Decreto estabelece Estrutura e Competências do Ministério do Trabalho

 

O novo ministério do Trabalho e Previdência que foi recentemente criado através da Medida Provisória nº 1058 de 2021 teve definido a estrutura regimental e a abrangência de suas competências da seguinte forma:

Estrutura Organizacional

I – órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência:

a) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;

b) Assessoria Especial de Comunicação Social;

c) Gabinete; e

d) Secretaria Executiva: Subsecretaria de Assuntos Corporativos;

II – órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Previdência:

1. Subsecretaria de Regime Geral de Previdência Social;

2. Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social;

3. Subsecretaria de Regime de Previdência Complementar; e

4. Subsecretaria de Perícia Médica Federal; e

b) Secretaria de Trabalho:

1. Subsecretaria de Inspeção de Trabalho;

2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho; e

3. Subsecretaria de Relações de Trabalho;

III – unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho;

IV – órgãos colegiados:

a) Conselho de Recursos da Previdência Social;

b) Conselho Nacional de Previdência Social;

c) Conselho Nacional de Previdência Complementar;

d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

e) Conselho Nacional do Trabalho;

f) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

g) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

V – entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e

2. Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc; e

b) fundação: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro.

Os Conselhos a que se referem as alíneas “e” a “g” do inciso IV do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

Competências

O Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I – previdência;

II – previdência complementar;

III – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

IV – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

V – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

VI – política salarial;

VII – intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

VIII – segurança e saúde no trabalho;

IX – regulação profissional; e

X – registro sindical.

Fonte: Decreto nº 10.761 de 2021

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