DECRETO Nº 50.346, DE 1º DE MARÇO DE 2021.
Estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, por período determinado, e consolida as normas vigentes, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer novas regras restritivas, por período determinado, em face dos novos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI existentes no Estado,
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de consolidar a legislação, conferindo maior segurança e transparência em relação às normas em vigor,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, em vigor a partir de 3 de março de 2021 em todo o Estado.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS
Art. 2º Permanece obrigatório, em todo território do Estado de Pernambuco, o uso de máscaras pelas pessoas, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 3º O desempenho de atividades econômicas e sociais no Estado deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto no caput as atividades e celebrações religiosas.
Art. 4º Fica vedado, até o dia 17 de março de 2021, inclusive, o exercício de atividades econômicas e sociais:
I - de segunda à sexta-feira, das 20h até as 5h do dia seguinte; e
II - aos sábados e domingos, em qualquer horário.
§ 1º As restrições previstas no caput não se aplicam às atividades indicadas no Anexo Único.
§ 2º As restrições previstas no caput não se aplicam à realização de jogos de futebol profissional, desde que cumprido o protocolo específico e não haja público.
§ 3º Desde que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, ficam excluídos das restrições previstas no caput.
Art. 5º Permanece vedada, até 17 de março de 2021, inclusive, a utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares.
Art. 6º Fica vedada aos sábados e domingos, até o dia 17 de março de 2021, inclusive, a prática de atividades econômicas e sociais nas praias e parques do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica à prática de atividades esportivas em modalidades individuais.
Art. 7º Permanece vedada, até 17 de março de 2021, inclusive, a utilização de som na faixa de areia das praias e em bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares nela localizados.
Art. 8º Permanece vedada, até 17 de março de 2021, inclusive, a realização de eventos corporativos, institucionais, públicos ou privados, para fins de reuniões, treinamentos, seminários, congressos e similares.
Art. 9º Permanece vedada a realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes.
Art. 10. Permanecem suspensas as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, em todo o Estado de Pernambuco, inclusive no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão fazer cumprir o disposto no caput, nos termos dos incisos VIII e X do §1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 11. As operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, devem observar os protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas as orientações das autoridades sanitárias.
Art. 12. Em relação ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, não se aplica o disposto nos incisos I e II do art. 4º e art. 6º, ficando vedadas as atividades econômicas e sociais no período de 22h às 5h do dia seguinte, inclusive nos finais de semana.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ESCOLARES
Art. 13. A partir de 18 de março de 2021, fica permitida a retomada das atividades pedagógicas, de forma presencial, do Ensino Fundamental e da Educação Infantil das instituições de ensino públicas, situadas no Estado de Pernambuco, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes.
Parágrafo único. Incluem-se, na autorização prevista no caput, as aulas e atividades da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 14. Permanecem vedadas as aulas de iniciação em modalidade esportiva coletiva para praticantes com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos, bem como as práticas esportivas em modalidades coletivas voltadas ao lazer.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto n° 20.786, de 10 de agosto de 1998, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.
Art. 16. Portarias do Secretário Estadual de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários de estado, poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor em 3 de março de 2021.
Art. 18. Ficam revogados os Decretos de nº 49.055, de 31 de maio de 2020; nº 50.308, de 23 de fevereiro de 2021; nº 50.322, de 26 de fevereiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO ÚNICO
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
I - serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III - postos de gasolina;
IV - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V - serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
VII - serviços funerários;
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XI - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV - serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV - serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI - imprensa;
XVII - serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX - atividades de construção civil;
XXI - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XXII - serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXIII - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;
XXIV - serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
XXV - pesca artesanal.
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 4 de março de 2021, pág. 8, coluna 2.)
No parágrafo único do art. 6º e no inciso XXIII do Anexo Único do Decreto nº 50.364, de 1º de março de 2021, que estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, por período determinado, e consolida as normas vigentes, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus:
Onde se lê:
“Art. 6º ..................................................................................................................
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica à prática de atividades esportivas em modalidades individuais.
...............................................................................................................................
ANEXO ÚNICO
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
...............................................................................................................................
XXIII - atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;
.............................................................................................................................”
Leia-se:
“Art. 6º ..................................................................................................................
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica à prática de atividades esportivas em modalidades individuais nas praias.
...............................................................................................................................
ANEXO ÚNICO
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
...............................................................................................................................
XXIII - igrejas, templos ou outros locais apropriados, para realização de atividades administrativas e de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação;
.............................................................................................................................”
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