ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes - art. 444 da CLT.
A legislação vigente garante, com algumas restrições, a livre contratação das partes. Contudo, resguarda as alterações contratuais contra arbitrariedades do empregador, estabelecendo que as alterações devem ser produto da vontade e manifestações de ambas as partes, devidamente formalizadas através de aditivo contratual.
LICITUDE
O art. 468 da CLT, estabelece que só é lícita as alterações das respectivas condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
A nova situação existente depois de estabelecida as alterações contratuais, não pode, em hipótese alguma, ocasionar qualquer prejuízo ao empregado, direto ou indireto. O mesmo tem direito, no mínimo, à remuneração idêntica a que recebia antes da mudança.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO - EXCEÇÕES
Qualquer alteração contratual que não dependa do consentimento do empregado é considerada como unilateral. Como já citado acima, o art. 468 da CLT dispõe que a licitude na alteração está no consentimento do empregado, desde que este não sofra prejuízos direta ou indiretamente.
Entretanto, uma alteração de cargo ou de salário decorrente de uma promoção, por exemplo, pode ser considerada uma alteração unilateral do contrato, já que o empregador não precisa ter o consentimento do empregado para conceder-lhe esta promoção.
Mesmo sendo unilateral, tal alteração contratual é considerada lícita, uma vez que não causa qualquer prejuízo ao empregado, pelo contrário.
O § 1º do art. 444 da CLT dispõe que não se considera alteração unilateral do contrato de trabalho, a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
A Reforma Trabalhista incluiu o § 2º no mesmo dispositivo legal, estabelecendo que a alteração de que trata o § 1º, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Veja abaixo as alterações contratuais unilaterais admissíveis que não são consideradas prejudiciais ao empregado, já que fazem parte do poder diretivo do empregador, obedecidas as condições específicas.
REQUISITOS
O princípio da inalterabilidade contratual lesiva tem por fim equilibrar a relação de trabalho e garantir que o empregado não fique sujeito a eventual vontade arbitrária da empresa que possa lhe acarretar danos.
Assim, constata-se como regra geral que para a configuração da alteração lícita será necessário o cumprimento de dois requisitos:
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Mútuo consentimento das partes (empregado e empregador);
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Não pode resultar em prejuízo direto ou indireto ao empregado (não lesividade aos direitos do empregado).
Qualquer alteração contratual que se realize em desconformidade com os elementos acima, resulta em nulidade, não produzindo qualquer efeito no contrato de trabalho, conforme dispõe o artigo 9º da CLT.
EMPREGADOS COM NÍVEL SUPERIOR - ACORDO INDIVIDUAL SOBREPÕE AS CLÁUSULAS COLETIVAS
A Reforma Trabalhista incluiu o § único no art. 444 da CLT, estabelecendo que a livre estipulação de acordo entre empregado e empregador possui a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, nas hipóteses previstas no art. 611-A da CLT, nas seguintes casos:
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Quando o empregado for portador de diploma de nível superior;
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Quando o salário mensal for igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Significa dizer que para os empregados enquadrados nas condições acima, mesmo que as cláusulas individuais estabeleçam direitos e obrigações diferentes dos direitos e obrigações contidos nas cláusulas ou acordos coletivos, prevalece o que estiver estabelecido no contrato individual.
Portanto, o legislador (considerando o nível intelectual do empregado que percebe renda mensal de tal monta) concedeu maior autonomia nos contratos individuais realizados entre empregado e empregador, desde que as tratativas individuais não visem reduzir ou suprimir direitos dispostos no art. 611-B da CLT.
Nota: Nos contratos individuais para os empregados com renda menor que 2 vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social, as cláusulas contidas no contrato individual não poderão contrariar os direitos já garantidos nos acordos e convenções coletivas previstas pelo art. 611-A da CLT, bem como não poderão reduzir ou suprimir direitos dispostos no art. 611-B da CLT ou na própria lei.
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Mudança do local de trabalho, desde de que o empregado não mude de domicílio, resultando na sua transferência, conforme estabelece o caput do art. 469 da CLT;
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Transferência do local de trabalho, para os empregados que ocupem cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço - §1º art. 469 da CLT;
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Transferência provisória do local de trabalho, em casos de urgência e que haja necessidade de serviço. No entanto o empregador ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%, dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação - § 3º do art. 469 da CLT (se a transferência for definitiva não há o acréscimo citado);
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Alteração das atividades desempenhadas, ou seja de função, salvo quando representarem rebaixamento para o empregado, pois o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador deve ser considerado;
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Mudança de horário, dentro do turno diurno para o noturno, e vice-versa, desde que seja respeitado o mútuo consentimento e que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Visto que o poder de direção da movimentação do quadro funcional é do empregador, o empregado poderá ser demitido por justa causa, caso não aceite a transferência lícita (prevista em contrato original).
RESCISÃO CONTRATUAL
Se forem efetuadas alterações contratuais prejudiciais ao trabalhador, a consequência, além da nulidade da alteração, é a possibilidade, concedida ao empregado, de considerar rescindido o contrato de trabalho - art. 483, §3º, da CLT.
Veja também os seguintes tópicos relacionados:
JURISPRUDÊNCIA
"AGRAVO. PROGRESSÃO VERTICAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional reconheceu que a alteração realizada no PCCS pela reclamada, para o auferimento de progressão vertical, foi legítima e teve por objetivo adequar as previsões do Anexo I com as constantes no bojo da norma regulamentar, pois a previsão de progressão a cada "seis meses de experiência" estava dissociada da realidade empresarial. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, envolvendo essa mesma matéria, a referida adequação para ajustar o anexo com a totalidade da norma regulamentar, promovida pela reclamada, trata-se de mera adequação textual, não configurando alteração contratual lesiva ao empregado, o que afasta eventual ofensa ao artigo 468 da CLT ou contrariedade à Súmula 51. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-774-34.2016.5.22.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/02/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DIVERSAS POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I/TST . O entendimento firmado no item I da Súmula 372 do TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. A supressão ou o pagamento a menor da gratificação recebida há mais de 10 anos viola a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, e a proibição da alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), estando a parcela, portanto, assegurada por lei. O princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, mas tem por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o fato de o empregado não ter percebido a gratificação de forma contínua não é suficiente para afastar a pretendida incorporação, desde que ele a tenha recebido por mais de 10 anos. Sob essa ótica, na hipótese de exercício de funções diferentes, com remunerações distintas, ainda que por períodos descontínuos, prevalece o direito à incorporação dos valores recebidos apurando-se a média atualizada dos últimos dez anos, tal como decidido pelo Tribunal Regional. No caso concreto , restou incontroverso o percebimento de gratificações de função pelo Reclamante por mais de 10 anos, de modo que se afigura correta a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 372, I/TST à hipótese em exame. Saliente-se, por fim, que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, com a relação material regida pelas normas da legislação anterior. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não há que falar em superação da Súmula 372/TST sob o prisma das alterações promovidas no art. 468 da CLT . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-20899-09.2017.5.04.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. Segundo a jurisprudência que se tornou dominante nesta Corte, o inadimplemento das promoções previstas em regulamento empresarial ocasiona lesão renovada mês a mês - sempre que se tornar exigível a obrigação - , ou seja, enquanto não efetuada a promoção a que faz jus o empregado, cujo direito se desdobra no tempo. Em tais casos, não há falar em alteração do pactuado (Súmula 294/TST), mas em descumprimento reiterado do próprio regulamento da empresa, o que enseja a simples prescrição parcial quinquenal. Aplica-se, desse modo, o critério explicitado na Súmula 452 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-10566-61.2013.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1.(...). 2. DIFERENÇAS DE CTVA PELO ABATIMENTO DAS MAJORAÇÕES SALARIAIS INCIDENTES SOBRE PARCELAS DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o só fato de o valor da parcela CTVA ter sido reduzido não implica redução salarial, mormente em face dos objetivos de tal verba e de seu caráter variável. II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS DAS " VANTAGENS PESSOAIS " PELA CONSIDERAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE " CARGO EM COMISSÃO/CC " E DA PARCELA " CTVA " NA SUA BASE DE CÁLCULO. CONHECIMENTO. I. A discussão diz respeito à repercussão das diferenças salariais decorrentes do recálculo das vantagens pessoais pela inclusão do CTVA e do cargo comissionado no salário padrão do Reclamante. A Corte Regional entendeu que a supressão das parcelas na base de cálculo não implica alteração contratual lesiva. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a supressão do " cargo comissionado " e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 468 da CLT, e a que se dá provimento" (RR-952-45.2011.5.04.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2018).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PAGAMENTO À VISTA E PAGAMENTO A PRAZO. (...) A questão a ser dirimida neste tópico recursal refere-se à incidência de comissões sobre o valor das vendas efetuadas a prazo, em que se embutem os juros de financiamento. Na hipótese, não se extrai da decisão regional se havia cláusula contratual ou normativa prevendo ajustes específicos quanto à forma de apuração das comissões naqueles casos em que o pagamento não era feito à vista. O artigo 2º, caput, da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, assim dispõe: "Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta." Como se observa, a lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas nem considera relevante ter havido ou não contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa, nas vendas a prazo. Portanto, somente se assim expressamente acordado entre empregado e empregadora é que poderia o pagamento das comissões das vendas a prazo ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido. No caso, no entanto, não há registro desse acordo e é incontroverso que a reclamada não computava no cálculo das comissões pagas ao reclamante o valor acrescido dos juros decorrentes de financiamento ao consumidor em vendas efetuadas a prazo. (...) Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento de que incidem comissões também sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo, sendo, portanto, devidas ao reclamante as respectivas diferenças. (...) Como se observa, a lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas nem considera relevante ter contrato de financiamento havido ou não entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Portanto, somente se assim expressamente acordado entre empregado e empregadora é que poderia o pagamento das comissões das vendas a prazo ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido. No caso, no entanto, não há registro desse acordo, e é incontroverso que a reclamada não computava no cálculo das comissões pagas ao reclamante o valor acrescido dos juros decorrentes de financiamento ao consumidor em vendas efetuadas a prazo. Salienta-se, ainda, que a aquisição de produtos a prazo decorre de opção da própria empresa como forma de incrementar seu faturamento, não podendo o empregado suportar prejuízo em razão dessa prática, com a artificial redução da verdadeira base de cálculo de suas comissões, pois estaria indevidamente suportando os riscos do empreendimento, em afronta ao disposto no artigo 2º da CLT. Nesse contexto, prevalece o entendimento de que incidem comissões também sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo, sendo, portanto, devidas ao reclamante as respectivas diferenças. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 21-29.2015.5.09.0016 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/02/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRÊMIO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 51, ITEM I, DO TST. I - O TRT deu provimento ao recurso ordinário do agravado, consignando, de um lado, que "os efeitos das normas internas instituídas pelas portarias n.º08/72 e n.º321/74, incorporaram-se ao contrato de trabalho do demandante, por conseguinte, o direito ao prêmio aposentadoria" e, de outro, que "a própria norma coletiva prescreveu a necessidade da observância de que a supressão do prêmio aposentadoria se daria, desde que não ocasionasse prejuízos, direta ou indiretamente, aos trabalhadores, nos moldes do art.468 da CLT". II - Diante dessas premissas, intangíveis em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o item I da Súmula nº 51 do TST. III - Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento, quer à guisa de violação legal e/ou constitucional, quer a título de divergência pretoriana, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 764-94.2015.5.11.0012 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 22/02/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017).
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. AUMENTO SALARIAL. ALTERAÇÃO BENÉFICA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Inexiste direito subjetivo à integração definitiva das horas extras habitualmente prestadas ao contrato de trabalho (salário condição). Nestes termos, não configura alteração contratual ilícita a supressão das extraordinárias, tanto mais diante da comprovada concessão de majoração salarial compensatória, além do fato de a modificação decorrer de necessidade impositiva de adequação da carga horária consoante determinação do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público do Trabalho, a fim de obstar a questão dos pagamentos generalizados de horas extras na CODESP, ente integrante da Administração Pública Indireta. (TRT-2 - RO: 00006501220145020443 SP 00006501220145020443 A28, Relator: JOSÉ RUFFOLO, Data de Julgamento: 28/04/2015, 5ª TURMA, Data de Publicação: 05/05/2015).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DECLARADA EM GRAU DE RECURSO. A pretensão autoral alicerça-se na tese de alteração contratual ilícita, na medida em que a reclamada suprimiu de forma unilateral a participação nos lucros paga durante o período de suspensão do contrato de trabalho em virtude do gozo de benefício previdenciário, mesmo sem estar obrigada pelas convenções coletivas a estendê-la a empregados que não estivessem em efetivo exercício de suas funções. Constitui entendimento assente que as vantagens ajustadas expressa ou tacitamente pelas partes incorporaram-se ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser alteradas em prejuízo ao trabalhador, nem mesmo com base em instrumento coletivo que não prevê a obrigação, tendo em vista o disposto no artigo 468 da CLT. Assim, o pagamento da parcela durante período de suspensão do contrato de trabalho em virtude do gozo de benefício previdenciário passou a ser uma condição ajustada, nos moldes do artigo 444 da CLT, não podendo ter havido a supressão. Recurso a que se dá provimento para acolher o pedido, nos limites em que formulado. (TRT-1 - RO: 00114800720145010074 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 27/05/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 20/07/2015)
CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CLÁUSULAS. ILEGALIDADE. É reconhecido ao empregador o poder diretivo e disciplinar do contrato de trabalho, atribuindo-lhe o ordenamento jurídico a prerrogativa de conduzir e coordenar, com coerção, a execução desse contrato. O empregado, nesse sentido, e em contrapartida, tem o dever de obediência ao seu empregador, o que não quer dizer, evidentemente, que o patrão, sponte propria, possa modificar as condições contratadas. Para isso, a lei dispõe que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia" (artigo 468 da CLT). (TRT-3 - RO: 01648201104803008 0001648-76.2011.5.03.0048, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/02/2013 31/01/2013. DEJT).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL. Consoante o recente posicionamento desta Corte, passa-se a entender, por disciplina judiciária, que eventual alteração do contrato de trabalho que promova majoração da jornada de trabalho sem a devida contraprestação salarial implica necessariamente redução do salário do trabalhador, visto que o valor da sua hora de trabalho, após a alteração, será inferior àquela inicialmente contratada. Assim, estando o direito à irredutibilidade salarial garantido por preceito constitucional (art. 7.º, VI, da Constituição Federal), é de se aplicar a prescrição parcial, na forma da parte final da Súmula n.º 294 do TST. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DA JORNADA SEM CONTRAPRESTAÇÃO . Conforme o disposto no art. 468 da CLT, a alteração do contrato individual de trabalho requer o mútuo consentimento das partes envolvidas, e ainda assim, desde que não resultem prejuízos para o empregado. No caso dos autos o dano para o Autor é evidente, na medida em que não se constata a devida compensação pela majoração de 2 (duas) horas na sua jornada de trabalho, resultando em redução salarial ilícita. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 5397420115240005 539-74.2011.5.24.0005, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 07/08/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013).
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO, POR ANTIGUIDADE. NEGOCIÇÃO COLETIVA. EXCLUSÃO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. APLICAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO UNILATERAL NOCIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com a teoria do conglobamento, pode-se reduzir determinado direito mediante a concessão de outras vantagens similares, de modo que no seu conjunto o ajuste se mostre razoavelmente equilibrado. Não faz jus a diferenças salariais o empregado sujeito a novo regramento instituído em PCCS, resultante de negociação coletiva, em que se exclui progressão, por antiguidade, prevista em antigo plano, máxime se o novo plano, ajustado mediante negociação coletiva, contempla promoção automática, a cada dois anos, pelo que não configura alteração unilateral nociva aos contratos de trabalho. Afronta, pois, ao artigo 468 da CLT decisão regional que, em semelhante circunstância, defere diferenças salariais fundadas no direito a promoções, por antiguidade, prevista no antigo plano. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 818006320025100006 81800-63.2002.5.10.0006, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 17/06/2009, 5ª Turma,, Data de Publicação: 26/06/2009).
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS PARA OUTRO SETOR DA EMPRESA. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS. A forma como se deu a demissão foi fator de ofensa à dignidade, honra e integridade moral dos reclamantes que ficaram expostos à família e aos demais companheiros como empregados indisciplinados e insubordinados. A atitude da reclamada extrapolou os limites do seu poder de direção e fiscalização do trabalho, configurando abuso de direito, o qual é ato ilícito e indenizável, nos termos do artigo 5ª, X da Constituição Federal - 00028-2009-302-04-00-9 RO - 4ª REGIÃO - Desembargador Ricardo Carvalho Fraga - Relator. DJ/RS de 04/11/2009.
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 294 DO TST. INAPLICABILIDADE . O e. TRT da 5ª Região fez incidir a prescrição total quanto ao pedido de promoções. Ocorre, porém, que o atual, iterativo e notório entendimento da e. SBDI-1 a respeito encontra-se hoje cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 404 da e. SBDI-1, segundo a qual, -tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês- . Recurso de revista da Autora conhecido por contrariedade à Súmula 294 do TST e provido. Prejudicada a análise dos demais temas desse recurso e também do agravo de instrumento do Banco. (TST - ARR: 1089003520065050024 108900-35.2006.5.05.0024, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013).
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA DE SÃO PAULO PARA CAMPINAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL. TEMPO DE DESLOCAMENTO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO IDENTIFICADA. A indicação de contrariedade à Súmula nº 90 do C. TST mostra-se inadequada, considerando que a condenação em horas extraordinárias não decorreu de horas in itinere, mas pelo reconhecimento de que ocorreu alteração prejudicial ao reclamante, quando da transferência da empresa de são Paulo para Campinas, a determinar tempo à disposição à empresa. A v. decisão tão somente confirmou o entendimento de que foram observados os termos contidos nos artigos 468, 469 e 470 da CLT. PROC. Nº TST-E-RR-1389/2004-114-15-00.1. Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 13 de agosto de 2007.
EMENTA: Verbas rescisórias - cálculo - reclassificação do cargo de confiança em momento imediatamente anterior à rescisão contratual - efeitos - Não há dúvida de que o exercente de funções de confiança pode a qualquer momento ser destituído de seu cargo, sem que se cogite de alteração contratual ilícita. É o que prevê expressamente o parágrafo único do art. 468 da CLT, consagrando o princípio da demissibilidade "ad nutum" ao detentor de tais funções, que pode a qualquer momento ser revertido para o exercício do cargo efetivo. No entanto, tendo o autor sido reclassificado exatamente no mês que antecedeu a rescisão contratual, o que lhe gerou redução salarial a que correspondeu a utilização de base de cálculo inferior para a satisfação dos haveres rescisórios, não há como se furtar à conclusão de que a iniciativa de reclassificação da função de confiança ocupado pelo reclamante visou, de forma fraudulenta (art. 9º da CLT) reduzir o montante de suas verbas rescisórias, impondo-se a adoção do salário pago anteriormente como base de cálculo para a quitação. PROCESSO Nº: 02970169503 ANO: 1997 TURMA: 8ª. RELATOR(A): WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO ANTES DA APOSENTADORIA. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. PREJUÍZO. Tendo a Reclamada estendido o auxílio-alimentação aos aposentados, por meio da Resolução de Diretoria nº 76, de 1975, não poderia excluí-lo, arbitrariamente, sob pena de violação unilateral do contrato e consequente prejuízo às Reclamantes (artigo 468 da CLT). É que as vantagens concedidas aos empregados não podem sofrer alteração para pior, sendo a prática vedada na legislação trabalhista. Incidência da Oj Transitória 51 e da Súmula 288, ambas do TST. PROC. Nº TST-RR-490/2002-004-24-00.9. Relator JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES. Brasília, 27 de junho de 2007.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. NORMAS COLETIVAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS EM VALOR SUPERIOR AO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de pagamento de gratificação de função contemplada em acordos coletivos de trabalho em valor não inferior a 55% do salário. Pretende o reclamante seja majorado tal percentual para 75,14%, sob o fundamento de que o empregador efetuou pagamento a maior, por alguns meses, tendo tal condição mais benéfica se incorporado ao seu patrimônio jurídico. Esgrime com violação dos artigos 457, § 1º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º, VI, da Constituição Federal. Não logrou o reclamante demonstrar que o pagamento a maior da gratificação deu-se de forma habitual, decorrendo daí a impossibilidade de incorporação das diferenças pleiteadas. Afigura-se correta a decisão da Turma mediante a qual se aplicou a diretriz consagrada na Súmula nº 126 como óbice ao conhecimento do recurso. Incólume o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. PROC. Nº TST-E-RR-606.990/1999.6. Juiz Relator LELIO BENTES CORRÊA. Brasília, 6 de agosto de 2007.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO SALARIAL. ACORDO INDIVIDUAL TÁCITO OU EXPRESSO. INVÁLIDO. A redução salarial somente é possível em caráter excepcional, através de convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI, CF), com concessões mútuas e desde que não implique óbice à melhoria da condição social do trabalhador preconizada no caput do próprio artigo 7º da Carta Magna. O art. 468 da CLT veda a alteração contratual "in pejus", ainda que por mútuo consentimento. A discrepância de forças entre os contratantes afasta a incidência do princípio da autonomia das partes no âmbito trabalhista. A relação de emprego se pauta pela sujeição pessoal do trabalhador, que se põe sob subordinação e dependência econômica em face do empregador, em condição de notória inferioridade. Contando apenas com a sua força de trabalho, o empregado depende do que ganha para o seu sustento e o de sua família. Essa situação não apenas explica mas exige a intervenção tutelar do Estado, quer no âmbito administrativo (fiscalizando o cumprimento da legislação social), quer no âmbito legal (conferindo garantias de ordem pública), de modo a que não se produza abissal desequilíbrio na esfera das relações de trabalho. Inválida a redução salarial por acordo individual, seja tácito ou expresso. Exegese dos artigos 7º, caput e inciso VI, da CF c/c art. 468 da CLT.
(TRT/SP - 01614200144102005 - RO - Ac. 3ªT 20040066104 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 09/03/2004). Ementário de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Boletim nº 12/2004.
Base legal: Artigos 444, 468, 469 e 483 da CLT e os citados no texto.
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