NR 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
A proteção contra incêndios é uma das Normas Regulamentadoras que disciplina sobre as regras complementares de segurança e saúde no trabalho previstas no art. 200 da CLT.
O referido artigo, especificamente no inciso IV, dispõe sobre a proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização
Todos os locais de trabalho deverão possuir:
a) proteção contra incêndio;
b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.
SAÍDAS DE EMERGÊNCIA
Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas, de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.
A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
O sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local de trabalho.
Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídos, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Quando não for possível atingir, diretamente, as portas de saída, deverão existir, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sempre rigorosamente desobstruídos.
As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.
As saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e qualquer local de trabalho, não se tenha de percorrer distância maior que 15m (quinze metros) nos de risco grande e 30m (trinta metros) de risco médio ou pequeno.
Estas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho, se houver instalações de chuveiros sprinklers, automáticos, e segundo a natureza do risco.
As saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas.
Os pisos, de níveis diferentes, deverão ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um "aviso" no início da rampa, no sentido do da descida.
Escadas em espiral, de mãos ou externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída.
PORTAS - CONDIÇÕES DE PASSAGEM
As portas de saída devem ser de batentes, ou portas corrediças horizontais, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho.
As portas verticais, as de enrolar e as giratórias não serão permitidas em comunicações internas.
Todas as portas de batente, tanto as de saída como as de comunicações internas, devem:
a) abrir no sentido da saída;
b) situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem.
As portas que conduzem às escadas devem ser dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas escadas.
As portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista.
Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a chave, aferrolhada, ou presa durante as horas de trabalho.
Durante as horas de trabalho, poderão ser fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento, ou do local de trabalho.
Em hipótese alguma as portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de trabalho.
ESCADAS
Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.
ASCENSORES
Os poços e monta-cargas respectivos, nas construções de mais de 2 (dois) pavimentos, devem ser inteiramente de material resistente ao fogo.
PORTAS CORTA-FOGO
As caixas de escadas deverão ser providas de portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos 2 (dois) lados.
COMBATE AO FOGO
Tão cedo o fogo se manifeste, cabe:
a) acionar o sistema de alarme;
b) chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros;
c) desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais;
d) atacá-lo o mais rapidamente possível, pelos meios adequados.
As máquinas e aparelhos elétricos que não devam ser desligados em caso de incêndio deverão conter placa com aviso referente a este fato, próximo à chave de interrupção.
Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade em que seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção, tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis.
EXERCÍCIO DE ALERTA
Os exercícios de combate ao fogo deverão ser feitos periodicamente, objetivando:
a) que o pessoal grave o significado do sinal de alarme;
b) que a evacuação do local se faça em boa ordem;
c) que seja evitado qualquer pânico;
d) que sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas aos empregados;
e) que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas.
Os exercícios deverão ser realizados sob a direção de um grupo de pessoas, capazes de prepará-los e dirigi-los, comportando um chefe e ajudantes em número necessário, segundo as características do estabelecimento.
Os planos de exercício de alerta deverão ser preparados como se fossem para um caso real de incêndio.
Nas fábricas que mantenham equipes organizadas de bombeiros, os exercícios devem se realizar periodicamente, de preferência, sem aviso e se aproximando, o mais possível, das condições reais de luta contra o incêndio.
As fábricas ou estabelecimentos que não mantenham equipes de bombeiros deverão ter alguns membros do pessoal operário, bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto manejo do material de luta contra o fogo e o seu emprego.
CLASSES DE FOGO
Será adotada, para efeito de facilidade na aplicação das presentes disposições, a seguinte classificação de fogo:
Classe A - são materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibras, etc.;
Classe B - são considerados inflamáveis os produtos que queimem somente em sua superfície, não deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;
Classe C - quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios, etc.;
Classe D - elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio.
EXTINÇÃO POR MEIO DE ÁGUA
Nos estabelecimentos industriais de 50 (cinquenta) ou mais empregados, deve haver um aprisionamento conveniente de água sob pressão, a fim de, a qualquer tempo, extinguir os começos de fogo de Classe A.
Os pontos de captação de água deverão ser facilmente acessíveis, e situados ou protegidos de maneira a não poderem ser danificados.
Os pontos de captação de água e os encanamentos de alimentação deverão ser experimentados, frequentemente, a fim de evitar o acúmulo de resíduos.
A água nunca será empregada:
a) nos fogos da Classe B, salvo quando pulverizada sob a forma de neblina;
b) nos fogos da Classe C, salvo quando se tratar de água pulverizada;
c) nos fogos da Classe D;
Os chuveiros automáticos, conhecidos como "sprinklers", devem ter seus registros sempre abertos e só poderão ser fechados em casos de manutenção ou inspeção, com ordem da pessoa responsável.
Um espaço livre de pelo menos 1,00m (um metro) deve existir abaixo e ao redor das cabeças dos chuveiros, a fim de assegurar uma inundação eficaz.
EXTINTORES
Em todos os estabelecimentos ou locais de trabalho só devem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam às normas brasileiras ou regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, garantindo essa exigência pela aposição nos aparelhos de identificação de conformidade de órgãos de certificação credenciados pelo INMETRO.
EXTINTORES PORTÁTEIS
Todos os estabelecimentos, mesmo os dotados de chuveiros automáticos, deverão ser providos de extintores portáteis, a fim de combater o fogo em seu início. Tais aparelhos devem ser apropriados à classe do fogo a extinguir.
O extintor tipo "Espuma" será usado nos fogos de Classe A e B.
O extintor tipo "Dióxido de Carbono" será usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possa ser usado também nos fogos de Classe A em seu início.
O extintor tipo "Químico Seco" usar-se-á nos fogos das Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60 a 150 kg deverão ser montadas sobre rodas. Nos incêndios Classe D, será usado o extintor tipo "Químico Seco", porém o pó químico será especial para cada material.
O extintor tipo "Água Pressurizada", ou "Água-Gás", deve ser usado em fogos da Classe A, com capacidade variável entre 10 (dez) e 18 (dezoito) litros.
Outros tipos de extintores portáteis só serão admitidos com a prévia autorização da autoridade competente em matéria de segurança do trabalho.
Método de abafamento por meio de areia (balde areia) poderá ser usado como variante nos fogos das Classes B e D.
Método de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poderá ser usado como variante nos fogos da Classe D.
Tabela Prática de Classes de Fogo X Extintores
INSPEÇÃO DOS EXTINTORES
Todo extintor deverá ter 1 (uma) ficha de controle de inspeção. Para obter um modelo de inspeção de extintores, clique aqui.
Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada mês, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os manômetros quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e válvulas de alívio não estão entupidos.
Cada extintor deverá ter uma etiqueta de identificação presa ao seu bojo, com data em que foi carregado, data para recarga e número de identificação. Essa etiqueta deverá ser protegida convenientemente a fim de evitar que esses dados sejam danificados.
Os cilindros dos extintores de pressão injetada deverão ser pesados semestralmente. Se a perda de peso for além de 10 (dez) por cento do peso original, deverá ser providenciada a sua recarga.
O extintor tipo "Espuma" deverá ser recarregado anualmente.
As operações de recarga dos extintores deverão ser feitas de acordo com normas técnicas oficiais vigentes no País.
QUANTIDADE DE EXTINTORES
Nas ocupações ou locais de trabalho, a quantidade de extintores será determinada pelas condições seguintes, estabelecidas para uma unidade extintora:
ÁREA COBERTA P/ UNIDADE DE EXTINTORES | RISCO DE FOGO | CLASSE DE OCUPAÇÃO | DISTÂNCIA MÁXIMA A SER PERCORRIDA |
500 m² | Pequeno | "A" - 01 e 02 | 20 metros |
250 m² | Médio | "B" - 02, 04, 05 ou 06 | 10 metros |
150 m² | Grande | "C" - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13 | 10 metros |
(*) Instituto de Resseguros do Brasil
Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos 2 (dois) extintores para cada pavimento.
UNIDADE EXTINTORA
SUBSTÂNCIAS | CAPACIDADE DOS EXTINTORES | NÚMERO DE EXTINTORES QUE CONSTITUEM UNIDADE EXTINTORA |
Espuma | 10 litros | 1 |
Água Pressurizada ou Água Gás | 10 litros | 1 |
Gás Carbônico (CO2) | 6 quilos | 1 |
Pó Químico Seco | 4 quilos | 1 |
LOCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO DOS EXTINTORES
Os extintores deverão ser colocados em locais:
a) de fácil visualização;
b) de fácil acesso;
c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso.
Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas.
Deverá ser pintada de vermelho uma larga área do piso embaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída por forma nenhuma. Essa área deverá ser no mínimo de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro).
Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) acima do piso. Os baldes não deverão ter seus rebordos a menos de 0,60m (sessenta centímetros) nem a mais de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do piso.
Os extintores não deverão ser localizados nas paredes das escadas.
Os extintores sobre rodas deverão ter garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto de fábrica.
Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de materiais.
SISTEMAS DE ALARME
Nos estabelecimentos de riscos elevados ou médios, deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.
Cada pavimento do estabelecimento deverá ser provido de um número suficiente de pontos capazes de pôr em ação o sistema de alarme adotado.
As campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir um som distinto em tonalidade e altura de todos os outros dispositivos acústicos do estabelecimento.
Os botões de acionamento de alarme devem ser colocados nas áreas comuns dos acessos dos pavimentos.
Os botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível e no interior de caixas lacradas com tampa de vidro ou plástico, facilmente quebrável. Esta caixa deverá conter a inscrição "Quebrar em caso de emergência".
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO TRABALHADOR A RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO. ENQUADRAMENTO NO ANEXO III DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 20 DO MTE (NR-20), QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS. ÔNUS DA PROVA. O efetivo exercício de funções com exposição habitual e permanente de trabalhador submetido a risco acentuado de explosão e incêndio em razão do armazenamento de líquido inflamável em construção vertical (prédios ou edifícios) em desconformidade com os padrões e normas técnicas de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário básico, na forma prescrita pelo Anexo III da Norma Regulamentadora nº 20 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-20), aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do MTE, quer seja com a redação dada pela Portaria SIT nº 308/2012, em vigor à época dos fatos, quer seja com a redação mais recente, substancialmente alterada pela Portaria nº 1.360/2019 do Ministério da Economia/ Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. No caso concreto, apesar das conclusões extraídas no laudo pericial produzido nos autos, restou comprovado o exercício do labor em condições perigosas, em virtude da exposição habitual e permanente da autora a risco de explosão e incêndio, com enquadramento na referida NR-20 do MTE, em consonância com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 385 do C. TST. Com efeito, procedem, em parte, os pedidos de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, na forma do art. 193, § 1º, da CLT, durante o período de 01/01/2013 a 30/09/2013, em que a autora laborou do edifício que abriga a sede do banco, situado na Av. Almirante Barroso, 52, Centro, Rio de Janeiro, acrescido de reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas extras, RSR e FGTS + 40%, bem como de retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para todos os fins de direito. Recurso da autora a que se dá parcial provimento. (TRT-1 - RO: 01006483020175010069 RJ, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 24/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL NÃO ENTERRADOS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou, com base no laudo pericial, que no subsolo do edifício em que o autor prestava serviços havia tanques de óleo diesel de 250 litros cada um, destinados ao abastecimento dos geradores de energia elétrica, não enterrados. A despeito de o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20, item 20.17.2.1, "d", do Ministério do Trabalho, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da mesma Norma Regulamentadora. Por outro lado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1031-22.2014.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/07/2019).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. (...). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. (...). O TRT assim decidiu: "A inicial narra que o autor, na função de safrista/ auxiliar de serviços, laborava em circunstâncias insalubres e perigosas, sob risco de incêndio nos produtos levados à secagem, tanto que necessitou apagar focos iniciados em razão da alta caloria (fl. 13). O laudo pericial concluiu (fls. 1007/1008): 'Constatação de atividades perigosas segundo a NR 16 a saber: Na atividade do autor não encontramos na inspeção 'in loco' atividades de possam caracterizar periculosidade no ambiente de trabalho.' Em laudo complementar esclareceu que: 'SOBRE A PERICULOSIDADE. O reclamante trabalhava em espaços confinados onde há alta concentração de poeira, havendo risco de explosão? Pode haver risco de explosão em espaços confinados. Se sim a resposta o Sr. Perito não enquadrou tal atividade como periculosa por falta de enquadramento legal? Exatamente, não existe enquadramento legal. Adicional de periculosidade é devido apenas a inflamáveis, explosivos e eletricidade' (fl. 1042) Cumpre esclarecer que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 436, do CPC), podendo formar seu convencimento através de outros elementos que lhe permitam concluir em sentido diverso ao que consta do laudo. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, consagrado expressamente no art. 131 do CPC, e de forma implícita no art. 765 da CLT, garante ao juízo a liberdade para apreciar a prova, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos do seu convencimento. No caso, todavia, a parte não traz argumentos suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial que fundamentaram a decisão de origem. Note-se que o juízo a quo fundamentou sua decisão no laudo pericial apresentado, que, por sua vez, esclareceu que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram como atividades periculosas, conforme a NR-16 e seus anexos. Diversamente do que argumenta o recorrente, o direito ao adicional pleiteado demanda enquadramento normativo, conforme dispõe o art. 193 da CLT (Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.). Por fim, com relação ao laudo produzido nos autos RTOrd 006-2011-242 juntado pelo reclamante, a perita também concluiu pela inexistência de periculosidade, nos seguintes termos: 'Conclui-se que, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante todo o contrato de trabalho, não se enquadram com perigosas, segundo a NR 16 e seus anexos, por falta de enquadramento legal, ou seja o risco de explosão em silos e locais confinados, não se caracterizam como perigosas, segundo este anexo.' (fl. 964). Embora os peritos e o estudo citado pelo autor em razões recursais admitam a possibilidade de explosões no ambiente de trabalho analisado, não se vislumbra enquadramento legal. Mantenho." (...). A conclusão pericial foi de que o autor exerceu atividades e operações que NÃO são enquadradas como de periculosidade, e nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, na Lei Federal nº. 7.369/85 e do Decreto Federal nº. 93.412/86 e NÃO são caracterizadas como de periculosidade. Não há falar, pois, em violação do art. 193 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...). (ARR - 11-25.2011.5.09.0242 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. (...) INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA FOLHA DE PAGAMENTO. (...) O perito asseverou, ainda, que "As salas de preparação de tintas possuem portas dotadas com sistema eletrônico de travamento, sendo que somente alguns trabalhadores possuem autonomia para abri-las. De acordo com as informações do reclamante confirmadas pelos paradigmas, o crachá de uso pessoal do autor estava habilitado para abrir as referidas portas; desta forma é evidente que o autor adentrava as referidas salas de preparação de tintas com frequência. Estas salas são utilizadas para a preparação da tinta, onde encontramos a presença de mais de 50.000 litros de tinta/thinner. Outro ponto importante a salientar é que, durante esta diligência pericial e em outras efetuadas por este Perito nos últimos 2 anos junto a reclamada, foi observado a presença de mais de 5.000 litros de produtos químicos inflamáveis armazenados no porão da Ala 13 fora das salas de preparação de tintas. Desta maneira, todas as medidas de proteção instaladas nas salas de preparação de tintas não se aplicam a tais produtos químicos". Em seus esclarecimentos, o perito salientou que a caracterização da periculosidade ocorreu pelo fato de o reclamante, no desempenho de suas atividades de mecânico de manutenção, adentrar habitualmente às salas de preparação de tinta, nas quais havia mais de 50.000 litros de produtos inflamáveis, desenvolvendo-as, também, nos demais setores instalados no interior do prédio da Ala 13, inclusive nas cabines de pintura (fl. 222vº), informando, ainda, quanto à Sala de Preparação de Tintas que "Independente se a tinta está em fase de homogeneização ou estocada em recipientes, o risco no referido local é evidente. Importante salientar que foi constatado por este Perito mais de 5.000 litros de produtos químicos classificados como inflamáveis do lado de fora de tais salas de preparação de tintas" (fl. 223). Vale destacar que a existência de equipamentos de proteção coletiva contra incêndios, bem como as dimensões do prédio ou a existência de depósito de inflamáveis na Ala 10, distante do local em que o autor trabalha, não afastam a conclusão de que o seu local de trabalho se enquadra como área de risco, mesmo porque não alteram o fato de que o reclamante labora nas salas de preparação de tintas e cabines de pintura, nas quais existe grande quantidade de líquidos inflamáveis armazenados. Assim, a manutenção do julgado de origem é medida que se impõe, inclusive quanto aos reflexos, vez que a natureza salarial do adicional autoriza sua incidência em outras parcelas que consideram o salário como base de cálculo. (...) A decisão Regional de determinar a inclusão em folha de pagamento do adicional de periculosidade observa os termos da OJ 172 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não há falar em violação ao art. 789-A, IX, da CLT pois referido dispositivo disciplina as custas devidas pelos cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo, não guardando pertinência com a matéria. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1810-08.2011.5.02.0466 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/02/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESPACHANTE TÉCNICO. REABASTECIMENTO DE AERONAVE COM COMBUSTÍVEL. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO. RISCO ACENTUADO. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. (...) Argui a nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que seria indevida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, porquanto o acórdão recorrido ampliou o conceito de área de risco, contrário às normas regulamentares pertinentes aos fatores envolvidos, pois não se trabalhava dentro do tanque ou em seu entorno. Destaca o critério considerado para áreas de risco presentes na Norma Regulamentadora nº 16, Portaria nº 3.214 do M.T.E. (letras g e q), que especifica a área de operação. Aduz que o combustível de aeronaves em quase nada se distingue da gasolina automotiva comum. Articula que não existiria o contato permanente ou de condições de risco acentuado, pois apesar de o abastecimento de aeronave ser uma atividade perigosa, segundo consta na letra g do item 3 do anexo nº 2 da NR-16, Portaria nº 3.214/78 do M.T.E., não seria uma condição de risco acentuado, no máximo, como controlado. Nesse sentido, discorre sobre as formas de risco, o sistema de proteção contra incêndios e a tecnologia de abastecimento - medidas de controle. Afirma que o laudo pericial confirmou que a reclamada adota os diversos procedimentos de prevenção de acidentes e controle de riscos. Argumenta que o reclamante fazia uso constante de EPIs e EPCs aptos a eliminar por completo qualquer eventual risco que se relacionasse com a execução de suas atribuições. Prossegue com a afirmação de que o laudo pericial serviria apenas para auxiliar o magistrado em sua decisão, jamais poderá ser confiado todo o julgamento da lide ao arbítrio do expert, por isso deveria ser acolhido o parecer elaborado por um assistente técnico da defesa, que afastaria as razões do referido laudo pericial. Aponta violação dos arts. 436 do CPC; 193 e 194 da CLT. Transcreve aresto.(...) 2 - No caso, a parte não consegue infirmar a decisão agravada, não estando demonstrada a viabilidade de conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 11123-50.2013.5.03.0092 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 31/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017).
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA. Indefere-se o pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade quando o trabalhador não demonstra o labor em condições que ensejem seu pagamento. (...) VOTO. Insurge-se o reclamante contra a sentença na parte em que indeferiu os pleitos referentes ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega que, quando do labor no setor de almoxarifado, trabalhou em contato com produtos químicos insalubres e inflamáveis, ao passo em que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa não minimizavam os riscos do ambiente de trabalho. Sustenta, outrossim, o caráter inconclusivo do laudo pericial de fls. 156/165. Na petição inicial, o reclamante alegou laborar em contato habitual com agentes químicos nocivos à saúde e acima dos limites de tolerância, além de trabalhar em ambiente de risco, decorrente do contato com inflamáveis, configurando-se, assim, o labor em ambiente simultaneamente insalubre e perigoso. De plano, ressalte-se a ausência de qualquer impugnação ao laudo pericial produzido nos presentes autos. Com efeito, notificado para se manifestar derredor da prova técnica, o reclamante quedou-se inerte, pelo que se afigura extemporânea a impugnação lançada em sede recursal. Ademais, as manifestações do perito do juízo, apoiadas em dados técnicos, contêm precisa avaliação dos riscos a que o reclamante esteve submetido em sua faina diária, com exaustiva descrição das metodologias e aparelhos utilizados nas respectivas avaliações. Além disso, lastreou-se o perito em normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, após inspeção in loco, para concluir pela não configuração de insalubridade ou periculosidade. Valem aqui transcritos os seguintes trechos do laudo pericial: Na visita ao estoque do almoxarifado (foto 1), observa-se que todos os produtos estão em embalagem original e, que, neste caso, o Autor não tinha contato direto com nenhum produto químico. Sua atividade consistia em conferir o rótulo do produto na embalagem com a descrição da Nota Fiscal e, posterior armazenamento. Neste caso não há agente insalubre exposto, conforme Anexos 11 e 13 da Nr-15. Na perícia o Reclamante citou referente o óxido de alumínio, mas este produto também não é enquadrado como agente químico insalubre, os Anexos 11 e 13 da NR-15 (fl. 160). Os gases encontrados no local de armazenamento de cilindros de gases, (foto 2), foram: Oxigênio, Argônio, acetileno, mistura de dióxido de carbono com argônio, chamado de star gold. Segundo o reclamante este transportava e armazenava cerca de 40 cilíndros por semana. No momento da diligência, foi contabilizado 18 cilindros em estoque. Os cilindros de gases variam entre 50 a 100 litros de capacidade e contêm entre 2 a 6 kg de gás liquefeito, sob pressão. Dos gases listado o oxigênio e acetileno são inflamáveis, porém a quantidade armazenada, no total, não chega a 120kg de produto inflamável, considerando metade dos cilindros contendo gases inflamáveis: cerca de 20 cilindros com capacidade ,áxima de 6ks. Pela NR-16, que se refere a atividades e operações perigosas, informa no item 16.6: que não é atividade perigosa o transporte e manuseio de vasilhames contendo inflamáveis gasosos liquefeitos, até 13kg: ....com exclusão em pequenas quantidades até o limite de 135kg para os inflamáveis gasosos liquefeitos. Para o caso analisado não há ambiente ou condição perigosa devido a produtos inflamáveis (fl. 160). Embora o julgador, efetivamente, não esteja adstrito ao laudo do perito, não se pode olvidar que a perícia constante destes autos, realizada por profissional de engenharia devidamente qualificado, possui inegável valor probatório, na medida em que o expert evidenciou deter conhecimentos técnicos necessários para aferir as condições de salubridade e perigo das atividades realizadas pelo reclamante. Nesse contexto, para rejeitar as conclusões alcançadas no laudo, seriam necessários sólidos fundamentos, suscetíveis a infirmar o estudo científico procedido pelo perito, o que o recorrente não trouxe a lume. Nego Provimento. (TRT-5 - RecOrd: 00004576120145050621 BA 0000457-61.2014.5.05.0621, Relator: IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 02/02/2016..
INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS NOCIVOS À SAÚDE NÃO CARACTERIZADO. Inexistindo nos autos subsídios fáticos ou científicos capazes de afastar as conclusões da perícia técnica conclusiva pela ausência de contato com substâncias químicas nocivas à saúde, não subsiste a pretensão no pagamento do adicional de insalubridade. (TRT-2 - RO: 00004533520135020203 SP 00004533520135020203 A28, Relator: JOSÉ RUFFOLO, Data de Julgamento: 14/04/2015, 5ª TURMA, Data de Publicação: 22/04/2015).
RECURSO DE REVISTA. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS. EPI' S INSUFICIENTES À NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE . 1. A Corte Regional, concluiu pela manutenção da sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, ante a constatação de que o reclamante, no desempenho das funções de limpeza do tanque de misturas, mantinha contato com "a massa composta por cimento, calcário, fibras plásticas, celulose, e estearato" e que "o autor permanecia exposto ao contato prolongado com os agentes químicos descritos, que formam massa semi-líquida a base de cimento, em condições nocivas à sua saúde". Acrescentou que "o reclamante somente utilizava como proteção cutânea luvas de couro, que são permeáveis, sendo necessária, para a efetiva proteção, a utilização de máscara, macacão de PVC e luvas de PVC ou nitrílicas de cano longo, tendo em vista a necessidade de acessar o interior do tanque". 2. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. 191 da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula 80 do TST . Aplicação da Súmula 126/TST. Divergência jurisprudencial válida e específica não demonstrada (Súmula 296/TST e art. 896, a, da CLT). Recurso de revista não conhecido, no tema. (TST - RR: 12355020105040281, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 11/03/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015).
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA E CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. EMPRESA QUE REALIZA CARGA E RECARGA DOS EXTINTORES DE INCÊNDIO. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO DE QUÍMICA. 1. Nos termos da Lei 6.839/80, o fator determinante do registro em Conselho Profissional é a atividade básica exercida pelo estabelecimento (art. 1º). 2. A atividade básica das empresas de manutenção de extintores de incêndio é a carga e recarga dos cilindros, o que compreende as atividades de manipulação de pó químico e água pressurizada com gás expelente (nitrogênio) e gás carbônico, sendo que após a mistura de tais produtos, faz-se o tratamento de superfícies com utilização de soluções ácidas e básicas para decapagem. Este serviço exige o conhecimento de química. 3. Apelação do embargado provida. (TRF-1 - AC: 122279120044013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 26/09/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2014).
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR ACOPLADO PARA CONSUMO PRÓPRIO. O eg. Tribunal Regional consignou que o caminhão conduzido pelo reclamante tinha um tanque principal com capacidade aproximada para 750 litros de combustível, havendo ainda um tanque acoplado, suplementar, com capacidade para mais 500 litros, aproximadamente, para consumo próprio. Considerou ainda que o reclamante, além de trafegar com o veículo, abria o registro do tanque suplementar (mangueira que interliga os dois tanques) para transferir combustível para o tanque principal. De acordo com o item 16.6.1 da NR 16 do MTE, -as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma-, ou seja, não se aplica a regra contida no item 16.6 da mesma norma que classifica como atividade perigosa o transporte de líquido inflamável em quantidade superior a 200 litros. De igual forma, o ato de abrir a válvula para transferir o combustível de um tanque para o outro não está descrito como atividade perigosa, nos termos do art. 193 da CLT e da NR 16 já referida. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR - 981-70.2011.5.23.0004 , Redator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 20/11/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BOMBEIRO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Está consignado no acórdão regional que o autor é bombeiro civil, possuindo formação para combater incêndios, conforme declaração do preposto da ré em audiência e foi contratado pela Associação para exercer as funções de bombeiro. O TRT registrou ainda que -as funções do reclamante, conforme declara a recorrente, abrangem: atendimento de primeiros socorros aos alunos e funcionários, conferência de equipamentos como extintores e alarmes contra incêndios, orientação aos funcionários quanto ao uso de equipamentos de segurança e sobre a orientação de incêndios e acidentes- e que -o reclamante possuía diversas atribuições, dentre as quais a verificação dos equipamentos contra incêndio, o que corresponde ao combate não direto ao fogo-. Dessa forma, nos termos do artigo 6°, III, da Lei 11901/09, é assegurado ao bombeiro civil o direito ao recebimento de adicional de periculosidade, independentemente da realização de perícia. Precedentes. Diante das premissas fático-probatórias registradas no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão diversa - de que o autor não era combatente direto do fogo -, sem o reexame dos fatos e da prova, o que é vedado nesta esfera extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 2829-75.2011.5.02.0037 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/06/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. CONDUTA ILÍCITA REGULARIZADA. Discute-se a aplicação da multa diária, prevista no art. 11 da Lei 7.347/85, pelo descumprimento futuro de obrigações de fazer e de não fazer, relativas a ilícitos praticados pela empresa (submissão de trabalhadores a revistas íntimas e outras irregularidades referentes ao ambiente de trabalho), quando regularizada a conduta no curso do processo. A previsão normativa da tutela inibitória encontra lastro no art. 84 da Lei 8.078/90, sendo posteriormente introduzida de uma forma geral como instrumento de efetividade do processo civil no art. 461, § 4º do CPC. Trata-se de medida colocada à disposição do julgador para conferir efetividade às decisões judiciais e, sobretudo, à respeitabilidade da própria ordem jurídica, prevenindo não somente a ofensa a direitos fundamentais como também e, principalmente, aos fundamentos da República Federativa do Brasil, entre eles a dignidade humana do trabalhador. Evidenciado o interesse público pela erradicação de trabalhos sujeitos às condições aviltantes da dignidade do trabalhador e ofensivos às normas de segurança e saúde previstas no ordenamento jurídico brasileiro, mostra-se necessário e útil a tutela inibitória buscada pelo Ministério Público do Trabalho. A situação constatada pela fiscalização promovida pelo Parquet na empresa ré impõe a utilização dos mecanismos processuais adequados para a efetiva prevenção de novos danos à dignidade, à segurança e saúde do trabalhador. Por essas razões, ainda que constatada a reparação e satisfação das recomendações levadas a efeito pelo Ministério Público, convém não afastar a aplicação da tutela inibitória imposta com o intuito de prevenir o descumprimento da determinação judicial e a violação à lei, porque a partir da reparação do ilícito pela empresa a tutela reparatória converte-se em tutela inibitória, preventiva de eventual descumprimento, não dependendo de existência efetiva de dano. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 656-73.2010.5.05.0023 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/05/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. INEXISTÊNCIA. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA 364-II/TST. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM LOCAL DE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SDI-I/TST E SÚMULA 126/TST. 6. ENTREGA DE PPP OU DA GUIA DSS-8030 AO EMPREGADO. 6. HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS E HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 126/TST. 7. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES (SÚMULAS 296, I, E 337, I, -A-, DO TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, como regra geral, excetuadas as circunstâncias ensejadoras de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Registre-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, houve o reconhecimento judicial do nexo causal entre a doença adquirida (perda auditiva) e o labor desempenhado. O TRT consignou que a capacidade laboral do Obreiro foi reduzida em 20%, destacando o caráter definitivo da lesão, devendo ele ser indenizado por danos morais e materiais. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CC/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois a Reclamada não forneceu os EPI's necessários para evitar, ou reduzir, lesão no Trabalhador. Assente-se, ainda, em relação ao dano moral, que não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Logo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 146500-49.2007.5.02.0312 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/06/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO DIÁRIA AO GÁS GLP. SÚMULA Nº 364 DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, fulcrado no laudo pericial, concluiu pela exposição do autor a perigo de explosão em suas atividades. Asseverou a Corte de origem que -o laudo pericial foi contundente ao concluir que na função de operador de empilhadeira, o autor, em média uma ou até duas vezes por turno de trabalho, dirigia-se até o "pit stop", para reabastecimento das empilhadeiras, em operação de abastecimento, com duração média de 04 a 05 minutos-. 2. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o tempo extremamente reduzido a que alude a Súmula nº 364 somente tem o condão de dispensar o pagamento do adicional de periculosidade naquelas situações específicas e excepcionais nas quais a exposição reduzida ao agente perigoso implica necessariamente a redução extrema ou a própria eliminação do risco. 3. No caso da atividade de abastecimento de empilhadeiras, tem-se, ainda, firmado o entendimento de que a exposição ao gás GLP submete o empregado a risco contínuo de explosões, de modo que o tempo gasto nesta atividade por cerca de quatro minutos, diariamente, apesar de intermitente, não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco ao qual fica exposto o empregado, não sendo aplicável a exceção descrita na parte final da Súmula nº 364. 4. O trânsito da revista encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333/TST, ensejando a negativa de seguimento ao agravo de instrumento e o não provimento do presente agravo. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 1463-80.2011.5.02.0431 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/04/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014).
Base legal: NR-23;
Portaria MTb 290/1997 e os citados no texto.
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