CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

 Equipe Guia Trabalhista


O Contrato de Trabalho Intermitente é uma modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista.


Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. 


Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.


A Medida Provisória 808/2017 havia alterado o art. 452-A da CLT, estabelecendo que o contrato de trabalho intermitente deveria ser celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, bem como deveria constar:


- identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; 


- valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e


- o local e o prazo para o pagamento da remuneração.


NotaAinda que o texto acima (estabelecido pela MP 808/2017) tenha perdido a validade a partir de 23/04/2018, a Portaria MTB 349/2018 manteve a exigência de se fazer constar no contrato intermitente tais informações, uma vez que visa apenas garantir os direitos e obrigações para ambas as partes.


O empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 dias de antecedência, podendo estabelecer em cronograma, as datas em que o empregado deverá comparecer ao trabalho.


Com a perda da validade da MP 808/2017, recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil (antes era de 24 horas), para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.


O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador. 


A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei. 


Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.


Nos termos do art. 444 da CLT e da  Portaria MTB 349/2018é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:


I - locais de prestação de serviços;


II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;


III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;


IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

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