SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUNS, CNPJ n. 10.248.441/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ANA MARIA CALDAS BARROS E SILVA e por seu Procurador, Sr(a). THOMAS JEFFERSON GOMES DE ALBUQUERQUE;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS, CNPJ n. 11.224.649/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADJAMIRO RIBEIRO LOPES; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de
novembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria
em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Garanhuns/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Aos Empregados no Comércio de Garanhuns, no segmento VAREJISTA EM GERAL,fica estabelecido um PISO SALARIAL DE R$ 1.183,00 (Mil, cento e oitenta e três reais) a partir de 1º. de novembro de 2020, obedecendo aos reajustes da lei vigente;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser
inferior ou igual ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PRIMEIRO EMPREGO - Nenhum empregado no
Comércio de Garanhuns após o período de experiência de 90 dias poderá
perceber salário inferior ao PISO SALARIAL previsto nesta cláusula;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Se rá concedido um reajuste salarial para quem percebe acima do Piso Salarial no percentual de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) , sobre
os salários percebidos em outubro de 2020, sempre obedecendo os
reajustes da lei vigente, retroativo a 1º de novembro de 2020;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As antecipações salariais concedidas após 01 de novembro de 2019, a critério da empresa, poderão ser compensadas.
P ARÁGRAFO SEGUNDO - FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO - O
empregado que prestar serviços de fiscalização, interna ou externa em
empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO , fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o Piso da Categoria
mensalmente, que será devido apenas nos meses que houver prestação de
serviços de fiscalização pelo empregado, nas condições aqui
convencionadas.
PARAGRAFO TERCEIRO - DO MOTORISTA ENTREGADOR - Os empregados no COMÉRCIO EM GERAL DE GARANHUNS , representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A FUNÇÃO DE MOTORISTA-ENTREGADOR , habilitados a conduzir veículos, lhes será garantido uma remuneração mínima de R$1.450,00 (Mil, quatrocentos e cinquenta reais ).
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exercem a função de caixa ou serviços assemelhados, com um prêmio mensal de 10% (dez por cento) do salário da categoria , estabelecido na presente CONVENÇÄO , a titulo de QUEBRA DE CAIXA.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA
Aos
empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra
variável, o aumento incidirá sobre a parte fixa, ficando assegurado,
a título de garantia mínima no global, o Salário da Categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 5 0% (cinquenta por cento) para todos os efeitos legais de segunda-feira à sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO , excepcionalmente, cumprida por empregados em dias DOMINGOS, FERIADOS civis e religiosos, será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento) , conforme Súmula nº146, TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As
horas extras realizadas pelos empregados comissionistas terão seus
cálculos incidindo pela média mensal das comissões referentes às vendas
realizadas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um ADICIONAL de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, além dos previstos nesta Convenção .
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecido a obrigatoriedade do pagamento do Descanso Semanal e Feriados aos Comissionistas, sobre a média das Comissões recebidas e Salário Fixo se houver.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - MEDIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
Para o empregado que percebe comissão ou parte variável, a média de sua remuneração será calculada para todos os efeitos legais, dividindo-se os valores das comissões por ele auferidas nos últimos 12 (DOZE) meses ou proporcional aos meses trabalhados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Fica
estabelecida a partir da celebração da presente convenção a
obrigatoriedade por parte do empregador de conceder VALE TRANSPORTE a
todos os empregados, na forma do artigo 9º do Decreto n.º 95.247, de
17/11/1987.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em
não existindo na localidade serviço de transporte público regular,
poderá ser fornecido outro meio de transporte ao empregado (exemplo:
bicicleta) ou transporte próprio do empregador ou ajuda de custo em
espécie, que não se incorporará a remuneração do empregado para
quaisquer fins, visando a utilização de transporte alternativo, em face
da ocorrência de deficiência/inexistência do transporte público em
vários dos municípios abrangidos por este instrumento coletivo. Neste
caso, o empregador não poderá proceder a desconto superior ao limite
legal (6% - seis por cento da remuneração do empregado).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
Será
aplicado o que determina a Lei 12.506/2011, regulado pela Nota Técnica
nº 184/2012 do MTE. Devendo ser indenizado os dias que passar dos 30
dias.
PARÁGRAFO UNICO . -
O empregado que no decurso do aviso prévio, recebido ou concedido,
obtiver novo emprego e comprovar, fica dispensado do cumprimento do
aviso, percebendo os salários pelos dias trabalhados.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL (PART TIME)
As
empresas poderão contratar empregados para prestarem seus SERVIÇOS EM
TEMPO PARCIAL, nos termos do Art.58 -A e seguintes da CLT, entendendo-se
como tal, aquele cuja duração não exceda até 26(vinte e seis) horas
semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 06 (seis) horas
suplementares semanais ou para os contratos com duração de até 30
(trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A
empresa interessada na implantação do supra citado CONTRATO A TEMPO
PARCIAL nos termos previstos neste instrumento coletivo, deverá se
manifestar por escrito em correspondência dirigida ao ao Sindicato
do Comércio Varejista de Garanhuns - fone: 87 3761-2908 E-mail: scvgaranhuns@yahoo.com.br e/ou ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, - fones: (87)3762- 5095/3761-1201 E-mail: sindecgaranhuns11@gmail.com ,
bem como deverá comprovar a quitação das contribuições negociais
profissional e patronal, para celebração de ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO,
que terá participação e assistência obrigatória das representações
obreira e patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa e homologada pelo Sindicato Obreiro, mediante simples requerimento escrito com a assinatura do empregado.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TELETRABALHO
A
Empresa poderá adotar a prestação de serviços em regime de TELETRABALHO
e deverá observar o disposto nesta Cláusula e o disposto na Lei
nº13.467/2017.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Considera-se TELETRABALHO a
prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da
Empresa, inclusive em Home Office, com a utilização de tecnologias de
informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam
como trabalho externo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá ser anotada a modalidade de TELETRABALHO na CTPS e no contrato de trabalho ou termo aditivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderá
ser realizada a alteração do regime presencial para o regime
de TELETRABALHO, em razão da necessidade da empresa, bem como poderá ser
realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial em
comum acordo entre as partes, garantida a transição mínima de 15
(quinze) dias, excetuando-se situações excepcionais e de força maior.
PARÁGRAFO QUARTO : As
disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou
fornecimento, inclusive em comodato, dos equipamentos tecnológicos e da
infraestrutura necessária e adequada à prestação dos serviços em regime
de TELETRABALHO , bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo
empregado, serão previstas em contrato escrito, restando claro que as
utilidades aqui mencionadas não integram a remuneração do empregado para
qualquer finalidade.
PARÁGRAFO QUINTO: A
empresa deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva,
quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de
trabalho, a partir de quando se presumirá que as doenças e os acidentes,
que somente poderiam ter origem no descumprimento dessas instruções,
foram concebidos ou agravados por culpa exclusiva do empregado,
independentemente de prova de fiscalização por parte do empregador,
principalmente, por se encontrar impedido de adentrar à casa do
empregado pela garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pela empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica
ajustado que a visualização das imagens capturadas em eventual chamada
por vídeo com o empregado, equivalem a uma reunião pública, ocorrida no
interior da empresa, podendo ser gravada e utilizada para fins lícitos
de exercício do poder empregatício, sendo dever do empregado, livrar o
ambiente filmado de acontecimentos íntimos e de sua vida privada.
PARÁGRAFO OITAVO: A
aceitação de chamadas por vídeo dependerá de ato próprio do empregado,
ficando proibida a ativação remota da câmera pelo empregador para
qualquer finalidade.
PARÁGRAFO NONO: O empregado em TELETRABALHO poderá
ser convocado a comparecer à sede da empresa em dias e horários
específicos para realização de atividades presenciais, sem que isto
descaracterize o seu regime de TELETRABALHO e desde que a prestação de serviços continue a ser realizada preponderantemente fora das dependências da Empresa.
PARÁGRAFO DÉCIMO: A
empresa poderá, a seu exclusivo critério e mediante aviso prévio aos
seus empregados e diante das possibilidades e necessidades, adotar
controle de jornada para os empregados cuja função específica seja
compatível com o TELETRABALHO e o efetivo controle de jornada.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A
empresa poderá também, a seu exclusivo critério e mediante aviso prévio
aos seus empregados, não adotar o controle de jornada. Nesta hipótese,
o empregado em TELETRABALHO não estará à disposição da empresa durante
uma determinada quantidade de horas diárias, não registra ponto e deverá
estar livre de qualquer rotina que obrigue o início e o fim do trabalho
em determinado horário, desde que conclua com suas metas e objetivos
nos prazos estabelecidos pela empresa, ficando ressalvado que
o empregador deverá zelar para não concentrar na mesma data para
conclusão, tarefas que não possam ser perfeitamente realizáveis por um
profissional de performance mediana em um dia normal de trabalho,
diligenciando para atribuir tarefas até a véspera da data planejada para
o seu cumprimento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As Empresas fornecerão aos E mpregados, no ato da demissão sem justa causa, CARTA DE APRESENTAÇÃO , mencionando o período trabalhado e as funções exercidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho de seus Empregados a função efetivamente por eles exercidas em cada departamento do estabelecimento, de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações (CBO).
Relações de Trabalho
– Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
O empregado que se submeter a exame vestibular, a Universidade/ENEM, terá abonada suas faltas nos dias de exames , desde que comprovada o seu comparecimento.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente no minimo 02(dois)uniformes de trabalho aos seus empregados, quando de uso obrigatório. Limitado à 02 (dois) uniformes por ano.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Fica assegurada ao empregado a garantia de emprego para o optante ou não pelo regime do FGTS., durante 6 (seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquira o direito a aposentadoria , desde que a demissão não ocorra por justa causa;
PARÁGRAFO ÚNICO -
A referida garantia cessará na hipótese do empregado implementar
condições para aposentadoria e optar por permanecer no emprego, sem
requerê-la.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONFERENCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será feita na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento da responsabilidade por quaisquer erros verificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, VALES E CONVÊNIOS
É
vedado à empresa descontar dos salários dos seus empregados as
importâncias correspondentes a cheques sem fundos, cartões de crédito,
“vales” e convênios recebidos de fregueses (clientes), desde que os
empregados tenham cumprido as normas da empresa, expedidas por escrito,
quanto às cautelas para recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
Na forma do artigo 462 da CLT .
além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos os descontos
nos salários dos empregados das Empresas representadas pelo sindicato
patronal desde que originários de Convênios Médicos, Odontológicos,
Ambulatoriais e similares; Convênios com Farmácias; com Supermercados;
com Óticas e com Comércio em geral; assim como os decorrentes de seguros
em geral, inclusive os seguros em grupo, mensalidades, contribuições e
descontos sindicais; empréstimos pessoais, inclusive em consignação com
entidades financeiras e os de quaisquer vendas realizadas pelos
EMPREGADORES a seus próprios empregados, respeitando no total o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos salários líquidos pagos mensalmente , isto é, já deduzidos da parcela da contribuição da Previdência Social e do Imposto de Renda ou de até 01 (um) salário bruto na hipótese de rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISCRIMINAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
Para o empregado que percebe comissão ou parte variável ,
a média de sua remuneração será encontrada para todos os efeitos
legais, dividindo-se os valores das comissões por ele auferido nos
ultimos 12 (DOZE) meses ou proporcional aos meses trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados ,
fornecerão comprovantes de pagamento de salários, em formulários
contendo identificação do empregador, nome e função do empregado,
indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetuados e o
montante das contribuições recolhidas ao FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FUNCIONAMENTO DO COMERCIO
As
empresas do comércio estabelecidas no município de Garanhuns poderão
funcionar nos SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, em cumprimento à Lei nº
10.101/2000, Lei Municipal nº. 1439 e Portaria nº 878/88, nos termos
seguir:
FICAM EXCLUÍDAS da presente autorização para o trabalho as seguintes datas:
01 de Janeiro
Sexta - feira da Paixão;
01 de Maio – Dia do Trabalhador
24 de junho - São João
03 de junho – Corpus Christi
07 de setembro - Independência do Brasil
19 de outubro de 2021 – Dia do Comerciário
25 de Dezembro – Natal
PARÁGRAFO PRIMEIRO: JORNADA DE TRABALHO
A
jornada de trabalho dos empregados das EMPRESAS do COMÉRCIO na hipótese
de virem a funcionar nos SÁBADOS, DOMINGOS e FERIADOS acima citados,
será de até 08 (oito) horas diárias, garantindo nesta hipótese um
intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos (Art. 611-A,III, CLT) e de no
máximo 02 (duas) horas para repouso e alimentação e/ou de 06 (seis)
horas ininterruptas, diárias, garantindo os 15 (quinze) minutos de
repouso previstos em lei, entre a quarta e a quinta hora, observadas as
disposições do art. 70, XIII e XIV, da Constituição Federal, não podendo
ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais sem prejuízo do
descanso semanal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: FOLGA REMUNERADA SEMANAL NOS DOMINGOS
Será
OBRIGATÓRIO o repouso semanal remunerado, na forma prevista nas
disposições legais quando ocorrer trabalho aos domingos, devendo ainda o
repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos 01 (uma) vez no
período máximo de 03 (três) semanas com o DOMINGO. A FOLGA COMPENSATÓRIA
por cada DOMINGO LABORADO, ocorrerá no MÁXIMO 06 (SEIS) DIAS após,
conforme Orientação Jurisprudencial n. 410, da SDI-1/T.S.T. Caso a folga
do empregado recaia em dia feriado, a mesma será transferida para o dia
útil imediatamente posterior ou outro dia dentro da mesma semana desde
que por opção expressa e formal do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: FOLGA COMPENSATÓRIA DOS FERIADOS
As
EMPRESAS do COMÉRCIO que venham a funcionar nos FERIADOS, concederão
aos seus empregados 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA por cada feriado
trabalhado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, GARANTIDA A FOLGA
SEMANAL REMUNERADA prevista na legislação pertinente.
PARÁGRAFO QUARTO:
As
ESCALAS DE TRABALHO das EMPRESAS do COMÉRCIO deverão manter em suas
sedes as respectivas escalas de trabalho de seus empregados disponíveis a
fiscalização do Sindicato Profissional e da SRT/PE.
PARÁGRAFO QUINTO: AJUDA DE CUSTO NOS FERIADOS
Será devida uma AJUDA DE CUSTO para cada empregado que vier a trabalhar em cada FERIADO da seguinte forma:
a) para jornada de trabalho até 04(quatro) horas a ajuda de custo será no valor de R$ 21,00 (VINTE E UM REAIS) ;
b) para jornada de trabalho de 06 (seis) horas a ajuda de custo será no valor de R$ 26,00(VINTE E SEIS REAIS) ;
c) para jornada de trabalho de 08 (oito) horas a ajuda de custo será no valor de R$ 34,00 (TRINTA E QUATRO REAIS).
PARÁGRAFO SEXTO: AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
As
empresas que pretenderem funcionar com a utilização dos seus empregados
nos dias de DOMINGOS e FERIADOS excluindo os acima nominados, A PARTIR DO DIA 01 DE NOVEMBRO DE 2020 ,
deverão se manifestar por escrito em correspondência (escrita ou
eletrônica) dirigida aos Sindicatos Profissional e/ou Patronal, com antecedência mínima de 05(CINCO) DIAS de cada FERIADO/DOMINGO em que pretender funcionar e preencher os seguintes pré-requisitos:
a) Apresentar a listagem dos empregados que trabalharão nestes dias quando requisitado;
b) Comprovar a concessão de folga semanal (trabalho aos Domingos) e folga comprensatória (Trabalho nos Feriados)
c) Comprovação do pagamento das CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS previstas nesta CCT nas cláusulas 37ª e 38ª;
d) AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO que terá como signatários as respectivas entidades Profissional/Patronal;
e) A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO é exigível nos termos deste Instrumento Coletivo,
documento este, INDISPENSÁVEL quando as EMPRESAS optarem pelo
funcionamento nos DOMINGOS e FERIADOS, conforme previsto nesta cláusula,
devendo a mesma ficar exposta em local visível e disponível para
exibição se necessário no estabelecimento comercial a FISCALIZAÇÃO do
Sindicato Profissional e Superintendência Regional do Trabalho/PE.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
O
Comércio não abrirá suas portas na 3ª. SEGUNDA-FEIRA do mês de OUTUBRO
de cada ano. FERIADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, conforme Lei Municipal
No.2.131 de 17 de setembro de 1984.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
Fica proibido a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes ou mudança de escalonamento que venham a prejudicar a freqüência as aulas, salvo se isso ocorrer em época de recesso escolar e com acordo por escrito e assistido pelo seu órgão de classe.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Com
fundamento no artigo 59 da C.L.T., parágrafo segundo, o excesso de
horas de trabalho em um dia, poderão ser compensadas pela correspondente
diminuição de horas de trabalho em outro dia qualquer, EXCETO em
DOMINGOS E FERIADOS, mediante ainda as condições aqui pactuadas, devendo
essa compensação ser concretizada no prazo máximo de 01 (um) ano, a
partir da data da sua realização.
PARÁGRAFO
1º: A implantação do BANCO DE HORAS aqui convencionado estipula também
que a jornada diária máxima será de 10 (dez) horas e que na hipótese de
rescisão de contrato de trabalho do empregado sem que tenha havido
compensação de horas o empregado terá direito ao pagamento destas horas
com o acréscimo previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO 2º: As empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO abrangidas por este
instrumento coletivo e nas condições aqui previstas interessadas na
implantação do supra citado BANCO DE HORAS para compensação de horas
extraordinárias de no mínimo 06(seis) meses e no máximo 01(um) ano a
partir da sua realização, nos termos aqui previstos, deverão se
manifestar por escrito em correspondência, com antecedência mínima de 30
dias ao SINDICATO PROFISSIONAL (87 – 376-5095 e 3761-1201 e-mail: sindecgaranhuns11@gmail.com e/ou a SINDILOJAS GARANHUNS (87 – 3761-2908 –e-mail: scvgaranhuns@yahoo.com.br ) para
celebração de ACORDO COLETIVO específico respeitado, contudo, o prazo
máximo de 01 (um) ano para sua compensação, além da participação e/ou
Assistência OBRIGATÓRIA das entidades profissional e patronal, devendo
neste ato comprovar junto as entidades supra citadas, a quitação das
Contribuições Sindicais/Negociais previstas neste instrumento coletivo e
na legislação vigente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho neste expediente, fica proibido o desconto da importância relativa ao dia ou repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente. Sendo tolerado em conformidade com a Súmula 366 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO -TERMO DE QUITAÇÃO
Por
ocasião de desligamento de seus empregados com mais de 01 (um) ano de
serviços prestados, as empresas PREFERENCIALMENTE assinarão o TERMO DE
QUITAÇÃO da rescisão do Contrato de Trabalho na Entidade Profissional nos termos do Art.477.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
Todas
as empresas,com mais de 10 (dez) empregados, ficam obrigadas a utilizar
PONTO ELETRÔNICO OU CARTÃO CARTOGRÁFICO, devidamente autorizado pelo
Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho), no qual o
empregado obriga-se a registrar seu horário de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O
Sindicato Patronal recomendará aos empregadores que havendo condições
técnicas e adequando-se a função do empregado, assegura-se por ocasião
da prestação de serviços a utilização de assentos nos momentos de pausa no atendimento ao público., nos termos da portaria 3.214/79, do MTE. Prioritariamente para as Empregadas Gestantes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MEDICO
Os atestados e/ou Declarações fornecidos por médicos e dentistas da Entidade Sindical, havendo Convênio com o INSS., serão aceitos pelas empresas, para todos os efeitos
legais, observadas as disposições da Portaria n° 3.291/84 do INSS,
ressalvando-se os casos em que a empresa tenha serviços
médico-odontológicos próprios ou conveniados.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO DOENÇA
O empregado afastado do emprego com percepção de auxilio doença ou prestação de Acidente do Trabalho pela Previdência Social, por período de até 06 (seis) meses não terá esse tempo reduzido para efeito de aquisição de Férias , observado o disposto no Art.131,inciso III da CLT.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Fica
assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo,
quando comprovado que decorreu de prestação de socorro ou acompanhamento
de filhos menores, cônjuges e genitores para atendimento médico
hospitalar, limitado no máximo a 08 (oito) dias de ausência do serviço, no período de cada 12 (doze) meses , devendo a comunicação ser feita à empresa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a internação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitida
a colocação no quadro de avisos da empresa, de editais, avisos e
notícias sindicais, desde que não contenham matérias ofensivas à empresa
e seus representantes.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que um Diretor do Sindicato por empresa , que ainda não esteja a disposição deste, legalmente designado em eleição, se ausentar do serviço em número não superior a 10 (dez) dias por ano para participar de Congressos, Seminários, Reunião de Conselho e encontro de natureza sindical, desde que a empresa seja avisada por escrito com antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADOS
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, realizada no dia 23/09/2020 ,
ficam expressamente autorizada as empresas descontarem de todos(as)
os(as) trabalhadores(as) beneficiados(as) por esta Convenção Coletiva de
Trabalho, o percentual de 2% (dois por cento) até o limite de R$100,00 (cem reais) , sobre o Salário percebido em 1º novembro/2020, já devidamente reajustado, por empregado na folha salarial de DEZEMBRO/2020 , decorrente
da presente Convenção Coletiva, conforme Art. 8º, inciso IV da
Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição
Federal - Emenda Constitucional nº 45/2004 e Artigo 513,letra “e”. Os
descontos acima serão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio
de Garanhuns e creditado na Ag. 0052 conta corrente no. 9.731-2
Op.03, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ag. Garanhuns - (CNPJ
11.224.649/0001-02), COM RECOLHIMENTO até o dia 20/01/2021, POR
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, DEPÓSITO BANCÁRIOS OU MESMO NA TESOURARIA DO
SINDICATO, ou ainda em guias próprias fornecidas pelo Sindicato . Após esta data haverá multa de 2% ao mês e juros de 0,03% ao dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com relação aos que percebem remuneração exclusivamente por comissões, o Desconto Assistencial será sobre o Piso Salarial que lhe é garantido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – assegura-se aos trabalhadores/empregados beneficiados com a presente Convenção Coletiva, que discordarem dentro de 10 (dez) dias ,
contados do registro e arquivamento do presente instrumento na
Superintendência Regional do Trabalho - PE, o direito de se manifestar
sua oposição em formulário próprio, fornecido pela entidade
profissional. Desde que o façam pessoalmente, mediante protocolo na sede
do Sindicato Profissional, ficando desde já cientes de que ao se
oporem, estarão renunciando aos benefícios advindos do presente CCT-
2020/2021, NÃO FAZENDO JUS AOS BENEFÍCIOS ACORDADOS na presente norma e
ainda ficarão responsáveis a informar ao seu empregador o resultado
final da entrevista que mantiver, a fim de que o empregador possa se
resguardar dos efeitos obrigacionais previstos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
– A referida TAXA ASSISTENCIAL, será descontada durante todo o ano,
quando um novo empregado admitido perceber o Piso da Categoria, logo
após o período de experiência e recolher em guia própria na Sede do
Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO
- As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas as guias de recolhimento da Contribuição
Sindical, Taxa Assistencial, devidamente autenticadas, pela agencia
bancária, juntamente com o livro ou fichas de registro de empregados.
PARÁGRAFO QUINTO
- O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços
sociais da entidade sindical profissional beneficiária e jurídica, além
dos custos com a confecção e formalização dos Acordos Coletivos no
decorrer do período da Convenção em apreço.
PARÁGRAFO SEXTO
- Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto,
quando não havendo oposição pelo empregado e/ou consequente recolhimento
do desconto assistencial à entidade profissional, serão propostas as
competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho,
independentemente de queixa criminal, nos casos em que o empregador
efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade
profissional, por configurar apropriação indébita.
PARÁGRAFO SÉTIMO
– Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de
devolver valores descontados dos empregados, o Sindicato dos Empregados
no Comércio de Garanhuns, efetivo beneficiário dos repasses, assume a
obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que
lhes forem atribuídos, sendo que, na hipótese do ônus recair sobre a
empresa, esta deverá ser ressarcida pelo Sindicato dos Empregados , ou
promover a compensação com outros valores devidos ao sindicato
profissional. A Empresa deverá notificar o Sindicato sobre a existência
da ação judicial e o seu objeto, para o mesmo possa intervir na relação
processual, caso tenha interesse.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA estabelecidas no município de GARANHUNS obrigam-se a recolher em favor do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUNS, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL ,
conforme APROVAÇÃO na ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, convocada por
edital publicado no matutino Folha de Pernambuco em, realizada no dia
18/11/2020, realizada de forma virtual através do aplicativo ZOOM em
observância ao disposto no art. 5º da Lei nº 14.010/2020 ,
CONTRIBUIÇÃO esta correspondente a importância mínima de R$
100,00 (cem reais), para as empresas com um quadro de até 10 (dez)
empregados; R$ 250,00 ( duzentos e cinquenta reais) para as empresas
com quadro de 11(onze) a 30 (trinta) empregados; R$ 350,00 ( trezentos e
cinquenta reais) para as empresas com quadro de 31 (trinta e um) a 50
(cinquenta) empregados; e R$ 800,00 (oitocentos reais) para as empresas
com quadro a partir de 51 (cinquenta) empregados, valor este
que se destinará ao ressarcimento das despesas com Honorários
Advocatícios, do profissional assistente, publicação de editais,
divulgação da CCT, ora negociada junto a categoria patronal no âmbito do
município abrangido pelo presente instrumento coletivo, através de
cursos e/ou seminários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição a que se refere o ‘caput ’ desta cláusula, deverá ser recolhida em benefício do Sindicato Patronal, até o dia 29 DE JANEIRO DE 2021, através
de depósito bancário na conta Ag. 0052 – CEF - Op 03 – C/C 1868-4 ou em
BOLETO próprio fornecido pela Entidade, após esta data, haverá multa de
2% (dois por cento) mais juros bancários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica
assegurado às empresas representadas pela presente convenção, o direito
de se oporem ao referido recolhimento, desde que exerça no prazo máximo
de 10 (dez) dias do registro e arquivamento do presente instrumento na
Superintendência Regional do Trabalho - PE e ampla divulgação. A
oposição somente será aceita, se feita perante o SINDILOJAS GARANHUNS - Endereço: Rua XV de Novembro,69 Fone: (87) 3761-2908.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADES SINDICAIS
Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspondente a 1% (hum por cento )
do salário de seus empregados sindicalizados (associados) ao Sindicato
Profissional conforme determinação da A.G.E.e Art.545 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão lanche gratuitamente a seus empregados quando estiverem em regime de trabalho extraordinário, por período superior a 02 (duas) horas, em caráter excepcional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VENDAS A PRAZO
O Empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo não pagamento dos devedores da empresa nas vendas a prazo, não podendo perder suas comissões, desde que as referidas vendas tenham sido efetivadas no cumprimento das normas da empresa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas remeterão ao Sindicato dos Empregados no Comercio de Garanhuns no prazo de 15 dias , contados da data do recolhimento da TAXA ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL , dos seus
empregados, de acordo com a legislação vigente, em formulário próprio
fornecido pelo Sindicato convenente, relação de desconto da referida
taxa de todos os seus funcionários sindicalizados beneficiados pela
presente Convenção, junto com o comprovante de recolhimento bancário dos
referidos depósitos, para efeito de controle.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXPECTATIVAS DE NEGOCIAÇÕES POSTERIORES
As
partes convenentes, no interesse das suas respectivas representações,
se comprometem mutuamente, a atenderem todas as convocações de mediação e
eventual negociação, seja objetivando revisão da presente Convenção,
soluções de conflitos específicos, questões relativas a funcionamento do Comércio eventual em dias especiais e outras divergências que venham
a ser suscitadas, através de negociação direta ou compulsoriamente,
através da Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho (Ministério
da Economia), bem como em 01 de fevereiro de 2021 iniciar as negociações para a proxima Convenção Coletiva.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REUNIÃO DE AVALIAÇÃO
Os Sindicatos das categorias Econômica e
Profissional, se comprometem a avaliarem o Piso Salarial da Categoria
Profissional, bem como a situação dos demais empregados, desde que haja
alterações na Política Salarial do Governo, especialmente no que se
refere ao Salário Mínimo.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSAO DE CONCILIAÇAO PREVIA
Firma
as partes que de conformidade com a Lei nº 9.958/2000, seja criada a
Comissão de Conciliação prévia, cuja constituição e normas de
funcionamento serão definidas posteriormente, através de termo aditivo à
presente Convenção Coletiva de Trabalho, podendo contar ainda com a
participação da Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços
do Norte e do Nordeste – Feconeste e da Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco – Fecomércio.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ARREDONDAMENTO
Os valores referidos nas cláusulas financeiras desta Convenção, depois de efetuados todos os cálculos necessários, estes serão arredondados sempre para a dezena superior, eliminando-se os centavos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGENCIAS
As
divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça
do trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
As empresas ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de R$ 200,00 por funcionário prejudicado, em
caso de descumprimento das OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR constantes
das cláusulas deste instrumento, independentemente das penalidades
pertinentes a legislações específicas. Devendo o recolhimento do valor
da multa em igual valaor, reverter para o EMPREGADO e para o SINDICATO
PROFISSIONAL e em caso de denuncia/judicialização pelo Sindilojas,
devidamente confirmada, também em igual valor para entidade patronal .
PARÁGRAFO PRIMEIRO
-Esta Convenção não anistia, não perdoa débitos passados com ambos os
sindicatos nos últimos 5(cinco) anos e obriga os sindicatos a informar a
GRT/PE – Gerência de Garanhuns, quais empresas estão quites com os
sindicatos, num prazo de 120 dias.
PARÃGRAFO SEGUNDO -
Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA
DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de
buscar cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste
instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da
realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa
na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do
enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo
ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput
desta cláusula. Ressaltando-se, porém, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE
para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO,
OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal deverá ser comunicada nos
endereços: Av. Quinze de Novembro,69 - sala 03 - Centro – Garanhuns/PE
comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e
da data de realização da mesma perante a GRT/PE - Gerência de
GARANHUNS).
PARÁGRAFO TERCEIRO
- Os conflitos remanescentes entre as partes convenentes na aplicação
dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, após
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão julgados pela Justiça do
Trabalho, no âmbito da competência da Vara do Trabalho, adstritas ao
Município onde houver prestado o empregado seu labor, ou onde se
encontrar estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento e
através das Comissões de Conciliação Prévia quando a mesma for
implantada. O cumprimento da presente Convenção Coletivo de Trabalho, será fiscalizado pelos SINDICATOS a SRT-PE., ou a GRT, aplicando as penalidades de acordo com a Legislação vigente e a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - NÃO CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO (COVID-19)
Em
conformidade com a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME do Ministério da
Economia, o período de suspensão do contrato de trabalho não será
considerado para efeitos de pagamento da proporcionalidade do 13º
salário, férias + 1/3, FGTS, bem como também, para os recolhimentos
concernentes ao imposto de renda, e recolhimentos previdenciários, nos
termos do Art. 9º, § 1º, da Lei nº 14.020, de 06 de Julho de 2020.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NOVA DATA BASE 2021
Ajustam as partes convenentes a NOVA DATA BASE da categoria em 1º de MARÇO de 2021.
PARÁGRAFO ÚNICO: O
INPC do período de novembro/2020 a fevereiro/2021 deverá ser
considerado para reajuste dos salários e reposição das perdas em
MARÇO/2021.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
Os acréscimos oriundos deste instrumento coletivo com repercussão nos salários de NOVEMBRO E DEZEMBRO/2020 , PODERÃO ser quitados até o prazo máximo para pagamento da folha de pessoal referente ao mês de JANEIRO/2021.
ANA MARIA CALDAS BARROS E SILVA
Secretário Geral
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUNS
THOMAS JEFFERSON GOMES DE ALBUQUERQUE
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUNS
ADJAMIRO RIBEIRO LOPES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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