Comerciária: empresa condenada por registrar licenças médicas na Carteira de Trabalho

 


A SDI-1 (Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais), do TST (Tribunal Superior do Trabalho) restabeleceu a condenação imposta à Cencosud Brasil S.A. ao pagamento de indenização de R$ 2.500, a uma comerciária de Aracaju (SE), por ter registrado as licenças médicas na Carteira de Trabalho da funcionária. Para o colegiado, a medida pode prejudicar a obtenção de novo emprego.

Apesar de beirar o ridículo, a indenização serve para uma condenação moral(grifo nosso).

Na ação trabalhista, ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), a comerciária argumentou que as anotações causariam dificuldades para que conseguisse nova colocação no mercado de trabalho.

Segundo a trabalhadora, a empresa tinha o desejo explícito de prejudicá-la, uma vez que é fato público e notório a intolerância das empresas em relação aos empregados faltosos.

Para a Cencosud, as alegações da empregada eram desprovidas de razoabilidade e, na pior das hipóteses, o registro causaria um mero aborrecimento do dia a dia, incapaz de gerar a desejada indenização.

Na visão da empresa, a apresentação de atestados médicos para justificar a ausência beneficiaria a imagem da comerciária, pois o novo empregador, ao ver a anotação na carteira de trabalho, concluiria que ela se ausentou por justo motivo.

Anotação desabonadora
O juízo de primeiro grau e o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 20ª Região condenaram a empresa a pagar indenização de R$ 2.500.

Na avaliação do TRT, os registros de licenças médicas no documento podem enquadrar-se entre as anotações desabonadoras, vedadas pelo artigo 24 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Boa-fé
Em 2018, a 5ª turma do TST, ao julgar Recurso de Revista, entendeu que não houve desrespeito à intimidade ou à vida privada da empregada, nem abalo que afetasse a sua imagem, pois os registros refletiam apenas seu histórico funcional.

Para a turma, com base no princípio da boa-fé contratual, não haveria como supor que a empresa teria a intenção de frustrar a obtenção de novo emprego.

Impacto negativo
Todavia, para o ministro Augusto César, relator dos Embargos da comerciária à SDI-1, esse tipo de registro tem impacto negativo na imagem da empregada em contratações futuras. Segundo o ministro, há a possibilidade de a trabalhadora ser considerada menos saudável ou não assídua que os demais candidatos à vaga. A decisão foi unânime. Processo: E-RR-8-22.2013.5.20.0007. (Com Migalhas)

 

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