Centrais Sindicais repudiam jabutis na MP 1045
Ao todo, 500 trabalhadores devem ser ouvidos pela pesquisa em 11 cidades do estado de São Paulo
As Centrais Sindicais repudiam as mudanças aprovadas na Câmara dos Deputados no texto da MP 1045/2021 por se configurarem em matérias estranhas ao conteúdo original, constituindo-se em verdadeiros “jabutis”.
Propomos que os conteúdos das políticas de proteção de empregos e de geração de ocupações devem ser objeto de projeto de lei específico, devidamente analisado e debatido nas instâncias do Congresso Nacional, com ampla participação das representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.
As novas medidas de flexibilização laboral e afastamento dos sindicatos das negociações mais uma vez seguem a linha da precarização e aumentarão a vulnerabilidade dos trabalhadores e das trabalhadoras.
O enfrentamento do gravíssimo problema do desemprego depende, diretamente, da estratégia econômica orientada pelo investimento público e privado, pela sustentação da renda do trabalho e pelos mecanismos de proteção social.
Dentre os principais pontos prejudiciais aos trabalhadores e às trabalhadoras, as Centrais Sindicais destacam:
- Possibilidade de o trabalhador com contrato de trabalho suspenso contribuir como segurado facultativo, conforme as alíquotas estabelecidas para o segurado obrigatório (art. 18 do PLV). É o empregador que deve pagar a contribuição previdenciária, e não o trabalhador, em momento de pandemia e dificuldades financeiras, com redução salarial.
- Instituição do Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego – Priore (arts. 24 e seguintes do PLV). O Programa traz à tona dispositivos da MP nº 905, MP da Carteira Verde-Amarela. A alteração configura matéria totalmente estranha ao texto original da MP nº 1.045 e não guarda relação alguma com as medidas excepcionais e transitórias contidas na MP.
-
Criação do Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e
Inclusão Produtiva – Requip (arts. 43 e seguintes do PLV) e a inclusão
do Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário. Também
matéria estranha ao texto original da MP. “Embora o objetivo ‘social’ do
programa seja relevante, trata-se de um programa que promove a
exploração da mão de obra, subvertendo o direito ao trabalho assegurado
como direito social pela Constituição.”¹ - Alteração de vários artigos da legislação trabalhista atual, recuperando dispositivos da MP nº 905 e da MP nº 927, também matérias estranhas ao texto original da MP nº 1.045.
1 Nota Técnica. Projeto de Lei de Conversão à Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021. Luiz Alberto dos Santos.
Há graves modificações nas normas que definem gratuidade da justiça, afetando, consequentemente, o direito de acesso à Justiça, fundamental em momento de pandemia e crise econômica, com a ocorrência de muitas demissões. Além delas, alterações substanciais no tocante à fiscalização do trabalho e extensão de jornada.
As Centrais Sindicais reiteram que o objetivo da MP nº 1.045 é
reeditar as regras da MP nº 936, de 2020, com fins de garantir a redução
de jornada e salários e a suspensão de contratos, para assegurar a
manutenção de postos de trabalho durante a crise sanitária causada pela
pandemia, e não instituir programas que criam vagas de trabalho
precárias, com menos direitos, além de alterar a legislação trabalhista
existente e que assegura os direitos da classe
trabalhadora.
Por fim, há de se destacar, em relação à inserção de matérias estranhas ao texto original de Medida Provisória, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Por meio de sua jurisprudência, o Tribunal afirma que “Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória”.²
Por todo o exposto, as Centrais Sindicais manifestam seu repúdio às mudanças aprovadas e continuarão atuando junto ao Senado Federal para que a MP nº 1.045 restrinja-se ao seu objeto inicial.
2 ADI nº 5.127, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 15/10/2015, P, DJE de 11/05/2016
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