SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO - CONDIÇÕES LEGAIS
A seleção e a contratação de um empregado consistem em vários procedimentos que variam de empresa para empresa, dependendo do tipo de vaga a ser preenchida, as qualificações necessárias para ocupar o cargo, as necessidades específicas em razão da atividade da empresa, entre outras peculiaridades.
Independentemente destas peculiaridades, as empresas devem estar cientes de que a legislação trabalhista estabelece algumas regras, as quais devem ser observadas no momento da seleção e/ou contratação do empregado, seja na forma de divulgação das vagas ou nos documentos exigidos.
Tanto a empresa quanto o empregado ou candidato possuem direitos constitucionais assegurados, os quais devem ser exercidos dentro de um limite razoável que não exceda, manifestamente, os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
ETAPAS NO PROCESSO DE SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO
O processo de seleção e contratação de pessoas pode envolver várias etapas, dependendo da vaga a ser preenchida e das qualificações exigidas, por isso planejar o processo de contratação em detalhes pode ser considerada uma condição para alcançar o sucesso empresarial.
Se a empresa não planejar cada etapa e não tiver clareza sobre o profissional pretendido, são grandes as chances de contratar um candidato que não é o ideal para o cargo, o que poderá gerar o custo de uma rápida demissão e de um novo processo de seleção e contratação.
Todas as etapas possui a sua importância, mas a mais valiosa é o processo de entrevistas, que é onde se dá a seleção das pessoas que mais fazem sentido para a organização, e também é a oportunidade que a empresa tem de ouvir e avaliar melhor o candidato.
Dentre as principais etapas podemos citar:
Descrição da vaga;
Anúncio da vaga;
Triagem de currículos;
Pré-entrevista por telefone, Skype, Messenger, WhatsApp, etc.;
Entrevista pessoal;
Dinâmica de grupo;
Provas situacionais;
Aplicação de testes.
Avaliação Psicológica;
Devolutiva ou Feedback;
Carta de Agradecimento.
DOS ATOS DISCRIMINATÓRIOS
É proibida a prática discriminatória para o acesso ao emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Para maiores detalhes acesse o tópico Discriminação no Trabalho.
A empresa também tem seus direitos constitucionais como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV – CF-88), cabendo a ela direcionar seus negócios, desde que não ilegalmente (aqui tange o fato da discriminação), de forma livre e tomando as decisões que melhor lhe aprouver, já que os lucros ou prejuízos são riscos inerentes à sua atividade (art. 3º da CLT).
Portanto a empresa tem o direito de escolher o empregado que melhor lhe aprouver, desde que a seleção e o recrutamento não sejam discriminatórios, ou seja, não podem ser baseados nos critério de idade, sexo, cor e etc., mas em critérios técnicos e pertinentes aos quais a função exija, também apoiado em exigências do mercado.
Assim, a escolha do candidato, seja interno ou externo, deve ser pautada pelo critério técnico, sem preferências pessoais. Essa transparência deve ser mostrada desde a requisição de pessoal, na qual constam as considerações sobre a função e que poderá ser utilizada como fator probante a favor da empresa.
DOCUMENTOS QUE PODEM OU NÃO SEREM EXIGIDOS
Documentos proibidos
Quanto aos documentos que não podem ser exigidos, vale ressaltar a proibição contida na Lei 9.029/95 de adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego ou sua manutenção.
Podemos, portanto, destacar alguns documentos que é vedada a exigência quando da contratação de empregados, a saber:
Comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade;
Certidão de que não possui processo trabalhista ajuizado (certidão negativa trabalhista);
Certidão negativa da SERASA, do SPC e assemelhados ou dos cartórios de protestos;
Informações sobre antecedentes criminais, tais como certidão negativa criminal ou "folha corrida";
A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;;
Exame de HIV (AIDS).
É importante frisar que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, até porque a ausência de antecedentes criminais é pressuposto para o exercício de determinadas profissões, como, por exemplo, informações sobre antecedentes criminais de candidatos à vaga em empresa de transporte de valores (carro forte) ou a vaga de vigilantes.
No entanto, a eventual existência de registro em certidão de antecedentes criminais não pode, por si só, ser fator impeditivo para a recolocação do ex-condenado no mercado de trabalho, se esta condenação não guardar alguma relação com a atividade laboral.
Portanto é valioso salientar que é inaceitável a recusa de um candidato apenas pela simples existência de antecedentes criminais, sob pena de se caracterizar, sim, a discriminação.
Documentos que podem ser exigidos
Com relação aos documentos que podem ser exigidos e constam da condição legal para a admissão do empregado, podemos citar:
O exame admissional (documento obrigatório);
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
Identidade e CPF;
Título de eleitor e Certificado de Reservista;
Comprovante de escolaridade;
Comprovante de residência;
Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos ou de maiores incapazes (quando houver);
Comprovante de frequência à escola das crianças a partir de 7 anos de idade;
Atestado de vacinação ou documento equivalente para crianças até 6 anos;
Outros documentos que se fizer necessário para fins de comprovação.
DAS DENÚNCIAS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Qualquer pessoa que estiver participando de um processo de seleção no qual são exigidos documentos não previstos na lei, poderá se manifestar por meio de denúncia em uma Comissão Regional de Igualdade e Oportunidades de Gênero, Raça, Etnia e Pessoas com Deficiência e Combate à Discriminação.
Estas unidades, presentes nas Superintendências Regional de Trabalho e Emprego de todo o Brasil, são responsáveis por fiscalizar e acompanhar as empresas que se utilizam de práticas discriminatórias e uma vez comprovado, poderão aplicar as penalidades estabelecidas em lei.
PROMESSA DE CONTRATAÇÃO - EXPECTATIVA FRUSTRADA
O processo de contratação, como já citado anteriormente, pode envolver diversas etapas, e a conclusão das etapas é finalizada com a contratação do candidato ou com a carta de agradecimento (ou uma ligação de agradecimento) pela participação no processo seletivo.
A empresa precisa ficar atenta pela expectativa criada no candidato a partir da convocação para a entrega de documentos pessoais como CTPS, comprovante de endereços e etc, que demonstram que o candidato foi selecionado para o cargo vago.
Isto porque são comuns os casos em que a empresa, de última hora, resolve cancelar a contratação, mesmo depois de já ter solicitado tais documentos, criando no candidato a certeza de que foi selecionado e que irá ser contratado, mas que tem sua expectativa frustrada.
Por isso, antes de solicitar a documentação, é preciso que não haja qualquer dúvida sobre a pessoa selecionada ou do cancelamento da vaga em função de remanejamento interno de mão de obra, visando suprir a vaga existente, pois a Justiça do Trabalho tem entendido que a expectativa frustrada no candidato pode ser alvo de condenação por danos morais, conforme jurisprudência abaixo.
Nos casos de promessas de contratação, a jurisprudência entende que as partes sujeitam-se aos princípios da lealdade e da boa-fé, pois a frustração dessa promessa sem justificativa, enseja indenização por dano moral, em prestígio da boa-fé objetiva descrita no artigo 402 do Código Civil, que impõe o dever aos contratantes de manter comportamento marcado pela lealdade, honestidade e cooperação, inclusive na fase pré-contratual, com o intuito de preservar a confiança entre elas.
JURISPRUDÊNCIA
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL. PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS. VÍCIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...). Assim, o empregador, ao realizar consultas a bancos de dados de proteção ao crédito (SPC e SERASA), e exigir que os empregados firmassem declaração de inexistência de ‘restrições cadastrais, títulos protestados, ações de quaisquer espécie, incluindo ações penais e processos administrativos’ (fl. 793), sem que tais providências guardem pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, violando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais. Salienta-se que reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa integrante da coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, ante a lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e de princípios constitucionais. Quanto à alegada necessidade de prova do prejuízo sofrido, destaca-se que o dano moral coletivo refere-se aos prejuízos que atingem o patrimônio imaterial de uma dada coletividade, tais como a integridade física, a saúde, a liberdade, a reputação. O dano moral tem característica peculiar, in re ipsa , derivando da própria natureza do fato. Sergio Cavalieri Filho ensina que o dano moral está ínsito na ofensa em si e decorre da gravidade do ilícito. Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum ( in Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo, Atlas: 2008, pág. 86). Em outras palavras, tratando-se de dano moral, exige-se a prova do fato e não do dano, devendo a dor apenas guardar nexo com o ato ilícito praticado. Nesse sentido, há precedente de minha relatoria e desta 6ª Turma (RR-25700-03-2005-5-04-0701, DEJT 9/4/2010). O entendimento de que a prova da violação do direito constitucionalmente garantido é suficiente a ensejar a pretensão indenizatória, dispensando a prova do prejuízo, é mais coerente com a própria definição do dano moral e vem sendo adotada no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nas seguintes decisões: ‘A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo’ (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). ‘Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na provado fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...). (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97). Em suma, a caracterização do dano moral coletivo se dá pela violação de um direito geral de personalidade, suficiente para fins de responsabilidade a demonstração do evento, visto que sentimentos como a tristeza, a angústia, a dor emocional da vítima são apenas presumidos (presunção hominis ) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo. (...). Na situação em apreço, como já aludido, o Tribunal de origem entendeu comprovados os atos ilícitos praticados pela reclamada, a qual realizava consultas a bancos de dados de proteção ao crédito (SPC e SERASA), na fase pré-contratual, bem como exigia que os empregados firmassem declaração de inexistência de ‘restrições cadastrais, títulos protestados, ações de quaisquer espécie, incluindo ações penais e processos administrativos’ (fls. 793). Essa ilação é impassível de revolvimento na presente fase da marcha recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Inegável, portanto, a prática de condutas socialmente repulsivas, independentemente das lesões que possam se revelar no plano individual. A coletividade trabalhadora da empresa ré, em razão das condutas ilícitas patronais, teve sua dignidade e intimidade violadas, circunstância que basta para a caracterização do dano moral coletivo. Impende consignar que a prova testemunhal apresentada pela recorrente foi apreciada em cotejo com as demais provas produzidas nos autos. Assim, tendo sido a questão dirimida com esteio no substrato fático-probatório produzido, não há como entender maculados os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973, porquanto esses disciplinam as regras de distribuição do ônus da prova, as quais não foram o fundamento utilizado pela Corte Regional para deferir os pleitos autorais. Também não se cogita a imprestabilidade da prova apresentada pelo MPT, pois, como aludido, aquela foi devidamente analisada e sopesada com as demais provas produzidas pelas partes. Caracterizada, portanto, a conduta ilícita, apta a ensejar a obrigação de não fazer cominada, bem como o pagamento de indenização por dano moral coletivo. (...). Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC de 1973). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC" (ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/05/2021).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 296 DO TST. Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. Na hipótese, a egrégia Segunda Turma conheceu do recurso de revista do embargado, por violação dos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se julgou procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da expectativa frustrada de contratação do trabalhador, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Concluiu que o montante restaurado se mostra mais compatível com a situação fática delineada nos autos, considerando as circunstâncias envolvidas, como a condição econômica da reclamada, o grau de reprovação da conduta patronal, a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida. Os julgados trazidos no recurso de embargos não espelham a observância dos mesmos critérios descritos no acórdão recorrido na fixação do valor dos danos morais, a despeito de tratarem de dano moral decorrente de contratação frustrada. Não há como verificar se tratarem do mesmo empregador, de modo que não se pode extrair nada acerca do porte da empresa, tanto quanto as condições econômico-financeiras do ofendido na quantificação do valor dos danos morais, aspectos ressaltados nos dois paradigmas apresentados. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Nesta Subseção Especializada já se adotou a tese de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar a divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor. Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-1193-26.2017.5.21.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/05/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. O Tribunal Regional asseverou que o período no qual o reclamante estava participando da "seleção de pessoal" da reclamada destinava-se, em realidade, à capacitação de funcionários já devidamente escolhidos, de maneira que referido lapso temporal deve se integrar, para todos os efeitos, à vigência do contrato de trabalho do reclamante. Desse modo, para se concluir de forma diversa, que o tempo em que o reclamante esteve em treinamento não pode integrar o seu contrato de trabalho, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas, o que é inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Assim, descabe cogitar de violação dos arts. 3º e 445 da CLT. (...) (AIRR-2127-42.2016.5.20.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. VALOR ARBITRADO. ARTIGO 896, "C", DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST. (...). Depreende-se dos autos, que é incontroverso que o reclamante participou de processo seletivo para admissão na reclamada para a vaga de "analista de suporte trilíngue", inclusive "com a realização e exame médico e preenchimento de alguns documentos"pelo autor, conforme admitido em defesa pela reclamada (Id nº. a9b1f5e, pág. 02). Ainda, como bem fundamentado pelo Juízo de Origem (Id nº. cc236fd - págs. 02/03), in casu, o conjunto probatório demonstra, de maneira robusta, a pratica de ato ilícito patronal, consubstanciado na promessa de contratação sem a devida efetivação do contrato de trabalho com o reclamante. A prova documental, em especial, o preenchimento da pesquisa pelo autor, em 01.09.2014 (Id nº. a2d678b), as mensagens telefônicas de fls. (Id nº. e0823d1 e cf02357), o atestado de saúde ocupacional realizado em 05/09/2014, no qual foi considerado "apto" para a vaga em questão (ID nº. eb2bcb2) e, ainda, a entrega de documentação odontológica ao autor (Id nº. 13cb6a9), evidenciam que o reclamante bem se desvencilhou de seu ônus probatório (arts. 818 da CLT e 333, I do CPC), comprovando a efetiva promessa de emprego na reclamada para a vaga de "Analista de Pós Venda Trilíngue". (...). Como se vê da prova oral, a reclamada não observou o procedimento padrão da empresa de realizar "três tentativas de contato" com o candidato escolhido para tão somente transferir a vaga para outro concorrente, posto que, no caso dos autos, conforme demonstrado pela única testemunha da reclamada, após as duas tentativas de contato com o reclamante para o início do treinamento, na terceira tentativa já fora "informado ao reclamante que a vaga já estava preenchida. (...). Logo, por demonstrado que a proposta de emprego fora aceita pelo trabalhador, com o fornecimento de documentos necessários à efetivação da contratação, - tais como, exames médicos, entrega de convênio odontológico e preenchimento de outros documentos para sua contratação (conforme admitido pela reclamada em defesa) -, tal fato revela mais do que uma legítima expectativa, um verdadeiro compromisso de contratação futura. (...). A promessa de contratação frustrada, sem causa razoável, como ocorrida in casu, malfere o princípio da boa-fé objetiva, ensejando o dever de reparação pela falsa expectativa criada no trabalhador. Neste contexto, a expectativa gerada ao reclamante e frustrada, já que não houve a efetiva contrataçãopara a função de analista trilíngue, é situação que autoriza a condenação da ré no pagamento da indenização por danos morais, nos termos do inciso X, do artigo 5º, e inciso XXVIII, do artigo 7º, ambos da Constituição Federal, bem como dos artigos 186 e 927, do Código Civil, conforme decidido pelo MM. Juízo de 1º grau. Com relação ao pedido do reclamante, no sentido de que seja majorado o valor da condenação, razão lhe assiste. O valor arbitrado na origem, no importe de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se mostra incompatível com a função reparatória e punitiva da condenação, diante do porte da reclamada, a ofensa sofrida pelo autor (frustração de suas expectativas, ao não ser contratado para o cargo de analista de pós venda trilíngue) e a extensão do dano (aceitação de um emprego com menor salário e responsabilidade - agente de atendimento bilíngue), razão pela qual majoro o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, equivalente a mais ou menos quatro vezes ao salário proposto ao reclamante no cargo prometido (R$ 2.225,00), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. Reformo, neste sentido. "(fls. 179/180, gn) (...). Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1001912-73.2014.5.02.0606 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 18/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECLAMADA. DANO MORAL. EXPECTATIVA FRUSTRADA DE PROMESSA DE CONTRATAÇÃO EM PERÍODO DETERMINADO. 1 - Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrente da expectativa frustrada de contratação, em determinado período, após promessa feita pela reclamada. 2 - Do quadro fático exposto pelo TRT, é incontroverso, nos autos, a promessa de contratação feita pela reclamada em janeiro de 2016. 3 - Nessa fase de pré-contratação, o reclamante submeteu-se a exames laboratoriais, exame admissional, entregou sua CTPS para a reclamada, bem como recebeu o manual da reclamada de nome: "Agora você faz parte da M. Roscoe Engenharia e Construções Ltda". 4 - O TRT consignou que até a propositura da presente reclamação, 19.03.2016, a contratação não se efetivou. 5 - Consta dos autos que a reclamada frustrou a contratação no período acordado, uma vez que seu cliente também adiou o início das obras contratadas. A reclamada alegou que irIa contratar o reclamante em momento posterior. Frise-se que em depoimento pessoal, o reclamante aduziu, em razão não contratação, que perdeu a oportunidade de assumir dois empregos, e que não aceitou as outras ofertas porque foi lhe dito que seria certa a sua contratação pela reclamada, que, inclusive, estava com sua carteira de trabalho. Embora haja a justificativa da reclamada de que não contratou porque cliente seu adiou a obra, subsiste que era dela o risco da atividade econômica e não poderia ter retido a CTPS, deixando o reclamante em zona cinzenta. 6 - Sem dúvida, houve uma promessa frustrada de contratação do reclamante, em período acordado, e, como constatado pelo TRT, é de se considerar inegável angústia do trabalhador decorrente da situação de incerteza. 7 - De outro lado, sabe-se que o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração dos requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, os quais restaram devidamente demonstrados (186 e 9278 do CCB). 8 - Dessa forma, verifica-se que a reclamada não agiu com a devida lealdade e boa fé (esperadas em uma relação de pré-contratação), tendo e vista que o reclamante ficou à disposição do empregador. 9 - Nessas condições, vislumbra-se a conduta ilícita da reclamada e, por consequência, o alegado dano moral sofrido a justificar a reparação pretendida pelo reclamante. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 20212-42.2016.5.04.0811 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/05/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE. VÍCIO DE INTIMAÇÃO (NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL). NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 458 DO CPC). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO (NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL). ASTREINTES (ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). (...) Fundamentos do acórdão recorrido: "Diante da confissão ficta aplicada à reclamada (fl. 121), presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Há que se considerar, portanto, que a ré realiza "consultas sobre restrições financeiras dos candidatos às suas vagas de emprego" (fl. 4). Não fosse isso, os documentos apresentados pelo autor às fls. 21-34, especialmente as atas das audiências administrativas (fl. 24 e 34) e a manifestação protocolada pela ré perante o MPT (fl. 27), revelam que tal procedimento realmente vem sendo adotado pela empresa no processo de seleção de pessoal. A violação à intimidade e à privacidade dos trabalhadores é latente e merece ser inibida. Embora a reclamada, em audiência administrativa realizada no âmbito do MPT (fls. 24 e 34), tenha alegado não utilizar os serviços dos cadastros de proteção ao crédito com objetivo discriminatório em seus processos de seleção, não vislumbro justificativa plausível para que os candidatos às suas vagas de emprego sejam submetidos a tal investigação, uma vez que isto é indiferente ao desenvolvimento da sua atividade comercial na reclamada. Ademais, vale ressaltar que os referidos órgãos destinam-se exclusivamente à consulta da idoneidade de clientes, perante os quais a ré poderá figurar como credora, jamais de empregados. Nesse passo, imperioso concluir que, na verdade, o interesse da ré é de evitar que um candidato que tenha problemas junto ao setor de crédito seja contratado. (...) Portanto, reformo a sentença para determinar que a ré se abstenha, em todo o território nacional, de realizar, diretamente ou através de pessoa interposta, pesquisas em cadastros de entidades de proteção ao crédito ou cadastro de devedores, tais como SPC e SERASA, com a finalidade de subsidiar o seu processo de seleção e contratação de empregados, bem como de adotar como critério impeditivo à contratação de empregados a existência de restrição creditícia em nome destes perante os referidos cadastros, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato praticado em ofensa às obrigações negativas impostas, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT."(...) A reclamada, nas razões do agravo de instrumento, renova o debate em torno dos temas "nulidade por vício de intimação", "nulidade por negativa da prestação jurisdicional", "indenização por danos morais coletivos", "valor arbitrado", e "multa por descumprimento de obrigação de não fazer". Renova a arguição de violação legal e constitucional e de divergência jurisprudencial. Contudo, o recurso de revista não merece processamento. (...) Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. ( AIRR - 387-29.2015.5.09.0029 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017).
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamada gerara mais que mera expectativa de contratação, uma vez que foram praticados atos que normalmente são executados apenas quando o candidato está apto a ser contratado (solicitação da CTPS e crédito no valor dos vales-transportes), após aprovado nas duas fases do processo seletivo. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que, no caso de promessa de contratação, as partes sujeitam-se aos princípios da lealdade e da boa-fé e de que a frustração dessa promessa sem justificativa enseja indenização por dano moral, em prestígio da boa-fé objetiva. Precedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas constantes dos autos, consignou que, de acordo com a situação econômica da empresa reclamada, com o dano causado e com a condição social da reclamante, o valor arbitrado para a indenização por danos morais deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse contexto, fixou o valor da indenização considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano sofrido. Portanto, é razoável o valor da indenização estabelecida. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 1378-45.2013.5.09.0006 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017).
DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar em R$ 5.000,000 (cinco mil reais) o valor da indenização devida por danos morais, levou em consideração o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a capacidade econômica do ofensor, a violação do dever de lealdade pré-contratual pela ré, bem como a frustração das expectativas de contratação do obreiro, que já havia passado por todas as etapas exigidas pela empresa. Resultaram observados, portanto, no presente caso, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 1374-37.2014.5.09.0664 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 15/02/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017).
RECURSO DE REVISTA. OPERADORA DE TELEMARKETING. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. CARGO CUJA NATUREZA JUSTIFICA A EXIGÊNCIA. DANO MORAL. A prática de exigir a apresentação da certidão de antecedentes criminais não constitui conduta discriminatória, quando a natureza da atividade a ser exercida pelo empregado contratado justificar a exigência de certidão. Na hipótese, a reclamante, operadora de telemarketing, tem acesso amplo a dados sigilosos dos clientes, fato que justifica a exigência da certidão de antecedentes criminais no momento da contratação e, portanto, não é causa de abalo moral. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. ( RR - 176200-45.2013.5.13.0024 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 25/05/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016).
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. Não configura dano moral a simples exigência, pelo empregador, de exibição de certidão de antecedentes criminais na fase pré-contratual. Para tanto, deve ser demonstrado que a conduta foi desarrazoada, discriminatória em relação ao obreiro e com abuso dos poderes do empregador, o que não ocorreu no caso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 2157002120135130024, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 15/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. TRABALHADOR RURAL PORTADOR DE DOENÇA DE CHAGAS. RECUSA DA CONTRATAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A atividade do corte de cana de açúcar implica a prática de esforço físico intenso, não recomendado aos portadores da Doença de Chagas, tendo em vista que a moléstia afeta seriamente o sistema cardiovascular do paciente. Desse modo, constatada a presença da doença por ocasião do exame médico admissional, a recusa da contratação do trabalhador não configura, evidentemente, a prática de ato de discriminação. Isso porque a empresa objetivou resguardar a integridade física e a saúde do trabalhador, sem com isso incorrer em abuso de direito. Aliás, caso ignorasse a condição de saúde do candidato ao posto de trabalho e o contratasse para o extenuante labor no corte da cana de açúcar, a empresa atrairia para si a responsabilidade por eventual agravamento da saúde do trabalhador, cuja doença constatada, dada sua gravidade, poderia inclusive provocar-lhe o óbito, sujeitando-se a empresa à reparação por danos morais e materiais correspondentes. Recurso ordinário parcialmente acolhido para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais.(TRT-15 - RO: 47488 SP 047488/2012, Relator: FERNANDO DA SILVA BORGES, Data de Publicação: 29/06/2012).
DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL - RECUSA EM CONTRATAR - A não formalização do contrato de trabalho procedeu de ato ilegítimo e discriminatório da Ré, que recusou a Autora, após tê-la selecionado, encaminhado a exame admissional no qual foi constatada sua aptidão e encaminhado para abertura de conta salário, pelo mero fato de que respondia a ação executiva, quando já lhe havia incutido a certeza da contratação, plenamente caracterizada a violação ao princípio da boa-fé objetiva na fase pré-contratual por abuso do direito de contratar e, por conseguinte, a ofensa a direitos trabalhistas e civis, configuradas a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Quanto ao tema dispõe o Código Civil: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A doutrina é clara quanto ao tema: A parte que nas negociações preliminares procede deslealmente viola deveres que são impostos pelo princípio da boa-fé objetiva e que impõem a não interrupção injustificada das tratativas, a informação leal, o sigilo quanto a informações recebidas da contraparte e, em geral, a não indução desta em erro. (...) O fato de os deveres fiduciários (de informação, cuidado e lealdade) a que as partes estão adstritas durante as negociações preliminares serem resultantes apenas do dever geral de agir em conformidade com a boa-fé significa que o desrespeito por eles, se ocasionar danos, vai ficar inserido no âmbito da responsabilidade civil, não no da negocial. (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações: fundamentos do direito das obrigações; introdução à responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 456) Somos livres para decidir se, quando, como e quem contratar. Mas é uma liberdade, digamos assim, vigiada, e em boa parte flexionada pelo legislador. Valendo-nos de uma imagem que Couture usou com outros propósitos, poderíamos talvez comparar o empregador a um prisioneiro no cárcere: pode dar alguns passos, e nisso é livre, mas as grades lhe impõem limites ao seu ir e vir. (...) É o que se dá com a discriminação. Se a lei dá ao empregador a faculdade de escolher entre João e Pedro, é em atenção ao princípio da propriedade privada, mas também em razão de seu fim social, tantas vezes declarado e tão poucas vezes cumprido. Se o empregador se vale daquela faculdade para dar vazão aos seus preconceitos, está não apenas traindo o destino daquela norma, mas ferindo a literalidade de outra norma, exatamente a que impede, em todos os níveis, a discriminação. (...) ...o empregado pode ajuizar ação indenizatória para reparação de danos morais e (se for a hipótese) materiais. No primeiro caso, com base no fato da simples discriminação em si: trata-se como se sabe de ato ilícito, e é o que basta. No segundo caso, com fundamento na responsabilidade pré-contratual do empregador. (VIANA, Márcio Túlio. A proteção trabalhista contra os atos discriminatórios (análise da Lei n. 9.029/95). in: VIANA, Márcio Túlio; RENAULT, Luiz Otávio Linhares (coords.). Discriminação: estudos. São Paulo: LTr, 2000, p. 357-359) (TST - AIRR - 971840-75.2007.5.09.0664 Data de Julgamento: 05/08/2009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2009).
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-RÉ - AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS NO SERASA. REQUISITO PARA A REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES. 1. Conforme dispõe o art. 5º, XXXIII, da CF, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 2. No caso, o Regional manteve a sentença na parte em que condenou a Empresa-Ré a abster-se de utilizar banco de dados, tomar ou prestar informações creditícias relativas a empregados ou a candidatos a emprego. Salientou que o SERASA não se destina ao fim pretendido pela Ré, que somente poderia consultá-lo para verificar a idoneidade de seus clientes (futuros devedores) e não de seus empregados ou candidatos a emprego, que são, ou passariam a ser, credores dos salários. 3. O acórdão recorrido não viola o dispositivo constitucional mencionado, pois não restou demonstrado qual o interesse da Empresa em obter tais informações sobre seus empregados e os candidatos a emprego. Na verdade, o Regional entendeu que o empenho da Ré em granjear essas informações tinha o único objetivo de discriminar. Ademais, não aproveita à Recorrente a tese de afronta ao art. 5º, caput , da CF, que contém norma genérica e somente poderia ser violado de forma reflexa, o que não se coaduna com o art. 896, c , da CLT. PROC: RR - 98921/2004-014-09-00. Ministro Relator IVES GANDRA MARTINS FILHO. Brasília, 21 de maio de 2008.
ACÓRDÃO. DANO MORAL. Em sua exordial, o reclamante noticia que foi contratado pela reclamada, locadora de mão de obra temporária, para prestar trabalho temporário a diversas empresas da região, na função de abastecedor, com o salário de R$749,00. Conta que, na data aprazada para o inicio do trabalho, já de posse do crachá, quando chegou à empresa indicada foi impedido de trabalhar, sob alegação de que não seria mais necessário seus préstimos, e que ele se dirigisse à empresa que o contratou, a qual sem justificativa, cancelou o contrato de trabalho, bem como a inscrição junto ao PIS. Entende que, por tudo isso, sofreu dano em sua moral, pelo que pleiteia indenização compensatória. A origem decidiu pela improcedência do pedido, fundamentando, em suma(fl.45): “Não há qualquer notícia nos autos de que o reclamado tenha exposto o reclamante a situação vexatória, ou que tenha tido intenção manifesta de humilhá-lo. Por fim, não restou demonstrada nos autos a ocorrência de lesão que tenha repercutido quer na honra, quer na boa fama do empregado, ônus que lhe incumbia, por ser fato constitutivo de seu direito (818 CLT e 333 CPC). Indefiro a indenização postulada.” Pois bem. Quanto à responsabilidade civil do empregador, vale uma breve abstração: Segundo o dicionário eletrônico Michaelis, um dos significados de responsabilidade é: “Dever jurídico de responder pelos próprios atos e os de outrem, sempre que estes atos violem os direitos de terceiros, protegidos por lei, e de reparar os danos causados.”. Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é invocada para fundamentar a pretensão de ressarcimento por parte daquele que sofreu as consequências do infortúnio. Por isso, este instituto visa a pacificação social, pois tem por escopo restabelecer o equilíbrio rompido, além de punir o desvio de conduta e amparar a vítima, retirando dos sujeitos, vítima e ofensor, a possibilidade de aplicarem a justiça “por mão própria”, mas por intermédio de um terceiro sujeito, no caso o Estado na pessoa do Judiciário. Em nosso caso, a responsabilidade é muito clara, conforme se observa da análise dos artigos 186 e 927 do CC. A recusa da contratação, por si só, depois de cumpridas todas as etapas de seleção, inclusive com a realização de exame admissional, abertura de conta em Banco para a percepção de salário, e entrega da CTPS, sem culpa do futuro empregado, autoriza reparação por danos materiais e à moral. Aqui, é indubitável e incontroverso que o reclamante teve seu contrato de trabalho cancelado após, segundo a defesa, a tomadora noticiar que teria de adiar a contratação por 7 dias, por conta da falta de uniformes(fls.26/27). A defesa alega que partiu do reclamante a iniciativa em romper o contrato de trabalho. Destaque-se que, ainda que temporário, o emprego já estava garantido, pois o obreiro já fora aprovado no exame médico admissional(fl.8) e entregue, inclusive, o crachá(fl.9), sem contar o fato de que houve o registro propriamente dito tanto na CTPS(fl.10), quanto através de formal contrato individual de trabalho por escrito(fl.7). Também não foi documentada a desistência do reclamante, através de termo escrito de renúncia à vaga, que atestasse o desejo do obreiro, o que poderia ter sido feito. Assim, A reclamada é responsável pela situação de humilhação e constrangimento causada ao reclamante razão pela qual condeno a mesma a pagar a este indenização por dano à moral no valor ora arbitrado de R$3.745,00 correspondentes à 5 vezes o seu futuro salário médio de R$749,00(fl.7) e que este juízo entende mais adequado, ante a gravidade da lesão, a capacidade do ofensor e o efeito pedagógico, também atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reformo. Processo nº 00013889220125020241. MAURÍLIO DE PAIVA DIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Convocado – Relator vencido. Data da publicação: 29-05-2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. UTILIZAÇÃO DE BANCO DE DADOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional da 9ª Região, mediante o acórdão de fls. 456/474, complementado pelo de fls. 481/502, reformou em parte a decisão de primeiro grau para excluir a determinação de abstenção da reclamada de exigir de candidatos a empregos certidões ou atestados de antecedentes criminais. A decisão foi assim fundamentada: Não se pode exigir que a ré abstenha-se de exigir de empregados e candidatos a emprego certidões, atestados ou quaisquer informações sobre antecedentes criminais. O acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido (artigo 2º da Lei nº 9.051/1995), e decorre do direito de petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos constitucionalmente no inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Não se pode restringir o acesso a este tipo de informação, sob pena de violação ao inciso XXXII do artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que existe interesse da ré (fls. 466/467). Até porque a ausência de antecedentes criminais é pressuposto para o exercício de determinadas profissões. Podemos citar, por exemplo, o empregado que trabalha em vigilância e no transporte de valores, conforme artigos 12 e 16, VI, da Lei nº 7.102/1983 e artigo 16, VI, do Decreto nº 89.056/1983. Parecem, pois, legítimos os motivos que a ré alega para exigir certidão de antecedentes criminais de candidatos a uma vaga de emprego em seus quadros. Como dito, a eventual existência de registro em certidão de antecedentes criminais não pode, por si só, ser fator impeditivo para a recolocação do ex-condenado no mercado de trabalho, se esta condenação não guardar alguma relação com a atividade laboral. De fato, não se pode impedir que o ex-condenado, mesmo após ter cumprido sua pena, volte ao convívio da sociedade. Aceitar a discriminação pela simples existência de algum registro, desconectado da atividade profissional, é aceitar a perpetuação da condenação, mesmo após o cumprimento da pena. Isto inegavelmente é um fator que impede a reintegração do ex-condenado à sociedade, contrariando a política penal adotada no país que, sem dúvida nenhuma, visa a reabilitação e a reintegração. Por outro lado, não se pode negar direito da ré de obter informações acerca dos antecedentes criminais de candidatos a emprego. A empresa não pode ser surpreendida por uma ato ilícito de seu empregado, quando podia ter se precavido neste sentido. O simples fato dela exigir de empregados e candidatos a emprego certidão de antecedentes criminais não implica em violação à dignidade, intimidade ou à vida privada dos mesmos (artigos 1º, III, e 5º, X, da Magna Carta), já que as informações sobre antecedentes criminais podem ser acessadas por qualquer pessoa que justifique os fins e as razões. Mas é valioso salientar, novamente, que é inaceitável a recusa de um candidato apenas pela simples existência de antecedentes criminais, sob pena de se caracterizar, sim, a discriminação. Assim, fazendo-se a ponderação entre os direitos fundamentais, encontrando-se de um lado o acesso à informação e de outro a violação à intimidade, à vida privada e à honra, tendo em vista a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em que se procura coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, prevalece o inc. X em detrimento do inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República, porque todo o sistema jurídico está centrado na dignidade da pessoa humana, afeto à personalidade do indivíduo (art. 1º, inc. III, da Constituição da República). PROC: RR - 98912/2004-014-09-40. Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. Brasília, 12 de dezembro de 2007.
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DO HIV. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REINTEGRAÇÃO. A ordem jurídica pátria repudia o sentimento discriminatório, cuja presença na voluntas que precede o ato da dispensa implica a sua ilicitude, ensejando a sua nulidade. O exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho encontra limites na hipótese de ato discriminatório, assim em função do princípio da função social da propriedade (art. 170, III, da CF), bem como da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), por incompatibilidade dessa prática com a prevalência e a realização desses princípios. A jurisprudência desta Corte Superior evoluiu na direção de se presumir discriminatória a dispensa sempre que o empregador tem ciência de que o empregado é portador do HIV, e não demonstrou que o ato foi orientado por outra causa. Ao julgamento de recurso de revista interposto contra decisão do TRT da 2ª Região, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, conheceu do apelo por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a reintegração da reclamante no emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e consectários legais PROC: E-ED-RR - 76089/2003-900-02-00. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 06 de agosto de 2007.
ACÓRDÃO - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A prova dos autos evidencia que uma encarregada da ré (Márcia, do controle de qualidade) elaborou e divulgou uma relação de procedimentos incorretos e falhas cometidas pelos diversos empregados, sendo que, referindo-se à autora, consignou: A NEGONA NÃO LAVA A FACA. Destaco que os fatos narrados na petição inicial e confirmados pela autora, sequer mereceram contestação específica, pois a defesa se limitou a negar, de forma genérica, a prática de ato discriminatório. Como se percebe, a autora realmente foi referida de maneira discriminatória e pejorativa, em documento divulgado como tendo emanado de um representante autorizado do empregador (a responsável pelo controle de qualidade) . Em função deste fato, a autora não apenas se sentiu desrespeitada e ridicularizada, como também, foi vítima de zombaria por parte de colegas. Tal fato já seria suficiente para reconhecer o direito indenizatório e a responsabilização do empregador, pois o art. 932, III, do Código Civil estabelece que o empregador responde pela reparação civil em razão de atos praticados: por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. PROC: A-AIRR - 205/2006-086-24-40. Ministra Relatora MARIA DE ASSIS CALSING. Brasília, 12 de março de 2008.
Base legal: Art. 3º inciso IV; art. 5º inciso I e 7º inciso XXX da CF/88;
Art. 5º, art. 168, art. 442-A e 461 da CLT e os citados no texto.
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