ENCARGOS SOBRE 13º SALÁRIO NORMAL E COMPLEMENTAR - INSS / FGTS e IRRF
Sergio Ferreira Pantaleão
Para melhor esclarecer a incidência dos encargos nas respectivas parcelas, a demonstração será feita separadamente, considerando as obrigações quando do pagamento ao empregado e quando da obrigação pelo recolhimento por parte da empresa.
Obrigação que cabe ao empregado
O
empregado deverá sofrer os descontos de encargos sobre o 13º salário
somente quando do pagamento da 2ª parcela, descontos estes que deverão
incidir sobre o valor total (integral), ou seja, sem descontar o
adiantamento pago.
Sobre o valor integral do 13º salário incidirão:
- INSS: aplica-se a tabela de desconto da Previdência Social de forma separada do pagamento da folha normal de dezembro, conforme a respectiva remuneração.
- IRRF: aplica-se a tabela progressiva do imposto de renda também de forma separada do pagamento da folha normal de dezembro, considerando para tal, os descontos de INSS, dependentes e pensão alimentícia (se houver).
Além
dos encargos sociais previstos acima, sobre o valor integral apurado no
mês de dezembro deverá ser abatido ainda o valor adiantado (1ª parcela)
em novembro e, havendo determinação judicial, o desconto de pensão
alimentícia, desconto este que deverá constar expressamente no termo
judicial.
Portanto,
quando o empregado recebe o adiantamento da 1ª parcela, não há qualquer
desconto sobre este valor, ou seja, deve ser pago os 50% da remuneração
devida de forma integral (considerando os meses trabalhados no ano),
inclusive com os 50% da média do salário variável apurada até o mês de
outubro do respectivo ano.
Nota: O desconto do INSS e IRRF sobre o 13º salário do empregado deve ser feito separadamente, inclusive, quando do pagamento de rescisão contratual.
Obrigação que cabe à Empresa
As obrigações sobre o 13º salário pago pela empresa ocorrem tanto na primeira parcela quanto na segunda, sendo:
1ª parcela: A empresa é obrigada a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como adiantamento. Como a legislação prevê, o recolhimento do FGTS deve ser feito tanto no adiantamento por ocasião das férias durante o ano quanto pelo prazo máximo previsto (30 de novembro).
2ª parcela: A empresa é obrigada a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como segunda parcela (valor integral), descontando deste, o valor do FGTS já recolhido sobre a primeira.
A empresa é obrigada ainda a recolher as contribuições previdenciárias (parte da empresa) incidentes sobre o valor integral da 2ª parcela, juntamente com o valor descontado do empregado (também sobre a parcela integral).
O salário-maternidade pago pela empresa referente a parcela do 13º salário
correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento
das contribuições previdenciárias, exceto das destinadas a outras
entidades e fundos.
O valor descontado de IRRF de cada empregado deverá ser recolhido no prazo estabelecido pela legislação.
13º Salário Complementar
Poderá
haver pagamento de diferença de 13º salário por ocasião de aumentos
salariais ou diferenças de parcelas variáveis quando do cálculo da folha
de dezembro como horas extras, comissões, periculosidade entre outros adicionais.
Esta
diferença poderá ser paga juntamente com a folha normal do mês de
dezembro. No entanto, o cálculo deve ser feito de forma separada, ou
seja, faz-se o cálculo novamente do 13º salário com o novo salário ou
com as novas médias, apuram-se as diferenças, (proventos e descontos) e
lança-se discriminadamente na folha de dezembro.
Sobre
as diferenças apuradas, incidirão os encargos normais como
especificados anteriormente, tanto por parte do empregado quanto por
parte da empresa, os quais também deverão ser discriminados em separado.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área Trabalhista e Previdenciária.
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