VALE-TRANSPORTE

 

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985.

 

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do vale-transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.

 

UTILIZAÇÃO

 

O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

 

Excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais.

 

BENEFICIÁRIOS

 

São beneficiários do vale-transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como: 

  • Os empregados definidos pela CLT;

  • Os empregados domésticos;

  • Os trabalhadores de empresas de trabalho temporário;

  • Os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

  • Os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, conforme determina o artigo 455 da CLT;

  • Os atletas profissionais;

  • Os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

 

Pela leitura da Lei e da regulamentação, conclui-se que os servidores públicos estaduais e municipais não têm o direito ao benefício do vale-transporte, salvo se a respectiva Constituição, Lei ou norma estadual ou dispositivo municipal assim o conceder.

 

EMPREGADOR – DESOBRIGAÇÃO

 

O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do vale-transporte.

 

NÃO COBERTURA DE TODO TRAJETO

 

O empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto, deverá fornecer vale-transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido.

 

FORNECIMENTO EM DINHEIRO - CONVENÇÃO COLETIVA E COSIT/RECEITA FEDERAL

 

A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia, vedada a concessão cumulativa com o vale-transporte. No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.

 

O art. 5º do Decreto 95.247/1987 já estabelecia que é vedado ao empregador substituir o VT por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo em caso de falta de estoque pelos fornecedores.

 

Portanto, por lei continua proibido substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto se houver falta ou insuficiência (temporária) de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, nos termos do § único do art. 5º do Decreto 95.247/1987.

 

Neste caso, o beneficiário poderia ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

 

Entretanto, havendo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador poderá se valer da concessão de tal benefício em dinheiro, fazendo constar em folha de pagamento o valor pago mensalmente. Neste caso, os respectivos valores não têm natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.

 

Coordenação Geral da Tributação da Receita Federal do Brasil - COSIT

 

Embora não haja previsão legal, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 4.021/2020, na qual ficou estabelecido o seguinte entendimento sobre a incidência de contribuição previdenciária decorrente do fornecimento do vale transporte (seja em dinheiro ou em vale):

  • contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte - independentemente se entregues em pecúnia ou não -, limitado à importância equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo;

  • O empregador somente participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% do salário básico deste.

  • Caso deixe de descontar esse percentual do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária;

  • A parcela equivalente a 6% do salário básico ou vencimento do beneficiário, descontada pelo empregador, compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Com base na solução de consulta, o fornecimento do VT (seja em dinheiro ou em vale) com o respectivo desconto de 6% em folha de pagamento, nos termos do § único do art. 4º da Lei 7.418/1985, não haverá incidência de contribuição previdenciária (INSS).

 

Entretanto, não havendo o desconto de 6% em folha ou se o desconto for a menor, tal valor é considerado como salário indireto e sobre ele, haverá a incidência de INSS.

 

Exemplo

 

Considerando que os empregadores A, B, e C fornecem VT aos respectivos empregados A, B e C, de acordo com a Solução de Consulta Cosit 4.021/2020 a incidência de contribuição previdenciária seria da seguinte forma:

 

Empregador AEmpregador BEmpregador C

Salário do Empregado A: R$ 1.450,00

Salário do Empregado B: R$ 1.700,00

Salário do Empregado C: R$ 1.680,00

Quantidade e valor de VT fornecido (44 x R$ 5,00 cada): R$ 220,00

Quantidade e valor de VT fornecido (44 x R$ 5,00 cada): R$ 220,00

Quantidade e valor de VT fornecido (44 x R$ 5,00 cada): R$ 220,00

Valor Descontado pelo Empregador (2% do salário): 29,00

Valor Descontado pelo Empregador (0% do salário): R$ 0,00

Valor Descontado pelo Empregador (6% do salário): 100,80

Desconto devido por lei (6% do salário): 87,00

Desconto devido por lei (6% do salário): 102,00

Desconto devido por lei (6% do salário): 100,80

Salário Indireto: R$ 58,00 → (R$ 87,00 - R$ 29,00)

Salário Indireto: R$ 102,00 → (R$ 102,00 - R$ 0,00)

Salário Indireto: R$ 0,00 → (R$ 100,80 - R$ 100,80)

Valor que incidirá contribuição previdenciária R$ 58,00

Valor que incidirá contribuição previdenciária R$ 102,00

Valor que incidirá contribuição previdenciária R$ 0,00

Neste caso, o empregador está descontando um percentual menor que o estabelecido por lei e por isso, a diferença é considerada como salário indireto e sobre ele, há incidência de INSS.

Neste caso, o empregador  não está descontando VT da folha do empregado e por isso o valor total é considerado como salário indireto e sobre ele, há incidência de INSS.

Neste caso, o empregador está descontando em folha os 6% estabelecido por lei e por isso, não haverá incidência de contribuição previdenciária.

 

REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER

 

O empregado, para ter direito a receber o vale-transporte, deverá informar ao empregador, por escrito: 

  • Seu endereço residencial;

  • Os serviços e meios de transporte mais adequados, a que tem direito, para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

  • Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.

A empresa deverá obter declaração negativa (por escrito) quando o empregado não exercer a opção deste benefício.

 

Essas informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. O beneficiário se comprometerá a utilizar o vale-transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. 

 

Falta Grave

 

O beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o vale-transporte estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.

 

Portador de Deficiência - Passe Livre

 

Determinadas prefeituras municipais concedem "passe livre" para portadores de deficiência, no transporte coletivo do respectivo município.

 

No regulamento do Vale Transporte (Decreto 95.247/1987), o artigo 2 estipula que "O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa."

 

Trata-se de benefício de reembolso de despesas efetivas. A recepção da gratuidade municipal anula a despesa.

 

Nesta hipótese, como empregado, o portador de deficiência deverá declarar tal condição ao empregador. A declaração falsa pode ser considerada como falta grave. Entende-se que, neste caso, sobre o transporte gratuito, por ter custo zero, não há reembolso devido por parte do empregador.

 

Ônus da Prova Quanto ao Direito de Receber

 

A OJ 215 do TST estabelecia que era do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. Entretanto, a referida OJ foi cancelada e o TST publicou a Súmula 460, estabelecendo o entendimento de que cabe ao empregador comprovar estes requisitos.

 

Portanto, é importante o empregador se cercar de documentos que comprovem o direito ou não ao recebimento de vale transporte, comprovação que se faz através da Declaração para Vale Transporte. Este documento deve ser preenchido e assinado pelo empregado no ato da admissão, fazendo a opção ou não pelo recebimento do benefício.

 

Se durante a vigência do contrato de trabalho o empregado deixar de ter a necessidade de utilização do benefício (ou necessitar do benefício que não era utilizado), a declaração deverá ser renovada com a nova opção, e arquivada junto à ficha de registro do empregado com a devida assinatura.

 

CUSTEIO

 

O vale-transporte será custeado:

  • Pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, nos termos do § único do art. 4º da Lei 7.418/1985;

  • Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

A concessão do vale-transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.

 

BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO

 

 A base de cálculo para determinação da parcela a ser descontada do beneficiário será:

  • O salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e

  • O montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.

Exemplo

 

O empregado utiliza 4 Vales-transportes por dia para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

Salário recebido no mês de agosto R$ 1.100,00 + R$ 150,95 a título de horas extras a 50%. 

  • Nº de dias de trabalho no mês de agosto: 23

  • Nº de Vales-transportes necessários: 92

  • Valor dos Vales-transportes (3,80 x 92): R$ 349,60

  • 6% do salário básico (R$ 1.100,00): R$ 66,00

Portanto, ainda que o empregado tenha recebido horas extras no mês, o desconto de 6% deve incidir somente sobre o salário base. Neste exemplo o desconto em folha seria: 

  • Do empregado será descontado: R$ 66,00

  • A empresa custeará: R$ 283,60.

VALOR INFERIOR A 6%

 

Sendo a despesa com o deslocamento do beneficiário inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado terá o valor integral descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

 

Exemplo

 

O empregado utiliza 2 Vales-transportes para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Salário mensal do mês de agosto R$ 2.980,00. 

  • Nº de dias de trabalho no mês de julho: 23

  • Nº de Vales-transportes necessários: 46

  • Valor dos Vales-transportes (3,80 x 46): R$ 174,80

  • 6% do salário: R$ 178,80

Portanto, do empregado será descontado:
  • R$ 174,80 e não R$ 178,80 (6% do salário), uma vez que o valor integral do vale-transporte é  inferior aos 6% do salário do empregado.

PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO

 

O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que favoreça o beneficiário.

Para efeito da base de cálculo do desconto de 6%, o Parecer Normativo SFT/MT nº 15/92, esclareceu que toma-se como o seu salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês calendário.

O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.

Exemplo

Empregado é admitido em 18.07.2019. Considerando que trabalha de segunda a sexta utilizando 2 vales por dia, o mesmo terá direito a 20 vales no período de 18 a 31 de julho (10 dias úteis). O total de vales, considerando o mês completo de julho, é de 44 (22 dias úteis). Custo do vale transporte individual: R$ 3,80. Salário base mensal: R$ 1.400,00.

Para encontrar a proporcionalidade, basta encontrar a razão do número de vales utilizados no mês (VT efetivamente utilizado) pelo número total de vales que seria utilizado se o empregado trabalhasse o mês todo.

  • Proporção de vale-transporte no mês da admissão: 20 divididos por 44 = 45,45%.

  • Custo do vale transporte em julho: R$ 3,80 x 20 passes utilizados = R$ 76,00

  • Desconto legal de 6% do salário ( R$ 1.400,00 x 6%) = R$ 84,00

  • Desconto proporcional do empregado em folha: R$ 84,00 x 45,45% = R$ 38,18

  • Encargo de VT do empregador no mês de julho: R$ 76,00 – R$ 38,18 = R$ 37,82.

Na demissão do empregado este deve devolver os passes que sobraram, podendo se optar pelo desconto do valor real dos passes não utilizados, caso não haja a devolução. Isto porque o empregador entrega antecipadamente ao empregado os vales que adquiriu.

 

Logo, ocorrendo uma demissão no curso de um mês, com aviso prévio indenizado, o empregado não mais faz jus ao benefício a partir da demissão, devendo devolver o VT não utilizado ou ser descontar o valor equivalente.

 

O desconto do vale-transporte somente poderá ser feito em relação ao salário pago. Por exemplo, se a empresa paga por quinzena, não poderá descontar no pagamento da 1ª quinzena os vales correspondentes ao mês todo. Neste caso, a empresa somente poderá descontar o valor dos vales relativos à remuneração da quinzena que está sendo paga.

 

FALTAS/AFASTAMENTOS – DEVOLUÇÃO

 

O vale-transporte é para uso no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Observe que a lei estabelece que o vale-transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.

 

O empregado que não comparecer ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, férias, por compensação de dias em haver ou  dias abonados em banco de horas, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não terá direito ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento.

 

Se o empregador já adiantou o vale referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo: 

a) Exigir que o empregado devolva os vales-transportes não utilizados;

b) No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;

c) Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.

É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento, mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte.

 

VT - INTERVALO PARA A REFEIÇÃO (INTRAJORNADA)

 

Como já disposto anteriormente e de acordo com que estabelece o art. 1º da Lei 7.418/1985, o empregador é obrigado a fornecer o vale transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada de trabalho do empregado.

 

Assim, salvo disposição mais benéfica em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador está desobrigado em fornecer vale transporte ou transporte próprio para o deslocamento do empregado durante o intervalo para refeição, conforme dispõe jurisprudência abaixo.

 

No entanto, com base no próprio PCMSO, que visa a prevenção e a manutenção da saúde do trabalhador, cabe ao empregador proporcionar ao empregado condições para que este possa usufruir de, no mínimo, uma refeição durante a jornada de trabalho, de acordo com os intervalos para descanso em relação a carga horária trabalhada.

 

Não se trata, portanto, de previsão legal, mas sim da manutenção da qualidade de vida do empregado, bem como da manutenção de seu rendimento no exercício de suas atividades.

 

QUANTIDADE E TIPO DE VALE-TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR

 

A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir vale-transporte em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

 

A aquisição deve ser feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.

 

Comprovação da Compra

 

A venda de vale-transporte será comprovada mediante recibo sequencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:

  • O período a que se referem;

  • A quantidade de vale-transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;

  • O nome, endereço e número de inscrição da compradora no CNPJ.

NATUREZA SALARIAL

 

O vale-transporte no que se refere à contribuição do empregador:

  • Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

  • Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;

  • Não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário);

  • Não configura rendimento tributável do beneficiário.

O transporte particular (ônibus, van, etc.) cedido pelo empregador ao empregado também não constitui remuneração, conforme determina o art. 458, § 2º, III da CLT.

 

EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO

 

O trabalhador que utiliza veículo próprio para seu deslocamento não terá direito ao vale transporte.

 

Caso tenha optado pelo recebimento do benefício, utilizando-o de forma irregular (trocando por dinheiro ou entregando a terceiros), que não seja o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, estará cometendo falta grave nos termos do § 3º, art. 7º do Decreto nº 95.247/87.

 

Neste caso, é prudente que o empregador, avaliando o tempo em que o empregado se manteve na falta, proceder o desligamento de imediato ou aplicar uma suspensão, orientando-o para alterar o termo de opção do vale transporte, sob pena de ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, nos termos dos artigos 2º, 3º, 5º e 7º do Decreto nº 95.247/87.

 

VALE-COMBUSTÍVEL - SUBSTITUIÇÃO AO VALE TRANSPORTE

 

Conforme mencionado acima, é vedado ao empregador substituir o VT por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo em caso de falta de estoque pelos fornecedores.

 

Entretanto, o empregador e o empregado poderão (mediante contrato individual, acordo coletivo ou convenção coletiva) optar por substituir o benefício do vale transporte em vale combustível. Mas isso é uma faculdade do empregador, ou seja, se o empregado utiliza o veículo para se deslocar para o trabalho, não há obrigação em o empregador fornecer qualquer valor para o deslocamento.

 

Ainda assim, caso o empregador concorde em conceder este tipo de benefício, o valor pago a título de vale combustível deverá guardar as mesmas proporções a que o empregado teria direito se optasse pelo vale transporte, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985.

 

Significa dizer que, considerando o número de vale transporte que o empregado teria direito para deslocamento residência-trabalho e vice versa, o valor do benefício concedido em forma de vale combustível deve guardar a mesma proporcionalidade.

 

Além disso, o empregador deverá descontar do empregado o valor equivalente a 6% do salário (discriminando em folha como vale combustível/transporte), suportando a diferença (se houver) que exceder ao percentual de desconto, limitado ao valor do benefício e não ao valor do custo efetivo de combustível gasto pelo empregado.

 

Nestas condições o valor pago como vale combustível não é considerado salário e, portanto, não incide contribuição previdenciária e nem será considerado para base de cálculo de qualquer direito trabalhista ou previdenciário, conforme Solução de Consulta Cosit 313/2019 e Súmula AGU 60/2011.

 

Entretanto, caso não haja nenhum desconto em folha ou caso o valor descontado do salário do empregado seja inferior a 6%, ou ainda, caso o valor excedente a este percentual (pago pela empresa) seja superior ao que o empregado efetivamente necessitaria se tivesse utilizando o vale transporte, a diferença apurada sobre a verba paga (ou descontada) será considerada salário e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais reflexos em férias, 13º salário, FGTS e imposto de renda.

 

Exemplo

 

Empregado, que necessita de vale transporte (2 vales por dia) para deslocamento residência-trabalho e vice-versa decide, em comum acordo com o empregador (mediante contrato), optar por receber vale combustível e assim utilizar seu veículo para ir ao trabalho.

 

Se considerarmos um mês com 22 dias úteis trabalhados e que o empregado mora a 20km da empresa, o custo mensal com combustível (considerando o valor de R$ 4,00 por litro) será de:

  • Distância mensal percorrida ida e volta: 880km (40 km/dia x 22 dias);

  • Autonomia do veículo: 10km por litro;

  • Quantidade de litros mensal utilizada: 88 litros;

  • Custo mensal em combustível: R$ 352,00 (88 litros x R$ 4,00 por litro).

Para demonstrar a forma de concessão do benefício, destacamos a tabela abaixo:

 

Vale Combustível

Forma CORRETA de Concessão do BenefícioForma INCORRETA de Concessão do Benefício

Salário: R$ 1.600,00

Valor do Vale Transporte: R$ 4,50

2 Vales por dia: R$ 198,00 (considerando 22 dias úteis)

 

Valor de desconto do empregado: R$ 96,00  (6% do salário)

Vale combustível pago pela empresa: R$ 102,00  (R$ 198,00 - R$ 96,00)

 

Nota: Não importa valor total que o empregado irá gastar com combustível no mês. O valor do vale combustível pago pelo empregador deverá ser limitado ao custo que teria com o vale transporte.

 

Neste caso o valor pago como vale combustível não integra a remuneração para fins de cálculo de contribuição previdenciária e demais consectários legais.

 

Salário: R$ 1.600,00

Valor do Vale Transporte: R$ 4,50

2 Vales por dia: R$ 198,00 (considerando 22 dias úteis)

 

Valor de desconto do empregado: R$ 96,00 (6% do salário)

Vale combustível pago pela empresa: R$ 256,00 (R$ 352,00 - R$ 96,00)

 

Nota: Neste caso, embora o empregador tenha efetuado o desconto de 6% sobre o salário, acabou considerando (de forma indevida) o custo mensal em combustível (R$ 352,00) para apurar o valor do vale combustível a ser pago ao empregado.

 

Como o valor pago (R$ 256,00) ultrapassou o limite máximo a que o empregado teria direito (R$ 102,00) se tivesse utilizando o vale transporte, o valor total do vale combustível será considerado como salário e irá integrar a sua remuneração para todos os efeitos legais.

 

Considerando que a substituição do vale transporte pelo vale combustível exige a manutenção do desconto mínimo legal de 6% do salário do empregado, quanto maior o salário do empregado, maior será o desconto em folha e menor será o custeio por parte da empresa, inviabilizando a substituição.

 

Isto porque o desconto de 6% fica retido na folha de pagamento e o empregado não poderá utilizar este valor para pagar o custo de combustível que terá utilizando veículo próprio.

 

Nota: Importante ressaltar que este benefício não se confunde com o reembolso combustível ou o reembolso de despesas de quilometragem, situação esta decorrente de utilização de veículo individual a serviço da empresa, mediante comprovação da despesa realizada (notas fiscais de combustíveis e manutenção de veículos).

 

JURISPRUDÊNCIA

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2014. (...). 4 - VALE-TRANSPORTE. INTEGRAÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM PAGA EM PECÚNIA. (...). O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob o seguinte fundamento: O fato de o procedimento do autor ser diferenciado em relação aos demais empregados, por si só, não é suficiente para deferir o pleito. Na verdade, a testemunha comum às partes afirmou que os demais empregados recebiam passagem e alimentação por meio de cartão e que o reclamante recebia em dinheiro - procedimento diferenciado solicitado pelo autor e autorizado pelo dono da empresa, que com ele tinha relação de parentesco. - De todo modo, o inciso III do § 2° do art . 458 da CLT dispõe que "para os efeitos previstas neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas 'pelo empregador transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retomo, em percurso servido ou não por transporte público". Por sua vez, a Lei n°7.418/85, que regula o vale-transporte; também lhe retira a natureza salarial, senão vejamos: Art. 20 - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza 'salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não Constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. Ademais, embora o art. 5º do decreto nº 95.247/87 disponha que "é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento", é preciso ressaltar que tal substituição não retira do valor em dinheiro a sua natureza indenizatória, conforme vem decidindo a jurisprudência. (...). Esta Corte, com base no art. 2º, "a" e "b", da Lei 7.418/85, tem firmado entendimento no sentido de que o fornecimento do vale transporte em dinheiro não altera a natureza jurídica indenizatória da parcela. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 181900-33.2013.5.17.0010 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019).

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...). 3. VALE-TRANSPORTE. (...). Conforme termos da inicial: ... apesar de insistentemente requerido, o reclamante jamais recebeu os vales-transporte utilizados no trajeto trabalho/residência e vice-versa, informando que utiliza as linhas 2215, 02 vezes dia e a linha 1204, 02 vezes dia, valor unitário da passagem de R$3,50, portanto, o reclamante suportava ônus diário de R$14,00... [sic, Id f1610ce] O entendimento atual do TST, com o cancelamento da OJ 215 da sua SBDI-I e da edição da Súmula 460, é no sentido de ser do empregador o ônus da prova para fins dos requisitos exigidos no art. 7º do Decreto nº 95.247/87 quanto à concessão do benefício ou sua majoração, em face do princípio da aptidão para a prova. Destarte, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus que lhe competia, mantenho a condenação ao pagamento da indenização pelo não fornecimento dos vales-transporte, nos termos da inicial. Desprovejo." (fl. 586) Em seu arrazoado (fls. 630/631), a reclamada alega que deve ser reformado o acórdão regional, pois a prova documental evidencia que o reclamante optou por não receber o vale-transporte. Ao exame. No tópico, o recurso não está devidamente fundamentado, uma vez que não houve indicação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do STF ou divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista à luz do art. 896 da CLT. Nego provimento. (...). No tópico, o recurso não está devidamente fundamentado, uma vez que não houve indicação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do STF ou divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista à luz do art. 896 da CLT. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 10887-40.2015.5.03.0024, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018).

RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. (...). 5. VALE TRANSPORTE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO "EXTRA FOLHA". NÃO CONHECIMENTO. As reclamadas se insurgem contra o valor fixado na sentença a título de salário extrafolha, ao argumento de que as testemunhas não trabalharam juntamente com o reclamante. (...). No recurso de revista, a reclamada defende que a base de cálculo para o desconto do percentual do vale transporte deve considerar toda a remuneração percebida pelo autor, incluindo o salário extrafolha. Indica ofensa ao artigo 4º da Lei 7418/85 (fls. 475/506 - numeração eletrônica). (...). Quanto à pretensão recursal de dedução de 6% sobre o valor do vale-transporte, pela integração da parcela salarial paga por fora, a questão está devidamente examinada e decidida na sentença de fls. 342/343, com, ênfase na base de cálculo do benefício estatuído em lei, que determina o salário básico para fins da parte devida pelo empregado. Nego provimento." (fl. 454/ - numeração eletrônica). Não viola o artigo 4º da Lei 7418/85 decisão regional que mantem a determinação de custeio do vale-transporte, até o limite de 6% do salário básico do empregado, sem a inclusão de outras parcelas nele não contempladas. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR - 1383-45.2012.5.03.0111 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. SALÁRIO "A LATERE". ÔNUS DA PROVA. VALE TRANSPORTE. (...) 3. Do salário extra-folha Na inicial o reclamante aduziu que recebia além do salário, a importância de R$ 230,00 a título de ajuda de custo, afirmando que esta quantia, na verdade, se tratava de salário por fora. Alegou que nos últimos três meses de contrato, não recebeu tais valores, pleiteando o pagamento dos valores com reflexos. Em contestação, a reclamada sustentou que a quantia em questão se tratava de ajuda de custo de vale transporte, sendo que em agosto (Id. 3113095 - Pág. 4) o autor recebeu retroativamente pelos três primeiros meses de contrato (Id. 3113079 - Pág. 16). A Origem negou provimento ao pedido, contra o que se insurge o reclamante. Sem razão. Como o autor não comprovou que tais pagamentos eram efetuados a título de salário extra-folha, deve prevalecer a tese da reclamada de que os valores depositados a título de ajuda de custo, se referiam ao auxílio transporte, pois não há nos autos nenhuma prova a infirmá-la. Da análise dos contracheques do autor, verifico que, como alegado pela reclamada, só não há o pagamento da verba denominada ajuda de custo nos meses de maio, junho e julho de 2013, sendo que nos demais meses, consta o pagamento de importâncias sob tais rubricas, ainda que em valores variados. Sendo assim, decido negar provimento ao recurso do reclamante, nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento. (...). A Corte Regional decidiu com amparo na prova documental produzida, chegando à conclusão de que não restou caracterizado o recebimento de salário "por fora", mas sim pagamento a título de ajuda de custo. Assim, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. (...). (AIRR - 10160-58.2014.5.15.0032 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 05/04/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).

VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. INDEVIDA. A reclamante investe contra a decisão no tocante à integração do valor pago a título de vale transporte. Sustenta que a previsão de pagamento em dinheiro do vale transporte em norma coletiva somente se justifica em caráter eventual/excepcional. Aduz, ainda, que é vedada por expressa dicção legal (artigo quinto do Decreto nº 95.24a jornada apontada na inicial 7/1987) a substituição do vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. Sem razão a reclamante. O vale transporte destina-se ao custeio do transporte no trajeto casa x trabalho e vice versa, sendo inafastável a sua natureza indenizatória. Ressalte-se, oportuno, que a Lei 7.418/1985 é taxativa ao afastar toda e qualquer natureza salarial da referida utilidade, no artigo 2º e respectivas alíneas. Por outro lado, o descumprimento da regra que proíbe a substituição dos vales por dinheiro somente impede que o empregador usufrua dos benefícios previstos no capítulo V do Decreto nº 95.247/1987. Nego provimento. (PROCESSO: 0000374-91.2012.5.01.0050 - RO, Desembargador/Juiz do Trabalho: Mery Bucker Caminha, Data de publicação: 2016-03-16, 1ª Turma, Rio de Janeiro,08 março de 2016).

EMENTA: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DOS VALES-TRANSPORTE. O Decreto-Lei no. 95.247/87, em seu artigo 7o., e incisos, de fato estabelece, como requisito para o recebimento do benefício em referência, informações sobre o endereço e meios de transporte do empregado. Não eximiu o empregador, entretanto, de requerer as informações. Determinou, apenas, que o obreiro informasse por escrito. Por óbvio, a pedido da empresa - como, aliás, tem o dever de requerer várias outras informações e documento. Por certo, sobre a empregadora pesa o dever didático de minorar as carências do trabalhador, que gasta no transporte alto percentual dos ganhos. Nesse passo, cabia à recorrente comprovar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, que solicitadas as informações necessárias, não necessitava ele do benefício, com declaração expressa de sua parte, inclusive considerando o endereço do autor. Não se desincumbindo, a reclamada, do ônus que lhe cabia, mantém-se a condenação. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00036-2013-071-03-00-7 RO; Data de Publicação: 02/04/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon; Divulgação: 01/04/2014.

 

EMENTA: VALE-TRANSPORTE. DISPENSA DO GOZO DO BENEFÍCIO PELO PRÓPRIO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA. Como cediço, o vale-transporte é direito do empregado e a sua concessão é obrigação imposta ao empregador pela Lei 7.418/85, cabendo ao trabalhador o cumprimento dos requisitos legais para o recebimento do vale-transporte. Contudo, se a prova dos autos revela a dispensa expressa do gozo desse benefício pelo próprio empregado, sem qualquer indício de vício de vontade, não há se falar em obrigação do empregador quanto a seu fornecimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00551-2013-132-03-00-2 RO; Data de Publicação: 20/03/2014; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Revisor: Heriberto de Castro; Divulgação: 19/03/2014.

 

EMENTA: DESCONTO 6% - CONDUÇÃO PRÓPRIA - Nos termos do Decreto 95.247/87, o desconto de 6% sobre o salário base ou vencimento do empregado está diretamente atrelado ao fornecimento de vales transporte, não sendo permitido nos casos em que o empregador fornece condução própria. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01318-2011-060-03-00-6 RO; Data de Publicação: 26/11/2013; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Luis Felipe Lopes Boson; Revisor: Marcelo Lamego Pertence; Divulgação: 25/11/2013.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A parcela paga em acordo judicial a título de vale-transporte é isenta da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, "f", da Lei 8.212/91. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 10540-35.2008.5.04.0861 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/04/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).

 

RECURSO DE REVISTA. VALE-TRANSPORTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 215 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência assente nesta C. Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI-1, é no sentido de que compete ao empregado comprovar que requereu a concessão do vale-transporte instituído pela Lei nº 7.418/85, de modo a possibilitar exigir do empregador o pagamento da indenização pela não concessão do benefício. Não é essa a situação fática dos autos. Nos termos do v. acórdão regional, a reclamada sequer comprovou que o empregado não reivindicou o benefício, deixando de apresentar documento burocrático colhido pelo empregador no ato de admissão. Trata-se de matéria fático-probatória, que não pode ser objeto de reexame nesta C. Corte, não retratando o que dispõe a Orientação Jurisprudencial 215 da SBDI-1 do TST, que se refere à demonstração dos requisitos para recebimento do vale-transporte ser ônus do reclamante. Recurso de revista não conhecido. PROC. Nº TST-RR-768/2006-080-02-00.4. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 25 de abril de 2007.

 

VALE-TRANSPORTE CONCESSÃO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALMOÇO MULTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA O vale-transporte constitui beneficio que o empregador antecipa ao trabalhador para a utilização efetiva em despesa de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada laboral (art. 2º, Decreto 95.247/87). A Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87, não impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte para que o empregado se desloque para almoçar em sua residência. A aplicação de multa administrativa pela não concessão do benefício no intervalo intrajornada, é circunstância que contraria o disposto nas normas legais citadas. Recurso conhecido e provido. PROC: RR - 26/2005-000-22-00. Ministro Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. Brasília, 26 de novembro de 2008.

 

EMENTA: VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. Embora o art. 5º do Decreto 95.247/87 proíba ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, devem ser prestigiados os Acordos Coletivos celebrados, tendo em vista que a Constituição da República, em seu artigo 8º, assegurou aos trabalhadores e aos empregadores ampla liberdade sindical, com inegável fortalecimento dos órgãos representativos das categorias profissional e econômica, assegurando em seu artigo 7º, inciso XXXVI, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Insta ressaltar que a natureza indenizatória da parcela foi respeitada, tendo em vista que nos Acordos Coletivos consta ao mesmo tempo a vedação da integração do respectivo valor aos salários. Processo 01072-2006-105-03-00-1 RO TRT 3ª Região. Relator Convocada Taísa Maria Macena de Lima. Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2007.

 

EMENTA: VALE-TRANSPORTE - PAGAMENTO EM DINHEIRO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - NATUREZA INDENIZATÓRIA -NÃO INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. O vale-transporte constitui um benefício assegurado por lei, a qual não lhe atribui a natureza salarial, cuja finalidade é a de ressarcir o empregado das despesas com o transporte por ele utilizado no seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Independentemente da sua forma de pagamento, o vale-transporte tem natureza indenizatória, em nada alterando sua natureza jurídica o fato de ser pago em dinheiro, pelo que não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos, mormente quando estipulado, na norma coletiva, o seu fornecimento em espécie. Processo 00327-2006-017-03-00-0 RO TRT 3ª região. Juiz Relator Convocado Antônio Gomes de Vasconcelos. Belo Horizonte, 21 de março de 2007.

 

ACORDAM os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário do reclamado. Em reexame necessário, por unanimidade de votos, decidir da mesma maneira e, ainda, reformar parcialmente a sentença para: 1) autorizar a dedução do percentual de 6% incidente sobre o salário básico do reclamante, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, proporcional aos dias nos quais poderiam ser concedidos o vale-transporte; 2) determinar a incidência de juros de mora de 6% ao ano, a partir de 27-08-2001. Valor da condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) reduzido para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na época da prolação da sentença. Número do processo: 00400-2005-382-04-00-1 (REO/RO). Juiz Relator JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA . Porto Alegre, 2 de maio de 2007.

 

Bases: Lei 7.418/1985;

           Decreto 95.247/1987 e os citados no texto.

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