AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – ABRIL DE 2021
07/04/2021
Pagamento de salários - mês de MARÇO/2021 - Para maiores detalhes, acesse o
tópico Salários
- Prazo de Pagamento.
Base legal: Art.
459, parágrafo único da CLT.
FGTS
(FOLHA DE PAGAMENTO)
Recolhimento da competência do mês de
MARÇO/2021 - Maiores informações,
acesse FGTS
- Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser
transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da
data de recolhimento.
Base legal: Artigo
15 da Lei 8.036/90.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os
constantes no calendário
divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Nota²:
Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a
empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência
de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de
informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de
tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato
gerador da contribuição previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)
transmitida via Conectividade Social - referente mês MARÇO/2021. Deve ser
apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS
ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP
- SEFIP e também FGTS
- Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Base Legal: Art.
32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução
Normativa RFB 925/2009.
Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá
ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior,
considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco
Central do Brasil - BACEN.
CAGED
(SUBSTITUIÇÃO PELO ESOCIAL)
Conforme já
publicado em Novembro/2019, o CAGED foi substituído pelo eSocial a
partir de Janeiro/2020. A
Portaria nº 1.127, de
14 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho, dispõe que as informações constantes no CAGED
passam a ser cumpridas por meio do Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a
partir da competência de janeiro 2020.
Apenas as empresas do Grupo 1, 2 e 3 poderão cumprir o CAGED por meio do
eSocial, já que as fases 1 e 2 do
Cronograma do eSocial (fases estas que substituem as informações
constantes no CAGED – admissão e desligamento) já são obrigatórias para
estas empresas.
As empresas dos grupos 4 do
eSocial
(que estão obrigados à fase 1 e 2 do cronograma somente a partir de
Julho e Novembro/2021, respectivamente), ainda continuam sendo
obrigadas a prestar tais informações por meio do sistema CAGED.
Base legal:
ESocial e
Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019.
Nota¹:
As informações de admissão do empregado deverão ser prestadas através do
evento "S-2200 – Cadastramento Inicial / Admissão / Ingresso de
Trabalhador", antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico
relativo ao trabalhador e ainda, até o dia imediatamente anterior ao do
início da prestação dos serviços para os empregados admitidos a partir do
dia seguinte ao início da obrigatoriedade de envio dos eventos não
periódicos ao eSocial.
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE
Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei
nº 6.019/1974,
as empresas de trabalho temporário deverão informar (até o dia 7 de cada
mês) ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,
por meio do acesso ao Sistema
de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT,
os contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior.
Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de
autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de
encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente
pactuado.
Base Legal: Lei
nº 6.019/1974 e Portaria
789/2014.
SALÁRIOS - DOMÉSTICOS
Pagamento de salários dos empregados domésticos - mês de MARÇO/2021 - Para
maiores detalhes, acesse o tópico Salários
- Prazo de Pagamento.
Obs.:
O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os
salários do mês anterior. Portanto, se o empregador efetua o
pagamento dos salários em dinheiro, ainda que o dia 07 seja um sábado, o
empregador poderá efetuar o pagamento dos salários até o dia 07, mas não
poderá exigir que o empregado vá até o local de trabalho para receber.
Base legal: Art.
35 da Lei Complementar 150/2015.
IRRF - INSS - FGTS - DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES DOMÉSTICOS -
DAE
Recolhimento do INSS, FGTS e IRRF dos empregados domésticos, relativo à
competência MARÇO/2021 de
que trata o art. 35 da Lei
Complementar 150/2015, mediante a utilização do Documento
de Arrecadação do eSocial (DAE).
Nota: A
emissão da DAE pelo Simples Doméstico através do portal do eSocial poderá
ser gerada pelo menu "Folha/Recebimentos
e Pagamentos". Entretanto, a única
opção disponível para preenchimento de dados continua sendo a base de
cálculo que deve ser lançada para apuração dos valores a recolher.
Portanto, o empregador deve fazer a folha à parte e lançar no eSocial
somente a base de cálculo, já que o eSocial ainda não faz o processamento da
folha de pagamento.
Base legal: Arts.
34 e 35 da Lei
Complementar 150/2015 e Ato
Declaratório CODAC 32/2015.
09/04/2021*
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência MARÇO/2021, ao Sindicato da
categoria mais numerosa entre os empregados. Na hipótese de a empresa
possuir mais de uma unidade, os sindicatos terão acesso apenas às guias
referentes às unidades situadas em sua base territorial.
Base legal: Art.
3º da Lei 8,870/1994.
Nota¹:
Ainda que o art. 225, V do
Decreto 3.048/99
tenha sido revogado pelo
Decreto 10.410/2020, o novo decreto não tem o poder de revogar a
obrigação criada pela Lei 8.870/1994, obrigação esta que só poderia ser
revogada, por outra lei ordinária, o que não ocorreu.
(*)
Diante da prorrogação do prazo do recolhimento do INSS para o dia 20,
conforme MP
447/2008 (convertida
na Lei
11.933/2009), e diante da revogação do inciso V do art. 225 do Decreto
3.048/1999
pelo
Decreto 10.410/2020, entendemos
que, por falta de previsão legal, o
prazo para envio da GPS pode ser até o último dia útil do mês seguinte ao da
competência. Veja
detalhes neste artigo.
07/04/2021
Pagamento de salários - mês de MARÇO/2021 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.
Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT.
FGTS (FOLHA DE PAGAMENTO)
Recolhimento da competência do mês de MARÇO/2021 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.
Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Nota²: Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês MARÇO/2021. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP - SEFIP e também FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009.
Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
CAGED (SUBSTITUIÇÃO PELO ESOCIAL)
Conforme já publicado em Novembro/2019, o CAGED foi substituído pelo eSocial a partir de Janeiro/2020. A Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dispõe que as informações constantes no CAGED passam a ser cumpridas por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020.
Apenas as empresas do Grupo 1, 2 e 3 poderão cumprir o CAGED por meio do eSocial, já que as fases 1 e 2 do Cronograma do eSocial (fases estas que substituem as informações constantes no CAGED – admissão e desligamento) já são obrigatórias para estas empresas.
As empresas dos grupos 4 do eSocial (que estão obrigados à fase 1 e 2 do cronograma somente a partir de Julho e Novembro/2021, respectivamente), ainda continuam sendo obrigadas a prestar tais informações por meio do sistema CAGED.
Base legal: ESocial e Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019.
Nota¹: As informações de admissão do empregado deverão ser prestadas através do evento "S-2200 – Cadastramento Inicial / Admissão / Ingresso de Trabalhador", antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico relativo ao trabalhador e ainda, até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos serviços para os empregados admitidos a partir do dia seguinte ao início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial.
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE
Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 6.019/1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar (até o dia 7 de cada mês) ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio do acesso ao Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior.
Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente pactuado.
Base Legal: Lei nº 6.019/1974 e Portaria 789/2014.
SALÁRIOS - DOMÉSTICOS
Pagamento de salários dos empregados domésticos - mês de MARÇO/2021 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.
Obs.: O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os salários do mês anterior. Portanto, se o empregador efetua o pagamento dos salários em dinheiro, ainda que o dia 07 seja um sábado, o empregador poderá efetuar o pagamento dos salários até o dia 07, mas não poderá exigir que o empregado vá até o local de trabalho para receber.
Base legal: Art. 35 da Lei Complementar 150/2015.
IRRF - INSS - FGTS - DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES DOMÉSTICOS - DAE
Recolhimento do INSS, FGTS e IRRF dos empregados domésticos, relativo à competência MARÇO/2021 de que trata o art. 35 da Lei Complementar 150/2015, mediante a utilização do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).
Nota: A emissão da DAE pelo Simples Doméstico através do portal do eSocial poderá ser gerada pelo menu "Folha/Recebimentos e Pagamentos". Entretanto, a única opção disponível para preenchimento de dados continua sendo a base de cálculo que deve ser lançada para apuração dos valores a recolher. Portanto, o empregador deve fazer a folha à parte e lançar no eSocial somente a base de cálculo, já que o eSocial ainda não faz o processamento da folha de pagamento.
Base legal: Arts. 34 e 35 da Lei Complementar 150/2015 e Ato Declaratório CODAC 32/2015.
09/04/2021*
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência MARÇO/2021, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base territorial.
Base legal: Art. 3º da Lei 8,870/1994.
Nota¹: Ainda que o art. 225, V do Decreto 3.048/99 tenha sido revogado pelo Decreto 10.410/2020, o novo decreto não tem o poder de revogar a obrigação criada pela Lei 8.870/1994, obrigação esta que só poderia ser revogada, por outra lei ordinária, o que não ocorreu.
(*) Diante da prorrogação do prazo do recolhimento do INSS para o dia 20, conforme MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), e diante da revogação do inciso V do art. 225 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 10.410/2020, entendemos que, por falta de previsão legal, o prazo para envio da GPS pode ser até o último dia útil do mês seguinte ao da competência. Veja detalhes neste artigo.
12/04/2021
RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
O prazo para a entrega da RAIS ano base 2020 é de 13 de março a 12 de abril de 2021. Para maiores detalhes acesse o tópico RAIS.
Base legal: Portaria SEPRT 1.127/2019 e site da RAIS Ano Base/2020.
Nota: Para a entrega das declarações da RAIS, é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem 10 vínculos ou mais, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 10 vínculos.
15/04/2021
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência MARÇO/2021. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.
Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
20/04/2021
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de MARÇO/2021 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art. 24 da Lei 13.137/2015, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia útil do segundo decêndio, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Nota²: A Lei 13.137/2015 alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003, sendo o novo prazo para recolhimento alterado a partir de 22/06/2015, conforme a seguir: os valores retidos a título de PIS, COFINS e CSLL, em decorrência da prestação de serviços no mês (Lei 10.833) deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de MARÇO/2021.
Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de MARÇO/2021 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei 8.212/91 e art. 184 da IN RFB 971/2009.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de MARÇO/2021 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Base legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 54 da SRF de 30 de julho de 2010.
Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.
GPS/INSS - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de MARÇO/2021 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota: No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
23/04/2021
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento MARÇO/2021 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
30/04/2021
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos empregados (desde que devidamente autorizadas) sobre o salário de março aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.
Base Legal: Art. 579 e 582 da CLT e Portaria MTE 488/2005.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT) e PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (Pert)
Obrigação relativa aos parcelamentos previdenciários (recolhimento em GPS) referente ao Programa de Regularização Tributária (PRT) e Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) sendo:
PRT Pessoa Jurídica - Código GPS = 4135
PRT Pessoa Física - Código GPS = 4136
Pert Pessoa Jurídica - Código GPS = 4141
Pert Pessoa Física - Código GPS = 4142
Parcelamento CEI - Código GPS = 4105
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.687/2017 e Ato Declaratório Executivo Coana n° 19/2017.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. No dia 31.12.2021 (último dia útil do ano) não haverá expediente bancário de acordo com a Resolução CMN 2.932/2002.
OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
ESocial - Ambiente de Produção
A Portaria Conjunta SEPRT/RFB 76/2020 (publicada em 23/10/2020), revogou a Portaria SEPRT 1.419/2019 (publicada em 24/12/2019), que dispunha sobre o cronograma de implementação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A Portaria Conjunta SEPRT/RFB 76/2020 manteve a estrutura do Comitê Gestor do eSocial, aprovada pela Portaria SEPRT 716/2019 (instituída pela Portaria ME 300/2019), estabelecendo que o novo comitê é composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos específicos singulares e entidade vinculada ao Ministério da Economia.
A nova portaria manteve a implementação do eSocial em 4 grandes grupos, com início da prestação das informações para cada grupo conforme abaixo:
Janeiro/2018 - 1º Grupo: Compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00. Estas entidades são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016;
Julho/2018 - 2º Grupo: Compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional;
Janeiro/2019 - 3º Grupo: Compreende os empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos (ONGs);
Julho/2021 - 4º Grupo: Compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
Nota: O desenvolvimento do eSocial Simplificado estava previsto no art. 16 da Lei nº 13.874/19 e entrará em operação a partir de maio/2021, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças.
Para maiores detalhes sobre os grupos e o prazo de implementação, clique aqui.
As mudanças promovidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), publicada em 14/07/2017, entraram em vigor em 11.11.2017.
Desde então todas as empresas estão obrigadas a cumprir o estabelecido pela nova lei que alterou, incluiu e excluiu diversos artigos da CLT, bem como alterou a Lei 6.019/74, a Lei 8.036/90 e a Lei 8.212/91.
Nota: A Medida Provisória 808/2017, publicada em 14/11/2017, perdeu a validade em 23/04/2018, tendo em vista que não houve aprovação pelo Congresso Nacional. Para maiores detalhes sobre as mudanças na reforma trabalhista, veja o artigo Medida Provisória 808/2017 Perde a Validade e Muda as Regras da Reforma Trabalhista.
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
Até fevereiro/2019, os empregadores que recolhessem a contribuição sindical dos empregados no mês anterior deveriam remeter, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.
Por conta da Medida Provisória 873/2019, esta obrigação deixou de exigida no período de 01/03/2019 a 28/06/2019 (período que a MP teve eficácia legal), tendo em vista que neste período o pagamento da contribuição sindical passou a ser feita diretamente pelo empregado que optou (por escrito) pelo recolhimento através de boleto bancário.
Entretanto, a partir de 29/06/2019, considerando que o desconto em folha de pagamento voltou a ser válido (desde que o empregado tenha optado expressamente - por escrito - pelo desconto), os empregadores devem remeter a relação dos empregados ao sindicato dentro de 15 dias contados da data do recolhimento.
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA
Apesar de não ser uma obrigação do empregador, recomenda-se divulgar, mediante aviso no painel de empregados, intranet, ou mesmo em circular interna, que o prazo final de apresentação da Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Física, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020, termina dia 30.04.2021.
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