DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - ASPECTOS GERAIS
O direito ao Descanso Semanal Remunerado - DSR ou Repouso Semanal Remunerado - RSR foi instituído pela Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048 de 12 de Agosto de 1.949.
O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.
Podemos dizer que o DSR possui dois reflexos diferentes:
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Reflexo do repouso pela semana trabalhada: neste, o empregado tem direito ao descanso de um dia na semana (preferencialmente no domingo), por ter cumprido a carga horária semanal sem faltas injustificadas;
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Reflexo na remuneração sobre os adicionais recebidos: neste, o empregado tem direito ao acréscimo da remuneração sobre os adicionais recebidos durante o mês.
DESCANSO (DOMINGO) - REFLEXO DO REPOUSO PELA SEMANA TRABALHADA
O Descanso Semanal Remunerado é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, garantido a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico, sendo, para este último, através do art. 16 da LC 150/2015.
Para uma grande maioria de trabalhadores, a jornada normalmente é realizada de segunda a sábado ou segunda a sexta (compensando o sábado), com a folga (DSR) sempre no domingo. Entretanto, há inúmeras situações em que o trabalho é realizado em forma de escala, situação em que a jornada é realizada de domingo a domingo.
Havendo necessidade de trabalho aos domingos, desde que previamente autorizados por lei e/ou pelo Ministério do Trabalho, aos trabalhadores é assegurado pelo menos um dia de repouso semanal remunerado durante a semana, descanso este que deve coincidir com um domingo a cada período, dependendo da atividade, consoante o que dispõe o art. 386 da CLT.
O parágrafo único do art. 67 da CLT dispõe que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
A Lei 11.603/2007 dispõe que:
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Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal;
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É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal;
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O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Assim, as jornadas que exigem trabalhos aos domingos devem obedecer uma Regra Geral, conforme dispõem a Lei 605/49 e o Decreto 27.048/49 e uma Regra Específica, conforme dispõe a Lei 11.603/2007. Veja maiores detalhes abaixo.
Independentemente em qual regra o empregado esteja inserido, é importante observar que a concessão da folga (independentemente do dia) não deve ultrapassar 7 dias consecutivos de trabalho, sob pena de pagamento em dobro, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 do TST.
Exemplo
Empregado trabalha de domingo a domingo como caixa em um supermercado. Sua folga estava programada para quarta-feira (7º dia), depois de ter trabalhado 6 dias consecutivos. Entretanto, considerando que outro caixa não iria comparecer ao serviço, o empregador solicitou (na terça-feira) que o empregado viesse trabalhar no dia da folga programada, deixando a sua folga para a quinta-feira, ou seja, depois de 7 dias consecutivos de trabalho.
Neste caso, considerando que o empregador não pode conceder a folga semanal após o 7º dia consecutivo de trabalho, terá que remunerar o 8º dia de folga em dobro, nos termos do que dispõe a OJ 410 do TST.
Nos termos do art. 7º da Lei 605/1949, a remuneração normal do repouso semanal remunerado corresponderá:
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Para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês: a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
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Para os que trabalham por hora: à sua jornada de trabalho normal, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
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Para os que trabalham por tarefa ou peça: o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, divididos pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.
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Para o empregado em domicílio: o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
Não será devida a remuneração (DSR) quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
→ Para maiores esclarecimentos sobre os motivos considerados justificados (que não gera a perda do DSR), acesse o tópico Faltas Justificadas.
Outros motivos não previstos em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho, geram o desconto do DSR do empregado.
→ Para maiores esclarecimentos sobre o desconto das faltas e do DSR acesse o tópico faltas não justificadas.
Nota: salvo cláusula expressa, o acordo de banco de horas não exime o empregado do desconto do DSR em caso de faltas não justificadas.
Cálculo do DSR Para Composição do Salário Mensal - Mensalista / Horista / Comissionista
A composição do salário mensal é estabelecida pelas horas normais trabalhadas (durante a semana/dias úteis) acrescida das horas DSR (domingos e feriados).
Para apurar esta composição, deve ser observado o tipo de contrato do empregado, conforme abaixo:
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Empregado mensalista: neste caso não será necessário acrescentar as horas DSR ao salário, tendo em vista que no salário do empregado mensalista já está computado as horas DSR (domingos e feriados).
Exemplo: Salário mensal de R$ 2.500,00. Este será o valor fixo devido ao empregado, já incluído as horas DSR.
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Empregado Horista: neste caso será necessário acrescentar as horas DSR, pois no salário do empregado horista não está computado o reflexo das horas dos domingos e feriados.
Exemplo: Salário hora de R$ 12,00. Para apurar o salário do mês deste empregado, deve-se apurar o número de horas normais trabalhadas e o número de horas DSR, multiplicados pelo valor do salário hora. Considerando que este empregado trabalhe 7h20min por dia de segunda a sábado, o salário no mês de novembro/2021 seria:
Horas Normais trabalhadas: 176h (7:20 x 24 dia úteis) → em valor: R$ 2.112,00 (176h x R$ 12,00 p/hora)
Horas DSR: 44h (7:20h x 6 domingos/feriados) → em valor: R$ 528,00 (44h x R$ 12,00 p/hora)
Para o empregado horista, deve ser discriminado separadamente em folha de pagamento as horas normais trabalhadas e as horas de Descanso Semanal Remunerado.
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Empregado Comissionista: neste caso será necessário acrescentar as horas DSR, pois no salário do empregado comissionista não está computado o reflexo das horas dos domingos e feriados.
Exemplo: O salário do mês deste empregado será estabelecido com base no valor total das comissões do mês, acrescido do reflexo do DSR sobre as comissões com base no número de domingos e feriados. Considerando que a comissão do mês deste empregado seja de R$ 2.300,00, o salário no mês de novembro/2021 seria:
Total de comissões: R$ 2.300,00 (valor estabelecido com base no % sobre as vendas do mês)
DSR sobre as comissões: R$ 575,00 (R$ 2.300,00 / 24 dias úteis x 6 domingos e feriados)
Para o empregado comissionista, deve ser discriminado em folha de pagamento o valor das comissões e o DSR sobre as mesmas.
REFLEXO DO DSR SOBRE OS ADICIONAIS - HORISTA / MENSALISTA / COMISSIONISTA
O Descanso Semanal Remunerado reflete inclusive sobre os rendimentos variáveis ou adicionais como horas extras, adicional noturno, comissões ou outros de mesma natureza previstos em acordos ou convenção coletiva de trabalho.
O DSR sobre os adicionais é automático, ou seja, se o empregado receber 10 (dez) horas ou 1 (um) minuto como extraordinário ou como adicional noturno, terá direito ao reflexo na remuneração.
A jurisprudência trabalhista consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, assim como o reflexo sobre as horas extras habitualmente prestadas através das Súmulas Súmulas 27 e 172 do TST.
Súmula 27 - "COMISSIONISTA - É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista."
Súmula 172 - "REPOUSO REMUNERADO . HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."
A apuração do reflexo do DSR sobre os adicionais é feita com base no número de dias úteis do mês em relação aos domingos e feriados. Normalmente se considera o período de 01 a 30 ou 31 (mês fechado) para se fazer esta contagem, independentemente do período de apuração das horas extras, já que muitas empresas antecipam o período de apuração de horas (ponto) para ter tempo hábil para fechamento da folha de pagamento.
Exemplo
Considerando que o fechamento do ponto eletrônico para a apuração das horas extras no período tenha sido de 21.10.2021 a 20.11.2021, para pagamento na folha de novembro/2021, temos:
O cálculo do DSR será com base no mês de novembro, ou seja, período de 01 a 30.11.2021.
Feriados: dia 2 - Finados e dia 15 - Proclamação da República
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Novembro = 30 dias
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Dias úteis = 24 dias
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Domingos/Feriados = 06 dias (04 domingos e 2 feriados)
Nota: O dia 20 não é feriado nacional, porquanto cada empresa deverá verificar se no seu município o dia 20 é considerado feriado. Se for feriado municipal, será considerado para fins de DSR 23 dias úteis e 7 domingos/feriados.
Mensalista - O DSR Sobre os Adicionais Deve ser Calculado
Conforme mencionado acima, no salário do empregado mensalista já está computado as horas DSR. Entretanto, no caso de haver pagamento de adicionais como horas extras, adicional noturno, horas sobreaviso, comissões, dentre outros que não estão integrados na jornada normal, há incidência do reflexo do DSR nos respectivos pagamentos.
De acordo com o art. 7º da Lei 605/49, o repouso semanal remunerado deve incidir sobre as horas extras, cujo valor corresponderá ao de um dia de trabalho (por semana), computando-se, ainda, o montante das horas extras prestadas habitualmente.
Não se confunde a remuneração do empregado mensalista (na qual estão incluídos os descansos semanais), com a repercussão do trabalho extraordinário executado durante a semana. Isto porque o trabalhado extraordinário é calculado pela hora de sobrejornada, acrescida do adicional respectivo, que excede do tempo mensal pactuado e, desta forma, não está englobado pelo descanso semanal incidente no salário mensal, resultante de uma jornada sem qualquer elastecimento.
Assim, o trabalho extraordinário referente a hora extraordinária com o adicional, deve repercutir em descansos semanais, pois o contrário implicaria que o empregado, em situação mais gravosa como é o caso da sobrejornada, ficasse destituído do direito ao repouso correspondente, conforme estabelece a Súmula 172, consubstanciada na jurisprudência recente abaixo.
FORMAS DE CÁLCULO DO REFLEXO SOBRE A REMUNERAÇÃO
O cálculo do reflexo do DSR sobre os adicionais pode ser feito de duas formas distintas:
Cálculo com base nas horas efetivamente trabalhadas |
Cálculo com base nos valores totais pagos |
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Utilizaremos com base no exposto no quadro acima, o exemplo de duas fórmulas diferentes mas que resultam num mesmo valor final:
Exemplo 1
Fórmula¹: nesta, faremos o cálculo com base nas horas efetivamente realizadas
DSR = (número total das horas extras do mês) x domingos
e feriados do mês x valor da hora extra com acréscimo
número de dias úteis
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes (50%, 60%, 80% e etc.), o cálculo do DSR deverá que ser feito separadamente, totalizando no final.
Com base na fórmula¹, faremos o cálculo do DSR sobre horas extras com os percentuais diferentes, considerando os dias úteis e feriados de acordo com o calendário novembro/2021. O salário do empregado mensalista é de R$1.200,00:
Valor da hora normal: R$1.200,00 : 220 = R$5,45
Durante o mês o empregado realizou horas extras com 50%, 60%, 70% e 100% nas quantidades abaixo:
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HE 50% = 10 horas → R$ 8,18 (valor de uma hora extra com acréscimo de 50%)
-
HE 60% = 10 horas → R$ 8,73 (valor de uma hora extra com acréscimo de 60%)
-
HE 70% = 05 horas → R$ 9,27 (valor de uma hora extra com acréscimo de 70%)
-
HE 100% = 08 horas → R$10,91 (valor de uma hora extra com acréscimo de 100%)
DSR sobre HE 50% | DSR sobre HE 60% | DSR sobre HE 70% | DSR sobre HE 100% |
DSR= ( 10 ) x 6 x R$ 8,18 24 DSR = 0,4167 x 6 x R$8,18 DSR = R$ 20,45 |
DSR= ( 10 ) x 6 x R$ 8,73 24 DSR = 0,4167 x 6 x R$8,73 DSR = R$ 21,83 |
DSR= ( 05 ) x 6 x R$ 9,27 24 DSR = 0,2083 x 6 x R$9,27 DSR = R$ 11,59 |
DSR= ( 08 ) x 6 x R$ 10,91 24 DSR = 0,3333 x 6 x R$10,91 DSR = R$ 21,82 |
Total DSR = DSR HE 50% + DSR HE 60% + DSR HE 70% + DSR HE 100% Total DSR = R$ 20,45 + R$ 21,83 + R$ 11,59 + R$ 21,81 Total DSR = R$ 75,68 |
Nota: Conforme mencionado acima, a incidência do reflexo do DSR nos adicionais também será devida se o empregado for mensalista.
Exemplo 2
Fórmula²: nesta, utilizaremos o valor total dos adicionais apurados para encontrar o valor do DSR
DSR = (valor total das horas do mês ) x domingos e feriados do mês
número de dias úteis
Utilizando a Fórmula² e considerando os dados do exemplo anterior, encontraremos os valores das horas extras e com base no total apurado, calcularemos o DSR:
Salário: R$1.200,00
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HE 50% = 10 horas → R$1.200,00 : 220 x 10h + 50% = R$ 81,82
-
HE 60% = 10 horas → R$1.200,00 : 220 x 10h + 60% = R$ 87,27
-
HE 70% = 05 horas → R$1.200,00 : 220 x 05h + 70% = R$ 46,36
-
HE 100% = 08 horas → R$1.200,00 : 220 x 08h + 100% = R$ 87,27
cc Total Horas Extras = R$ 302,72
DSR = (R$302,72) x 6 → R$ 12,6133 x 6 → R$ 75,68
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Nota: Esta fórmula poderá ser adotada para todos os tipos de adicionais sobre os quais incide o cálculo do DSR, ou seja, somam-se os valores apurados de horas extras, adicional noturno, comissões e etc. e aplica a fórmula em questão.
Podemos observar que tanto na fórmula¹ quanto na fórmula² utilizadas o resultado do cálculo final do DSR foi o mesmo, qual seja R$ 75,68.
O trabalho aos domingos e feriados está regulamentado pela Lei 605/49, pelo Decreto 27.048/49 e pela Lei 11.603/2007.
O art. 68, § único da CLT estabelece que a concessão do trabalho aos domingos será permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades.
Conforme já mencionado acima, havendo o trabalho aos domingos, será assegurado um dia de descanso na semana, devendo este coincidir com um domingo a cada período, conforme escala de revezamento a ser definida.
As respectivas normas tratam do trabalho nos domingos e feriados de forma geral e específica, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Norma | Forma | A Lei Estabelece Que |
Geral |
|
|
Geral |
|
|
Específica |
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|
(Revogada em 20.04.2020) |
Geral |
|
Embora haja um aparente conflito entre leis gerais e especiais, tal situação se resolve pela aplicação do princípio segundo o qual a lei nova especial não revoga a lei geral, com base no § 2º do art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil, abaixo transcrita:
"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
....
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. "
Esta foi a conclusão do MTE manifestada pelo PARECER/CONJUR/MTE/Nº 31/2008 D.O.U de 14.02.2008. De modo geral o trabalho aos domingos e feriados ficou assim definido:
a) No que tange ao comércio varejista em geral, o mesmo se encontra autorizado, independentemente de ato administrativo da Secretaria Especial de Trabalho e Previdência, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, bem como o direito local e desde que o repouso coincida com o domingo pelo menos:
Uma vez no período máximo de 3 semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e os acordos e convenção coletiva de trabalho; e
b) Para os estabelecimentos de comércio e indústria, será observada a legislação local, mediante a permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, conforme estabelece o art. 68 da CLT, bem como os acordos e convenção coletiva de trabalho.
Atividades com Autorização de Trabalho Permanente aos Domingos
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPREVT) do Ministério da Economia publicou a Portaria SEPREVT 604/2019, que dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o art. 68, § único, da CLT às seguintes atividades:
Ramo de Atividade |
Setores Específicos |
INDÚSTRIA |
1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório. 2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório. 3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório. 4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório. 5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório. 6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios. 7) Confecção de coroas de flores naturais. 8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral. 9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório. 10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de escritório. 11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos. 12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório. 13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos. 14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório. 15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência). 16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório. 17) Usinas de açúcar e de álcool; excluídos oficinas e escritório. 18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório. 19) Indústria de vidro; excluídos os serviços de escritório. 20) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório. 21) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços. 22) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório. 23) Indústria do refino do petróleo. 24) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório. 25) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório. 26) processamento de hortaliças, legumes e frutas. 27) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório. 28) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório; 29) Indústria aeroespacial. |
COMÉRCIO |
1) Varejistas de peixe. 2) Varejistas de carnes frescas e caça. 3) Venda de pão e biscoitos. 4) Varejistas de frutas e verduras. 5) Varejistas de aves e ovos. 6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário). 7) Flores e coroas. 8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados. 9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina). 10) Locadores de bicicletas e similares. 11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias). 12) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios. 13) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago. 14) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura. 15) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes. 16) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais. 17) Serviços de propaganda dominical. 18) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais. 19) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias. 20) Comércio em hotéis. 21) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações. 22) Comércio em postos de combustíveis. 23) Comércio em feiras e exposições. 24) Comércio em geral. 25) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral. |
TRANSPORTES |
1) Serviços portuários. 2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios. 3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório. 4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência. 5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo. 6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos. 7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos. 8) Serviços de manutenção aeroespacial. |
COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE |
1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência. 2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório. 3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes). 4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência). |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério. 2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório. 3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório. 4) Museu; excluídos de serviços de escritório. 5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório. 6) Empresa de orquestras. 7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório. 8) Instituições de culto religioso. |
SERVIÇOS FUNERÁRIOS |
1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários. |
AGRICULTURA E PECUÁRIA |
1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias. 2) Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação. 3) Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas. |
De acordo com entendimento disposto na Orientação Jurisprudencial 394 do TST, "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
Veja um dos precedentes jurisprudenciais (Processo E-ED-RR - 4900-20.2001.5.02.0031), que culminou na edição da citada OJ 394 (firmando o entendimento de que o DSR não repercute na média do 13º salário, férias ou aviso prévio):
"Não há dúvidas de que o pagamento das férias (art. 142 da CLT),13º salário (art. 7º , VIII, da Constituição Federal), aviso prévio (art. 487, § 1º, da CLT) e do FGTS (art. 15 da Lei nº 8.036/90) deve ser calculado sobre o valor pago a título de repouso semanal remunerado, tendo em vista a natureza salarial desta verba. Da mesma forma, o cálculo daquelas parcelas leva em conta as horas extraordinárias habitualmente prestadas, conforme já pacificado por esta Corte Superior nas Súmulas nº s 151, 45, 94 e 63 do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente.
Por outro lado, também por imperativo legal, as horas extraordinárias integram os descansos semanais remunerados, conforme dispõe a Súmula nº172 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº52. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
Assim, analisando-se as disposições legais acima expostas, tem-se que o pagamento de horas extraordinárias ensejará reflexos nos RSRs, e as diferenças pagas a esse título repercutirão, também, nas férias, aviso prévio, 13º salário e FGTS, independentemente da integração das horas extraordinárias no cálculo destas últimas parcelas, pois em todos os casos assim determina a lei.
Cumpre saber, então, se toda essa repercussão caracteriza o bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, de forma a autorizar a interpretação restritiva conferida pela corrente jurisprudencial que nega o direito do empregado em ver refletidas as diferenças de RSRs (decorrente do cômputo das horas extraordinárias) no cálculo das férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS, já integradas pelas mesmas horas extraordinárias.
Não se há de falar em bis in idem, pois as parcelas que repercutem sobre as férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS, quais sejam as horas extraordinárias e as diferenças de DSRs, não se confundem, ainda que as diferenças pagas a título de DSRs tenham sido geradas pelo cômputo do valor pago em retribuição do trabalho extraordinário.
Não existem horas extraordinárias refletidas em duplicidade decorrentes da sua integração em repousos semanais e destes em 13º salários, férias, aviso prévio e FGTS, pelo fato de estas últimas parcelas também serem enriquecidas do valor pago a título de trabalho extraordinário.
A partir do momento em que as horas extraordinárias refletem no repouso semanal remunerado, essa parcela perde a sua natureza jurídica de remuneração do trabalho extraordinário e passa a ser tratada como diferenças de repouso semanal remunerado. São estas diferenças de repouso, que não se confundem com as horas extraordinárias originais, que, por sua vez, repercutirão, por força de lei, no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
A legislação quando assegura o direito do trabalhador a um dia de descanso remunerado determina, expressamente, a inclusão das horas extraordinárias, conforme se depreende do art. 7º, letra “a”, da Lei 605/1949:
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº7.415, de 09.12.85)
Assim, ao empregador incumbe integrar as horas extraordinárias no cálculo do repouso semanal remunerado. Se o pagamento efetuado ao trabalhador não observa esse comando legal, as diferenças de DSRs, reconhecidas em juízo, devem repercutir sobre o cálculo das férias, aviso prévio, gratificação de natal e FGTS, que também foram quitados a menor.
Note-se que os valores devidos a título de horas extraordinárias são variáveis, dependendo do número de horas de trabalho que extrapolam a jornada normal, não sendo aplicável no cálculo do repouso o disposto no § 2º do art. 7º da Lei 605/1949, que considera “já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente”.
Sendo assim, o pagamento do descanso remunerado deve se dar em rubrica própria e sofre, naturalmente, variação de acordo com o número de horas extraordinárias. Se o empregador paga a menor o descanso, suprimindo da sua base de cálculo a retribuição pelo trabalho extraordinário, o montante das férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS também experimenta um decréscimo em seu valor, pois integrou o seu cálculo apenas o repouso semanal remunerado ordinário, ou seja, apenas aquele calculado com base no salário regular do obreiro, e não o repouso pertinente às horas extraordinárias, que deveriam integrar o seu cálculo.
Vale dizer que, quando o empregador efetua o pagamento das férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS para o empregado quinzenalista e mensalista, o valor do descanso semanal remunerado pertinente à remuneração ordinária do trabalhador já está embutido nessas parcelas, por força do referido § 2º do art. 7º da Lei 605/1949. Mas, se o empregado presta horas extraordinárias habituais, estas devem integrar o cálculo do descanso remunerado, que sofre variações na mesma proporção dos valores pagos pelo trabalho extraordinário e devem ser observados pelo empregador ao calcular as mencionadas verbas.
Dessa forma, condenada a empresa em horas extraordinárias, estas, além de refletirem sobre as férias, aviso prévio, gratificação de natal e FGTS, na forma da lei, ensejarão diferenças no descanso semanal remunerado, calculado inicialmente apenas sobre o salário ordinário do autor, que, por sua vez, repercutirão sobre férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS. Não se trata de incidência em duplicidade dos reflexos das horas extraordinárias, mas de observância da base de cálculo dessas parcelas, cuja legislação determina tanto a integração do repouso semanal remunerado (salário + horas extraordinárias), quanto das próprias horas extraordinárias.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para determinar que as diferenças de repouso semanal remunerado, apuradas pelo cômputo das horas extraordinárias, integrem o cálculo das férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS. (E-RR-785133/2001, DJ de 9/5/2008)
Não obstante tal julgamento, posteriormente, a maioria dos membros desta Subseção inclinou-se em sentido contrário, concluindo que a determinação dos reflexos pretendidos caracteriza bis in idem, na medida em que as horas extraordinárias já integram o cálculo das verbas rescisórias e que, portanto, não poderiam ser determinados os reflexos dos descansos semanais remunerados pelo enriquecimento dessas horas extraordinárias. Nesse sentido encontram-se os fundamentos do recente precedente jurisprudencial desta Subseção, da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os quais passam a integrar este voto:
Conforme disciplina a Lei 605/49, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Quanto à remuneração do repouso semanal, o artigo 7º, letra a, da referida lei estabelece, in verbis:
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente p restadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85).
Não há dúvida, pois, de que a lei garante também à empregada mensalista o pagamento de um dia de serviço a título de repouso semanal remunerado, computadas ali as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Tanto é verdade que esta Corte pacificou o entendimento de que para o cálculo do repouso semanal remunerado computam-se as horas extraordinárias habitualmente prestadas (Súmula nº 172).
As horas extraordinárias prestadas com habitualidade repercutem no cálculo do repouso semanal e este integra o salário por imposição legal. Evidentemente que a fórmula de cálculo deverá cuidar para que não ocorra bis in idem, de modo que as repercussões reflexas não sejam inseridas em dois momentos distintos e acumuláveis como pretende a reclamante.
Desse modo, a pretensão da empregada mensalista de ver o reclamado condenado ao pagamento de reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na remuneração para o cálculo dos reflexos nas férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS traduziria a intenção de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Nego provimento aos embargos. (E-RR-2396/2003-317-02-00, DJ de 17/10/2008).
Portanto, de acordo com o entendimento Jurisprudencial acima, o DSR deve ser calculado mensalmente sobre as horas extras trabalhadas. Entretanto, o DSR sobre as horas extras e adicionais pagos mensalmente em folha de pagamento, não deve repercutir no cálculo da média para fins de pagamento de férias ou 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme dispõe a OJ 394 do TST, sob pena de se caracterizar o bis in idem.
Novo Entendimento Jurisprudencial - Da Alteração da OJ 394 do TST - Descaracterização do Bis in Idem
A grande discussão, objeto de inúmeros recursos em ações trabalhistas, era se deveria haver ou não a repercussão do DSR, pago mensalmente, na média aritmética para pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
Mesmo diante da vigência da mencionada OJ, muitos Magistrados e Tribunais Regionais ainda mantinham o entendimento (contrário à OJ do TST) de que o reflexo do DSR nas demais verbas não caracterizava o bis in idem e, portanto, deveria compor a base de cálculo (assim como as horas extras) para pagamento das demais verbas salariais.
A exemplo disso, citamos a Súmula 19 do TRT da 5ª Região (Bahia), publicada em 2015, nos seguintes termos:
SÚMULA TRT5 Nº 0019
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem."
(Resolução Administrativa nº 0065/2015 – Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 28, 29 e 30.10.2015, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região).
Estas divergências de entendimentos culminaram no julgamento de um caso que discutia o tema, o qual foi objeto de recurso repetitivo no TST (TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024), com julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SbDI-1.
No julgamento, a SbDI-1 alterou o entendimento que havia na OJ 394, estabelecendo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, sem que se configure a ocorrência do "bis in idem".
De acordo com o novo entendimento, embora o custo com horas extras mensal permaneça o mesmo, o reflexo do DSR acarretará um aumento no pagamento da média sobre Férias, 13º Salário, aviso prévio (com aumento dos encargos sociais) e FGTS, uma vez que o DSR mensal sobre horas extras, passa a compor a base de cálculo destas verbas, assim como irá ocorrer com outros adicionais (noturno, comissões, insalubridade, dentre outros).
Com este novo entendimento, a OJ 394 do TST deverá ser alterada, pacificando o entendimento sobre o tema, para que as demais instâncias inferiores da Justiça do Trabalho, possam dirimir os litígios de acordo com o novo entendimento.
Entretanto, até que nova súmula seja publicada, considerando a modulação dos efeitos decisórios previsto no §3º do art. 927 do NCPC/2015, o TST tem adotado o entendimento de que - a tese jurídica estabelecida no incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (o qual alterou o entendimento de que o DSR deve repercutir nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS) sem que se configure a ocorrência de 'bis in idem'" - somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data do citado incidente (inclusive), ora adotada como marco modulatório, conforme jurisprudência de 10/08/2018 abaixo.
Significa dizer que, sobre os fatos ocorridos antes do julgamento do mencionado recurso repetitivo, permanece válido o entendimento consubstanciado na OJ 394 do TST, e sobre os fatos ocorridos a partir do julgamento do citado incidente, vale o novo entendimento.
Assim, para que não incorram neste aumento de custo, uma das ferramentas que as empresas podem se valer é a adoção do banco de horas, uma vez que o § 2º do art. 59 da CLT, dispõe que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no período máximo de um ano.
O § 5º do mencionado artigo (incluído pela Lei 13.467/2017) dispõe ainda que a adoção do banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Ainda assim, havendo pagamento de adicionais com reflexo em DSR, o mesmo deve repercutir no cálculo de média para pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, a contar do marco modulatório, qual seja, a data do julgamento do recurso repetitivo no TST (TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024).
JURISPRUDÊNCIAS
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. 2. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT . Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, constatou "que não era observada a norma coletiva no tocante aos turnos de revezamento de 12x36, sendo praticada jornada diversa", o que invalida o regime de compensação. Nesse contexto, nos termos da Súmula nº 146 desta Corte Superior, o trabalho prestado aos domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1496-68.2015.5.19.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. (...). Assevera a reclamada que por ser o reclamante mensalista, são indevidos os reflexos de horas extras, horas de sobreaviso e adicional noturno em repouso semanal remunerado. Aduz que o empregado mensalista ou quinzenalista já recebe o repouso semanal remunerado incluído no salário, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei 605/49, ensejando a referida condenação em enriquecimento ilícito do reclamante. De início, não há interesse recursal da reclamada quanto aos reflexos de adicional noturno no repouso semanal remunerado, porquanto não deferidos. A incidência das horas extras no repouso semanal remunerado tem previsão legal no art. 7º da Lei 605/49 que fixa critérios objetivos para o cálculo do repouso, cujo valor corresponderá ao de um dia de trabalho, computando-se, ainda, o montante das horas extras prestadas habitualmente. Neste sentido dispõe a Súmula 172 do TST: "REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." Embora o salário do empregado mensalista já contemple o pagamento dos dias destinados ao repouso (art. 7º, §2º da Lei 605/49), este não engloba o descanso semanal resultante do trabalho extraordinário. Não se confunde a remuneração mensalmente estipulada, na qual estão incluídos os descansos semanais, com a repercussão do trabalho extraordinário executado durante a semana. E isto porque o trabalhado extraordinário é calculado pela hora de sobrelabor acrescida do adicional respectivo, que excede do tempo mensal pactuado e, desta forma não está englobado pelo descanso semanal incidente no salário mensal, resultante de uma jornada sem qualquer elastecimento. Desse modo, o trabalho extraordinário referente a hora extraordinária com o adicional, deve repercutir em descansos semanais, pois o contrário implicaria que o empregado, em situação mais gravosa, qual seja o sobrelabor, ficasse destituído do direito ao repouso correspondente. Pelo exame dos demonstrativos de pagamentos trazidos aos autos constata-se o labor extraordinário habitual, o pagamento de jornada extraordinária, e que não houve a quitação dos reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados (f. 218/294 - id. ab503eb). Portanto, os citados reflexos são devidos conforme deferidos, não gerando o enriquecimento ilícito alegado.Nego provimento. (...). o Regional, ao concluir que " a incidência das horas extras no repouso semanal remunerado tem previsão legal no art. 7º da Lei 605/49 que fixa critérios objetivos para o cálculo do repouso ", e, por isso, manter a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos de horas extras sobre o RSR, solucionou a controvérsia em sintonia com a Súmula nº 172 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11429-59.2017.5.03.0098, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/01/2020).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. (...) 4. FOLGAS QUINZENAIS AOS DOMINGOS PARA AS MULHERES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. (...). No agravo, a reclamada sustenta que "caracteriza-se a ausência de fundamento da Decisão agravada sob este aspecto, razão pela qual é a mesma passível de nulidade". Alega que traz aresto que demonstra "a inexistência de pacificação na jurisprudência atual quanto ao tema, notadamente em face dos critérios envolvendo o trabalho da mulher comerciária que labora aos domingos, tema tão em voga atualmente e suscetível a interpretações diversas, como amplamente demonstrado em revista, por meio do dissenso pretoriano configurado, especialmente em decorrência da existência de legislação sobre a matéria posterior ao art. 386 da CLT". Defende que "o art. 386 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988". Assevera que "a Decisão Agravada foi absolutamente silente no que tange à aplicação de legislação superveniente ao caso, posterior à CLT e consubstanciada nas leis nºs 605/49, 10.101/2000 e 11.603/2007, as quais não se coadunam tanto com a CLT quanto com a Constituição da República, que estabelecem como uma faculdade a concessão do descanso semanal remunerado aos domingos, desde que, em observância ao princípio da razoabilidade, o empregador conceda o DSR em outro dia da semana e estabeleça escala, a fim de que o obreiro também usufrua do repouso dominical dentro de determinada periodicidade". Indica violação dos arts. 5º, I, 7º, XV, XXX, da Constituição Federal; 386 da CLT; 1º, 4º, do Decreto 4377/2002; 2º, § 1º, do Decreto Lei 4657/42; 1º, da Lei 605/49; 6º da Lei 10.101/00 (...). O Tribunal Regional registrou que "dou provimento ao recurso, nesse tópico, para condenar a reclamada a adimplir a dobra da folga aos domingos das substituídas mulheres, quando não usufruídas quinzenalmente, conforme registros de ponto dos empregados, observada a prescrição pronunciada, com reflexos em repouso semanal remunerado e os seguintes reflexos: (...)". No caso, verifica-se que há pedido na petição inicial acerca do pagamento das folgas quinzenais para as mulheres, conforme se constata à fl. 13. Assim, não há falar em julgamento ultra petita. Inviolados os arts. 128 e 460 do CPC/73. Nego provimento. (...). Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR - 2353-83.2013.5.12.0006 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019).
RECURSO DE REVISTA - APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - (...). DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DO IRR-10169-57.2013.5.5.0013 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Por meio do julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.5.0013, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ", culminando no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 dessa Corte. 2. Ocorre que, no referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art.927, § 3º, do CPC/2015. Firmou-se, nessa esteira, que a tese jurídica estabelecida no incidente "somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório". 3. Portanto, ao presente caso, persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...).. (RR - 26-32.2011.5.09.0003 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/08/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. INVALIDADE. O TRT asseverou que a base de cálculo do adicional de periculosidade é sobre o salário-base do empregado, nos termos da cláusula 19ª do acordo coletivo de trabalho 2010/2011. É incontroverso nos autos que o autor é eletricitário e foi admitido em 20/8/2001 pelas reclamadas, ou seja, sob a égide da Lei nº 7.369/1985. O entendimento recente desta Corte consubstanciado no item II da Súmula 191 é no sentido de que o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. Ademais, o item III da Súmula 191/TST preconiza que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1953-62.2013.5.03.0057 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. O Tribunal Regional, por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto pela ré, registrou merecer pequeno reparo o julgado de primeira instância, "pois indevidos os reflexos do dsr em férias, anuênios, aviso prévio, 13º salário e FGTS, na esteira do entendimento constante da OJ 394 da SDI-1 do C. TST (ao qual esta E. Turma se reporta visando um julgamento mais célere do processo e a fim de evitar falsas expectativas ao demandante)." Contudo, não houve impugnação recursal quanto ao tema em comento. Ante os princípios do non reformatio in pejus e tantum devolutum quantum appellatum, era necessário que a Corte de origem procedesse à apreciação do recurso ordinário nos limites em que fora proposto, o que não ocorreu. (...). Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 128 do CPC/73. MÉRITO. Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 128 do CPC/73, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou a repercussão no cálculo das demais parcelas da majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas. (...). Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. (...). (RR - 3679800-82.2009.5.09.0002, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/12/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).
1. (...). 2.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...). REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS. (...) A matéria em debate, quanto à repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não comporta maiores discussões, visto que esta Corte pacificou o entendimento quanto a esse tema, editando a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1. (...). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Revista, para excluir da condenação os reflexos das diferenças do repouso semanal remunerado decorrentes das horas extras deferidas nas demais parcelas. (...). "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem." (Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 desta Corte). (...). (ARR - 297700-09.2009.5.09.0096, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REFLEXOS DOS DSR'S NAS DEMAIS VERBAS. Requer o Reclamante a repercussão dos reflexos das horas extras em DSR's sobre as demais verbas salariais e rescisórias. Assiste-lhe razão. Os reflexos concedidos a título de horas extras sobre os dsr's geram o direito, ainda, aos reflexos deste produto nas demais parcelas do contrato que têm seu cômputo a partir do salário base mensal. Como exemplo, basta imaginar a hipótese de empregado que recebe salário base de R$ 2.000,00, mais R$ 200,00 de horas extras por mês e R$ 50,00 de reflexos de horas extras nos repousos semanais. A remuneração mensal é de R$ 2.250,00. Impedidos os reflexos em discussão, irá receber de 13.º salário o valor de 2.200,00, menor que a remuneração mensal. Portanto, não se trata de reflexos sobre reflexos mas, sim, de real apuração de média remuneratória. Sendo assim, reformo a sentença de origem para deferir a repercussão dos reflexos das horas extras em DSR's sobre as demais verbas, quais sejam feriados, férias acrescidas de 1/3, 13.º salário, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%.. ( AIRR - 135100-65.2009.5.02.0442 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 17/12/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015).
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. Ressalvado o meu entendimento pessoal, a atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, considera que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 173800-52.2008.5.02.0020 Data de Julgamento: 04/02/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Após amplos debates no âmbito da SBDI-1, o entendimento que vem prevalecendo nesta Corte é de se admitir a validade de norma coletiva que estabelece a inclusão do repouso semanal remunerado na remuneração fixa do empregado, sem que tal medida configure o inadmitido salário complessivo. O entendimento parte da premissa de que o Verbete Sumular n.º 91, ao dispor acerca do salário complessivo, reporta-se à cláusula contratual, e não à norma coletiva. Destaque-se, ademais, que a forma de remuneração do repouso semanal remunerado está inserida entre os chamados -direitos patrimoniais disponíveis-, não havendo de se falar, pois, em impossibilidade de flexibilização do direito. Precedentes. Recurso de Revista adesivo parcialmente conhecido, mas não provido. (RR - 1715-81.2010.5.04.0231 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 17/12/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência pacífica desta Corte superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, consigna o entendimento no sentido de que o empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável (comissionista misto) tem jus, em relação à parte variável da sua remuneração, apenas ao adicional de horas extras, porquanto as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 18018420105120019 1801-84.2010.5.12.0019, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 08/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013).
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. Nos termos da OJ-SDI-1 n.º 397 do TST, o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras. Incidência do §4.º do artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 53200-89.2001.5.09.0072 , Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 19/09/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O único aresto trazido a cotejo da divergência alegada é inespecífico, na medida em que trata da inclusão do repouso semanal remunerado no divisor de 220 horas do mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49), a afastar os reflexos das horas extras no RSR para evitar o bis in idem, ao passo o acórdão recorrido versa exclusivamente sobre a inclusão dos reflexos das horas extras prestadas habitualmente no repouso semanal remunerado, à luz da Súmula nº 172/TST e da alínea -a- do art. 7º do referido diploma legal. Pertinência da Súmula nº 296, I, desta Corte. AIRR - 869-60.2011.5.06.0009 Data de Julgamento: 26/09/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIFERENÇAS DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho). Revelando a decisão recorrida sintonia com iterativa e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora, o recurso de revista não se habilita a conhecimento com base em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST - 1ª Turma - AIRR 1561/2005-022-09-40 - Relator GMLBC - DJ 06/10/2008).
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. DESCUMPRIMENTO. DEVIDO O PERÍODO CONTRATUAL TOTAL. HORA EXTRA. COMISSIONISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. IMPOSSIBILIDADE. O DIVISOR É O NÚMERO DE HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. A Corte de origem, ao aplicar o divisor 220, não observou a jurisprudência desta Corte pois, segundo a Súmula n.º 340 do TST, e a OJ n.º 397 da SBDI-1 do TST, o divisor para apuração de horas extras do empregado comissionista puro, e para a apuração de horas extras quanto à parte variável do salário do empregado comissionista misto, será o número de horas efetivamente trabalhadas. Recurso de revista a que se dá provimento. RR - 1012-20.2010.5.03.0057 Data de Julgamento: 19/09/2012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. Tese regional que, concluindo pela incompatibilidade de horários entre o início e o término do labor do reclamante e os do transporte público, assegura a percepção das horas de percurso, em estrita consonância com o item II da Súmula 90 desta Corte, verbis: a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito a horas in itinere. Noutro turno, o decisum regional, quanto ao cômputo das horas extras nos DSRs, está em conformidade com o entendimento cristalizado na Súmula 172/TST, verbis: computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. PROC. Nº TST-AIRR-497/2001-035-15-00.7. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 29 de agosto de 2007.
EMENTA: HORAS EXTRAS " MENSALISTA - REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS DEVIDOS " PREVISÃO LEGAL " A incidência dos reflexos das horas extras nos RSR decorre de previsão legal, consoante artigo 7o, alínea "a" da Lei 605/49 (com a redação da Lei 7415/85), que dispõe que a remuneração do repouso semanal corresponderá "para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas". Tal entendimento também se encontra pacificado jurisprudencialmente, a teor do Enunciado 172/TST: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Assim, são inócuas, no aspecto, afirmações de que o laborista que percebe salário mensal já tem englobado o pagamento dos reflexos das horas extras nos repousos. Tem, sim, remunerado o repouso semanal, mas não aqueles reflexos do sobretempo. Processo 00294-2004-111-03-00-7 RO. Juíza Relatora DENISE ALVES HORTA. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2004.
Base legal: art. 67, art. 68 e art. 386 da CLT;
Decreto 27.048/49 e os citados no texto.
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