AUXÍLIO DOENÇA - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
O auxílio por incapacidade temporária (antes denominado auxílio-doença) é o benefício a que tem direito o segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente) por doença por mais de 15 dias consecutivos.
A alteração da nomenclatura do auxílio-doença para auxílio por incapacidade temporária foi promovida pela Reforma da Previdência. Esta alteração foi estabelecida pela Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o art. 201, inciso I da Constituição Federal, substituindo os termos "doença" e "invalidez" por "incapacidade temporária" e "permanente".
O empregado que se afasta por auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia.
Nota: Durante a vigência da Medida Provisória 664, ou seja entre 01/04/2015 e 17/06/2015, prevaleceu a regra de pagamento pelo empregador dos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento. Entretanto, a Lei 13.135/2015 manteve a regra anterior definida pelo art. 43, parágrafo 2º e artigo 60, parágrafo 3º da Lei 8.213/1991, estabelecendo que cabe ao empregador o pagamento correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento.
Portanto, a obrigação do empregador pelo pagamento dos 30 dias de afastamento foi somente no período compreendido entre 01/04/2015 e 17/06/2015.
COMPROVAÇÃO
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
Sempre que o empregado se afastar por mais de 15 dias, este deve agendar a perícia através do telefone 135 ou pelo Meu INSS para que, a partir da avaliação, o INSS determine o prazo de afastamento até que possa obter alta médica e retornar ao trabalho.
É importante que os agendamentos sejam feitos antes mesmo do término dos 15 dias, pois é comum haver espera para o agendamento da perícia junto ao INSS. Convém ressaltar que a obrigação pelo pagamento dos salários por parte da empresa vai até o 15º dia corrido a partir do atestado médico.
Assim, a partir do 16º dia e até que seja realizado a perícia no INSS para confirmar o direito ao benefício do empregado, este ficará sem receber qualquer valor, já que a partir do 16º dia o pagamento ficará a cargo da Previdência Social.
Empregada em Situação de Violência Doméstica e Familiar - Auxílio Doença
De acordo com a Lei 11.340/2006, a empregada em situação de violência doméstica e familiar tem garantia de emprego por 6 meses, desde que devidamente comprovada judicialmente. Tal afastamento é considerado como auxílio-doença, cuja obrigação no pagamento dos 15 primeiros dias de salário é devida pelo empregador e o período restante é de responsabilidade da Previdência Social, conforme especificado no tópico Trabalho da Mulher.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
Não é concedido auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, nos termos do art. 59, § único da Lei 8.213/1991.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
Cabe ao empregador as seguintes obrigações:
abonar as faltas e garantir o pagamento do salário do empregado dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento (ver nota);
emitir o relatório de salário-contribuição e encaminhar o empregado para perícia média junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
PAGAMENTO - ISENÇÃO DOS 15 PRIMEIROS DIAS PELA EMPRESA
O pagamento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.
Para os demais segurados, a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento (DER), quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade.
Nos casos em que ocorrer a concessão de novo benefício para o segurado empregado, em razão da mesma doença, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da cessação do benefício anterior, o benefício cessado será prorrogado, descontando-se os dias trabalhados e a empresa fica desobrigada a pagar novamente os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento da atividade do empregado.
Nos termos do art. 25, inciso I da Lei 8.213/1991, a carência, ou seja, o número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário, é de 12 contribuições mensais.
Se o empregado trabalhou numa empresa por 8 meses e depois de 4 meses, numa nova empresa, se afasta por doença, terá direito ao benefício desde que não tenha perdido a qualidade de segurado entre o primeiro e o segundo emprego.
Será devido auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), independentemente de carência, ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.
Também não terá carência o segurado especial (rural) que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, no valor de 1 (um) salário mínimo.
Exemplo 1
Empregado (primeiro emprego) admitido em 08.02.2021, afastou-se do trabalho em 27.09.2021. Transcorrido os dias de obrigação quanto ao pagamento por parte da empresa (15 primeiros dias) - ver nota - contados a partir do afastamento, o empregado deu entrada junto ao INSS para recebimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir do 16º dia, ou seja, em 12.10.2021.
Como o empregado contava com apenas 8 contribuições a partir da filiação ao Regime Geral da Previdência Social (08.02.2021 a 11.10.2021), não terá direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) por parte da Previdência Social. Neste caso, o empregado ficará sem perceber qualquer renda enquanto durar o afastamento, quando passará a receber o salário mensal a partir da alta do INSS e do retorno ao trabalho.
Exemplo 2
Empregado foi demitido após 10 meses de trabalho na empresa A. Passados 7 meses, foi admitido na empresa B em 07.06.2021. Afastou-se do trabalho em 25.10.2021. Transcorrido os dias de obrigação quanto ao pagamento por parte da empresa B (15 primeiros dias) - ver nota - contados do afastamento, o empregado deu entrada junto ao INSS para recebimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir do 16º dia de afastamento, ou seja, em 09.11.2021.
Como o empregado já contava com 10 contribuições (da empresa A) somadas às 5 contribuições (da empresa B), o empregado somava, a partir da filiação ao Regime Geral da Previdência Social, com o total de 15 contribuições. Neste caso, o empregado terá direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) previdenciário a partir de 09.11.2021 até a data que obter alta do INSS para o retorno ao trabalho.
QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO
De acordo com o art. 78 do Regulamento da Previdência Social (RPS) - Decreto 3.048/1999 - o auxílio por incapacidade temporária deixa de ser pago nas seguintes situações:
Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho.
Quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
Quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
Quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho; e
Com a morte do segurado.
VALOR DO BENEFÍCIO - REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A Reforma da Previdência, em seu art. 26, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios.
De acordo com o referido artigo, a partir de 13/11/2019, no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
O que se pode constatar é que, a partir da reforma, deve-se utilizar 100% dos salários de contribuição para a apuração da média (a contar de julho/1994), enquanto antes, se utilizava apenas os 80% dos maiores salários de contribuição.
Não obstante, o fato é que a EC 103/2019 não disciplinou como será o cálculo a partir da média encontrada.
Isto porque a emenda constitucional tratou da apuração do salário-de-benefício apenas das aposentadorias, mas não dos benefícios como o auxílio-doença, porquanto se entende que as regras estabelecidas pelo art. 61 da Lei 8.213/1991, ainda devem prevalecer, já que a referida emenda não revogou tal artigo.
Assim, considerando que o art. 61 da Lei 8.213/1991 dispõe que o valor do auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, uma vez encontrada a média aritmética nos termos do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, basta aplicar este percentual para se chegar no valor do salário-de-benefício do segurado.
Nota: Assim como era antes da reforma, para o segurado especial, a renda mensal do auxílio-doença é de um salário mínimo. Caso o segurado especial decida por contribuir, facultativamente, como contribuinte individual, a renda mensal do benefício será calculada de forma equivalente à aplicada para os demais segurados a partir da Reforma da Previdência, acima mencionado.
Limitador com Base na Média dos Últimos 12 Salário-de-Contribuição
O art. 29, § 10º da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 13.135/2015) estabeleceu um limitador ao salário-de-benefício, ou seja, de acordo com o referido parágrafo, o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Exemplo
Segurado com 10 anos de contribuição se afastada do trabalho por auxílio-doença a partir de 15/10/2021. O salário-de-benefício deste segurado, com base nos 80% maiores salários de contribuição foi de R$ 2.700,00. O salário de benefício deste segurado seria, com base no art. 61 da Lei 8.213/1991, de R$ 2.457,00 (R$ 2.700,00 x 91%).
Entretanto, considerando que a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição (set/2020 a set/2021) deste segurado foi de R$ 2.380,00, com base no art. art. 29, § 10º da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 13.135/2015), o salário-de-benefício deste segurado não será de R$ 2.457,00, mas sim de R$ 2.380,00, que é o limite estabelecido pela lei.
13º SALÁRIO
O 13º salário é devido integralmente ao empregado afastado sendo responsável pelo pagamento, a empresa, referente ao período trabalhado incluindo os 15 (quinze) dias e a Previdência Social, referente ao período de afastamento.
Veja maiores detalhes de cálculos no tópico 13º Salário - Pagamento da Segunda Parcela.
FÉRIAS
O empregado que se afastar por auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) por mais de 6 (seis) meses no decorrer do período aquisitivo, perderá o direito à estas férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho.
Caso o afastamento ocorra durante o período de gozo das férias, o referido período não é suspenso ou interrompido, fluindo normalmente.
Para maiores detalhes e exemplos, acesse o tópico Férias - Aspectos Gerais.
SALÁRIO FAMÍLIA
O artigo 86 do RPS dispõe que salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
FGTS
O depósito é obrigatório somente nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Portanto, nos casos de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), não há obrigação do depósito do FGTS a partir do 16º dia.
AVISO PRÉVIO
Ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.
Para maiores detalhes acesse o tópico Aviso Prévio – Aspectos Gerais.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL
Na contagem do prazo prescricional quinquenal trabalhista deve ser levado em consideração dois períodos:
a) O biênio subsequente à cessação contratual (2 anos após o término do contrato);
b) O quinquenio contado da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
Nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial (OJ) 375 do TST, a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário, conforme jurisprudência abaixo.
PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DO PLANO AO EMPREGADO AFASTADO
O afastamento do empregado por auxílio doença ou auxílio doença acidentário não é motivo justificável para que o empregador retire o mesmo do plano de saúde, já que o empregado poderá necessitar ainda mais do benefício para tratar de sua saúde no momento mais crítico de seu estado incapacitante.
Assim, caso o empregador mantenha plano de saúde para os empregados e havendo afastamentos por auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou auxílio-doença acidentário, é prudente que o empregador mantenha o plano ao empregado afastado.
Não há legislação que obrigue o empregador a manter o plano de saúde ao empregado afastado. Assim, poder-se-ia entender que o empregador poderia cortar o plano de imediato a partir do afastamento..
No entanto, entende-se que o plano de saúde deve ser resguardado em razão de que este decorre diretamente do contrato de emprego e não da prestação de serviços propriamente dita, porquanto sua manutenção deveria ser preservada.
Há quem entenda que o empregador, valendo-se do que dispõe o art. 444 da CLT, poderia fazer constar em cláusula contratual ou mesmo em regulamento interno, dando ciência ao empregado no ato da admissão, de que em caso de afastamento por doença ou acidente, terá direito a manter o plano de saúde por 4, 8 ou 12 meses (por exemplo), desde que tal cláusula não venha contrapor eventual lei específica, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Embora não haja legislação específica sobre o tema, o entendimento jurisprudencial foi pacificado através da Súmula 440 do TST, a qual estabelece que o empregador deve manter o plano de saúde ao empregado afastado, conforme julgamentos abaixo.
JURISPRUDÊNCIA
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA. LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 371 DO TST. PERDA DE OBJETO QUANTO AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DA INICIAL DO MANDAMUS . 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela antecipada para reintegração da impetrante. Extrai-se dos autos que a empregada foi dispensada em 18/11/2016, e foi-lhe concedido auxílio-doença comum no dia 04/12/2016, portanto ainda no período do aviso prévio. O referido benefício foi usufruído até o dia 14/05/2018. Diante disso, a autoridade coatora concedeu tutela de urgência para determinar a reintegração da trabalhadora, medida esta que perdurou até 18/07/2018, após o que houve nova despedida imotivada. Em 1º/08/2018, durante a projeção período de aviso prévio e após procedimento cirúrgico, a empregada iniciou o gozo de um novo benefício previdenciário, cuja validade seria até o dia 31/12/2018. A autoridade coatora, em 23/08/2018, indeferiu o pedido de reintegração da ora recorrida por entender que os efeitos da rescisão foram concretizados a partir de 14/05/2018, quando expirou o primeiro benefício previdenciário (Súmula 371 do TST). O mandamus , portanto, foi impetrado com o objetivo de reconhecer a manutenção do estado de convalescença da empregada até o dia 31/12/2018, garantindo-lhe a manutenção do plano de saúde e demais direitos decorrentes do contrato de trabalho. Decorre da petição inicial do mandamus que o segundo benefício previdenciário foi deferido até 31/12/2018 . Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do mandado de segurança quanto ao pedido constante do presente mandamus . Ademais, a possível conclusão de que a parte estaria também amparada pela estabilidade acidentária é matéria que extrapola a causa de pedir da presente ação mandamental, uma vez que a petição fundamentou-se unicamente na ilegalidade de despedida durante a suspensão do contrato de trabalho pelo deferimento de auxílio-doença comum no decorrer da projeção do aviso prévio e do período de garantia provisória de emprego prevista em norma coletiva . Por fim, a apreciação da questão relativa ao período no qual o contrato esteve suspenso e ao marco inicial dos efeitos da rescisão se confunde com o objeto da ação subjacente, fugindo ao alcance da via estreita do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e segurança denegada por perda superveniente do interesse de agir " (ROT-101860-65.2018.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/09/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE A FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL PARA O RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos aspectos destacados pela parte, em suas razões de insurreição. No presente caso, a Corte de origem não analisou a questão do dano moral sob a ótica pretendida pela parte, no sentido de que houve o correto e tempestivo restabelecimento do plano de saúde, sem qualquer prejuízo ao autor, em razão do cumprimento de acordo judicial, tampouco foi instada a fazê-lo, via embargos de declaração, decaindo o requisito do prequestionamento Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não merece seguimento o apelo de revista. Óbice da Súmula 297 do TST. 2. DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1424-07.2017.5.08.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/09/2020).
"(...). IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA A INTEGRAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS FIXAS. Depreende-se do acórdão que a norma coletiva que instituiu o benefício de complementação de auxílio-doença assegura ao empregado complementação salarial em valor equivalente à importância paga pelo INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente. O TRT entendeu que as horas extraordinárias não devem integrar a base de cálculo da complementação do auxílio-doença, porquanto se constituem " parcela de natureza variável que pode ser suprimida caso não haja mais a realização de labor extraordinário ". Já houve julgados na Sexta Turma com conclusão em sentido contrário àquela do TRT. Contudo, a jurisprudência mais recente da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, é no mesmo sentido do entendimento da Corte regional, de que as horas extras não devem ser consideradas parcelas fixas. Recurso de revista a que se nega provimento". (ARR-10648-23.2013.5.18.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/04/2019).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO SUSPENSO PELO GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EVENTO OCORRIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA EC Nº 45/04. 1. Impende ressaltar que esta Corte Superior perfilha entendimento de que as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho estão taxativamente inseridas nos arts. 197 a 199 do Código Civil, não contemplando desse modo interpretação extensiva ou analógica. Nessa linha firmou-se a OJ/SbDI-1/TST nº 375, segundo a qual a suspensão do contrato de trabalho pelo recebimento de auxílio-doença ou por aposentadoria por invalidez não interrompe a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Precedentes. 2. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por danos morais por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão. Incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da EC 45/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no art. 2.028 do Código Civil. A contrario sensu, a ciência inequívoca da lesão após o advento da EC nº 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Firme a jurisprudência do c. TST no sentido de que a data da aposentadoria por invalidez, quando efetivamente ocorrem a consolidação da doença e a estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa, é o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão à indenização por danos morais por acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Precedentes. 4. No caso em análise, ficou expressamente consignado no acórdão recorrido que o autor se aposentou por invalidez em 16.4.2014. Considerando-se, portanto, a data da aposentadoria por invalidez como sendo 16.4.2014 e o ajuizamento da demanda 1°.7.2014, não há que se falar em consumação da prescrição total quinquenal da pretensão autoral à indenização por danos morais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). (ARR - 1000031-14.2014.5.02.0363 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. RESCISÃO INDIRETA. (...). Aduziu o Reclamante que labora para a Reclamada desde 04/04/2011, na função de encanador I. Asseverou que sofreu acidente de trabalho em 04/07/2011, ficando em benefício acidentário até 06/11/2012; após, entrou novamente em benefício previdenciário, desta vez sob espécie '31' (auxílio-doença comum), permanecendo afastado das atividades laborais até 07/01/2014; ao se apresentar à Ré para voltar a trabalhar, o médico do trabalho da empresa o considerou ainda inapto para o labor; retornou ao INSS e solicitou novo benefício, que foi negado; apresentou recursos junto àquele Órgão, também negados; ajuizou ação perante a Justiça Federal, que concluiu pela capacidade laboral; e que, apesar de todos esses fatos, a Ré, desde janeiro de 2014, o impediu de trabalhar, não tendo efetuado o pagamento dos salários do período. Requereu, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante da ausência do pagamento de salários, desde a alta previdenciária. A Origem (ID. fbc6c5c) decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho e arbitrou a data da rescisão como sendo 10/12/2015, dia da 1ª audiência, ocasião em que a Ré, se quisesse, poderia ter disponibilizado o posto de trabalho ao autor. Diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, foram julgados procedentes os pleitos das alíneas 'a' (à exceção da multa do art. 477, da CLT) e 'h', do rol de pedidos, consistentes em aviso prévio; férias vencidas + 1/3; férias simples e proporcionais + 1/3; 13º salário integral e/ou proporcional; FGTS acrescido da multa de 40%; guias para levantamento do FGTS e seguro desemprego; e na determinação de anotação e baixa da CTPS. (...). Houve recurso patronal no que concerne à rescisão indireta e as verbas rescisórias dela decorrentes. (...). No caso sob análise, conforme se observa do tópico anterior desta fundamentação, há justificativas suficientemente graves para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nada obstante a alta previdenciária e a suspensão do recebimento do benefício previdenciário, o Reclamante não foi aceito de volta ao trabalho pela Reclamada, porque foi diagnosticado como inapto por médico do trabalho, em avaliação realizada por determinação da empregadora (atestados de incapacidade laborativa no ID. 41bdb154 - págs. 5, 6 e 7). O Autor recorreu várias vezes da decisão do INSS (ID. 015ba12), tendo inclusive ajuizado ação judicial, visando compelir a autarquia previdenciária a mantê-lo em benefício previdenciário (id 9c2b8e3). Nenhuma das tentativas do obreiro obteve êxito (id 9c2b8e3), sendo que, na perícia médica realizada na ação ajuizada em face do INSS, na Justiça Federal, concluiu-se pela sua capacidade laboral. Embora a sentença prolatada na referida ação judicial tenha sido proferida em março de 2015, consoante ressaltado pela Origem, nem assim, a Reclamada reconduziu o Autor ao trabalho, mantendo-o sem receber o benefício previdenciário ou salário. Aliás, este Relator entende que inclusive o recolhimento irregular de depósitos fundiários é o bastante para gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho. (...). A Corte a quo registrou que a reclamada descumpriu obrigação contratual referente aos depósitos do FGTS, situação que autoriza a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Precedentes da SDI-1/TST. (...). (AIRR - 1268-96.2015.5.17.0121 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 05/09/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DOENÇA DEGENERATIVA SEM ORIGEM OCUPACIONAL. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. No caso, o Regional considerou nula a rescisão contratual, em face da suspensão do contrato de trabalho do reclamante, uma vez que em gozo de auxílio-doença concedido no curso do aviso-prévio indenizado. Em consequência, a Corte de origem reformou a sentença para determinar a reintegração do autor no emprego e condenar a reclamada ao pagamento dos salários correspondentes ao período entre a data da dispensa considerada abusiva e o início do afastamento pelo INSS. Verifica-se, pois, que a nulidade da rescisão contratual não foi fundamentada na ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, motivo pelo qual são inócuas as alegações patronais de que o reclamante não é detentor de estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991) e de que não percebeu auxílio-doença acidentário (Súmula nº 378, item II, do TST). Por outro lado, a tese defendida pela reclamada de que o pagamento de aviso-prévio indenizado inviabilizaria a reintegração no emprego vai de encontro ao entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 371 do TST, in verbis: "AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)". Desse modo, a Corte regional, ao reconhecer a nulidade da dispensa em razão da concessão de auxílio-doença no curso do aviso-prévio indenizado e se determinou a reintegração do autor no emprego, com o pagamento dos respectivos salários no período compreendido entre a rescisão contratual e a efetiva percepção do benefício previdenciário, não contrariou a Súmula nº 371 do TST, mas com ela se compatibilizou. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 21900-86.2013.5.17.0001 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017).
(...) DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - ACTIO NATA. 1. Nos termos dos arts. 197, 198 e 199 do Código Civil e consoante a jurisprudência já consolidada nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-I, "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário", de modo que o acórdão rescindendo, ao considerar suspenso o prazo prescricional, afrontou referidos dispositivos legais. 2. Também no aspecto que se discute a prescrição aplicável, o acórdão rescindendo, ao concluir pela incidência do art. 205 do Código Civil, adotou entendimento em desalinho com os arts. 206, § 3º, V, da mesma lei, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. Embora o recurso ordinário da autora mereça provimento para rescindir o julgado com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, denota-se que o quadro fático delineado no acórdão rescindendo não permite aferir a fluência do prazo prescricional, porquanto não fixado o marco inicial, uma vez que os argumentos recursais sobre a data da ciência inequívoca da lesão, transcritos no voto vencedor, não foram objeto de análise por aquela Corte. 4. Em juízo rescisório, analisando as razões do recurso ordinário interposto pela então reclamante e as contrarrazões apresentadas, conclui-se que, apesar de o afastamento da reclamante e percebimento de auxílio-doença concedido pelo órgão previdenciário oficial em decorrência do acidente de trabalho atípico sofrido (Ler/Dort) ter ocorrido no dia 10/3/2005, não há como se desconsiderar que a reclamante não tinha certeza do alcance das lesões físicas sofridas e, especialmente, das consequências definitivas que a doença ocupacional adquirida causaria a seu futuro profissional. 5. Tal situação ainda remanescia ao tempo em que proferido o acórdão rescindendo, pois a reclamante continuava em fruição do auxílio-doença concedido. 6. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso daquele lançado no acórdão ora rescindido, efetivamente não há prescrição a ser declarada no caso em exame, uma vez que ao tempo do ajuizamento da reclamação trabalhista ainda não se consolidara a ciência inequívoca da lesão. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (RO - 38300-18.2012.5.17.0000 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/09/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO. O Regional manteve a sentença a qual concluiu pela nulidade da dispensa do reclamante, determinando a sua reintegração e o ressarcimento dos valores do plano de saúde custeados pelo reclamante até a sua efetiva restauração. Asseverou que, considerado o restabelecimento do Auxílio-Doença concedido em 27/3/2009, encontrava-se suspenso o contrato de trabalho ao tempo da demissão (9/7/2010), a qual foi declarada nula, ao argumento de que a suspensão impede o direito potestativo do empregador de resilir o pacto. Diante do contexto delineado, verifica-se que a decisão regional não implica em violação literal dos arts. 59 e 118 da Lei nº 8.213/91, 472 do CPC/73, 769 da CLT e 844 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). (AIRR - 1261-93.2011.5.01.0023 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE DA DISPENSA. SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECLAMANTE EM AÇÃO AJUIZADA PERANTE O INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM EFEITO RETROATIVO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULAS 296, I, E 297, I, II E III, DO TST E ART. 896, "A" E "C", DA CLT.. (...) Apesar de, no momento da dispensa do reclamante, inexistir causa impeditiva da ruptura contratual, a sentença favorável ao reclamante na ação ajuizada perante a autarquia previdenciária (0011325-83.2014.503.0062) implicou na suspensão do contrato de trabalho até a data da alta previdenciária, ainda que o benefício tenha sido concedido de forma retroativa. (...) Os afastamentos previdenciários por motivos de doença e de aposentadoria por invalidez constituem causas de suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 475 e 476 da CLT. Todavia, o afastamento previdenciário não faz cessar todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, criando até mesmo um impedimento à faculdade de o empregador romper unilateralmente o pacto laboral. As repercussões drásticas da suspensão contratual, ocorrida por motivos alheios à vontade do empregado, como é o caso dos afastamentos por motivos de doença e de aposentadoria por invalidez, devem ser amenizados pela ordem jurídica. Nesse sentido, a ordem jurídica assegura o direito de manutenção do plano de saúde enquanto permanecer suspenso o contrato de trabalho, pois a pretensão patronal de não restabelecimento do benefício confronta diretamente o fundamento constitucional de dignidade da pessoa humana, bem como o direito social de proteção à saúde, pois retira do trabalhador a possibilidade de acesso a tratamento de saúde no momento em que ele mais necessita. Mantenho, portanto, a decisão de origem que declarou nula a dispensa levada a efeito em 07.05.2014 e a determinação do restabelecimento, de imediato, do plano de saúde do autor, tendo em vista o juízo exauriente de mérito sobre o do direito ao plano de saúde e o iminente risco da demora do processo, diante do bem jurídico tutelado ser a saúde do trabalhador. (...) Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 11220-72.2015.5.03.0062 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Na hipótese, a empresa cancelou o plano de saúde da reclamante durante o período de suspensão do contrato de trabalho, em que esteve recebendo benefício de auxílio doença previdenciário. A decisão recorrida que manteve a condenação ao restabelecimento do plano de saúde à autora, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende ser devida a manutenção do plano de saúde em virtude do afastamento do empregado para a percepção do auxílio-doença, mesmo que esse benefício não tenha caráter acidentário. O direito ao plano de saúde não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de trabalho, não sendo razoável sua supressão no caso de doença. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE RETIRADO PELA EMPRESA DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO. Viabiliza a reparação por dano moral a supressão do plano de saúde do empregado, cujo contrato de trabalho encontra-se suspenso. Em face da evidente prática de ilícito por parte da reclamada, o dano moral é presumido, não havendo de se falar em prova do abalo moral decorrente da ofensa à honra subjetiva do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3 - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. No caso concreto, o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$30.000,00) pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levou em conta a ofensa e o prejuízo a que submetida a reclamante, mas também o caráter punitivo e pedagógico a que deve ser submetido o ofensor, em virtude da gravidade do dano e do seu patrimônio financeiro. Assim, incólumes os arts. 5.º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, e inespecíficos os arestos colacionados, nos termos da Súmula 296 desta Corte, pois no presente caso restaram atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. Recurso de revista não conhecido. (...) ( RR - 20483-46.2014.5.04.0124 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
SUSPENSÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE PERCEPÇÃO, PELO EMPREGADO, DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA. Dano moral configurado quando, estando o empregado em gozo de licença acidentária, lhe é retirado o plano de saúde fornecido sem prévio ajuste de limitação temporal. (TRT-1 - RO: 00006157420135010262 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 24/02/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 13/04/2015).
RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1, "a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio". 2. Ao término do aviso prévio indenizado, a Reclamante se encontrava em gozo de auxílio-doença, que foi posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. 3. Ocorre que, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, o percebimento de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, salvo por absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Logo, não há lugar para a aplicação da prescrição bienal em tais hipóteses. Dessa forma, deve-se atentar para o fato de que, estando o contrato de trabalho apenas suspenso, não é correta a aplicação do prazo prescricional bienal. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 17018420125030060, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/03/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).
Base legal: Art. 11 da CLT;
Emenda Constitucional 28/2000;
Ementa Constitucional 103/2019;
Portaria INSS 450/2020 e os citados no texto.
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