MITOS E VERDADES SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA


A Câmara Federal está avançando na discussão da Reforma Tributária. O objetivo é de desonerar a economia, gerar mais empregos e renda, além de estabelecer uma política fiscal mais justa. O presidente da casa, deputado Arthur Lira, tem pressa na aprovação desse novo marco tributário. Como relator da parte relativa à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) tenho observado muitos comentários que contemplam mitos e verdades a respeito do assunto. Recebi um relatório da consultoria legislativa da Câmara dos Deputados com esclarecimentos que passo a compartilhar alguns itens com você.


CBS


É importante observar que a CBS substitui a Contribuição para PIS/Pasep e a Cofins. A substituição respeita padrões da legislação internacional.  Em relação à alíquota, são 12%, aplicável à maior parte das operações tributadas. O tributo é “não-cumulativo”, com compensação da CBS já recolhida nas etapas anteriores, os créditos de CBS podem ser aproveitados no prazo máximo de cinco anos, e não podem ser transferidos a terceiros. O saldo de créditos pode abater outros tributos federais ou ser ressarcido.

Um dos mitos a respeito do assunto é sobre as isenções. Aproveito para esclarecer que são bastante reduzidas as entidades imunes e isentas. São elas: entidades beneficentes de assistência social, templos de qualquer culto, partidos políticos, sindicatos, federações, confederações e condomínios edifícios residenciais. 


Penalidades


São previstas várias penalidades específicas para coibir o descumprimento da legislação da contribuição, dentre elas, as seguintes multas: por falta de destaque ou destaque a menor do valor da CBS; por destaque no documento fiscal maior do que a CBS incidente sobre a operação; por falta de apresentação da escrituração fiscal digital; e por utilização indevida de créditos da CBS para compensação.


Receitas isentas

Estão previstas receitas isentas para as seguintes atividades: 

1. Prestação de serviços de saúde, desde que recebidas do SUS; 

2. Venda de produtos integrantes da cesta básica;

3. Prestação de serviços de transporte público coletivo municipal (inclusive na região metropolitana) e intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário;

4. Venda de imóvel residencial para pessoa natural, desde que tais receitas não estejam incluídas no regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias;

5. Venda de materiais e equipamentos e da prestação de serviços a eles vinculados, efetuadas diretamente à Itaipu;

6. Fornecimento de energia elétrica realizado pela Itaipu;

7. Atos praticados entre as cooperativas e seus associados, exceto as cooperativas de consumo e venda para pessoa jurídica de uma enorme lista de produtos in natura. 


Segurança 


Para garantir segurança jurídica e previsibilidade são estabelecidas regras de transição entre as atuais contribuições e a CBS, tais como a utilização do saldo de créditos apropriados com base na legislação anterior; a manutenção da apropriação de créditos calculados sobre a depreciação ou amortização de ativos adquiridos sob a égide dos regimes de tributação anteriores, e de créditos sobre devoluções, já na vigência das novas regras, de vendas efetuadas anteriormente à CBS. Busca-se preservar a destinação dos recursos arrecadados com a cobrança da CBS, em respeito às prescrições da Constituição Federal. Prevê-se também um período de seis meses a partir da publicação da lei de instituição da contribuição, para sua efetiva entrada em vigor. Estamos trabalhando para que, desta vez, a Reforma Tributária que o Brasil precisa, saia do papel para a realidade. 


*Luiz Carlos Motta é Deputado Federal (PL/SP)

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