MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA
CONCEITO
A isenção de impostos sobre templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social está prevista na Lei 3.193 de 04 de julho de 1957.
Ministro de confissão religiosa é a pessoa vocacionada, que de forma voluntária, exerce determinadas atividades (eventuais ou permanentes) características da referida confissão.
Como exemplos de ministros podemos citar, por exemplo: padres, pastores, rabinos, sacerdotes, obreiros, cooperadores, presbíteros, anciãos, coroinhas, dentre outros.
ATIVIDADES
Como característica de atividades de tais ministros, citamos: aplicação do batismo, celebração de cultos, missas ou reuniões eclesiásticas, visitação à pessoas enfermas ou membros da congregação, eucaristia (santa ceia), ofícios diversos (casamentos, funerais, extrema-unção, etc.), entre outros.
REMUNERAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA
Embora seja um trabalho voluntário, o ministro de confissão religiosa poderá receber uma remuneração mínima com finalidade exclusiva para sua subsistência. Isto porque, para o ministro exercer suas atividades, certamente terá custos com moradia, formação educacional vinculada à atividade religiosa, transporte, alimentação, vestimentas, assistência médica, odontológica, dentre outros.
Conforme dispõe os §§ 13 e 14 do art. 22 da Lei 8.212/91, se a remuneração é paga pela entidade religiosa com a finalidade de subsistência (ainda que pagos de forma e montante diferenciados), não configura remuneração direta ou indireta.
Entretanto, se a remuneração paga guardar vínculo direto com a quantidade de atividades ou tarefas realizadas no mês, ou seja, em contrapartida à quantidade de casamentos realizados, de missas celebradas, de culto realizados ou de batismos, por exemplo, restará comprovada o desvirtuamento da função e, consequentemente, os pagamentos realizados serão considerados como remuneração para fins de incidência de INSS, FGTS e IRF.
VÍNCULO TRABALHISTA
O reconhecimento do vínculo de emprego dos ministros de confissão religiosa só é admissível quando há desvirtuamento da instituição, ou seja, quando a organização religiosa estabelece o comércio de bens espirituais ("simonia"), mediante pagamento pela sua retribuição.
Nesta sistemática, as contribuições voluntárias (dízimos, ofertas, mensalidades não compulsórias e doações) não são consideradas pagamentos por retribuição, mas simples formas de manutenção das atividades, solicitadas pela organização religiosa a seus fiéis.
Porém, entendemos que, se além das atividades religiosas, a organização promove, de forma permanente, a comercialização de livros, fitas, CD´s, DVD´s e outros produtos religiosos (estátuas, imagens, etc.) poderá haver desvirtuamento de tal atividade, e as pessoas envolvidas diretamente nestas atividades poderão pleitear vínculo empregatício.
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, conforme estabelece o art. 3º da CLT.
Somente uma análise, caso a caso, é que poderá permitir uma avaliação da existência ou não do vínculo empregatício.
Recomendamos a todas as organizações religiosas que façam uma triagem em seus quadros vocacionados (permanentes e eventuais), visando identificar quais pessoas estão vinculadas diretamente à eventuais atividades mercantis, para reconhecer o vínculo empregatício e efetuar o adequado registro, prevenindo futuros dissabores.
POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao recurso (agravo de instrumento - Processo AIRR 3652/2002) de um pastor que pleiteava reconhecimento de vínculo de emprego com sua igreja, contra decisão de segundo grau, fundamentada no voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.
Segundo o relator, o vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional e a subordinação é de caráter eclesiástico, e não empregatícia. Para ele, “a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso”.
“Todas as atividades de natureza espiritual desenvolvidas pelos 'religiosos', tais como administração dos sacramentos (batismo, crisma, celebração de missa, atendimento de confissão, extrema unção, ordenação sacerdotal ou celebração do matrimônio) ou pregação da Palavra Divina e divulgação da fé (sermões, retiros, palestras, visitas pastorais etc.), não podem ser consideradas serviços a serem retribuídos mediante uma contraprestação econômica, pois não há relação entre bens espirituais e materiais”, afirmou o relator.
Ele destacou que as pessoas que se dedicam às atividades de natureza espiritual “o fazem com sentido de missão, atendendo a um chamado divino e nunca por uma remuneração terrena".
De acordo com Ives Gandra, o reconhecimento do vínculo de emprego só é admissível quando há desvirtuamento da instituição, ou seja, quando a igreja estabelece o comércio de bens espirituais, mediante pagamento. “Pode haver instituições que aparentam finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos”, disse.
Apenas nessa situação, ressaltou, é que se poderia enquadrar a igreja como empresa e o pastor como empregado.
A Quarta Turma do TST não examinou eventual desvirtuamento da igreja-ré, porque a segunda instância não estabeleceu qualquer tese a respeito. Em recurso de revista, como o que foi apresentado pelo pastor, processualmente não cabe o reexame das provas.
Um destaque importante do voto do relator é que, entre os juristas, há quase que unanimidade em não reconhecer a possibilidade de vínculo empregatício entre os ministros religiosos, sejam eles padres, pastores ou rabinos, e suas respectivas igrejas ou congregações.
Ives Gandra destacou ainda que, do ponto de vista jurídico, a organização do trabalho divide-se em seis modalidades: assalariado, eventual, autônomo, temporário, avulso e voluntário. A última, o voluntário, é caracterizada pela prestação de serviços sem remuneração a entidade pública ou particular sem fins lucrativos, mediante termo de adesão, que não resulta em vínculo empregatício.
Essa modalidade de trabalho foi regulada pela Lei 9.608/98 (parcialmente revogada pela Lei 11.692/2008) em resposta à crescente discussão em torno da existência de relação de emprego entre os que colaboram espontânea e gratuitamente com entidades religiosas ou filantrópicas, sejam sacerdotes, pastores ou simples fiéis.
Veja outras jurisprudências abaixo.
RETENÇÃO DO INSS
De acordo com a cartilha de perguntas e respostas sobre a retenção do INSS, questão 44, adiante reproduzida, não há retenção do INSS quando não houver característica de remuneração nos pagamentos efetuados ao ministro:
44 – Como deve ser a contribuição e o desconto da entidade religiosa sobre o valor pago ao ministro de confissão religiosa?
De acordo com o parágrafo 13 do art. 22 da Lei 8.212/91, não se considera remuneração direta ou indireta, para efeito de contribuição previdenciária, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Portanto, o valor pago ao ministro de confissão religiosa não é considerado remuneração, a menos que seja pago por tarefa executada, como exemplo, pela quantidade de missas rezadas, ou por casamento celebrado, por batismo, etc.
Quando o valor é pago mensalmente para a subsistência do religioso, a lei não considera como remuneração, portanto não deve ser informado na GFIP e nem ser descontada a contribuição do religioso. Só deve ser informado na GFIP, quando o valor for considerado remuneração.
Neste caso, o ministro de confissão religiosa deverá recolher sua contribuição sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, utilizando o código de recolhimento de contribuinte individual.
No entanto, havendo características de remuneração nos pagamentos efetuados ao ministro, bem como o desvirtuamento da atividade da instituição, o mesmo será considerado empregado e terá todos os direitos previstos na legislação trabalhista e previdenciária, como 13º salário, férias, FGTS, entre outros, conforme jurisprudência abaixo.
SEGURADO OBRIGATÓRIO
O ministro de confissão religiosa é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual (art. 9, V, c, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3048/1999).
Os recolhimentos ao INSS devem ser feitos pelo próprio ministro, assim como também é de sua responsabilidade declarar sobre que valor deve contribuir para a Previdência.
Entretanto, recomenda-se à instituição religiosa que recebe seus serviços, que faça o acompanhamento regular de tais contribuições, ou mesmo assuma tal compromisso, visando resguardar os direitos previdenciários do ministro.
A contribuição social previdenciária do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação, a partir de 1° de abril de 2003, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. TRABALHO VOLUNTÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO (...). IV . O quadro fático delimitado pela Corte Regional para concluir pelo afastamento da figura da relação de trabalho delineada nos arts. 2º e 3º da CLT, registra que a parte reclamante assinou "termo de adesão de ID 7b51f15, prevendo a prestação de serviços voluntários, por convicção religiosa, na pregação do evangelho e nas demais atividades de auxílio, de caráter gratuito, com recebimento apenas de ajuda de custo"; que, assim, "tinha ciência que a atividade de ministro de confissão religiosa não geraria o reconhecimento do vínculo empregatício"; que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, deixa claro que "exercia a função de caráter unicamente espiritual, levando em conta sua vocação, por convicção religiosa, sem intuito econômico"; que o reclamante é contribuinte individual perante a Previdência Social, conforme extrato de CNIS de ID ebc1951. Diante disso, o julgamento fica adstrito à delimitação fática do Tribunal Regional, que , para negar o vínculo de emprego à parte reclamante no cargo de pastor, o fez pela demonstração de que o caso em exame se tratava de vocação, por convicção religiosa. Para acolher a alegação da parte autora de que o trabalho não foi voluntário , seria necessário reexaminar a prova, o que não é possível , na forma da Súmula nº 126 do TST. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001737-42.2016.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/04/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PASTOR EVANGÉLICO. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. (...). O reclamante ingressou com a presente reclamação, pugnando pelo reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, alegando que foi admitido em 10/01/2013, para exercer a função de pastor da igreja, percebendo como última remuneração o valor de R$2.000,00. Narrou que embora existentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, a reclamada não procedeu a anotação de sua CTPS, sendo em 15/01/2016 foi dispensado imotivadamente, sem receber qualquer verba rescisória. Informou que no período laboral trabalhou nas cidades de Sete Lagoas, Corinto, Pedro Leopoldo, São José da Lapa, São José da Lagoa, Cordisburgo, Pouso Alegre e Belo Horizonte, sendo que se ativava das 08 às 22h, de segunda-feira a domingo, com uma hora de intervalo intrajornada, e contava com uma folga semanal sempre aos sábados. Aduziu que eram realizados, em média, quatro reuniões/cultos por dia. Em defesa, a reclamada nega peremptoriamente a existência dos requisitos da relação de emprego, alegando que o reclamante atuava de forma autônoma, movido por sua fé, por razões de ordem espiritual. A prova oral produzida consubstanciou-se no depoimento do reclamante, da preposta e de três testemunhas, sendo duas a rogo do obreiro e uma da reclamada. (...). Desses depoimentos se pode extrair alguns elementos importantes para o deslinde da questão. Primeiramente, vemos que o reclamante era membro ativo e praticante da igreja, o que leva a crer que prestava assistência religiosa na função de pastor. Ainda que o reclamante auferisse ganhos, pois se comprometeu à dedicação integral e necessitava sustentar a si e à sua família, tal não se deu como finalidade precípua, como ocorre com aqueles que simplesmente buscam um emprego. O que houve foi que o autor, movido por questões religiosas, buscou um trabalho missionário que, ao mesmo tempo, pudesse garantir-lhe o sustento. E tal circunstância, a meu ver, não desnatura o caráter religioso do trabalho. (...). Assim, embora o reclamante tenha prestado serviço para a ré de forma eventual, pessoal e sob algum tipo de remuneração, entendo que não é possível caracterizar o vínculo empregatício em razão da ausência de subordinação e também pelo caráter devocional com que o reclamante iniciou o trabalho, conforme por ele mesmo declarado no seu depoimento acima transcrito. Neste contexto, não há como enquadrar o reclamante como empregado, uma vez que não restou comprovado o exercício de funções administrativas e burocráticas completamente distintas das atividades desempenhadas como ministro da fé. Repita-se, o reclamante atuava como pastor evangélico, prestando assistência religiosa. Não se vislumbra a existência de efetiva subordinação jurídica e dos demais requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. (...). Por todo o exposto, entendo que a sentença há que ser reformada, pois não configurada a relação empregatícia nos moldes exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT.(...). A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois investe contra as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido de que ausentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, mormente a subordinação jurídica, não sendo possível divisar violação dos arts. 7º, II, III, VIII, XVII e XXI, da CF; 2º e 3º da CLT. Aresto inservível a teor do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10237-98.2016.5.03.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR. (...). O caso em análise tem por cerne a existência de vínculo empregatício entre o reclamante, no cargo de pastor, com a reclamada, entidade religiosa evangélica. Alega o reclamante que foi admitido como empregado subordinado na função de pastor em Piedade/SP em 04 de novembro do ano de 1994, recebendo remuneração inicial de 400% do salário-mínimo. Aduz que em que pese o não reconhecimento formal do vínculo empregatício, sempre exerceu suas atividades com os requisitos legais configuradores da relação de emprego, tendo sido transferido para várias localidades e que se encontra à disposição do empregador, tendo interrompido a prestação de serviços em fevereiro de 2014 por sua condição de saúde e que a partir de janeiro de 2015 não mais recebeu qualquer remuneração da reclamada. É incontroverso nos autos que o reclamante foi pastor de diversas igrejas da reclamada. O vínculo empregatício de pastor evangélico com a entidade religiosa é tema de grande discussão na doutrina e jurisprudência. (...). A Bíblia Sagrada, ao tratar do ministério diz: "E a graça foi concedida a cada um de nós segundo a proporção do dom de Cristo"... "E ele mesmo concedeu uns para apóstolos, outros para profetas, outros para evangelista e outros para pastores e mestres". (Efésios 4:7 e 11). Se a vocação religiosa é ditada por orientação divina não há que se falar em subordinação e pessoalidade típicas da relação de emprego, o que seguramente resta demonstrado nestes autos. Tanto assim é que as atas de fls. 25 e 27 comprovam que o reclamante foi membro fundador e constituidor das igrejas. Ainda, a testemunha Geraldo, ouvida a convite do reclamante, afirmou que cada congregação é responsável pela realização de sua agenda quanto ao cronograma de cultos, festividade e é direcionada pelo pastor responsável pela igreja; não tem conhecimento que há outra agenda direcionada pela matriz (item 18 - fl. 164). Tais fatos comprovam a ausência de subordinação. Ademais, a testemunha Geraldo, informou que como "presbítero... na ausência do pastor, assumia o cargo deste (item 4 fl. 164)", o que revela a ausência de pessoalidade. Por tais fatos, estou convencida acerca da ausência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, razão pela qual julgo improcedente tal pedido e demais que deles decorrem."(...). Ora, dos depoimentos citados, sobretudo do próprio autor, infere-se que o reclamante exercia atividades pastorais, sacerdotais, de finalidade espiritual, por convicção de fé religiosa, sem que se encontrassem presentes os requisitos exigidos pela legislação trabalhista para configuração do liame empregatício, posto que o trabalho não era subordinado e tampouco era exigida a pessoalidade. A conclusão que se chega é que os serviços prestados pelo recorrente à Igreja: cultos, liturgias, celebração da Santa Ceia, visitas para arrebanhar membros, são trabalhos voluntários, por vocação religiosa, na condição de "obreiro" do Templo, pelo que recebe ajuda de custo. Aliás, em momento algum restou patente a existência de trabalho subordinado, haja vista que nem sequer foi alegado que o labor do reclamante estava sujeito a fiscalização da reclamada. Portanto, nenhuma prova convincente foi produzida nos autos para corroborar as alegações do reclamante de que teria laborado na condição de empregado da Igreja, ainda que reconhecida a revelia e a confissão da ré.(...). Dessa forma, deflui-se do conjunto probatório produzido, sobretudo da prova oral coligida, que, de fato, não restou configurada a existência dos pressupostos exigidos pelo art. 3º da CLT para tipificação do vínculo empregatício pretendido, mormente porque não aflorada a subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços. Afora aspectos do animo contrahendi - intenção das partes na formalização de uma autêntica relação de emprego. Com efeito, a r. sentença merece ser mantida, uma vez que o juízo sopesou prudentemente o conjunto probatório produzido e o direito aplicável à espécie, proferindo decisão justa e equânime para o caso." (fls. 221/225)(...) O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação da prova, concluiu pela ausência de vínculo empregatício entre as partes, na medida em que, em que pese declarada a confissão ficta da reclamada, a prova oral produzida revelou a ausência de subordinação e pessoalidade na prestação de serviços. Assim, não tendo sido a controvérsia solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, permanece ilesa a literalidade dos artigos 373, II, do CPC e 884 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 12699-08.2015.5.15.0017 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RELAÇÃO DE EMPREGO. PASTOR DE IGREJA. RECONHECIMENTO. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo na prova oral e documental, corroborou a sentença no tocante ao reconhecimento do vínculo de emprego, destacando que os elementos caracterizadores desse vínculo restaram confirmados. Destacou que a função exercida não se limitava à pregação do evangelho ou à mera transmissão de orientação espiritual, pois "o reclamante, na qualidade de pastor regional, tinha metas de vendas de ' produtos' e arrecadação financeira a cumprir e não poderia se fazer substituir ' além do razoável' , sob pena de perder o cargo". Desse modo, somente com o revolvimento dos elementos probatórios é que se poderia concluir em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal Regional, procedimento, contudo, que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1265-57.2016.5.12.0021 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 27/09/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017).
RECURSO DE EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. PASTOR DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVA PELA C. TURMA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO C. TST. Há contrariedade à Súmula 126 do c. TST quando a c. Turma reforma decisão do Tribunal Regional pela análise dos depoimentos transcritos, incorrendo em reexame da prova produzida. O Eg. TRT ao negar o vínculo de emprego entre o reclamante, Pastor da Igreja Universal, o fez pautado não apenas na ausência de pessoalidade e de subordinação, mas, também, pela demonstração de que o caso em exame se tratava de vocação religiosa. Ao entender pela inexistência desses elementos, a c. Turma o fez em reinterpretação dos depoimentos, para extrair a conclusão de que efetivamente houve vínculo de emprego. A impossibilidade do reexame da prova, in casu, determina que a c. Turma, que nela incursionou para reconhecer vínculo de emprego que a v. decisão entendeu inexistir, em face da ausência de subordinação, pessoalidade e onerosidade, contrariou a Súmula 126 do c. TST, cujo óbice impede o conhecimento do recurso de revista. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 1007-13.2011.5.09.0892 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 14/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016).
RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO DE EMPREGO - PASTOR DE IGREJA - NATUREZA VOCACIONAL E RELIGIOSA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO. A relação de emprego é configurada quando presente a pessoalidade, a não eventualidade, a dependência em relação ao tomador de serviços e a percepção de salário, conforme determina o art. 3º da CLT. Ocorre que, na afinidade constituída pela fé, não obstante a presunção comum de que há total dissociação dos valores e necessidades terrenas, não se divisa prestação de serviços necessariamente voluntária/gratuita, esporádica ou sem organização estrutural, sendo factível a ocorrência dos pressupostos do liame celetista nesta relação. Por estas razões, muito além da simples aferição dos requisitos para o vínculo empregatício, deve-se averiguar in casu, a constituição das instituições eclesiásticas, a sua relação com o Estado, bem como a concreta natureza e a finalidade das atividades prestadas pela instituição religiosa. Inexistente, dessarte, no caso sub judice, elementos suficientes a descaracterizar o cunho religioso da relação estabelecida entre o autor e a igreja-reclamada. Isso porque, apesar da similaridade à relação empregatícia, o vínculo formado entre as partes é destinado à assistência espiritual e à propagação da fé, em proveito, não da pessoa jurídica eclesiástica, mas, sim, da comunidade atendida pelo templo religioso. Recurso de revista conhecido e provido. (...). ( RR - 1000-31.2012.5.01.0432 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016).
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IGREJA. PASTOR EVANGÉLICO. Considerando que a atividade desempenhada pelo reclamante na igreja (pastor) era de cunho essencialmente religioso, não há que se falar em reconhecimento do liame empregatício, nos moldes dos artigos 2º e 3º, da CLT. Apelo a que se nega provimento. Data de julgamento: 12/04/2016.relator(a): Mercia Tomazinho.Revisor(a): Rosana de Almeida Buono.Acórdão Nº: 20160218211.Processo Nº: 00012726120155020086 A28. Ano: 2016.Turma: 3ª.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATIVIDADE RELIGIOSA. PASTOR MISSIONÁRIO. A comprovação de que o -de cujus- desenvolvia atividade tipicamente espiritual, relacionada à devoção religiosa após inserção nas funções de pastor missionário, afasta o reconhecimento do liame empregatício, uma vez que inexistentes os elementos caracterizadores de vinculo empregatício previstos nos arts. 2º e 3º, da CLT. (TRT-1 - RO: 00002000220095010046 RJ , Relator: Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Data de Julgamento: 11/02/2014, Oitava Turma, Data de Publicação: 20/02/2014).
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MINISTRO RELIGIOSO E IGREJA - NÃO RECONHECIMENTO. Apesar de não ser presunção absoluta a inexistência de vínculo empregatício entre ministro religioso e sua respectiva entidade eclesiástica, deve-se reconhecer, como normal, a ausência do referido liame, caso o conjunto probatório trazido aos autos não baste à sua caracterização. Ainda que o ministro religioso se dedique exclusivamente às pregações em determinada igreja, que deva guardar a observância de certas regras inerentes aos entes religiosos e que perceba auxílio pecuniário, não são tais evidências, tomadas de forma isolada, suficientes à declaração do vínculo de emprego. (TRT-1 - RO: 12853520105010451 RJ , Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Julgamento: 24/04/2013, Sétima Turma, Data de Publicação: 15-05-2013).
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATIVIDADE RELIGIOSA. REVELIA E CONFISSÃO. No caso dos autos, o autor alega, às fls. 02-03, que foi pastor da Igreja Mundial do Poder de Deus no período de 01/04/2010 a 31/05/2011, dizendo-se empregado com salário avençado. Afirma que a despedida se deu sem justa causa. Julga-se lesado pelo empregador, razão pela qual ajuizou a ação. O Magistrado da origem reconheceu o vínculo de emprego (fls. 93-102), condenando à reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Sinalo, por oportuno, que o "Termo de Adesão" das fls. 189-190, insistentemente abordado pela demandada, não comprova, por si só, que a prestação de trabalho ocorreu de forma voluntária, sem ânimo de emprego, e não possui força probatória suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, demonstrados através de confissão ficta, e inexistente prova contrária no sentido de que o labor pastoral revestia-se de voluntariedade, configura-se o vínculo empregatício entre o trabalhador e a congregação religiosa. O trabalho no âmbito de instituição religiosa não exclui, por si só, a possibilidade de relação jurídica de emprego. Recurso da reclamada a que se nega provimento. ACÓRDÃO 0010215-11.2012.5.04.0541 RO. JUIZ CONVOCADO RAUL ZORATTO SANVICENTE (RELATOR). Porto Alegre, 18 de abril de 2013.
RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. PASTOR EVANGÉLICO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. O exercício da atividade de Pastor, assim considerado aquele que, por vocação e pela fé, difunde os ensinamentos religiosos, pregando e auxiliando os fiéis, não configura vínculo de emprego nos termos da norma consolidada. Todavia, no caso presente, a prova dos autos revela a inequívoca presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, ou seja, pessoalidade, onerosidade e, mais significativamente, subordinação. Impõe-se, desse modo, a reforma do julgado, reconhecendo-se o vínculo de emprego entre as partes no período e função pretendidos. (TRT-1 - RO: 1767009120095010281 RJ , Relator: Alberto Fortes Gil, Data de Julgamento: 24/01/2012, Oitava Turma, Data de Publicação: 2012-02-06).
EMENTA: PASTOR RELIGIOSO. VÍNCULO DE EMPREGO COM A IGREJA. INEXISTÊNCIA. O trabalho realizado na qualidade de Pastor possui cunho religioso e não constitui objeto de um contrato de emprego, pois insuscetível de avaliação econômica, já que precipuamente destinado ao conforto e à orientação espiritual dos fiéis, bem como à divulgação do Evangelho. Não existem interesses distintos ou opostos, como no contrato de trabalho. As pessoas que prestam trabalho religioso fazem-no em nome de sua fé e de sua vocação, testemunhando sua generosidade em prol da comunidade religiosa, e não para a Igreja a qual pertencem. Também inexistente a obrigação das partes, posto que espontâneo e voluntário o cumprimento dos deveres religiosos, eis que o labor, nessa condição especial, encontra-se imbuído do espírito de fé, crença e vocação, sem a conotação material que envolve o trabalhador. Nesse sentido, conforme salientado pela própria testemunha do Autor, "a disponibilidade do Pastor para atendimento em "tempo integral" decorre do próprio ministério, ou seja, o chamado vocacional". No tocante à remuneração percebida, também ficou claro que se constituía num "Fundo de Amparo", necessário à manutenção das necessidades do Reclamante, para que este pudesse desempenhar as atividades decorrentes de seu sacerdócio, o que não se confunde com a contraprestação salarial, ainda que como tal seja referido. Processo 00077-2007-141-03-00-1 RO. Relator Maria Cecília Alves Pinto. Belo Horizonte, 04 de julho de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESPROVIMENTO. Assim se posicionou o eg. Tribunal Regional sobre a questão do vínculo empregatício: “A função de pastor evangélico, desenvolvida de forma espontânea e voluntária, por convicção religiosa, não pode ser considerada trabalho, ofício ou profissão, no sentido que a lei trabalhista dá a essas expressões. O trabalho prestado nessas condições transcende os limites do direito objetivo para integrar-se numa atmosfera ética que não pode ser medida pelos instrumentos como se avalia o trabalho de natureza econômica. Os fins religiosos e missionários pretendidos pelas igrejas deságuam em relações vocacionais e voluntárias de alto grau de fidelidade às próprias convicções. Inadmissível o Recurso de Revista quando o Tribunal Regional afastou expressamente os requisitos de subordinação e onerosidade, descaracterizando a natureza remuneratória da ajuda financeira recebida, por decorrer de doações dos fiéis, e concluiu, com base na prova testemunhal, que se tratava do exercício das funções de pastor, à qual o reclamante aderira de forma consciente e voluntária; não demonstrada ofensa à literalidade do art. 3º, CLT e dissenso pretoriano, por inespecificidade dos arestos citados ( Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho). Agravo de Instrumento desprovido. PROC. Nº TST-AIRR-00727/2004-103-03-40.4. JUÍZA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO WANDERLEY CARDOSO. Brasília, 16 de novembro de 2005.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PASTOR. INEXISTÊNCIA. Tratando-se de vínculo estritamente religioso, sem as características de uma verdadeira relação de emprego, por ausência da subordinação e onerosidade, não há que se falar em reconhecimento do liame empregatício. Na petição inicial, o autor afirmou que foi admitido pela reclamada em 01/02/1999 na função de administrador, sem que o contrato tenha sido registrado em CTPS. Foi injustamente demitido em 30/11/2010. A reclamada, em defesa, alegou que o reclamante era ministro de confissão religiosa e pastor, razão pela qual é insubsistente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, por ausentes os requisitos ensejadores de tal relação jurídica. Inicialmente, saliente-se que a reclamada acostou aos autos fichas de identificação do ‘obreiro’, onde consta que sua profissão é pastor evangélico (fls. 60/61). Foram colacionados, ainda, atas de concílios teológicos (fl. 62) e inscrição do obreiro perante a Previdência Social como ministro de culto (fl. 65), entre outros documentos. Em depoimento pessoal às fls. 36/36-v, o autor afirmou: “(...) que o depoente desenvolvia atividades pastoral (sic) de atendimento a dependentes químicos; que a atividade principal desenvolvida pelo depoente na Casa de Recuperação era o ensinamento do evangelho para recuperação dos dependentes químicos; que o depoente fez vários cursos voltados ao trabalho com dependentes químicos, mas especificamente com relação ao tratamento com os dependentes”. A segunda testemunha ofertada ao Juízo pela ré, Sr. Elias do Nascimento, em depoimento às fls. 37-v, esclareceu, de forma contundente, a relação havida entre as partes: “(...) que o reclamante chegou à Igreja como membro e depois foi consagrado pastor; que o reclamante desempenhou atividades como pastor em Igrejas da Congregação e depois passou a ter função específica relativa a auxílio a dependentes químicos; que a casa de auxílio a dependentes químicos está localizada em Embu-Guaçu; que o reclamante recebia um auxílio da reclamada; que na casa o reclamante auxiliava os dependentes químicos dando atenção a estes e às famílias; (...) que além do reclamante, o depoente e a primeira testemunha da reclamada auxiliavam em atividades na Casa de Recuperação; que ‘estavam à frente’, nos cuidados quanto à Casa de Recuperação, o reclamante e o Sr. Agnaldo e acima destes estava a cooperação de todos os ministérios; que o reclamante não recebia ordens do Sr. Agnaldo”. (g.n.). Para caracterização do vínculo de emprego, é necessário o cumprimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser pessoa física, que exerce atividades com pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Não provou o reclamante que exercia funções administrativas ou que era subordinado a qualquer membro da Igreja. Frise-se, outrossim, que suas atividades de pregação religiosa sequer comportam direcionamento (sujeição técnica, cumprimento de ordens, etc.). Portanto, o vínculo havido era estritamente religioso, sem as características de uma verdadeira relação de emprego, por ausência da subordinação e onerosidade. Mantenho a r. decisão de origem. Proc. TRT/SP nº 0000477-69.2012.5.02.0471. ACÓRDÃO Nº: 20130439988. Juiza Relatora SORAYA GALASSI LAMBERT. Data da publicação: 03-05-2013.
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. COLPOLTOR. MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA. Investe a reclamada contra o reconhecimento de existência de relação de emprego com o reclamante, de 01.06.78 a 31.12.02, na função de vendedor. Diz que o autor, ao solicitar ingresso na “Colportagem Evangelística”, firmou voto religioso de modo expresso, manteve inscrição no INSS como autônomo, estando aposentado nesta condição. Conforme se constata da prova contida nos autos, o Colportor nada mais é do que um legítimo vendedor, apenas com nomenclatura diversa da função exercida. Veja-se que é empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. No caso, o reclamante, pessoa física, prestava serviços de grande interesse da reclamada ao comercializar produtos ligados à instituição, pelos quais ela propaga sua doutrina religiosa, destinados, inclusive, à evangelização, como é o caso das Bíblias para crianças e adultos. Porém, também são comercializados produtos não ligados necessariamente à doutrina Adventista, como bolas de vôlei e de futebol, risque e rabisque e agendas escolares, o que demonstra a nítida intenção da reclamada de, além de conquistar fiéis, também auferir lucros. Hipótese em que a prova colhida no feito evidencia com meridiana clareza a presença dos requisitos do art. 3º da CLT quanto às atividades exercidas pelo reclamante, de vendedor de produtos da Editora da reclamada (livros, Bíblias e assinaturas de revistas), assim como de camisetas, CDs, quebra-cabeças, risque e rabisque, bolas de vôlei e de futebol, agendas escolares e outros. O nome emprestado à atividade – “Colportor” -, ligado ao vínculo religioso que o trabalhador mantém com a Igreja , em nada obsta o reconhecimento da natureza trabalhista do vínculo que uniu os litigantes por 24 anos, não se prestando, o fato de o reclamante ser fiel à religião Adventista, como fato impeditivo ao reconhecimento da realidade fática havida. Processo 00647-2004-029-04-00-3 (RO). Juíza Relatora TÂNIA MACIEL DE SOUZA. Porto Alegre, 26 de julho de 2007.
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO JORNALISTA IGREJA. Não é empregada a jornalista regularmente contratada por uma igreja como prestadora de serviços de consultoria, jornalismo e redação, cujo pagamento sempre se fez por recibos de pagamento a autônomo, sem qualquer controle de jornada, estando ausentes os traços peculiares da subordinação trabalhista. No caso em tela, ao contrário das assertivas recursais, tal prova foi suficientemente produzida. Com efeito, foi coligido às f. 50/51 o contrato firmado com a autora, no qual ela se comprometeu a prestar serviços de consultoria em jornalismo e redação de publicações e programas editados pela Igreja contratante (cláusula 1a.). Tais serviços resumiam-se à elaboração da revista trimestral Manancial de Paz (f. 24/35 e 94/103), periódico em que se veiculam notícias de interesse comunitário. Também foram trazidos com a defesa os recibos de pagamento a autônomo (RPA's), devidamente assinados (f. 53/67), comprovando que a quitação de valores mensais também era feita observando-se essa condição. Na mesma esteira, as informações prestadas pela única testemunha inquirida, a rogo da reclamada (f. 109/110), corroboraram a prestação de trabalho, mas não evidenciaram a existência de vínculo empregatício, como se vê a seguir: "a recte prestava serviços de jornalismo, escrevendo textos e acompanhava a diagramação da revista trimestral produzida; que a recte comparecia com frequência, mas não todos os dias; que a autora comparecia nos horários que bem entendesse; que o depoente passava à autora os eventos a serem cobertos; que era então marcada uma data para os serviços serem entregues; que a partir de então a recte ia a campo como bem entendesse, entregando o trabalho na data acordada; que não havia nenhum controle de jornada; (...) que a recte não justificava suas ausências; (...) que não havia subordinação empregatícia;". Processo 01053-2003-109-03-00-8 RO. Relator Marcus Moura Ferreira. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2003.
Base legal: Lei 8.212/91;
Art. 3º da CLT e os citados no texto.
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