TRABALHO EM DOMICÍLIO
O art. 6º da CLT, alterado pela Lei 12.551/2011, dispõe:
Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."
A fim de evitar tempo e custo com deslocamento entre residência-empresa-residência, muitos empregadores acabam por contratar seus empregados para trabalhar em suas respectivas residências. A remuneração estabelecida normalmente pode ser por tarefa ou peça (no caso de confecção, por exemplo), em que o empregador disponibiliza a matéria-prima e o trabalhador sua mão de obra.
Nada impede, entretanto, que outras atividades sejam desenvolvidas em domicílio, como:
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Atividades de Informática: são aquelas que precisam apenas de um computador, impressora e um operador tais como redatores web, consultores de marketing digital, vendedores web, programadores, analista de sistemas, digitadores, dentre outras;
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Atividades com máquinas: são aquelas em que o trabalhador produz peças ou realiza tarefas produzindo determinados tipos de produtos para serem entregues para empresas específicas tais como produção de fraldas descartáveis, confecções em geral, dentre outras;
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Atividades artesanais: são aquelas desenvolvidas por artesãos e artistas que se utilizam do talento pessoal e técnicas para produzir velas aromáticas e decorativas, sabonetes, quadros, luminárias, dentre outros inúmeros produtos vendidos por empresas ou feiras;
Tais atividades podem ser desenvolvidas com ou sem vínculo de emprego. O que vai determinar o vínculo é justamente a forma como o trabalho é desenvolvido, pois se os elementos caracterizadores da relação empregatícia estiverem presentes, o empregador será responsabilizado por arcar com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias legalmente previstas.
Veja maiores detalhes sobre trabalho autônomo e empregado no tópico Trabalhador Autônomo x Empregado - Diferenciação.
RELAÇÃO DE EMPREGO
O fato do trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o controle direto da empresa, não significa que o empregador não possa controlá-lo, pois pode fazer isso estabelecendo metas de produção, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentação do produto acabado, controlar a jornada de trabalho por meio da entrada e saída no sistema informatizado, caracterizando-se desta forma a subordinação hierárquica, um dos princípios básicos que o classifica como empregado.
Além da subordinação, podem caracterizar a relação de emprego:
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A pessoalidade: é essencial que a própria pessoa preste o serviço;
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A continuidade: o serviço deve ser habitual, relacionando-se com as necessidades normais e habituais do empregador; e
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A dependência econômica ou remuneração: mediante pagamento de salário;
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O cumprimento de metas: quantidade mínima diária/mensal a produzir.
CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Caracterizado o vínculo empregatício nos termos dos artigos 2º, 3º e 6º da CLT, o trabalhador em domicílio terá os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de qualquer outro trabalhador.
Terá direito também a todas as anotações necessárias na CTPS, conforme estabelece o art. 13 da CLT.
Se o empregador consegue, de alguma forma, fazer o controle de entrada e saída de jornada de trabalho, o mesmo deverá pagar, inclusive, o adicional de horas extras.
SALÁRIO - TAREFA OU PEÇA
O valor da tarefa ou peças a serem produzidas no mês deverão alcançar, pelo menos, o valor do piso da categoria do respectivo sindicato laboral, ou na falta deste o valor do salário mínimo, sob pena de ter o empregador que completar eventuais diferenças.
Descanso Semanal Remunerado - Tarefa ou Peça
O DSR será encontrado com o resultado da divisão da tarefa da semana por 6 (seis).
Exemplo
Considerando que a produção total da semana de um empregado seja de R$1.179,00, o valor do DSR será:
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SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO
O entendimento jurisprudencial estabelece que, ainda que o empregado trabalhe em sua própria residência, o empregador não fica desobrigado de observar as normas de segurança e medicina do trabalho.
Portanto, dependendo da atividade que o empregado irá executar, cabe ao empregador seguir alguns cuidados dentre os quais podemos destacar:
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Capacitar o empregado através de treinamento para a realização da atividade;
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Registrar os treinamentos indicando data, horário, conteúdo ministrado e assinatura do empregado que recebeu o treinamento;
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Fornecer os equipamentos de proteção individual ou coletivo necessários para a realização do trabalho, instruindo o empregado para a sua utilização e coletando a assinatura do mesmo na ficha de entrega de EPI;
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Supervisionar periodicamente o empregado de forma a garantir que todas as instruções estão sendo seguidas;
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Realizar os exames admissionais, periódicos e demissionais, bem como exames complementares que o empregador achar necessário ou que for indicado pelo Médico do Trabalho;
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Fornecer mobiliário adequado e instruir o empregado quanto à postura correta, pausas para descanso e etc., de forma a evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais;
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Outras orientações necessárias de acordo com a necessidade da atividade.
13º SALÁRIO
O 13º salário será encontrado através da média de produção considerando os meses de janeiro a novembro divididos por 11 (onze), já que geralmente não é possível a apuração da produção do mês de dezembro para incluir a média dos 12 meses.
Se o empregado foi admitido após 17 de janeiro do ano em curso, o cálculo levará em conta o período proporcional respectivo.
Se houver parte fixa no salário, esta deverá ser acrescida ao valor da produção. Veja outros detalhes na apuração do 13º salário nos seguintes tópicos:
No mês de janeiro do ano seguinte deverá ser apurada a diferença do 13º salário, incluindo-se a produção do mês de dezembro. Para isto, calcula-se a produção de janeiro à dezembro, divide-se por 12 (doze) e diminui-se o valor já pago do 13º salário.
Para maiores detalhes, verifique o tópico Décimo Terceiro Salário - Salário Variável - Ajuste da Diferença.
FÉRIAS
O empregado que trabalha em domicílio também tem direito à ferias normais de 30 dias, acrescidas do adicional constitucional de 1/3, inclusive poderá converter 1/3 das férias em Abono Pecuniário.
As faltas no período poderão ser descontadas para apuração da quantidade de dias de férias, desde que o empregador tenha como comprovar tal fato.
Para maiores detalhes, acesse os
tópicos
Férias
- Remuneração
AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA QUOTA DE PRODUÇÃO PROPORCIONAL ÀS HORAS TRABALHADAS
O empregado terá direito ao aviso prévio de, no mínimo, 30 dias no caso de rescisão sem justa causa, tendo inclusive o direito em reduzir a jornada de trabalho nas duas horas diárias ou em sete dias ao final do aviso.
Entendemos que aos que trabalham por tarefa ou peça, havendo a redução, deve ser reduzida também e proporcionalmente a quota de produção exigida.
Exemplo
Se um empregado que trabalha 8 horas diárias possui uma quota de produção mensal de 3.000 peças, considerando a redução da jornada diária de 2 horas, sua quota de produção mensal deveria ser reduzida proporcionalmente ao número de horas trabalhadas, ou seja, para 2.250 peças.
Conforme prevê a legislação o empregado poderá optar por trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 dias corridos, ou seja, deixará de fazer a produção naqueles dias respectivos.
Para maiores detalhes, acesse os tópicos: Aviso Prévio – Aspectos Gerais e Aviso Prévio - Cálculo.
INCIDÊNCIAS
Além do depósito mensal do FGTS sobre sua remuneração, ao empregador compete ainda, recolher mensalmente o INSS sobre a remuneração auferida ao empregado em domicilio, a contribuição sindical anual e a retenção do Imposto de Renda na Fonte, quando cabível.
Veja também o tópico Teletrabalho.
JURISPRUDÊNCIA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. Para a existência da relação de emprego faz-se necessário verificar, simultaneamente, a presença dos seguintes elementos básicos: labor por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade na respectiva prestação. Se, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstrou que a relação jurídica mantida pelos litigantes não estava imbuída de todos os pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, deve ser confirmada a decisão que, corretamente, não reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes. A hipótese dos autos retrata a figura da trabalhadora em domicílio, cuja origem remonta aos antigos artesões, que praticavam uma pequena indústria autônoma e vertiam a arte de seu ofício diretamente ao mercado consumidor ou a novas cadeias produtivas. A partir da reestruturação dos meios de produção, esse trabalho artesanal foi transformado e incorporado, total ou parcialmente, aos meios massificados industriais, devendo se verificar, caso a caso, se o labor despendido pelo trabalhador é típica relação de emprego executada "fora da fábrica" ou se estamos diante de trabalho autônomo. De toda sorte, nesse modo de organização do trabalho, o clássico conceito de subordinação não pode ser aplicado, à míngua do exercício de heterodireção patronal padronizado, como a presença de ordens específicas e constantes, o controle de uma jornada fixa e predeterminada etc. Faz-se necessária a incidência de um conceito ampliado de subordinação, que terá suas fronteiras pontilhadas na efetiva inserção do prestador nos meios produtivos e na assunção de riscos por parte deste. Considera-se, ainda, que o elemento fático-jurídico correspondente à pessoalidade não possui os mesmos contornos que aqueles verificados na relação de emprego "fabril" tradicional, pois o próprio tomador dos serviços, ao admitir o labor em domicílio, termina por considerar irrelevante a potencial fungibilidade da figura do executor do trabalho. Na espécie vertente, embora se possa, em um primeiro momento, vislumbrar indícios de verdadeiro labor subordinado, uma vez que a Ré entregava a matéria-prima para a confecção de laços, bem como direcionasse especificamente o modelo a ser entregue, não se pode deixar de observar que as trabalhadoras podiam cessar ou prosseguir a produção quando bem lhes conviesse, sem que isso ocasionasse a aplicação de sanções por parte da tomadora dos serviços. Como destacado na prova oral supramencionada, há casos de interrupções de meses na prestação de serviços, o que demonstra a considerável autonomia guardada pelas partes na forma de execução das tarefas. A própria Autora, com efeito, confessou em seu depoimento que "o dia que a depoente não podia pegar lacinho, não pegava, sendo que a depoente não sofria nenhuma advertência ou punição por parte da empresa". Provou-se, pois, que os tomadores não tinham quantidades mínimas a produzir, adequando a produção de acordo com as próprias potencialidades e disponibilidade para a realização das tarefas, o que se descola da organização laborativa subordinada, mesmo se considerarmos uma noção ampliada deste pressuposto fático-jurídico para o labor em domicílio. Considero que tal característica, no caso específico dos autos, afasta o efeito da subordinação, pois não se pode admitir que uma relação já transfigurada pelo exercício do labor fora do estabelecimento do empregador (o que mitiga o poder de heterodireção patronal) possa ser considerada como fortemente tutelada pela ordem jurídica (como na relação de emprego) se o trabalhador detém a liberdade de deixar de prestar os serviços, pelo tempo que lhe convier, e sem que isso dê causa à extinção da relação ou que sejam aplicadas sanções pela outra parte (sendo irrelevante que a Autora tenha ou não realizado os serviços sem solução de continuidade, pois a análise a se fazer é da potencialidade ou não de cessação pelo mero alvitre do prestador, sem que isso provoque a extinção da avença ou a aplicação de sanções). Entendo, assim, que a relação mantida pelas partes foi de labor autônomo, pelo que mantenho o julgamento de improcedência dos pleitos exordiais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011019-93.2017.5.03.0132 (RO); Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle. DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1237. Disponibilização: 14/02/2019).
RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHO EM DOMICÍLIO. ART. 6º DA CLT. O trabalho realizado em domicílio, por si só, não compromete os requisitos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e não caracteriza a assunção dos riscos da atividade, especialmente considerando os serviços de designer gráfico desenvolvidos, não havendo prova de custeio de despesas pelo autor ou de participação nos riscos do empreendimento. Não é demais ressaltar que o controle de jornada não é elemento caracterizador do contrato de trabalho. No direito do trabalho, impera o princípio da primazia da realidade, segundo o qual, na apuração da existência ou ausência da relação de emprego, na hipótese de discussão sobre a natureza da relação jurídica de trabalho entre o prestador e tomador dos serviços, levam-se em conta os fatos diários, pouco importando os aspectos formais que lhe queiram atribuir. Assim, comungo do mesmo entendimento exposto pelo Juízo de origem no sentido de que cumpria ao recorrente o ônus de demonstrar a alegada prestação de serviços autônomos, encargo de que não se desincumbiu (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC). A única testemunha ouvida a rogo do reclamado nada soube informar acerca das questões discutidas nos autos, dizendo que prestava serviços de consultoria ao Instituto e "sabia da existência do reclamante porque trabalhava com a empresa de marketing do cursinho" (Id. ebb11e8). (...) Acrescento que o depoimento testemunhal no sentido de que o reclamante indicava outro designer quando não conseguia cumprir os prazos segue o contexto de que fora antes informado haver grande volume de serviço (testemunha Mateus Francisco Prado). Demais disso, a indicação não corresponde à substituição do reclamante, mas de acréscimo de pessoal para atender à demanda do reclamado, o que não compromete o requisito da pessoalidade. (...) Não fosse suficiente, os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelo autor corroboraram as alegações formuladas na petição inicial, confirmando a presença dos requisitos da relação de emprego. (TRT-3 - 0010933-06.2016.5.03.0182 (RO) , Desembargador Relator: Manoel Barbosa da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, para o enquadramento do empregado no exceptivo previsto no artigo 62, I, da CLT, não basta que o trabalhador exerça atividade externa ao estabelecimento da empresa, é necessário a impossibilidade de se controlar o horário da jornada de trabalho. No caso em exame, o Tribunal Regional, com amparo na prova dos autos, registrou que o Reclamante não se enquadra na exceção de que trata o inciso I do art. 62 da CLT, porquanto não havia controle de sua jornada de trabalho. Consta do acórdão regional que o Reclamante, em depoimento pessoal, confirmou que trabalhava sozinho como instalador de linhas telefônicas e "que não tinha, necessariamente, que comparecer a 1ª reclamada diariamente já que poderia receber por telefone os serviços de instalação que cumpriria ao longo do dia; que da mesma forma ao final do dia do trabalho também não precisava retornar a 1ª reclamada diariamente senão quando chamado pelo supervisor Reinaldo; que o reclamante ao final do dia ligava para o Sr. Reinaldo para saber se teria que retornar a empresa ou se estaria liberado direto do campo". Ainda, a Corte de origem registrou que não há nos autos quaisquer elementos de prova que possibilitem concluir pela existência de fiscalização da jornada de trabalho do Autor. Nesse sentido, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 62-53.2014.5.05.0012 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016).
RECURSO DE REVISTA. CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. (...) O reclamado argui nulidade da decisão regional que, não obstante a interposição de embargos de declaração, deixou de apreciar os seguintes pontos: o fato de que o próprio reclamante confessou a ausência de subordinação jurídica por intermédio de seu depoimento pessoal em teria afirmado que: a) a palavra final sobre os negócios era dele; b) ninguém definia seu horário de almoço; c) não tinha metas a cumprir: d) o próprio depoente organizava sua agenda de negócios; e) não havia reuniões para estabelecer rotinas de trabalho. Considera, ainda, que o reclamante teria confessado a utilização do seu próprio veículo e celular para execução de seu mister. Considera que o acórdão regional também deixou de apreciar a prova oral produzida em audiência, que teria sido taxativa no sentido de inexistir subordinação jurídica. Indica violação dos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX da Constituição Federal, 128 e 333, II, do CPC, e 832 da CLT. (...) Desse modo, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou sua convicção a partir de outros elementos, que não aqueles indicados pelo reclamado, e deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, ao concluir pela presença dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, a saber, subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade. (...) Considerando que o Tribunal Regional firmou sua convicção de que restaram configurados os requisitos previstos no art. 3º da CLT, necessários para a declaração da existência de vínculo de emprego, alterar tal entendimento para concluir que se trata de corretor de imóveis autônomo, e não de empregado, como pretende o recorrente, pressupõe o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. TST - RR 811007920075150101 (TST). Data de publicação: 22/03/2016.
EMENTA: HOME OFFICE – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E CONSEQUENTE CONTROLE DE JORNADA – INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. O sistema de trabalho conhecido como home office é juslaboralmente bem aceito e já está até regulamentado, por meio da Lei 12.551/11, que alterou o artigo 6º/CLT. O atual padrão normativo visa equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Nessa ordem de ideias, não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Demonstrada na vertente hipótese a ausência de fiscalização da jornada praticada, além de livremente organizadas pelo trabalhador as atividades externas realizadas, ou em sistema de home office praticadas, incide a exceção expressa no art. 62, inciso I, da CLT. Executado o labor fora do alcance de controle do empregador, não faz jus o obreiro às horas extras postuladas. TRT-3 - RO 00727201301803001 0000727-42.2013.5.03.0018 (TRT-3). Data de publicação: 21/09/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . Agravo de instrumento provido para melhor exame da alegada violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A jurisprudência deste Tribunal tem evoluído para consideração do domicílio do autor como elemento definidor da competência territorial, com base no princípio do livre acesso à justiça, o qual autoriza a aplicação analógica do art. 651, § 1º, da CLT, sempre que tal não se revele um embaraço à defesa , e o contrário evidenciar-se um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação . In casu, todos os reclamados têm abrangência nacional. Desse modo, mitigado o alegado comprometimento do direito de defesa dos réus, quando sopesado ao direito de livre acesso ao Judiciário , garantido ao trabalhador (CF/88, art. 5º, XXXV e LV). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 19512720135020023, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015).
TRABALHO A DOMICÍLIO - O trabalho a domicílio não é somente ou autônomo, podendo decorrer de efetiva relação de emprego, desde que demonstrada a presença dos requisitos legais para tanto, o que, in casu, não ocorreu. (TRT-1 - RO: 00014198220145010302 RJ, Relator: Cesar Marques Carvalho, Data de Julgamento: 15/09/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 18/09/2015).
VÍNCULO DE EMPREGO. SETOR CALÇADISTA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º DA CLT. Caso em que os serviços prestados, com ou sem auxiliares, no domicílio do reclamante afiguram-se essenciais e inserem-se na atividade econômica da reclamada, autorizando o reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º, 3º e 6º da CLT. (TRT-4 - RO: 00006802720115040304 RS 0000680-27.2011.5.04.0304, Relator: JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA, Data de Julgamento: 10/04/2014, 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo).
EMENTA: TRABALHO A DOMICILIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Constatando-se que a trabalhadora por vários anos trabalhava em sua casa sem organizar em torno de si e para si empreendimento econômico, confeccionando produtos para determinada empresa, da qual recebia a matéria-prima para tanto, suprindo-lhe necessidades fundamentais do empreendimento econômico, tem-se por configurado o contrato de trabalho a domicílio. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00151-2012-147-03-00-5 RO; Data de Publicação: 04/02/2013; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Jose Marlon de Freitas; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri; Divulgação: 01/02/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL . Ao contrário do entendimento da decisão agravada, há violação do art. 3º da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. In casu , firmou-se um acordo de vontade entre as partes no sentido de que a reclamante exerceria a função de manicure e pedicure. Por outro lado, a empresa concederia a ambiência, com toda a sua infraestrutura, para a execução das tarefas. Ademais, a reclamada estabelecia a organização dos horários e dos atendimentos dos clientes. Na realidade, a reclamante estava submetida ao poder diretivo da empregadora, o qual abarca a estrutura organizacional interna da empresa (subordinação estrutural ou integrativa), que se traduz pela inclusão do empregado na dinâmica e nos fins empresariais, bem como pela especificação do serviço prestado. Nesse sentido, as circunstâncias detectadas pelas instâncias de origem como aspectos que desautorizariam o vínculo de emprego indicam, a bem da verdade, uma opção pelo não exercício concreto de distintas prerrogativas inerentes ao poder diretivo do empregador, tendo optado a reclamada por uma forma menos ostensiva de imposição de comandos, conferindo maior fluidez e controle apenas indireto, o que não descaracteriza o vínculo trabalhista existente. Efetivamente, a possibilidade de alteração do horário de trabalho da autora, em seu interesse exclusivo, a ausência de punições por faltas e a eventual realização de atendimentos em domicílio não demonstram a ausência de subordinação jurídica, apenas delineiam os mecanismos da técnica organizacional adotada pela reclamada. Há, porém, a demonstração da existência de controle e de pessoalidade nos serviços. Diante do exposto, não há dúvida da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, da forma exigida pelos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 15191620105150002 1519-16.2010.5.15.0002, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013).
ENFAXETADEIRA - TRABALHO EM DOMICÍLIO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. O fato de a reclamante prestar serviços para mais de um empregador não afasta o requisito da pessoalidade, pois pessoal se diz do serviço infungível (intuito personae) e não do serviço exclusivo. Da mesma sorte, o fato de a reclamante laborar em domicílio não desnatura o vínculo empregatício, conforme preceito do art. 6º, da CLT. Tampouco o fato de a reclamante trabalhar com auxílio de outras pessoas desfigura a pessoalidade, (TRT-15 - RO: 55733 SP 055733/2010, Relator: JOSÉ ANTONIO PANCOTTI, Data de Publicação: 24/09/2010).
TRABALHADOR A DOMICÍLIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Das provas produzidas, o que se verifica é que a reclamante não tinha qualquer subordinação para com o reclamado, inexistindo, ainda, a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade na prestação dos serviços, afinal, a reclamante sequer mantinha contato com a empresa. Portanto, ausentes os elementos constantes no artigo 3º, da CLT, não há como se reconhecer o trabalho prestado a domicílio (artigo 6º, da CLT). (TRT-15 - RO: 26530 SP 026530/2005, Relator: LUIZ CARLOS DE ARAÚJO, Data de Publicação: 10/06/2005).
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - TRABALHO EXECUTADO NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO " CONFIGURAÇÃO - Declara-se a existência da relação de emprego quando evidenciado nos autos que a reclamante, no âmbito residencial, realizava tarefas essenciais ao empreendimento econômico da reclamada, trabalho esse também desempenhado dentro do seu próprio estabelecimento, por empregados por ela contratados. O regime domiciliar não obsta o reconhecimento do vínculo empregatício (artigo 6ª da CLT). Nesse sentido, na medida em que a empresa optou pelo serviço prestado no âmbito residencial "abriu mão" da subordinação direta para fazer uso da indireta, que, como dito, não desnatura o contrato de trabalho. "In casu", a subordinação delineia-se com a integração da atividade da reclamante na atividade-fim da empresa que, por certo, já conta, periódica e constantemente, com a entrega dos trabalhos prestados pela laborista, realizando, assim, a sua finalidade produtiva. Processo 01560-2007-014-03-00-2 RO. Juiza Relatora MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA. Belo Horizonte, 09 de julho de 2008.
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CULPA DO EMPREGADOR. EMPREGADO EM DOMICÍLIO. O fato de o empregado trabalhar em domicílio não constitui, por si só, motivo para eximir o empregador da observância das normas de segurança e medicina do trabalho, colocando o trabalhador à margem da proteção legal que deve abranger "todos os locais de trabalho", sem distinção (artigo 154 da CLT). É certo que não há como exigir do empregador, em semelhante circunstância, a fiscalização cotidiana dos serviços prestados, inclusive quanto à efetiva observância pelo empregado das normas de segurança e medicina, mesmo porque a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, nos termos da garantia estatuída no artigo 5o., inciso XI, da Constituição Federal. Essa particularidade, sem dúvida, constitui elemento que vai interferir na gradação da culpa do empregador em relação a eventual doença profissional constatada, mas não permite isentá-lo do cumprimento de obrigações mínimas, como a de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, nos termos do artigo 157, II, da CLT, além de fornecer mobiliário adequado, orientando o empregado quanto à postura correta (artigo 199 da CLT), pausas para descanso, etc. Verificado o descumprimento dessas obrigações primordiais pelo empregador, em face da sua omissão negligente no tocante aos cuidados com a saúde da empregada, é inegável a sua culpa no surgimento da doença profissional constatada, incidindo sua responsabilidade pela compensação do dano moral sofrido pela obreira. Processo 00208-2006-143-03-00-2 RO. Desembargador Relator Heriberto de Castro. Juiz de Fora, 02 de setembro de 2008.
Base legal: Art. 06 e 13 da CLT;
Lei 12.551/2011 e os citados no texto.
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