Decreto estabelece Estrutura e Competências do Ministério do Trabalho
O novo ministério do Trabalho e Previdência que foi recentemente criado através da Medida Provisória nº 1058 de 2021 teve definido a estrutura regimental e a abrangência de suas competências da seguinte forma:
Estrutura Organizacional
I – órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência:
a) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social;
c) Gabinete; e
d) Secretaria Executiva: Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
II – órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Previdência:
1. Subsecretaria de Regime Geral de Previdência Social;
2. Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social;
3. Subsecretaria de Regime de Previdência Complementar; e
4. Subsecretaria de Perícia Médica Federal; e
b) Secretaria de Trabalho:
1. Subsecretaria de Inspeção de Trabalho;
2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho; e
3. Subsecretaria de Relações de Trabalho;
III – unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho;
IV – órgãos colegiados:
a) Conselho de Recursos da Previdência Social;
b) Conselho Nacional de Previdência Social;
c) Conselho Nacional de Previdência Complementar;
d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
e) Conselho Nacional do Trabalho;
f) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
g) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
V – entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e
2. Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc; e
b) fundação: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro.
Os Conselhos a que se referem as alíneas “e” a “g” do inciso IV do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
Competências
O Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I – previdência;
II – previdência complementar;
III – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IV – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
V – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
VI – política salarial;
VII – intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
VIII – segurança e saúde no trabalho;
IX – regulação profissional; e
X – registro sindical.
Fonte: Decreto nº 10.761 de 2021
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