seguir, sendo que o primeiro dígito indica a posição das costas, o segundo a posição dos braços, o terceiro a posição das pernas e o quarto indica o levantamento de carga ou uso de força (WILSON; CORLETT, 1995).
1º Dígito - Costas | 2º Dígito - Braços | 3º Dígito - Pernas | 4º Dígito - Levantamento de carga ou uso de força |
1 - Ereta; 2 - Inclinada para frente ou para trás; 3 - Torcida ou inclinada para os lados; 4 - Inclinada e torcida ou inclinada para frente e para os lados; | 1 - Ambos os braços abaixo do nível dos ombros; 2 - Um braço no nível dos ombros ou abaixo; 3 - Ambos os braços no nível dos ombros ou acima. | 1 - Sentado; 2 - De pé com ambas pernas esticadas ; 3 - De pé com o peso em uma das pernas esticadas; 4 - De pé ou agachado com ambos os joelhos dobrados; 5 - De pé ou agachado com um dos joelhos dobrados; 6 - Ajoelhado em um ou ambos os joelhos; 7 - Andando ou se movendo. | 1 - Peso ou força necessária é 10 kg ou menos; 2 - Peso ou força necessária excede 10 kg, mas menor que 20 kg; 3 - Peso ou força necessário excede 20 kg. |
Segundo Wilson e Corlett (1995), com base nesse código é possível identificar qual é a categoria que aquela postura se enquadra. Essa identificação é feita através do quadro apresentado na figura abaixo:
De acordo com Wilson e Corlett (1995), existem quatro possibilidades de classificação das posturas conforme o grau de esforço exigido pela atividade:
a) categoria 1 - postura normal; não necessita de ação corretiva;
b) categoria 2 - carga física da postura levemente prejudicial ao trabalhador; há a necessidade de futuras ações corretivas;
c) categoria 3 - carga física da postura prejudicial; há a necessidade de ações corretivas a curto prazo;
d) categoria 4 - carga física da postura extremamente prejudicial; há a necessidade de correções imediatas.
Veja Algumas Situações Que Exigem Cuidados Ergonômicos
Fonte: Revista Brasileira de Ergonomia - Registro fotográfico das posturas no sistema OWAS considerando as diferentes etapas analisadas do processo no setor de embalagens secundárias.
MOBILIÁRIO DOS POSTOS DE TRABALHO
Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.
Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.
Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no parágrafo acima, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas.
Exemplo de Pontos a Serem Observados
Fonte: Associação Brasileira de Ergonomia - Abergo. Revista Brasileira de Ergonomia. (Vol. 10, n. 1 - 2015).
EQUIPAMENTOS DOS POSTOS DE TRABALHO
Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
DIGITAÇÃO E ATIVIDADES ASSEMELHADAS
Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando movimentação frequente do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador;
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.
Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no parágrafo anterior, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise ergonômica do trabalho.
CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO
As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no Inmetro;
b) índice de temperatura efetiva entre 20°C (vinte graus centígrados) e 23°C (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 por cento.
Para as atividades que possuam as características definidas no parágrafo anterior, mas não apresentam equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.
Os parâmetros previstos no segundo parágrafo deste item devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.
Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.
A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.
A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
Os níveis mínimos de iluminação a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no Inmetro.
A medição dos níveis de iluminação previstos no parágrafo anterior deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo de incidência.
Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no parágrafo anterior, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
A organização do trabalho, para efeito deste trabalho, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas para descanso;
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigente na época anterior ao afastamento.
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente.
DOENÇA OCUPACIONAL
Doença ocupacional é aquela provocada por fatores relacionados com o ambiente de trabalho e normalmente é adquirida quando um trabalhador é exposto acima do limite permitido por lei a agentes químicos, físicos, biológicos ou radioativos, sem proteção compatível com o risco envolvido.
Essa proteção pode ser na forma de Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) ou na forma de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Existem, também, as medidas administrativas/organizacionais, que são capazes de reduzir os riscos.
É por meio da prevenção que as empresas evitam as chamadas doenças ocupacionais. Muitas vezes são medidas simples, mas, que se usadas de forma correta, podem livrar muitos trabalhadores de diversos problemas de saúde.
A legislação estabelece que a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho, gerando os mesmos direitos aos benefícios previdenciários.
Veja Uma Situação Decorrente de Doença Ocupacional nas Mãos - Decorrentes da Vibração
As vibrações ocupacionais podem ser altamente prejudiciais à saúde do trabalhador e acarretar ônus, tanto para o empregador quanto para o empregado, desenvolvendo doenças ocupacionais devido ao tempo de exposição à vibração e, em decorrência da frequência e da ressonância, que amplifica a vibração no corpo humano.
Quando a vibração incide sobre os membros superiores, é denominada vibração de mãos e braços, segmentar, de extremidades ou localizada. Se incidir no trabalhador quando este se encontra na posição sentada, deitada ou em pé, é chamada de vibração de corpo inteiro.
A vibração de mãos e braços é produzida por ferramentas manuais, tais como furadeiras, parafusadeiras, politrizes, motosserras, marteletes, etc. A vibração de corpo inteiro é resultante do trabalho em veículos, ônibus, tratores, caminhões, plataformas, navios, aviões, helicópteros, máquinas agrícolas, dentre outros.
O corpo humano reage às vibrações de diferentes maneiras. A exposição ocupacional continuada às vibrações de mãos e braços traz efeitos neurológicos, vasculares e musculoesqueléticos.
Tendo em vista que não há cura para a síndrome da vibração para mãos e braços, e sendo o tratamento médico um recurso de forma paliativa, o qual apenas disponibiliza medicamentos bloqueadores, o essencial em casos assim ainda é a PREVENÇÃO, que pode ser implementada pelo uso de ferramentas com design ergonômico ou com controle de vibração.
Doença causada pela vibração
Fonte: Syndrome Vibration NIOSH, (1998)
JURISPRUDÊNCIA
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. (...). Pois bem, há nos autos prova suficiente no sentido de a reclamada sequer se preocupava com o cumprimento das normas relativas à ergonomia. Tanto é verdade, que o médico do trabalho por ela contratado, por diversas vezes, comunicou ao setor responsável que os móveis utilizados pela reclamante não eram adequados e poderiam causar doenças ocupacionais. Além de comunicar o fato também requereu que fossem tomadas as devidas providências, conforme comprovam os documentos de fls. 99/105. Ao ser interrogada a testemunha, Dr. Paulo Tourinho, (fs.1194/1195) esclareceu os fatos: 'O depoente percebeu que os móveis utilizados pela reclamante não eram adequados e, ergonomicamente por várias vezes, comunicou à senhora Fátima e solicitou a troca dos móveis . Disse à senhora Fátima, enfermeira em São Paulo, responsável pelo setor, que a reclamante estava noticiando dores nos ombros, nos braços, e no pescoço, o que poderia ter sido causado pela situação ergonômica dos móveis que utilizava. O depoente chegou a colocar a mesa do técnico de segurança na estação de trabalho da reclamante para ficasse mais confortável para ela. (...) Entre o dia em que ficou sabendo que a reclamante estava com dores na cervical, nos braços e nos ombros até colocar uma mesa para acomodar melhor a reclamante passaram-se meses, enquanto isso tentava ações junto à responsável em São Paulo. (...)A reclamante fazia poucas pausas para alongamento, embora o depoente lhe dissesse que era importante e que deveria fazer, porque a demanda de trabalho era muito grande. O depoente, como médico do trabalho, sabia que a reclamante estava tensa e que estava sobrecarregada de trabalho. As cobranças da empresa eram repassados por e-mail enviados tanto para a reclamante quanto para o depoente e tais cobranças eram bastante frequentes' Do conjunto probatório exsurge claro dos autos, que a reclamante estava sobrecarregada de trabalho, posto que, acumulava funções, digitava informações para inclusão no sistema da empresa, por horas seguidas de trabalho, e em condições ergonômicas inadequadas. Todos esses fatores contribuíram e contribuem para o agravamento das dores que sentia e sente, bem como para o quadro depressivo, visto que os males estão correlacionados, conforme explicou o i. perito deste juízo (fl. 991): 'm) Quanto a capacidade laborativa, a Reclamante apresenta os dois diagnósticos, de fibromialgia e transtorno depressivo recorrente. Ambas são intimamente ligadas. Episódios de depressão normalmente tem o condão de afastar um trabalhador de suas atividades no contexto de sintomatologia intensa (quadros em que a pessoa está com sintomatologia profunda, mal consegue sair de casa e fazer seus cuidados próprios), casos de sintomatologia psicótica, ou em casos em que o trabalho pode representar ricos adicionais (operações de máquinas, trabalhos em condições especiais como trabalho em altura, trabalho em espaço confinado).'. Tenho por configurada a existência de culpa da reclamada, eis que evidenciado o descumprimento das normas de saúde do trabalhador, em violação ao disposto no art. 157 da CLT. Nesse contexto, evidente está que o desenvolvimento da doença da reclamante não decorreu apenas de sua condição pessoal, tendo a conduta culposa da reclamada concorrido para o agravamento da doença ocupacional da autora, portanto, caracterizada está a concausa entre o trabalho realizado e o seu quadro clínico. (...). No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material, reconhecendo a concausa entre o trabalho e as enfermidades desenvolvidas pela reclamante, além do acidente sofrido no local de trabalho (queda) que agravou seu quadro de saúde. O acórdão regional narra as conclusões do laudo pericial que embasaram a decisão, além de evidenciar prova oral e documental demonstrando a negligência da reclamada em relação à ergonomia do local de trabalho e a rotina estafante de trabalho da empregada. A conclusão foi a perda total e definitiva da capacidade laborativa, com aposentadoria por invalidez, implicando o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 60.000,00 e pensão mensal equivalente a 50% da última remuneração da reclamante. A reclamada indica violação dos artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CF, 402, 927, 884, 944, 945 e 950 do CC, além de colacionar arestos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1310-95.2018.5.10.0102, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/09/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Segundo o Tribunal Regional, a prova técnica produzida constatou que a moléstia que acometeu o reclamante não teve nexo de causalidade ou de concausalidade com as condições de execução do trabalho, sendo certo, ainda, não haver prova nos autos de que as atividades exercidas pelo autor ou as condições em que essas foram desenvolvidas tenham influenciado no agravamento da doença, e sequer que houve culpa patronal em relação à doença do autor. Assim, para se concluir de forma diversa, necessário seria reapreciar a prova produzida, o que é inviável nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual não se cogita em violação dos arts, 5º, X e LV, e 7º, XXII, da CF; 157 da CLT; 186, 927, 949 e 950 do CC; e 20 da Lei nº 8.213/1991. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-695-91.2017.5.10.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/09/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DA EMPREGADORA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 3. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 950 DO CC. (...). Depreende-se dos autos que o reclamante, agente dos correios (atendente comercial), admitido em 26/04/2004, desempenhando atividade de atendimento ao público e serviços internos como cargas e descargas de caminhões, fechamento de malas de expedição e serviços administrativos em geral, adquiriu uma lesão ligamentar no ombro direito que lhe provocou dores e instabilidade, razão pela qual foi afastado do trabalho em 20/05/2011, percebendo auxílio-doença acidentário, após emissão de CAT pelo sindicato. Verifico que o reclamado recorreu ao INSS para alterar a espécie do auxílio-doença percebido pelo autor para auxílio-doença previdenciário não obtendo êxito, confirmando o órgão previdenciário a origem ocupacional da doença que acometia o empregado (fls. 49, 50 e 56/59). (...). Muito embora o autor esteja, atualmente, trabalhando em outro estabelecimento (IFES) em atividades compatíveis com suas limitações, não se pode negar que suas aptidões laborais foram limitadas em decorrência das seqüelas deixadas pela doença ocupacional. O laudo pericial expressamente consignou, a fls. 300vº/301, que houve um grau mínimo de incapacitação (redução de até 1/3 da amplitude normal do movimento de articulação, total e permanente, o que o torna inabilitado para a profissão que exercia, mas com possibilidade de readaptação para o trabalho em outra função. E foi exatamente como o reclamante procedeu ao buscar um novo emprego no IFES em uma função que não provoca qualquer esforço na área lesionada. Não bastasse a incapacitação parcial definitiva do empregado, é incontroverso nos autos que o reclamante afastou-se do emprego por mais de um ano, na tentativa de tratamento da doença ocupacional adquirida, além de ser submetido a tratamento cirúrgico, o que torna irrefutável os prejuízos materiais e morais decorrentes de tais limitações. (...). Não bastasse isso, o reclamante informa ao perito que até meados de 2009 o mobiliário era antigo: mesa no formato de U invertido, cadeira giratória sem apoio para os braços, embora com encosto para lombar, balcão de atendimento na altura dos olhos, o que o obriga a elevar os braços acima dos ombros para pegar objetos e devolvê-los aos clientes. Após 2009, o mobiliário foi alterado, porém, o balcão continuou na altura dos olhos. Não havia apoio para os pés e a cadeira não oferecia ajuste de altura suficiente para que seus braços alcançassem o balcão. A própria testemunha do reclamado reconhece que, em 2009, quando entrou, o mobiliário utilizado era novo e adequado, comprovando a veracidade dos argumentos do autor de que até 2009 não trabalhavam com móveis ergonômicos. (...). Ademais, não consta nenhuma prova de que a doença do reclamante tenha origem degenerativa, fato impeditivo do direito autoral cujo ônus de provar era do reclamado. Muito pelo contrário restou assentado pela perícia e pelo órgão previdenciário a origem ocupacional. O empregador não logrou êxito em comprovar que tenha adotado as medidas necessárias e eficientes para a prevenção de doenças ocupacionais, evidenciando a sua culpa pela doença ocupacional que acometeu o reclamante. Tais constatações demonstram a negligência do reclamado, de modo que suas alegações não sobrevivem ao exame do farto substrato probatório constante dos autos. Nessa seara, demonstrado o ato ilícito culposo, o dano e o nexo de causalidade, não há como se afastar a responsabilidade civil do reclamado pelo acidente sofrido pelo reclamante. Nego provimento.(...). Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-163600-45.2013.5.17.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. O Regional consignou que o laudo pericial demonstra que as atividades laborais eram exercidas com movimentos repetitivos e em posições ergonomicamente inadequadas e que a recorrente, apesar de afirmar que respeitava as normas da NR-17, não comprovou a adoção de medidas de segurança preventivas que reduzissem o risco de ocorrência de doença ocupacional, restando evidente sua culpa pelo agravamento do quadro patológico reclamante. Nesse contexto, descabe cogitar violação dos dispositivos invocados. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. Nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, este Tribunal Superior tem entendido que o dano moral é presumido. Assim, sua prova seria prescindível. Dessa forma, para o deferimento de indenização a esse título, é necessário apenas que se comprove a lesão, o nexo de causalidade e a culpa, o que se entende restar configurado na presente hipótese. Ademais, extrai-se da decisão recorrida que o valor da indenização por danos morais foi fixado considerando-se a dimensão do dano ocorrido, a natureza dos direitos em debate, a capacidade patrimonial da ofensora e a caracterização da concausa. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. O Regional consignou que o laudo pericial demonstra que as atividades na reclamada foram responsáveis por 1/3 da incapacidade laborativa total sofrida, motivo pelo qual entendeu correta a fixação da pensão em 33,3% da última remuneração da recorrente. Tal premissa fática é insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que tange à limitação do pensionamento mensal, a jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que ela é mensal e vitalícia quando decorrente da redução da capacidade laborativa, não se submetendo à limitação temporal por idade. Ilesos os dispositivos apontados. 6. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A constituição de capital encontra respaldo no art. 533 do CPC/15 (art. 475-Q do CPC/73), o qual preconiza que o julgador detém a faculdade de determinar ao devedor que constitua capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão deferida. Precedentes. Incidência da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1271-64.2013.5.04.0030 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. A decisão do Tribunal Regional está fundamentada no exame do laudo pericial e nos demais elementos de prova, pelos quais concluiu que as lesões as quais acometeram a reclamante eram decorrentes do trabalho executado. Assim, consoante o acórdão recorrido, restaram configurados os requisitos legais para a responsabilização civil do empregador em relação às moléstias da reclamante (síndrome do túnel do carpo bilateral e dedo em gatilho à direita), uma vez que demonstrados o dano, o nexo causal/concausal e a culpa da empresa, por não ter comprovado a adoção de medidas para evitar o dano à saúde da reclamante, o que resultou em redução total e temporária de sua capacidade laborativa, gerando ao ofensor a obrigação de indenizar pelos danos causados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 520-81.2014.5.04.0664 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR . TENDINOPATIA GRAU II. NEXO DE CAUSALIDADE. LESÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. ÔNUS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO. 1 . A Corte de origem manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença profissional, ao argumento de que, forte na prova pericial, "houve exposição a risco ergonômico de sobrecarga de musculatura afetada (supra espinhoso) e possível relação com a laceração presente à época em exame de ressonância, já que exigiam o uso dos músculos do manguito rotador (entre eles o supra espinhoso), para a realização de abdução e rotação externa do ombro, além da contração conjunta da musculatura de deltoide e tríceps; que atualmente o autor se encontra com tendinopatia Grau II, necessitando de tratamento atual, com fisioterapia e anti-inflamatórios, devendo evitar funções que exijam manutenção dos membros superiores em constante abdução ou aplicação de força nesta posição" e que "há nexo causal entre a tendinite e ruptura de supra espinhoso e a atividade no setor X 200 , sendo que a sequência de operações realizadas pelo autor no setor de enfaixamento, descritas como passagem de bucha e passagem de bastão podem ter tido relação do tipo concausa com o desencadeamento da lesão tipo ruptura de tendão supra espinhoso, destacando que a concausa se relaciona com o fato de haver situação ergonômica laboral que exigia elevação ou abdução de ombros durante rotina laboral, fato este também predisponente à lesão de tendões do grupo manguito rotador". Asseverou ainda que "a existência de horas extras poderia acentuar a exposição aos riscos ergonômicos e ocupacionais pela atividade exercida, circunstância gravosa também confirmada pela instrução processual". Por fim, acrescentou que "somados estes fatos de fato, ao laudo do Ministério Público do Estado do Paraná, que já havia verificado a existência de risco à saúde dos trabalhadores que desempenhavam a função de operador de produção, exatamente a mesma desempenhada pela parte autora, tendo em vista o esforço repetitivo e a imposição de ritmos excessivos, bem como o risco de acidentes", concluindo que "o exercício do contrato de trabalho foi, no mínimo, concausa para o desenvolvimento da patologia em referência, já que o trabalho era realizado em inadequadas condições ergonômicas e que demandavam alto esforço físico". 2. A Corte Regional expressamente registrou que "o empregador, que detém o poder de dirigir a força de trabalho que lhe é colocada à disposição em face do contrato de trabalho (art. 2º, CLT) tem, em consequência, o dever de propiciar ambiente harmônico e saudável para os seus empregados, protegendo a sua integridade física" o que não teria ocorrido na hipótese em comento. 3. O reclamado, nesse particular, defende a inexistência de nexo de causalidade, articulando com equívoco na valoração da prova pelo TRT, bem como existência do dano e sua responsabilidade. Não há, contudo, como afastar, sem o revolvimento de fatos e provas, a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido da existência de nexo causal entre a doença do reclamante e o labor na reclamada, o dano experimentado pelo autor, bem como a culpa da ré. Nos termos em que posta a decisão, qualquer conclusão no sentido alegado pela ré de que não restou comprovado o nexo causal entre a doença e as atividades do autor, bem como que não restou comprovado o efetivo dano, demandaria o revolvimento probatório, procedimento vedado nesta fase processual. Óbice da Súmula 126/TST. Não há falar em violação dos arts. 186, 927, parágrafo único, do CCB, 5º, V e X, 7º, XXVIII, da Lei Maior ou divergência jurisprudencial. 4. Não há falar em ofensa Às regras de distribuição do ônus de prova, uma vez que a conclusão da Corte de origem se fundamentou nas provas efetivamente produzidas. Artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC inviolados. 5. O Colegiado de origem adotou o entendimento de que, sendo evidente que a lesão física sofrida pela autora lhe causou sequela, acarretando incapacidade laboral para a atividade anteriormente desenvolvida, desnecessária a comprovação do dano moral, pois o sofrimento se presume pelas circunstâncias, não se cogitando em provar a dor, a aflição, ou o constrangimento, pois ínsitos à pessoa humana sujeita a agressões do meio social. 6. No particular, o acórdão regional guarda harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o dano moral é um dano in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação. Suficiente a demonstração do ato ilícito e do nexo causal - devidamente delineados no caso. Precedentes. 7. Inviável a demonstração de divergência jurisprudencial, ante os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema. (TST - RR: 757003320035090670, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/03/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Caracterizada a inexistência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e a patologia apresentada pelo reclamante, inclusive como fator de concausa, bem como a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, em conformidade com o laudo pericial, não prosperam os pedidos de indenização por danos materiais e morais, inexistindo ofensa aos artigos 118 da Lei nº 8.213/91 e 186 e 927, parágrafo único, do CC. Incidência da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 773001520095170005, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016).
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL. CONCAUSA. AGRAVAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que demonstrado nexo causal entre as atividades laborais exercidas pela reclamante e a doença que a acometeu, ainda que sob a forma de concausalidade. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. GARANTIA PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional chegou à conclusão da existência do nexo causal entre a enfermidade contraída pela reclamante e suas atividades desenvolvidas na empresa. A decisão recorrida revela consonância, então, com a Súmula n.º 378 desta Corte uniformizadora, mediante a qual se consagrou tese no sentido de ser devida a garantia provisória de emprego quando constatada, após a despedida, "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 30/4/2008, aprovou a Súmula Vinculante n.º 4, consagrando entendimento no sentido de que "o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 2. Mais recentemente, o Ex. mo Presidente da Excelsa Corte, ao conceder liminar na Reclamação n.º 6.266, suspendeu a aplicação da Súmula n.º 228 do Tribunal Superior do Trabalho na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário básico. 3. Ante a impossibilidade de adoção de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade por meio de decisão judicial, impõe-se manter a sua incidência sobre o salário-mínimo, até que a incompatibilidade seja suprida mediante lei ou norma coletiva. 4. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidê ncia do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 123003920075150120, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/02/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015).
RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL A Corte de origem concluiu que a doença que acometeu a Reclamante não pode ser atribuída , com segurança , às condições de trabalho. Nessa hipótese, verifica-se que não pode ser equiparada a doença ocupacional, porquanto inexistente o nexo causal/concausal hábil à responsabilização da Reclamada. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 4742520125150028, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - FERTILIZANTES HERINGER S.A. - ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO - DOENÇA OCUPACIONAL - MIALGIAS NOS COTOVELOS E SEQUELA DE "OSGOOD-SCLATTER" NO JOELHO DIREITO - EXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR NO EVENTO DANOSO - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho atípico, aplicam-se as normas contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que autorizam como pressupostos da responsabilização o ato ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. No caso, a Corte a quo deixou clara a configuração de hipótese ensejadora da indenização por danos morais oriundos de acidente de trabalho atípico, doença ocupacional que se insere no quadro de Ler/Dort e que, apesar de não impor limitações para a prestação de labor, até hoje causa dores nos cotovelos e no joelho direito afetados. Além disso, restou evidenciada a culpa da empregadora pela doença profissional adquirida, uma vez que não cumpriu as normas de segurança, como aquelas atinentes ao revezamento das funções, à realização de ginástica laboral e à ergonomia no ambiente de trabalho. A enfermidade que acomete o reclamante decorre diretamente do trabalho exercido na reclamada na função de "auxiliar de produção", a qual exigia o dispêndio de elevado esforço nas atividades de carregamento e levantamento de peso (sacas de adubo de 25 kg ou 50 kg), tanto na arrumação da carga para transporte via caminhão , quanto no processo de pesagem. Nessa senda, atingir a conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que não concorrera para o desenvolvimento ou agravamento da doença ocupacional, demandaria o reexame dos fatos e provas adunados nos autos, procedimento vedado em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 14324520115040030 , Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 13/05/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. TENOSSINOVITE NOS PUNHOS E EPICONDILITE LATERAL DO ÚMERO ESQUERDO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). Trata-se de pedido de indenização por danos materiais em razão de doença ocupacional desenvolvida a partir do trabalhado desempenhado como caixa bancário. Estabelece o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. Cumpre salientar que a SBDI-1 desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária se abster de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Dessa forma, em face do valor fixado pela Corte regional a título de indenização por danos morais, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não ser teratológico, não se verifica, absolutamente, a alegada violação à literalidade do artigo 944 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. TENOSSINOVITE NOS PUNHOS E EPICONDILITE LATERAL DO ÚMERO ESQUERDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais em razão de doença ocupacional desenvolvida a partir do trabalhado desempenhado como caixa bancário. No caso dos autos, o dano sofrido pelo reclamante é indiscutível, já que o Regional consignou que o reclamante foi acometido de doença ocupacional consistente em tenossinovite nos punhos e epicondilite lateral do úmero esquerdo, em razão de esforços repetitivos decorrentes da atividade de digitação inerente à função de caixa bancário, com a consequente redução da sua capacidade laboral. Ficou expressamente consignado no acórdão regional o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida e a atividade exercida na reclamada. A conduta culposa da empresa exsurge do não cumprimento das regras de ergonomia dispostas na NR-17 do Ministério do Trabalho e Emprego, de modo a assegurar um ambiente de trabalho adequado e evitar acidentes de trabalho. Logo, presentes os requisitos para se erigir a responsabilidade civil da empregadora, é devida a indenização pelos danos materiais e morais suportados pela reclamante. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Incólumes, pois, os artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A Corte Regional não se pronunciou acerca do tema, tendo se limitado a analisar o pedido da indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa, por meio do pagamento de parcela única, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não houve análise, portanto, sobre eventual compensação entre o benefício previdenciário percebido pelo reclamante e o pagamento de indenização por danos materiais, motivo pelo qual o conhecimento do apelo encontra óbice na ausência de prequestionamento, na forma da Súmula nº 297, I e II, do TST. Inviável o exame da alegação de ofensa aos artigos 5º, inciso V, da Constituição da República e 944 e 945 do Código Civil no particular. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO. DESNECESSIDADE. O dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Com efeito, revela-se desnecessária a prova concreta do dano moral nos casos de pedido de indenização decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho, bastando, para tanto, a comprovação do nexo de causalidade e da culpa do agente, em virtude de se tratar de dano existente in re ipsa, hipótese dos autos. Incólumes os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). Trata-se de pedido de indenização por danos materiais em razão de doença ocupacional desenvolvida a partir do trabalhado desempenhado como caixa bancário. Estabelece o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. Cumpre salientar que a SBDI-1 desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária se abster de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Dessa forma, em face do valor fixado pela Corte regional a título de indenização por danos morais, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não ser teratológico, não se verifica, absolutamente, a alegada violação da literalidade dos artigos 5º, inciso V, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, in verbis: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR: 1908009120025070002 , Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CONCAUSAL VERIFICADO PELA PERÍCIA. INDENIZAÇÕES. SÚMULA 378, II , DO TST . O TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamada porque o auxílio-doença gozado pela reclamante não foi atestado pelo INSS como acidentário, conforme sentença transitada em julgado em ação ajuizada pela reclamante na Justiça Federal de Joinville, julgada procedente para reconhecer o direito de a reclamante perceber benefício de auxílio-doença previdenciário (Ação Previdenciária n. 2004.72.01.041496-4). Essa circunstância teria motivado a improcedência de outra demanda instaurada também pela reclamante (038.06.020081-0) diante da verificação da coisa julgada . Salienta o Regional que o juízo singular, com base na perícia médica realizada nestes autos, reconheceu -o nexo concausal entre o agravamento da patologia manifestada pela autora (síndrome do túnel do carpo) e as condições de trabalho a que esteve sujeita enquanto empregada da ré, bem como a culpa da empresa, por ter negligenciado acerca das normas de segurança, em especial, as relativas à ergonomia do posto de trabalho- (fl. 1.516-1.517 - doc. seq. 1). No entanto, em razão de o auxílio-doença recebido pela reclamante ter sido previdenciário , e não acidentário , julgou improcedentes os pedidos da reclamante. Contrariedade à Súmula 378, II do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 323009420065120050 , Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 17/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2013).
NR 17/MTE. FRENTISTAS. ERGONOMIA. ASSENTOS. O item 17.3.5. da NR-17/MTE determina que para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. Demonstrado o não cumprimento do item pelas rés, por não fornecerem assentos em número e locais adequados para os frentistas, são justificadas as obrigações determinadas na sentença para corrigir a situação. Recurso conhecido e não provido. I. (TRT-10 - RO: 1688201101710003 DF 01688-2011-017-10-00-3 RO, Relator: Desembargadora Elke Doris Just , Data de Julgamento: 03/04/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/05/2013 no DEJT);
DOENÇA PROFISSIONAL. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. ERGONOMIA. A responsabilidade do empregador em acidente do trabalho será sempre subjetiva, dependendo da prova do dolo ou culpa, por força do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Caso o acidente envolva as circunstâncias de que tratam os artigos 927, parágrafo único, e 932, inciso III, ambos do Código Civil, a responsabilidade do empregador será objetiva, mas em razão de tais circunstâncias e não do acidente em si. Evidenciada a conduta omissa e negligente da empregadora, é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de doença profissional, já que descumpridos os itens 17.2.2. e 17.2.3. da NR 17, Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Muito embora o empregado realizasse o carregamento de peso em limites inferiores ao máximo legal, havia nas atividades esforço superior aos demais trabalhos corriqueiros e cabia à reclamada demonstrar os meios utilizados para salvaguardar a saúde do autor, tais como treinamentos com alongamentos físicos ou mesmo métodos de trabalho, ônus do qual não se desvencilhou a contento. (TRT-4 - RO: 00000668220125040402 RS 0000066-82.2012.5.04.0402, Relator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2013, 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul).
ACIDENTE DE TRABALHO. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. ATIVIDADE EM FRIGORÍFICO. RISCO ERGONÔMICO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. O laudo técnico é claro em informar que a autora contraiu doença profissional ocasionada por movimentos repetitivos, fato este corroborado pela ré que, após ter conhecimento de tal circunstância, afastou-a de suas atividades por mais de seis meses, ocasião em que esteve a autora submetida a tratamento com medicação e fisioterapia. O nexo causal também fora demonstrado na hipótese. A culpa, no particular, prescinde de prova, haja vista que a atividade econômica exercida pela demandada (exploração de frigorífico) é notoriamente perigosa, o que demanda a aplicação da teoria do risco, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Ainda que assim não fosse, o caderno processual também denota a presença de elementos que convencem da culpa patronal - a ser considerada por aqueles que não admitem a Teoria da Responsabilidade Objetiva. INDENIZAÇÕES REPARATÓRIAS. As provas encartadas nos autos revelam a ocorrência do acidente de trabalho de forma apta a ensejar a imposição de indenização reparatória por danos morais, porquanto presentes os pressupostos para a sua consecução. Quanto aos danos materiais, diante da ausência de comprovação pela autora que teria sofrido esse dano, impõe-se a manutenção da decisão de origem que rejeitou tal pleito. Recurso da autora ao qual se dá parcial provimento. (TRT-23 - RO: 290200700723005 MT 00290.2007.007.23.00-5, Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BARRIONUEVO, Data de Julgamento: 29/04/2009, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2009).
EMPREGADOS EM TELEMARKETING - JORNADA REDUZIDA - ANEXO II, DA NR 17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - NORMA DE ERGONOMIA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO REDUZIDO. A categoria profissional dos operadores em Teleatendimendo ou Telemarketing tem tratamento diferenciado, fazendo jus à jornada laboral reduzida para fins de preservação de sua saúde, haja vista desenvolverem atividades que impõem posturas físicas cansativas e desgastantes, necessitando, portanto, de mais repouso intrajornadas e interjornadas. Tal diferenciação, por outro lado, não implica, absolutamente, que os trabalhadores em TELEMARKETING devam ter sua remuneração condicionada à jornada reduzida, até porque se a empresa não pode exigir jornada superior àquela prevista em CCT (fls. 39/46 e 47/59), não pode igualmente, pretender a redução proporcional do piso salarial mínimo fixado. Sentença parcialmente mantida. (TRT-7 - RO: 12229820105070012 CE 0001222-9820105070012, Relator: ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL, Data de Julgamento: 11/01/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/01/2012 DEJT).
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Juiz não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento apresentado pelas partes. Basta que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Foi o que ocorreu no presente caso. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que o reclamante sofreu acidente de trabalho, enquanto carregava sacas de café, o que lhe reduziu a capacidade de trabalho, em 50%. Registrou a culpa dos reclamados, que não adotaram as providências cabíveis, para evitar o acidente, nem deram ao trabalhador as instruções necessárias para o desempenho da aludida atividade, conforme determinam as Normas Regulamentadoras nºs 11 e 31 da Portaria nº 3.214/91 do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, aquela Corte deferiu as indenizações por danos morais e materiais postuladas pelo autor. Nos termos em que foi colocado, o acórdão recorrido deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto nos artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, pois foi demonstrado o dano material e moral (sofrimento/intimidade), decorrente de acidente do trabalho, para o qual o empregador concorreu com culpa, na modalidade negligência. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O acórdão recorrido está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é plenamente possível a cumulação de pensão mensal, paga pelo empregador, a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, com o auxílio-doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez, pagos pelo órgão previdenciário. Precedentes. JULGAMENTO -EXTRA PETITA-. O Tribunal Regional observou estritamente os limites do pedido inicial, pois limitou a condenação ao montante postulado pelo autor. Destarte, não prospera a alegação de julgamento -extra petita-. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional fixou o valor da indenização por danos morais (R$12.000,00), com base em elementos como o grau de culpa dos reclamados, a extensão da lesão, a situação econômica das partes, a necessidade de se imprimir caráter pedagógico à pena e de se evitar o enriquecimento injustificado do ofendido. Nesse contexto, não prospera a alegação de afronta aos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, pois não ficou evidenciada a alegada desproporcionalidade entre o dano e a reparação. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 79500-04.2007.5.03.0086 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 29/06/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011).
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. Até a vigência da Emenda Constitucional nº 45, que determinou a competência da Justiça do Trabalho para causa relativa a acidente de trabalho, havia fundada dúvida sobre a justiça competente para dirimir o conflito, se a cível ou a trabalhista. E, em razão dessa circunstância, pacificou-se o entendimento nesta Corte de que a data da ocorrência do fato lesivo é que rege a aplicação da prescrição, de modo que, ocorrido este após a vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 8.12.2004, aplica-se a regra do direito do trabalho. Entretanto, se a ocorrência do acidente se deu em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, não parece razoável que, estando em vigor o prazo prescricional vintenário (artigo 177 Código Civil-1916) à época da lesão, a parte seja surpreendida com a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação trabalhista. Extrai-se do v. acórdão recorrido, que o acidente ocorreu em 2004, todavia, sem precisão se antes ou depois da vigência da Emenda Constitucional nº 45, ocorrida em 8.12.2004. Desse modo, para se declarar a prescrição afastada perante as instâncias inferiores, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, medida vedada nos termos da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. BESC. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. O entendimento que se pacificou no c. TST, após Incidente de Uniformização Jurisdicional em que se examinou a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 270 da C. SDI, ao Programa de Desligamento Incentivado do Banco do Estado de Santa Catarina, foi no sentido da confirmação do teor da referida jurisprudência. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DO VALOR TOTAL OU DAS VERBAS CONSTANTES DO RECIBO DE QUITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA C. SDI-1. Constata-se do v. acórdão impugnado a impossibilidade de se proceder à compensação dos valores pagos à reclamante pela adesão ao PDI ante o reconhecimento de que: as parcelas consignadas no TRCT não tem relação com as verbas postulada; as verbas rescisórias quitadas não são objeto da presente ação; a parcela P2, paga pela adesão ao PDI, não implica a remuneração de parcelas trabalhistas inadimplidas, uma vez que estas não foram especificadas sequer quanto aos respectivos valores. Ao assim se posicionar, o eg. TRT decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 356 da c. SDI-1, que dispõe serem insuscetíveis de compensação com o valor pago a título de PDV aqueles créditos reconhecidos em Juízo. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. Diante dos elementos que nortearam o julgado, de que houve nexo de causalidade (doença diretamente relacionada aos movimentos repetitivos, sendo incontroverso que a reclamante executou serviços de datilografia entre 1985 e 1995 e a função de caixa bancário de 1995 a 2004), o dano (síndrome do desfiladeiro torácico), com incapacidade parcial para o trabalho e, ainda, verificada a culpa da empregadora em relação à doença ocupacional (a autora estava exposta a risco ergonômico e não lhe era concedida a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados), não há como se estabelecer conflito jurisprudencial com arestos que não apreciam, com especificidade, os mesmos aspectos fáticos, nos termos das Súmulas 23 e 296 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O percebimento do benefício previdenciário não implica a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano causado à reclamante em decorrência de ilícito praticado pela empresa, notadamente quando caracterizada sua culpa na ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas, como se pode depreender do teor do artigo 121 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Recurso de revista não conhecido. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. Inespecíficos os arestos trazidos a cotejo (Súmula nº 296/TST), na medida em que, a par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, a Eg. Corte a quo destacou que a condenação em despesas médicas futuras está condicionada à comprovação de sua relação com a moléstia adquirida em razão do trabalho no reclamado. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. Não se conhece do recurso de revista quando a v. decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 236/TST, na medida em que o reclamado é sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, qual seja, indenização por danos decorrentes de doença relacionada ao trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador (caput, art. 14 da Lei nº 5.584/70). Os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existente, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Súmulas nºs 219 e 329 do C. TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR - 175285-84.2007.5.12.0007 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 22/06/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011).
RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DA EMPREGADORA. O Regional, ao analisar os elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu pela existência do dano, do nexo causal e da culpa por parte da empregadora. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A divergência jurisprudencial colacionada encontra óbice nas Súmulas nos 23 e 296 desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. 3. DESPESAS MÉDICAS. O Regional não decidiu a controvérsia pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas, sim, com base na apreciação das provas efetivamente produzidas. Incólume o art. 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. No direito processual trabalhista, prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá, unicamente, nos casos previstos na Lei nº 5.584/70, sendo vedado o pagamento pela mera sucumbência. Aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 72400-40.2008.5.12.0012 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011).
Base: Norma Regulamentadora 17.
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