APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - EFEITOS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

 A aposentadoria dos trabalhadores segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, é disciplinada pela Lei 8.213/1991, pelo Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), pela Instrução Normativa INSS 77/2015. e principalmente, pelo que dispõe o art. 201, § 7º da Constituição Federal (alterado pela Reforma da Previdência).

 

De forma geral, estas normas estabelecem que a aposentadoria do trabalhador vinculado a este regime pode ser:

  • Voluntária: quando o próprio trabalhador, uma vez cumprido os requisitos para tanto, faz o pedido da aposentadoria junto à Previdência Social.

  • Compulsória: quando o pedido da aposentadoria é feito pela empresa, desde que o empregado tenha cumprido os requisitos previstos no art. 51 da Lei 8.213/1991 (no caso da aposentadoria por idade), ou quando o empregado se aposenta com base nos requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/1991 (no caso da aposentadoria especial).

Na aposentadoria espontânea (salvo a por invalidez) não há obrigação de o empregado se desligar da empresa (Orientação Jurisprudencial 361 do TST), enquanto na aposentadoria compulsória, o entendimento é que deve haver a rescisão do contrato de trabalho, observado os efeitos da rescisão contratual em cada uma das aposentadorias compulsórias adiante mencionadas.

 

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (POR IDADE) - REFORMA DA PREVIDÊNCIA

 

A aposentadoria compulsória prevista no art. 51 da Lei 8.213/1991, só poderá ser pleiteada se for decorrente de aposentadoria por idade. A aposentadoria compulsória, ocorre quando a empresa faz o requerimento para o segurado que comprova os seguintes requisitos: 

 

a)  Segurados do Sexo Masculino

 

·         Ter cumprido a carência exigida para a aposentadoria (15 anos - antes da Reforma);

·         Ter completado 70 (setenta) anos de idade. 

 

b)  Segurados do Sexo Feminino 

 

·         Ter cumprido a carência exigida para a aposentadoria (15 anos);

·         Ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 

 

Mesmo que os respectivos segurados tenham preenchido os requisitos acima, a empresa poderá ou não requerer a aposentadoria do empregado(a), ou seja, é uma faculdade da empresa requerer ou não

 

Portanto, a aposentadoria é compulsória (obrigatória) para o segurado empregado e não para a empresa, ou seja, se a empresa requerer a aposentadoria ao segurado que tem todos os requisitos atendidos, obrigatoriamente o empregado será aposentado. 

 

Considerando que a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) não revogou o art. 51 da Lei 8.213/1991, subentende-se que a aposentadoria compulsória ainda continua sendo aplicada considerando os requisitos acima, mesmo após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, salvo em relação à carência exigida para o sexo masculino, que passou a ser de 20 anos a partir da reforma.

 

Efeitos da Rescisão de Contrato de Trabalho - Aposentadoria Compulsória por Idade

 

De acordo com o art. 51 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria compulsória (por idade) requerida pela empresa resulta na rescisão de contrato de trabalho, tendo em vista que o citado artigo menciona que "...caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria....).

 

Assim, uma vez requerida a aposentadoria pela empresa, cabe a esta pagar os haveres rescisórios nos moldes de uma dispensa sem justa causa, conforme exemplo no tópico Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, garantindo ao empregado o recebimento de férias, 13º salário, saldo de salário, multa do FGTS e liberação do saque do FGTS, considerando como data de desligamento o dia imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria.

 

Nota: Se o pedido de aposentadoria por idade não for feito pela empresa, mas pelo próprio empregado, subentende-se que a aposentadoria foi voluntária e, portanto, não haverá qualquer obrigação da empresa em indenizar o empregado, podendo manter o vínculo empregatício normalmente. Neste caso, se o empregado quiser rescindir o contrato, terá que fazê-lo por meio do pedido de demissão ou por meio da rescisão por acordo.

 

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (ESPECIAL)

 

Conforme dispõe o art. 57 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na citada lei, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo:

  • 15 anos - conforme classificação dos agentes nocivos previstos no anexo IV do RPS (Decreto 3.048/1999); 

  • 20 anos - conforme classificação dos agentes nocivos previstos no anexo IV do RPS (Decreto 3.048/1999);

  • 25 anos - conforme classificação dos agentes nocivos previstos no anexo IV do RPS (Decreto 3.048/1999).

Nos termos do art. 278, da IN INSS 77/2015, agentes nocivos são aqueles que podem trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se:

 

I) Físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, o frio, a umidade, a eletricidade, as pressões anormais, as radiações ionizantes, as radiações não ionizantes; observado o período do dispositivo legal;

II) Químicos – os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias;

III) Biológicos – os micro-organismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e ricketesias dentre outros.

 

A compulsoriedade da aposentadoria especial não está vinculada ao pedido do benefício por parte da empresa, mas em razão do cumprimento dos requisitos decorrentes da atividade especial desenvolvida pelo segurado.

 

Isto porque a Lei Previdenciária, quando trata da aposentadoria especial, veda a permanência no emprego, após a sua concessão, sob pena de automático cancelamento do benefício, conforme disciplinam os arts. 46 e 57, § 8º, da Lei 8.213/1991). É o mesmo raciocínio adotado para as aposentadorias que decorrem de invalidez, tendo em vista que não se admite a acumulação dos proventos de tal benefício com a manutenção do contrato de trabalho.

 

Portanto, não há dúvidas no sentido da impossibilidade de o empregado obter a aposentadoria especial e continuar trabalhando nas mesmas condições que ensejaram a própria concessão da aposentadoria. A aposentadoria neste caso específico é compulsória, uma vez que é dever do Estado impedir que o trabalhador permaneça trabalhando em condições comprovadamente prejudiciais à sua saúde.

 

Efeitos da Rescisão de Contrato de Trabalho - Aposentadoria Compulsória Especial

 

Ao requerer a concessão da aposentadoria especial, está claro que o trabalhador tem consciência de que a função por ele desenvolvida o submete a condições nocivas à saúde. Sendo assim, pode-se concluir que o mesmo também está ciente de que, concedida a aposentadoria, não poderá permanecer na empresa desenvolvendo a mesma atividade.

 

Por outro lado, não há na legislação trabalhista ou previdenciária qualquer previsão de que a empresa seja obrigada a remanejar o empregado para outra atividade/função, apenas com o intuito de preservar o emprego.

Nesse contexto, a iniciativa da rescisão contratual não pode ser atribuída à empresa pelos seguintes motivos:

  • A empresa não está obrigada a transferir o empregado aposentado de função; e

  • A empresa não pode permitir que o empregado continue a laborar, sob pena de o mesmo perder o benefício previdenciário, conforme prevê o art. 57, § 8º da Lei 8.213/1991.

Portanto, uma vez que o empregado que trabalha em condições especiais tenha requerido e obtido a concessão da aposentadoria especial, a extinção do contrato de trabalho é automática e caracterizada como pedido de demissão, conforme jurisprudência abaixo.

 

Nota: Nada obsta, no entanto, que por liberalidade e com o único intuito de retribuir o período de serviços prestados em tais condições, a empresa possa proceder o desligamento sem justa causa, pagando todos os haveres rescisórios de uma dispensa imotivada.

 

Manutenção do Vínculo Empregatício - Liberalidade - Transferência Para Atividade Comum

 

Embora a legislação não estabeleça nenhuma obrigação, a empresa poderá, por liberalidade, transferir o empregado aposentado em condições especiais para outra atividade comum (sem exposição a agentes nocivos), mantendo o vínculo empregatício.

 

Uma vez que a empresa decida por manter o vínculo, transferindo o empregado para exercer atividade comum, caso decida por demiti-lo futuramente, não mais poderá se utilizar da aposentadoria especial para rescindir o contrato por pedido de demissão, ou seja, terá que demitir o empregado sem justa causa, garantindo ao mesmo o recebimento de férias, 13º salário, saldo de salário, multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive em relação ao período posterior à concessão da aposentadoria, bem como a liberação das guias para o saque dos valores fundiários, conforme jurisprudência, salvo se houver justo motivo.

 

Retorno ao Trabalho sem Perda da Aposentadoria Especial – Possibilidade (Antes e Após a Reforma da Previdência)

O segurado aposentado por condições especiais que retornar ao trabalho, somente terá garantido sua aposentadoria se exercer atividade comum, ou seja, sem a exposição habitual e contínua a agentes nocivos.

Neste caso, o retorno ao trabalho não compromete o recebimento de sua aposentadoria especial, mantendo o pagamento integral da mesma, mesmo após a Reforma da Previdência.

Ao retornar à atividade remunerada, obrigatoriamente irá contribuir para a previdência social (desconto em folha de pagamento) em relação aos valores recebidos pela atividade remunerada, mas não sobre os valores da aposentadoria. O empregador terá todas as obrigações legais de um vínculo empregatício normal como férias, 13º salário, horas extras, FGTS, etc.

No entanto, nos termos do § único do art. 69 do RPS, caso o segurado em gozo de aposentadoria especial retorne à atividade sujeita aos agentes nocivos, ou nela permanecer, ainda que em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviços, terá a aposentadoria imediatamente cessada, a partir da data de retorno.

 

JURISPRUDÊNCIAS

 

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA ESPECIAL. EFEITOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INICIATIVA DO EMPREGADO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 1. Da análise da questão posta nos presentes autos, conclui-se que, se o objetivo da lei é preservar o trabalhador do ambiente nocivo, não se pode admitir que a mesma lei seja interpretada para mantê-lo em tal ambiente. 2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91 é expressa ao dispor que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) §8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". 3. Por sua vez, o artigo 46 da Lei 8213/91 dispõe que "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno" . 4. Conclui-se que a aposentadoria, neste caso, é compulsória, na medida em que é dever do Estado impedir que o trabalhador permaneça trabalhando em condições comprovadamente prejudiciais à sua saúde. Tanto é assim que o legislador previu expressamente o seu cancelamento na hipótese de o empregado continuar no exercício de atividade nociva. 5. Diante dessa peculiaridade e do previsto no art. 46 da Lei n° 8213/91, a que faz remissão o art. 57, § 8°, desta mesma lei, adota-se o entendimento de que a aposentadoria especial põe fim ao contrato de trabalho e, caso não ponha fim, deve ser automaticamente cancelada. 6. Dessa forma, o acórdão regional, ao entender que a aposentadoria especial enseja a resilição unilateral do contrato de emprego por iniciativa do empregado , mantendo a r. sentença, está em conformidade com a iterativa jurisprudência do TST, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333/TST em face da alegada violação de dispositivos de lei e contrariedade a Súmulas desta Corte Superior. Precedentes da SBDI-I. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-915-82.2017.5.07.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/10/2020).

 

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS A JUBILAÇÃO. EMPREGADO DETENTOR DE ESTABILIDADE. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO. A decisão agravada encontra-se respaldada na jurisprudência atual do TST, cristalizada na sua Súmula 390, aspecto esse que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial e contrariedade à legislação e à Súmula ou Orientação Jurisprudencial, consoante regra do art. 896 § 7º da CLT, e da Súmula 333 do TST, segundo os quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. E, tratando-se de construção pretoriana, impõe-se a sua aplicação imediata, ainda que o tenha sido posteriormente ao litígio ocorrido, seja porque outras decisões já foram proferidas no sentido ali consolidado, seja pelo fato de tanto as orientações jurisprudenciais, como as súmulas desta Corte, não se equipararem às leis em sentido estrito. Frise-se, de resto, que o aresto do TST colacionado na minuta de agravo antecede aos precedentes que embasaram o conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamante, desatendo, portanto, a regra contida no art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-RR-996-64.2014.5.09.0411, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2020).

 

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE NO EMPREGO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática, proferida pelo Ministro Edson Fachin, deu provimento ao recurso extraordinário interposto nos presentes autos, para " cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho e determinar que outro seja proferido, considerando a orientação desta Suprema Corte no sentido de que a aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados públicos ". Por ocasião do julgamento do agravo interposto à decisão suso mencionada, o STF consignou que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, " à luz do art. 40, § 1º, II da Constituição Federal, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina aos titulares de cargo efetivo, orientação extraída do julgamento da ADI 2.602, redator para o acórdão Min. Eros Grau, pelo Plenário desta Suprema Corte e de outros precedentes sobre o tema ". Dentro deste contexto, o presente recurso de revista logra êxito a fim de se determinar a reintegração da reclamante ao emprego. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-892-45.2014.5.03.0183, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/12/2020).

 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, diante da demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. Cinge-se a controvérsia a se saber se, por ocasião da aposentadoria especial, o empregado deve desligar-se do emprego. A aposentadoria especial decorre de benefício concedido com apoio nos artigos 201, § 1°, da CF/88 e 57 e seguintes da Lei n° 8213/91, que visa proteger o trabalhador de condições deterioradas do seu ambiente de trabalho. Nesse esteio, a contagem diferenciada somente se justifica em razão da não continuidade do trabalho. É o mesmo raciocínio adotado para as aposentadorias que decorrem de invalidez. Nestas últimas, não se admite a acumulação dos proventos de inatividade com a manutenção do contrato de trabalho. Se o objetivo da lei é preservar o trabalhador do ambiente nocivo, não se pode admitir que a mesma lei seja interpretada para mantê-lo no ambiente nocivo. Adota-se, portanto, o entendimento de que, concedida a aposentadoria especial, ocorre a resilição unilateral do contrato de emprego por iniciativa do empregado, não cabendo a incidência da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, típica da dispensa injusta. Precedente da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (RR - 27-37.2015.5.03.0102 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017).

 

"EMBARGOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/1991. MAQUINISTA. CONTATO COM RUÍDO. EFEITOS. MULTA DE 40% DO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 361 DA SBDI-1 DO TST. 1. Consolidou-se o entendimento, no âmbito do TST, de que o empregado que se aposenta voluntariamente e continua prestando serviços ao empregador, em caso de ulterior dispensa imotivada faz jus ao pagamento da multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive em relação ao período posterior à concessão da aposentadoria (Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1). 2. A aposentadoria especial prevista nas normas dos artigos 201, § 1º, da Constituição Federal e 57 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 constitui benefício sui generis, que o distingue dos demais benefícios previdenciários. 3. A Lei Previdenciária, por razões óbvias relacionadas à preservação da integridade do empregado, categoricamente veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial, ao menos na função que ensejou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício (arts. 46 e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91). 4. Contraria a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1 do TST, por má aplicação, acórdão turmário que acolhe pedido de pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, relativamente a contrato de trabalho cuja resilição deu-se por iniciativa do empregado, por força da concessão de aposentadoria especial, reconhecida mediante decisão emanada da Justiça Federal, com efeitos retroativos, em face do contato, por longos anos, com agente nocivo - ruído intenso. 5. Embargos de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1 do TST, em face de má aplicação, e a que se dá provimento" (TST-E-ED-RR-87-86.2011.5.12.0041, SbDI-1, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 05/06/2015).

 

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 40, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDOS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que era devido ao empregado a multa de 40% dos depósitos do FGTS, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 desta Corte, e o aviso prévio indenizado, em razão da sua aposentadoria compulsória. Entretanto, a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de que os efeitos da aposentadoria espontânea não se confundem com os efeitos da aposentadoria compulsória. Embora o reclamante estivesse submetido ao regime celetista, ao completar setenta anos de idade, é atingido pela aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Nessas condições, não se trata de dispensa imotivada de modo a justificar o direito do reclamante à parcela de 40% do FGTS e ao aviso prévio indenizado (Precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 133600-76.2008.5.15.0008 Data de Julgamento: 28/05/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014.

 

RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a regra da aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, inc. II, da Constituição da República, aplica-se aos servidores públicos, ainda que celetistas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 59200-70.2009.5.15.0133 Data de Julgamento: 27/11/2013, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013.

 

Base legal: art. 201 da CF/88, art. 51 e 57 da Lei 8.213/1991 e os citados no texto.

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