CCT-2020/2021 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO SEGMENTO DE AUTO PEÇAS
Convenção
Coletiva De Trabalho 2020/2021 |
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SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS, CNPJ n. 11.224.649/0001-02, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADJAMIRO RIBEIRO LOPES; E SINDICATO
DO COMERCIO DE AUTO PECAS DO ESTADO DE PE, CNPJ n. 24.130.890/0001-14, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DE SANTANA celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Piso Salarial
Aos
Empregados no Comércio de Peças, Pneus, Ar Condicionado para Veículos,
Autosserviços para Veículos Automotores e Ciclomotores de Garanhuns, no
segmento VAREJISTA EM GERAL,fica estabelecido um PISO SALARIAL DE R$ 1.183,00
(Mil, cento e oitenta e três reais) a partir de 1º. de
novembro de 2020, obedecendo aos reajustes da lei vigente; PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser inferior ou
igual ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal. PARÁGRAFO
SEGUNDO -
PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PRIMEIRO EMPREGO - Nenhum empregado no Comércio
de Peças, Pneus, Ar Condicionado para Veículos, Autosserviços para Veículos
Automotores e Ciclomotores de Garanhuns após o período de experiência de 90
dias poderá perceber salário inferior ao PISO SALARIAL previsto nesta
cláusula; Reajustes/Correções
Salariais
Será
concedido um reajuste salarial para quem percebe
acima do Piso Salarial
no percentual de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento),
sobre os salários
percebidos em outubro de 2020, sempre obedecendo os reajustes da lei vigente,
retroativo a 1º de novembro de 2020; PARÁGRAFO
PRIMEIRO - As
antecipações salariais concedidas após 01 de novembro de 2019, a
critério da empresa, poderão ser compensadas. PARÁGRAFO
SEGUNDO - FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO - O
empregado que prestar serviços de fiscalização, interna ou externa em empresa
atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO,
fará jus ao acréscimo de 10%
(dez por cento) sobre o Piso da Categoria mensalmente, que
será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização
pelo empregado, nas condições aqui convencionadas. PARAGRAFO
TERCEIRO - DO MOTORISTA ENTREGADOR
- Os empregados
no Comércio de Peças, Pneus, Ar Condicionado para Veículos, Autosserviços
para Veículos Automotores e Ciclomotores de Garanhuns,
representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A FUNÇÃO DE
MOTORISTA-ENTREGADOR, habilitados a conduzir veículos, lhes
será garantido uma remuneração mínima de R$: 1.450,00 (Mil, quatrocentos e cinquenta reais). Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
As
empresas remunerarão os empregados que exercem a função de Caixa ou serviços
assemelhados, com um
prêmio mensal de 10%
(dez por cento) do
salário da categoria, estabelecido na presente CONVENÇÄO, a título
de QUEBRA DE CAIXA.
Aos
empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável,
o aumento incidirá sobre a parte fixa, ficando assegurado, a título de
garantia mínima no global,
o Salário da Categoria.
Adicional de
Hora-Extra
As horas extras serão
remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para todos os
efeitos legais de segunda-feira
à sábado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE
TRABALHO, excepcionalmente, cumprida por empregados em dias DOMINGOS,
FERIADOS civis e religiosos, será remunerada com o acréscimo
de 100% (cem por cento), conforme Súmula nº146, TST. PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras realizadas pelos
empregados comissionistas terão seus cálculos incidindo pela média mensal das
comissões referentes às vendas realizadas. Adicional Noturno
Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário
este compreendido entre
22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte,
serão remuneradas com um ADICIONAL de 20% (vinte por cento) sobre
a hora normal, além dos previstos nesta Convenção.
Outros Adicionais
Fica estabelecido a
obrigatoriedade do pagamento do Descanso Semanal e Feriados aos
Comissionistas, sobre a média das Comissões recebidas e Salário Fixo se
houver. Comissões
Para
o empregado que percebe comissão ou parte variável, a média
de sua remuneração será calculada para todos os
efeitos legais, dividindo-se os valores das comissões por ele
auferidas nos últimos 12
(DOZE) meses ou proporcional aos meses trabalhados. Auxílio Transporte
Fica
estabelecida a partir da celebração da presente convenção a obrigatoriedade
por parte do empregador de conceder VALE TRANSPORTE a todos os empregados, na
forma do artigo 9º do Decreto n.º 95.247, de 17/11/1987. PARÁGRAFO
ÚNICO - Em
não existindo na localidade serviço de transporte público regular, poderá ser
fornecido outro meio de transporte ao empregado (exemplo: bicicleta) ou
transporte próprio do empregador ou ajuda de custo em espécie, que não se
incorporará a remuneração do empregado para quaisquer fins, visando a
utilização de transporte alternativo, em face da ocorrência de
deficiência/inexistência do transporte público em vários dos municípios
abrangidos por este instrumento coletivo. Neste caso, o empregador não poderá
proceder a desconto superior ao limite legal (6% - seis por cento da
remuneração do empregado).
Aviso Prévio
Será
aplicado o que determina a Lei 12.506/2011, regulado pela Nota Técnica nº
184/2012 do MTE. Devendo ser indenizado os dias que passar dos 30 dias. PARÁGRAFO
UNICO. - O
empregado que no decurso do aviso prévio, recebido ou concedido, obtiver novo
emprego e comprovar, fica dispensado do cumprimento do aviso, percebendo os salários
pelos dias trabalhados. Contrato a Tempo Parcial
As
empresas poderão contratar empregados para prestarem seus SERVIÇOS EM TEMPO
PARCIAL, nos termos do Art.58 -A e seguintes da CLT, entendendo-se como
tal, aquele cuja duração não exceda até 26(vinte e seis) horas semanais,
com a possibilidade de acréscimo de até 06 (seis) horas suplementares
semanais ou para os contratos com duração de até 30 (trinta) horas
semanais, sem a possibilidade de horas extraordinárias. PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Outros grupos específicos
A
Empresa poderá adotar a prestação de serviços em regime de TELETRABALHO e
deverá observar o disposto nesta Cláusula e o disposto na Lei nº13.467/2017. PARAGRAFO
PRIMEIRO: Considera-se TELETRABALHO a
prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da Empresa,
inclusive em Home Office, com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. PARÁGRAFO
SEGUNDO: Deverá
ser anotada a modalidade de TELETRABALHO na CTPS e no contrato
de trabalho ou termo aditivo. PARÁGRAFO
TERCEIRO: Poderá
ser realizada a alteração do regime presencial para o regime
de TELETRABALHO, em razão da necessidade da empresa, bem como poderá ser
realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial em comum
acordo entre as partes, garantida a transição mínima de 15 (quinze)
dias, excetuando-se situações excepcionais e de força maior. PARÁGRAFO
QUARTO: As
disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou
fornecimento, inclusive em comodato, dos equipamentos tecnológicos
e da infraestrutura necessária e adequada à prestação dos serviços em regime
de TELETRABALHO , bem como ao reembolso de despesas arcadas
pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, restando claro que as
utilidades aqui mencionadas não integram a remuneração do empregado para
qualquer finalidade. PARÁGRAFO
QUINTO: A
empresa deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva,
quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho,
a partir de quando se presumirá que as doenças e os acidentes, que somente
poderiam ter origem no descumprimento dessas instruções, foram concebidos ou
agravados por culpa exclusiva do empregado, independentemente de prova de
fiscalização por parte do empregador, principalmente, por se encontrar
impedido de adentrar à casa do empregado pela garantia constitucional da
inviolabilidade de domicílio. PARÁGRAFO
SEXTO: O
empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir
as instruções fornecidas pela empresa. PARÁGRAFO
SÉTIMO: Fica
ajustado que a visualização das imagens capturadas em eventual chamada por
vídeo com o empregado, equivalem a uma reunião pública, ocorrida no interior
da empresa, podendo ser gravada e utilizada para fins lícitos de exercício do
poder empregatício, sendo dever do empregado, livrar o ambiente filmado de
acontecimentos íntimos e de sua vida privada. PARÁGRAFO
OITAVO: A
aceitação de chamadas por vídeo dependerá de ato próprio do empregado,
ficando proibida a ativação remota da câmera pelo empregador para qualquer
finalidade. PARÁGRAFO
NONO: O
empregado em TELETRABALHO poderá
ser convocado a comparecer à sede da empresa em dias e horários específicos
para realização de atividades presenciais, sem que isto descaracterize o seu
regime de TELETRABALHO e
desde que a prestação de serviços continue a ser realizada preponderantemente
fora das dependências da Empresa. PARÁGRAFO
DÉCIMO: A empresa
poderá, a seu exclusivo critério e mediante aviso prévio aos seus empregados
e diante das possibilidades e necessidades, adotar controle de jornada para
os empregados cuja função específica seja compatível com
o TELETRABALHO e o efetivo controle de jornada. PARÁGRAFO
DÉCIMO PRIMEIRO: A
empresa poderá também, a seu exclusivo critério e mediante aviso prévio aos
seus empregados, não adotar o controle de jornada. Nesta hipótese,
o empregado em TELETRABALHO não estará à disposição da
empresa durante uma determinada quantidade de horas diárias, não
registra ponto e deverá estar livre de qualquer rotina que obrigue o início e
o fim do trabalho em determinado horário, desde que conclua com suas
metas e objetivos nos prazos estabelecidos pela empresa, ficando ressalvado
que o empregador deverá zelar para não concentrar na mesma data para
conclusão, tarefas que não possam ser perfeitamente realizáveis por um profissional
de performance mediana em um dia normal de trabalho, diligenciando para
atribuir tarefas até a véspera da data planejada para o seu cumprimento. Outras normas referentes a admissão, demissão
e modalidades de contratação
As
Empresas fornecerão aos Empregados, no ato da demissão
sem justa causa, CARTA
DE APRESENTAÇÃO, mencionando o período
trabalhado e as funções exercidas.
As
empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho de seus
Empregados a função efetivamente por eles exercidas em cada
departamento do estabelecimento, de acordo com
o Código Brasileiro de Ocupações (CBO).
Normas Disciplinares
O empregado que se submeter a exame
vestibular, a Universidade/ENEM, terá abonada suas faltas nos dias de exames,
desde que comprovada o seu comparecimento. Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
As
empresas ficam obrigadas
a fornecer gratuitamente no minimo 02(dois)uniformes
de trabalho aos seus empregados, quando de uso obrigatório.
Limitado à 02 (dois) uniformes por ano. Estabilidade Aposentadoria
Fica assegurada
ao empregado a garantia de emprego para o
optante ou não pelo regime do FGTS., durante 6 (seis) meses que antecedem a
data em que o empregado adquira o direito a aposentadoria, desde que
a demissão não ocorra por justa causa; PARÁGRAFO ÚNICO - A referida garantia cessará na hipótese do empregado
implementar condições para aposentadoria e optar por permanecer no emprego,
sem requerê-la. Outras normas referentes a condições para o
exercício do trabalho
A conferência dos valores em caixa
será feita na presença do operador responsável. Quando este for
impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento da
responsabilidade por quaisquer erros verificados.
É vedado à empresa descontar dos
salários dos seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem
fundos, cartões de crédito, “vales” e convênios recebidos de fregueses
(clientes), desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa,
expedidas por escrito, quanto às cautelas para recebimento.
Na
forma do artigo 462 da
CLT. além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos
os descontos nos salários dos empregados das Empresas representadas pelo
sindicato patronal desde que originários de Convênios Médicos, Odontológicos,
Ambulatoriais e similares; Convênios com Farmácias; com Supermercados; com
Óticas e com Comércio em geral; assim como os decorrentes de seguros em
geral, inclusive os seguros em grupo, mensalidades, contribuições e descontos
sindicais; empréstimos pessoais, inclusive em consignação com entidades
financeiras e os de quaisquer vendas realizadas pelos EMPREGADORES a seus
próprios empregados, respeitando no total o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos salários
líquidos pagos mensalmente, isto é, já deduzidos da parcela
da contribuição da Previdência Social e do Imposto de Renda ou de até 01 (um) salário bruto na hipótese de
rescisão contratual.
Para
o empregado que percebe comissão
ou parte variável,
a média de sua remuneração será encontrada para todos os efeitos legais,
dividindo-se os valores das comissões por ele auferido nos ultimos 12 (DOZE) meses ou
proporcional aos meses trabalhados.
As
empresas com mais de 10
(dez) empregados, fornecerão comprovantes de pagamento de
salários, em formulários contendo identificação do empregador, nome e
função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas,
descontos efetuados e o montante das contribuições recolhidas ao FGTS.
As
empresas do comércio estabelecidas no município de Garanhuns poderão
funcionar nos SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, em cumprimento à Lei
nº 10.101/2000, Lei Municipal nº. 1439 e Portaria nº 878/88, nos termos
seguir: FICAM
EXCLUÍDAS da
presente autorização para o trabalho as seguintes datas: 01
de Janeiro Sexta
- feira da Paixão; 01
de Maio – Dia do Trabalhador 24
de junho - São João 03
de junho – Corpus Christi 07
de setembro - Independência do Brasil 19
de outubro de 2021 – Dia do Comerciário 25
de Dezembro – Natal PARÁGRAFO
PRIMEIRO: JORNADA DE TRABALHO A
jornada de trabalho dos empregados das EMPRESAS do Comércio de Peças,
Pneus, Ar Condicionado para Veículos, Autosserviços para Veículos Automotores
e Ciclomotores de Graranhus, na hipótese de virem a funcionar nos SÁBADOS,
DOMINGOS e FERIADOS acima citados, será de até 08 (oito) horas diárias,
garantindo nesta hipótese um intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos (Art.
611-A,III, CLT) e de no máximo 02 (duas) horas para repouso e alimentação e/ou
de 06 (seis) horas ininterruptas, diárias, garantindo os 15 (quinze) minutos
de repouso previstos em lei, entre a quarta e a quinta hora, observadas as
disposições do art. 70, XIII e XIV, da Constituição Federal, não podendo
ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais sem prejuízo do
descanso semanal. PARÁGRAFO
SEGUNDO: FOLGA REMUNERADA SEMANAL NOS DOMINGOS Será
OBRIGATÓRIO o repouso semanal remunerado, na forma prevista nas
disposições legais quando ocorrer trabalho aos domingos, devendo ainda o
repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos 01 (uma) vez no período
máximo de 03 (três) semanas com o DOMINGO. A FOLGA COMPENSATÓRIA por
cada DOMINGO LABORADO, ocorrerá no MÁXIMO 06 (SEIS) DIAS após, conforme
Orientação Jurisprudencial n. 410, da SDI-1/T.S.T. Caso a folga do
empregado recaia em dia feriado, a mesma será transferida para o dia
útil imediatamente posterior ou outro dia dentro da mesma semana desde
que por opção expressa e formal do empregado. PARÁGRAFO
TERCEIRO: FOLGA COMPENSATÓRIA DOS FERIADOS As
EMPRESAS do Comércio de Peças, Pneus, Ar Condicionado para Veículos,
Autosserviços para Veículos Automotores e Ciclomotores de Graranhus que
venham a funcionar nos FERIADOS, concederão aos seus empregados 01 (uma)
FOLGA COMPENSATÓRIA por cada feriado trabalhado no prazo máximo de 30
(trinta) dias, GARANTIDA A FOLGA SEMANAL REMUNERADA prevista na legislação
pertinente. PARÁGRAFO
QUARTO: As
ESCALAS DE TRABALHO das EMPRESAS do Comércio de Peças, Pneus, Ar
Condicionado para Veículos, Autosserviços para Veículos Automotores e
Ciclomotores de Graranhus deverão manter em suas sedes as respectivas escalas
de trabalho de seus empregados disponíveis a fiscalização do Sindicato
Profissional e da SRT/PE. PARÁGRAFO
QUINTO: AJUDA DE CUSTO NOS FERIADOS Será
devida uma AJUDA DE CUSTO para cada empregado que vier a trabalhar em
cada FERIADO da seguinte forma: a)
para jornada de trabalho até 04(quatro) horas a ajuda de custo será no
valor de R$: 21,00
(VINTE E UM REAIS); b)
para jornada de trabalho de 06 (seis) horas a ajuda de custo será no
valor de R$:
26,00(VINTE E SEIS REAIS); c)
para jornada de trabalho de 08 (oito) horas a ajuda de custo será
no valor de R$: 34,00
(TRINTA E QUATRO REAIS). PARÁGRAFO
SEXTO: AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS As
empresas que pretenderem funcionar com a utilização dos seus empregados nos
dias de DOMINGOS e FERIADOS excluindo os acima nominados, A PARTIR DO DIA 01 DE NOVEMBRO DE 2020,
deverão se manifestar por escrito em correspondência (escrita ou eletrônica)
dirigida aos Sindicatos Profissional e/ou Patronal, com antecedência
mínima de 05 (CINCO)
DIAS de cada FERIADO/DOMINGO em que pretender funcionar e
preencher os seguintes pré-requisitos: a)
Apresentar a
listagem dos empregados que trabalharão nestes dias quando requisitado; b)
Comprovar
a concessão de folga semanal (trabalho aos Domingos) e folga
comprensatória (Trabalho nos Feriados) c)
Comprovação do
pagamento das CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS previstas nesta CCT nas cláusulas 37ª e
38ª; d)
AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO que terá como signatários as respectivas entidades
Profissional/Patronal; e) A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO é
exigível nos termos deste Instrumento Coletivo, documento este, INDISPENSÁVEL quando as
EMPRESAS optarem pelo funcionamento nos DOMINGOS e FERIADOS, conforme
previsto nesta cláusula, devendo a mesma ficar exposta em local visível e
disponível para exibição se necessário no estabelecimento comercial a
FISCALIZAÇÃO do Sindicato Profissional e Superintendência Regional do
Trabalho/PE. PARÁGRAFO
SÉTIMO: O
Comércio não abrirá suas portas na 3ª. SEGUNDA-FEIRA do mês de OUTUBRO
de cada ano. FERIADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, conforme Lei Municipal
No.2.131 de 17 de setembro de 1984.
Prorrogação/Redução de Jornada
Fica
proibido a prorrogação de horário de trabalho
aos empregados estudantes ou mudança de
escalonamento que venham a prejudicar a freqüência as
aulas, salvo se isso ocorrer em época de
recesso escolar e com acordo por escrito e assistido pelo
seu órgão de classe. Compensação de Jornada
Com
fundamento no artigo 59 da C.L.T., parágrafo segundo, o excesso de horas de
trabalho em um dia, poderão ser compensadas pela correspondente diminuição de
horas de trabalho em outro dia qualquer, EXCETO em DOMINGOS E FERIADOS,
mediante ainda as condições aqui pactuadas, devendo essa compensação ser
concretizada no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da data da sua
realização. PARÁGRAFO
1º: A implantação do BANCO DE HORAS aqui convencionado estipula também que a
jornada diária máxima será de 10 (dez) horas e que na hipótese de rescisão de
contrato de trabalho do empregado sem que tenha havido compensação de horas o
empregado terá direito ao pagamento destas horas com o acréscimo previsto
nesta cláusula. PARÁGRAFO
2º: As empresas do SEGMENTO do Comércio de Peças, Pneus, Ar Condicionado
para Veículos, Autosserviços para Veículos Automotores e Ciclomotores de
Graranhus abrangidas por este instrumento coletivo e nas condições aqui
previstas interessadas na implantação do supra citado BANCO DE HORAS para
compensação de horas extraordinárias de no mínimo 06(seis) meses e no máximo
01(um) ano a partir da sua realização, nos termos aqui previstos, deverão se
manifestar por escrito em correspondência, com antecedência mínima de 30 dias
ao SINDICATO
PROFISSIONAL (87 – 376-5095 e 3761-1201 e-mail: sindecgaranhuns11@gmail.com)
e/ou a Sindicato do Comércio de Autopeças do Estado de Pernambuco -
SINCOPEÇAS-PE (FONE: 81-3422-0601) e E-mail: contato@sincopecas-pe.com.br
para celebração de ACORDO COLETIVO específico respeitado, contudo, o prazo
máximo de 01 (um) ano para sua compensação, além da participação e/ou
Assistência OBRIGATÓRIA das entidades profissional e patronal, devendo neste
ato comprovar junto as entidades supra citadas, a quitação das Contribuições
Sindicais/Negociais previstas neste instrumento coletivo e na legislação
vigente. Controle da Jornada
No
caso do empregado chegar atrasado ao
serviço e o empregador permitir seu trabalho neste
expediente, fica proibido o desconto
da importância relativa ao dia ou repouso
semanal remunerado e ao feriado correspondente. Sendo tolerado em
conformidade com a Súmula 366 do TST.
Por
ocasião de desligamento de seus empregados com mais de 01 (um) ano de
serviços prestados, as empresas PREFERENCIALMENTE assinarão o TERMO DE
QUITAÇÃO da rescisão do Contrato de Trabalho na Entidade Profissional nos
termos do Art.477.
Todas as empresas, com mais de 10 (dez) empregados, ficam obrigadas
a utilizar PONTO ELETRÔNICO OU CARTÃO CARTOGRÁFICO, devidamente autorizado
pelo Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho), no qual o
empregado obriga-se a registrar seu horário de trabalho.
Condições de Ambiente
de Trabalho
O
Sindicato Patronal recomendará aos empregadores que havendo condições
técnicas e adequando-se a função do empregado, assegura-se por ocasião da
prestação de serviços a utilização de assentos
nos momentos de pausa no atendimento ao público., nos termos
da portaria 3.214/79, do MTE. Prioritariamente para as Empregadas Gestantes. Aceitação de
Atestados Médicos
Os
atestados e/ou Declarações fornecidos por médicos e dentistas da
Entidade Sindical, havendo Convênio com o INSS., serão aceitos pelas
empresas, para todos os efeitos legais, observadas as disposições
da Portaria n° 3.291/84 do INSS, ressalvando-se os casos em que a empresa
tenha serviços médico-odontológicos próprios ou conveniados. Outras Normas de
Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
O
empregado afastado do emprego com percepção de auxilio doença ou
prestação de Acidente do Trabalho pela Previdência Social, por período
de até 06 (seis) meses
não terá
esse tempo reduzido para efeito de aquisição de Férias ,
observado o disposto no Art.131,inciso III da CLT. Outras Normas de
Proteção ao Acidentado ou Doente
Fica
assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando
comprovado que decorreu de prestação de socorro ou acompanhamento de filhos
menores, cônjuges e genitores para atendimento médico hospitalar, limitado no
máximo a 08 (oito) dias
de ausência do serviço, no
período de cada 12
(doze) meses, devendo a comunicação ser feita à empresa, no
prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas após a internação.
Acesso do Sindicato
ao Local de Trabalho
Fica
permitida a colocação no quadro de avisos da empresa, de editais, avisos e
notícias sindicais, desde que não contenham matérias ofensivas à empresa e
seus representantes. Liberação de
Empregados para Atividades Sindicais
As empresas considerarão como licença
remunerada o tempo em que um
Diretor do Sindicato por empresa, que ainda não
esteja a disposição deste, legalmente designado em eleição,
se ausentar do serviço em número não superior a 10 (dez) dias por ano
para participar de Congressos, Seminários, Reunião
de Conselho e encontro de natureza sindical, desde que a
empresa seja avisada por escrito com antecedência. Contribuições
Sindicais
Por
determinação da Assembleia Geral Extraordinária dos empregados, realizada no
dia 23/09/2020,
ficam expressamente autorizada as empresas descontarem de todos(as) os(as)
trabalhadores(as) beneficiados(as) por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o
percentual de 2%
(dois por cento) até o limite de R$: 100,00 (cem reais),
sobre o Salário percebido em 1º novembro/2020, já devidamente reajustado, por
empregado na folha salarial de DEZEMBRO/2020, decorrente da
presente Convenção Coletiva, conforme Art. 8º, inciso IV da Constituição
Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal - Emenda
Constitucional nº 45/2004 e Artigo 513,letra “e”. Os descontos acima serão em
favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns e creditado na Ag.
0052 Conta Corrente no.
9.731-2 Op.03, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ag. Garanhuns - (CNPJ
11.224.649/0001-02), COM RECOLHIMENTO até o dia 20/01/2021, POR TRANSFERÊNCIA
BANCÁRIA, DEPÓSITO BANCÁRIOS OU MESMO NA TESOURARIA DO SINDICATO,
ou ainda em guias
próprias fornecidas pelo Sindicato. Após esta data haverá
multa de 2% ao mês e juros de 0,03% ao dia. PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Com
relação aos que percebem remuneração exclusivamente por comissões, o Desconto
Assistencial será sobre
o Piso Salarial que lhe é garantido. PARÁGRAFO
SEGUNDO – assegura-se
aos trabalhadores/empregados beneficiados com a presente Convenção Coletiva,
que discordarem dentro de 10
(dez) dias, contados do registro e arquivamento do presente
instrumento na Superintendência Regional do Trabalho - PE, o direito de se
manifestar sua oposição em formulário próprio, fornecido pela entidade
profissional. Desde que o façam pessoalmente, mediante protocolo na sede do
Sindicato Profissional, ficando desde já cientes de que ao se oporem, estarão
renunciando aos benefícios advindos do presente CCT- 2020/2021, NÃO FAZENDO
JUS AOS BENEFÍCIOS ACORDADOS na presente norma e ainda ficarão responsáveis a
informar ao seu empregador o resultado final da entrevista que mantiver, a
fim de que o empregador possa se resguardar dos efeitos obrigacionais
previstos. PARÁGRAFO
TERCEIRO – A
referida TAXA ASSISTENCIAL, será descontada durante todo o ano, quando um
novo empregado admitido perceber o Piso da Categoria, logo após o período de
experiência e recolher em guia própria na Sede do Sindicato. PARÁGRAFO
QUARTO - As
empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas as guias de recolhimento da Contribuição Sindical,
Taxa Assistencial, devidamente autenticadas, pela agencia bancária,
juntamente com o livro ou fichas de registro de empregados. PARÁGRAFO
QUINTO - O valor
da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da
entidade sindical profissional beneficiária e jurídica, além dos custos com a
confecção e formalização dos Acordos Coletivos no decorrer do período da
Convenção em apreço. PARÁGRAFO
SEXTO - Nos
casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, quando não
havendo oposição pelo empregado e/ou consequente recolhimento do desconto
assistencial à entidade profissional, serão propostas as competentes ações de
cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independentemente de queixa
criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e
não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita. PARÁGRAFO
SÉTIMO – Caso
haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver
valores descontados dos empregados, o Sindicato dos Empregados no Comércio de
Garanhuns, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição
diretamente aos empregados, dos valores que lhes forem atribuídos, sendo que,
na hipótese do ônus recair sobre a empresa, esta deverá ser ressarcida pelo
Sindicato dos Empregados , ou promover a compensação com outros valores
devidos ao sindicato profissional. A Empresa deverá notificar o
Sindicato sobre a existência da ação judicial e o seu objeto, para o mesmo
possa intervir na relação processual, caso tenha interesse.
Fundamentado
no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114
da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004, as empresas DO
COMÉRCIO DE PEÇAS, PNEUS, AR CONDICIONADO PARA VEICULOS, AUTOSSERVIÇOS PARA
VEICULOS AUTOMOTORES E CICLOMOTORES estabelecidas no município do GRANHUNS/PE
que se refere este instrumento, sujeitas a esta Convenção, recolherão,
conforme quadro abaixo, em favor do
Sindicato do Comércio de Autopeças do
Estado do Estado de Pernambuco - SINCOPEÇAS-PE, uma CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL ANUAL, conforme aprovação na assembleia geral
extraordinária específica, inclusive com item específico, convocada através
de publicação no jornal de grande Circulação Folha de Pernambuco em 19.02.2020
(pag. 20), e-mail e telefone, e realizada no dia 26.02.2020 no
endereço da sede do SINCOPEÇAS, Rua Guarani, 33, Afogados – Recife/PE. Os
valores estipulados na Assembleia Geral acima se destinarão ao pagamento das
despesas relativas à Negociação Coletiva tais como Publicação de Editais,
Honorários Advocatícios, Programas relativos ao Desenvolvimento do Comércio
notadamente realização de seminários destinados às empresas, contadores e
advogados, com intuito de divulgar as condições neste instrumento
pactuadas.
Parágrafo
Primeiro: A
contribuição a que se refere o ‘caput’ desta cláusula, deverá ser recolhida
em benefício do SINDICATO DO COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO -
SINCOPEÇAS, até o 20º (vigésimo) dia posterior a data de registro deste
instrumento, em guia própria fornecida pela entidade, ou através do
site: http://www.sincopecas-pe.com.br,
ou através de depósito bancário (BANCO
DO BRASIL – AG: 2802-9 – CC: 150.190-9 em favor do SINCOPEÇAS-PE, CNPJ Nº.
24.130.890/0001-14), após esta data, com 2% (dois por cento)
de multa mais juros bancários. Parágrafo
Segundo: As
EMPRESAS DO COMÉRCIO DE PEÇAS, PNEUS, AR CONDICIONADO PARA VEICULOS,
AUTOSERVIÇOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES E CICLOMOTORES, sujeitas a esta
Convenção, que comprovarem ADIMPLÊNCIA da taxa associativa no período mínimo
de 06 (seis) meses, estarão ISENTAS do
pagamento da Contribuição disciplinada no caput desta Cláusula. Outras disposições
sobre relação entre sindicato e empresa
Os
empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspondente a 1% (hum por cento) do
salário de seus empregados sindicalizados (associados) ao Sindicato
Profissional conforme determinação da A.G.E.e Art.545 da CLT.
As
empresas fornecerão lanche gratuitamente a seus
empregados quando estiverem em regime de trabalho extraordinário, por
período superior a 02 (duas) horas, em caráter excepcional.
O Empregado comissionista fica isento
de qualquer responsabilidade pelo não pagamento dos devedores da empresa nas
vendas a prazo, não podendo perder suas comissões, desde que
as referidas vendas tenham sido efetivadas no cumprimento
das normas da empresa. Outras disposições
sobre representação e organização
As
empresas remeterão ao Sindicato dos
Empregados no Comercio de Garanhuns no prazo de 15 dias,
contados da data do recolhimento da TAXA
ASSISTENCIAL/CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, dos seus
empregados, de acordo com a legislação vigente, em formulário próprio fornecido
pelo Sindicato convenente, relação de desconto da referida taxa de todos os
seus funcionários sindicalizados beneficiados pela presente Convenção, junto
com o comprovante de recolhimento bancário dos referidos depósitos, para
efeito de controle.
As
partes convenentes, no interesse das suas respectivas representações, se
comprometem mutuamente, a atenderem todas as convocações de mediação e
eventual negociação, seja objetivando revisão da presente Convenção, soluções
de conflitos específicos, questões relativas a funcionamento do
Comércio eventual em dias especiais e outras divergências que venham a
ser suscitadas, através de negociação direta ou compulsoriamente, através da
Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho (Ministério da Economia),
bem como em 01 de
fevereiro de 2021 iniciar as negociações para a próxima
Convenção Coletiva.
Regras para a
Negociação
Os
Sindicatos das categorias Econômica e Profissional, se
comprometem a avaliarem o Piso Salarial da Categoria Profissional, bem como a
situação dos demais empregados, desde que haja alterações na Política
Salarial do Governo, especialmente no que se refere ao Salário Mínimo. Mecanismos de Solução
de Conflitos
Firma
as partes que de conformidade com a Lei nº 9.958/2000, seja criada a Comissão
de Conciliação Prévia, cuja constituição e normas de funcionamento serão
definidas posteriormente, através de Termo Aditivo à presente Convenção
Coletiva de Trabalho. Aplicação do Instrumento
Coletivo
Os
valores referidos nas cláusulas financeiras desta Convenção,
depois de efetuados todos os cálculos necessários, estes
serão arredondados sempre para a dezena superior, eliminando-se os
centavos.
As
divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça do
trabalho. Descumprimento do
Instrumento Coletivo
As
empresas ficarão sujeitas a uma multa correspondente ao valor de R$: 200,00 por funcionário
prejudicado, em caso de descumprimento das OBRIGAÇÕES DE
FAZER E DE PAGAR constantes das cláusulas deste instrumento,
independentemente das penalidades pertinentes a legislações específicas.
Devendo o recolhimento do valor da multa em igual valor, reverter para
o EMPREGADO e para o SINDICATO
PROFISSIONAL e em caso de denuncia/judicialização pelo SINCOPEÇAS-PE, devidamente
confirmada, também em igual valor para entidade patronal. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta Convenção não anistia, não
perdoa débitos passados com ambos os sindicatos nos últimos 5(cinco) anos e
obriga os sindicatos a informar a GRT/PE – Gerência de Garanhuns, quais
empresas estão quites com os sindicatos, num prazo de 120 dias. PARÃGRAFO SEGUNDO - Será devida a multa, prevista no
caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as
empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/enquadramento nas
condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo
ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO,
incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não
cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no
prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput desta
cláusula. Ressaltando-se, porém, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a
EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO,
OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal deverá ser comunicada nos
endereços: Av. Quinze de novembro,69 - Sala 03 - Centro – Garanhuns/PE
comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da
data de realização da mesma perante a GRT/PE - Gerência de GARANHUNS). PARÁGRAFO TERCEIRO - Os conflitos remanescentes entre as
partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão julgados pela
Justiça do Trabalho, no âmbito da competência da Vara do Trabalho, adstritas
ao Município onde houver prestado o empregado seu labor, ou onde se encontrar
estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento e através das
Comissões de Conciliação Prévia quando a mesma for implantada. O cumprimento
da presente Convenção Coletivo de Trabalho, será fiscalizado
pelos SINDICATOS a SRT-PE., ou a GRT, aplicando as penalidades de acordo com
a Legislação vigente e a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Outras Disposições
Em
conformidade com a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME do Ministério da
Economia, o período de suspensão do contrato de trabalho não será
considerado para efeitos de pagamento da proporcionalidade do 13º salário,
férias + 1/3, FGTS, bem como também, para os recolhimentos concernentes ao
imposto de renda, e recolhimentos previdenciários, nos termos do Art. 9º, §
1º, da Lei nº 14.020, de 06 de Julho de 2020.
Ajustam
as partes convenentes a NOVA DATA-BASE da categoria em 1º de MARÇO de 2021. PARÁGRAFO
ÚNICO: O
INPC do período de novembro/2020 a fevereiro/2021 deverá ser considerado para
reajuste dos salários e reposição das perdas em MARÇO/2021.
Os
acréscimos oriundos deste instrumento coletivo com repercussão nos salários
de NOVEMBRO E
DEZEMBRO/2020, PODERÃO ser quitados até o prazo máximo
para pagamento da folha de pessoal referente ao mês de JANEIRO/2021.
ANEXOS ANEXO I - ATA
ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
ANEXO II - ATA DE
ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
ANEXO III - ATA
ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
ANEXO IV - ATA
ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
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