AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – DEZEMBRO DE 2020
04/12/2020
Pagamento de salários - mês de NOVEMBRO/2020 - Para maiores detalhes, acesse o
tópico Salários
- Prazo de Pagamento.
Nota: O
dia 05/12/2020 é considerado dia útil (5º dia) para efeito de pagamento de
salários. Assim, para quem efetua o pagamento em dinheiro, poderá fazê-lo
até esta data. Para quem efetua o pagamento via transferência bancária ou
cheque, o prazo deve ser antecipado para dia 04/12/2020.
Base legal: Art.
459, parágrafo único da CLT.
04/12/2020
Pagamento de salários - mês de NOVEMBRO/2020 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.
Nota: O dia 05/12/2020 é considerado dia útil (5º dia) para efeito de pagamento de salários. Assim, para quem efetua o pagamento em dinheiro, poderá fazê-lo até esta data. Para quem efetua o pagamento via transferência bancária ou cheque, o prazo deve ser antecipado para dia 04/12/2020.
Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT.
07/12/2020
FGTS (FOLHA DE PAGAMENTO)
Recolhimento da competência do mês de NOVEMBRO/2020 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.
Recolhimento da 6ª Parcela: Conforme divulgamos aqui, o recolhimento do FGTS da competência 11/2020 deverá ser feito junto com a 6ª parcela do FGTS referente aos meses de março, abril e maio/2020, de acordo com o previsto pela MP 927/2020, conforme tabela abaixo:
Parcelamento do FGTS dos meses de Abril, Maio e Junho/2020 |
|
1ª Parcela | 07.07.2020 |
2ª Parcela | 07.08.2020 |
3ª Parcela | 04.09.2020 |
4ª Parcela | 07.10.2020 |
5ª Parcela | 06.11.2020 |
6ª Parcela | 07.12.2020 |
Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Nota²: Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês NOVEMBRO/2020. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP - SEFIP e também FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Geração da Guia da 6ª Parcela do FGTS: Conforme tabela acima, o empregador poderá gerar a guia da 6ª parcela do FGTS através da GFIP ou obter a guia através da caixa postal do Conectividade Social gerado pela própria CAIXA.
Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009.
Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
CAGED (SUBSTITUIÇÃO PELO ESOCIAL)
Conforme já publicado em Novembro/2019, o CAGED foi substituído pelo eSocial a partir de Janeiro/2020. A Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dispõe que as informações constantes no CAGED passam a ser cumpridas por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020.
Apenas as empresas do Grupo 1, 2 e 3 poderão cumprir o CAGED por meio do eSocial, já que as fases 1 e 2 do Cronograma do eSocial (fases estas que substituem as informações constantes no CAGED – admissão e desligamento) já são obrigatórias para estas empresas.
As empresas dos grupos 4 do eSocial (que não estão obrigados à fase 1 e 2 do Cronograma), ainda continuam sendo obrigadas a prestar tais informações por meio do sistema CAGED.
Base legal: ESocial e Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019.
Nota¹: As informações de admissão do empregado deverão ser prestadas através do evento "S-2200 – Cadastramento Inicial / Admissão / Ingresso de Trabalhador", antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico relativo ao trabalhador e ainda, até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos serviços para os empregados admitidos a partir do dia seguinte ao início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial.
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE
Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 6.019/1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar (até o dia 7 de cada mês) ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio do acesso ao Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior.
Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente pactuado.
Base Legal: Lei nº 6.019/1974 e Portaria 789/2014.
SALÁRIOS - DOMÉSTICOS
Pagamento de salários dos empregados domésticos - mês de NOVEMBRO/2020 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.
Obs.: O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os salários do mês anterior. Portanto, se o empregador efetua o pagamento dos salários em dinheiro, ainda que o dia 07 seja um sábado, o empregador poderá efetuar o pagamento dos salários até o dia 07, mas não poderá exigir que o empregado vá até o local de trabalho para receber.
Base legal: Art. 35 da Lei Complementar 150/2015.
IRRF - INSS - FGTS - DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES DOMÉSTICOS - DAE
Recolhimento do INSS, FGTS e IRRF dos empregados domésticos, relativo à competência NOVEMBRO/2020 de que trata o art. 35 da Lei Complementar 150/2015, mediante a utilização do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).
FGTS - Empregador Doméstico (Prorrogação/Parcelamento):
De acordo com a Medida Provisória 927/2020 (que teve eficácia jurídica durante sua vigência), o empregador doméstico que desejasse, poderia prorrogar o pagamento do FGTS relativo aos meses de março, abril e maio/2020. Para isso, era necessário editar a guia gerada pelo sistema, de maneira a excluir o FGTS do DAE padrão. Veja maiores orientações clicando aqui.
Para o empregador doméstico que optou pela prorrogação, o pagamento destes 3 meses deverá ser feito em 6 parcelas a contar de julho/2020 a Dezembro/2020, conforme tabela abaixo:
Parcelamento do FGTS dos meses de Abril, Maio e Junho/2020 |
|
1ª Parcela | 07.07.2020 |
2ª Parcela | 07.08.2020 |
3ª Parcela | 04.09.2020 |
4ª Parcela | 07.10.2020 |
5ª Parcela | 06.11.2020 |
6ª Parcela | 07.12.2020 |
Nota¹: De acordo com a Circular CAIXA 893/2020, (que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020), os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação.
Nota²: A emissão da DAE pelo Simples Doméstico através do portal do eSocial poderá ser gerada pelo menu "Folha/Recebimentos e Pagamentos". Entretanto, a única opção disponível para preenchimento de dados continua sendo a base de cálculo que deve ser lançada para apuração dos valores a recolher. Portanto, o empregador deve fazer a folha à parte e lançar no eSocial somente a base de cálculo, já que o eSocial ainda não faz o processamento da folha de pagamento.
Base legal: Arts. 34 e 35 da Lei Complementar 150/2015 e Ato Declaratório CODAC 32/2015.
10/12/2020*
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência NOVEMBRO/2020, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base territorial.
Base legal: Art. 3º da Lei 8,870/1994.
Nota¹: Ainda que o art. 225, V do Decreto 3.048/99 tenha sido revogado pelo Decreto 10.410/2020, o novo decreto não tem o poder de revogar a obrigação criada pela Lei 8.870/1994, obrigação esta que só poderia ser revogada, por outra lei ordinária, o que não ocorreu.
(*) Diante da prorrogação do prazo do recolhimento do INSS para o dia 20, conforme MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), e diante da revogação do inciso V do art. 225 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 10.410/2020, entendemos que, por falta de previsão legal, o prazo para envio da GPS pode ser até o último dia útil do mês seguinte ao da competência. Veja detalhes neste artigo.
15/12/2020
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência NOVEMBRO/2020. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.
Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
18/12/2020
Último prazo para quitação do 13º salário (2ª parcela).
Base legal: Artigo 1º da Lei 4.749/1965.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Para maiores esclarecimentos sobre a legislação e exemplos de cálculos acesse o tópico Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela.
Nota: Veja no tópico acima exemplo de cálculo do 13º salário para o empregado que teve o contrato de trabalho suspenso durante o ano de 2020 por conta da pandemia.
INSS - 13º SALÁRIO
Recolhimento do INSS sobre o valor total do 13º salário das empresas em geral (inclusive as do Simples Nacional), exceto para o empregador doméstico, que deverá recolher o INSS sobre o 13º salário até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, nos termos do art. 34, § 1º e art. 35 da LC 150/2015.
Base legal: Art. 216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99 e § 2º, inciso II do art. 30 da Lei 8.212/91, modificado pelo art. 6º da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009) e Lei Complementar 150/2015.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN (§ 2º do art. 30 da Lei 8.212/91).
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de NOVEMBRO/2020 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art. 24 da Lei 13.137/2015, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia útil do segundo decêndio, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Nota²: A Lei 13.137/2015 alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003, sendo o novo prazo para recolhimento alterado a partir de 22/06/2015, conforme a seguir: os valores retidos a título de PIS, COFINS e CSLL, em decorrência da prestação de serviços no mês (Lei 10.833) deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de NOVEMBRO/2020.
Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de NOVEMBRO/2020 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei 8.212/91 e art. 184 da IN RFB 971/2009.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de NOVEMBRO/2020 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Base legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 54 da SRF de 30 de julho de 2010.
Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.
21/12/2020
GPS/INSS - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de NOVEMBRO/2020 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Contribuição Previdenciária Simples Nacional - Exceto a descontada do empregado (Prorrogação)
O recolhimento das contribuições federais devidas pelas empresas do Simples Nacional, bem como a parcela relativa à contribuição previdenciária do empresário, na qualidade de contribuinte individual, devida pelos Microempreendedores Individuais (MEI), foram prorrogadas através da Resolução CGSN 154/2020 conforme abaixo:
> Competência Março/2020: poderá ser paga até o dia 20.10.2020;
> Competência Abril/2020: poderá ser paga até o dia 20.11.2020;
> Competência Maio/2020: poderá ser paga até o dia 21.12.2020.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota: No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
24/12/2020
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento NOVEMBRO/2020 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
30/12/2020
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos empregados (desde que devidamente autorizadas - mediante termo escrito e com a assinatura do trabalhador) admitidos no mês anterior, aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.
Base Legal: Art. 579 e 582 da CLT e Portaria MTE 488/2005.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT) e PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (Pert)
Obrigação relativa aos parcelamentos previdenciários (recolhimento em GPS) referente ao Programa de Regularização Tributária (PRT) e Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) sendo:
PRT Pessoa Jurídica - Código GPS = 4135
PRT Pessoa Física - Código GPS = 4136
Pert Pessoa Jurídica - Código GPS = 4141
Pert Pessoa Física - Código GPS = 4142
Parcelamento CEI - Código GPS = 4105
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.687/2017 e Ato Declaratório Executivo Coana n° 19/2017.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. No dia 31.12.2020 (último dia útil do ano) não haverá expediente bancário de acordo com a Resolução CMN 2.932/2002.
OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
ESocial - Ambiente de Produção
A Portaria Conjunta SEPRT/RFB 76/2020 (publicada em 23/10/2020), revogou a Portaria SEPRT 1.419/2019 (publicada em 24/12/2019), que dispunha sobre o cronograma de implementação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A Portaria Conjunta SEPRT/RFB 76/2020 manteve a estrutura do Comitê Gestor do eSocial, aprovada pela Portaria SEPRT 716/2019 (instituída pela Portaria ME 300/2019), estabelecendo que o novo comitê é composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos específicos singulares e entidade vinculada ao Ministério da Economia.
A nova portaria manteve a implementação do eSocial em 4 grandes grupos, com início da prestação das informações para cada grupo conforme abaixo:
Janeiro/2018 - 1º Grupo: Compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00. Estas entidades são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016;
Julho/2018 - 2º Grupo: Compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional;
Janeiro/2019 - 3º Grupo: Compreende os empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos (ONGs);
Julho/2021 - 4º Grupo: Compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
Nota: O desenvolvimento do eSocial Simplificado estava previsto no art. 16 da Lei nº 13.874/19 e entrará em operação a partir de maio/2021, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças.
Para maiores detalhes sobre os grupos e o prazo de implementação, clique aqui.
As mudanças promovidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), publicada em 14/07/2017, entraram em vigor em 11.11.2017.
Desde então todas as empresas estão obrigadas a cumprir o estabelecido pela nova lei que alterou, incluiu e excluiu diversos artigos da CLT, bem como alterou a Lei 6.019/74, a Lei 8.036/90 e a Lei 8.212/91.
Nota: A Medida Provisória 808/2017, publicada em 14/11/2017, perdeu a validade em 23/04/2018, tendo em vista que não houve aprovação pelo Congresso Nacional. Para maiores detalhes sobre as mudanças na reforma trabalhista, veja o artigo Medida Provisória 808/2017 Perde a Validade e Muda as Regras da Reforma Trabalhista.
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
Até fevereiro/2019, os empregadores que recolhessem a contribuição sindical dos empregados no mês anterior deveriam remeter, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.
Por conta da Medida Provisória 873/2019, esta obrigação deixou de exigida no período de 01/03/2019 a 28/06/2019 (período que a MP teve eficácia legal), tendo em vista que neste período o pagamento da contribuição sindical passou a ser feita diretamente pelo empregado que optou (por escrito) pelo recolhimento através de boleto bancário.
Entretanto, a partir de 29/06/2019, considerando que o desconto em folha de pagamento voltou a ser válido (desde que o empregado tenha optado expressamente - por escrito - pelo desconto), os empregadores devem remeter a relação dos empregados ao sindicato dentro de 15 dias contados da data do recolhimento.
Observações para pagamento da 2ª parcela do 13º Salário
Para o pagamento da 2ª parcela do 13º Salário, verificar algumas situações importantes que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como:
I - Empregados afastados durante o ano:
- Licença remunerada e não remunerada;
- Afastamento (suspensão do contrato) por conta do Coronavírus (Covid-19) - Veja o tópico Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela.
II - Empregados admitidos e demitidos no decorrer do ano:
- Verificar a contagem dos avos dos admitidos para pagamento proporcional;
- Verificar se os demitidos durante o ano realmente não estão recebendo.
III - Admitidos e demitidos durante o mês de dezembro:
- Admitidos no mês: certificar se os dias trabalhados geram ou não direito 13º salário(15 dias ou mais);
- Demitidos no mês: certificar se os empregados demitidos no mês não estão recebendo;
IV - Remuneração Variável:
- Apurar as médias para o cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário (médias de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões entre outras).
V - Adiantamento da 1ª parcela:
- Verificar se o adiantamento da 1ª parcela está sendo descontado. Conciliar o total pago em novembro e o total descontado em dezembro. Se houver diferença, verificar se esta se refere aos empregados desligados neste período.
VI - FGTS:
- Verificar se está sendo feito o cálculo do FGTS do 13º salário para recolhimento junto com a folha de pagamento de dezembro. É importante ressaltar que o recolhimento do FGTS sobre o 13º salário é somente sobre a diferença entre o valor total pago em dezembro e o valor adiantado em novembro, já que sobre o adiantamento já houve o recolhimento.
VII - Para maiores esclarecimentos e exemplos de cálculos acesse os tópicos relacionados:
- Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela;
- Décimo Terceiro Salário - Empregado Doméstico - 2ª Parcela;
- Décimo Terceiro Salário - Desconto e Recolhimento do INSS;
- Décimo Terceiro Salário - Salário Variável - Ajuste da Diferença;
VIII - ESocial - Pagamento 13º Salário Antecipado:
- ESocial – Pagamento Integral do 13º Salário Antes de Dezembro - Nota Orientativa eSocial 10/2018.
IX - ESocial - Pagamento 13º Salário por Conta da Pandemia:
- Veja como Ficam as Férias e 3º Salário dos Empregados que Tiveram Suspensão do Contrato durante a Pandemia.
Abaixo uma tabela de tributos com data de recolhimento prorrogada por conta da pandemia do Coronavírus:
Contribuintes / Tipo de Contribuição
Mês
Competência
Prazo de
Recolhimento Normal
Novo Prazo
de Recolhimento
Legislação
Empresas em Geral
→ FGTS (8%);
Março/2020
07/04/2020
6 parcelas
A contar de jul/2020 a Dez/2020
Abril/2020
07/05/2020
Maio/2020
07/06/2020
Empregador Doméstico
→ FGTS (8%);
Março/2020
07/04/2020
6 parcelas
A contar de jul/2020 a Dez/2020
Abril/2020
07/05/2020
Maio/2020
07/06/2020
Contribuintes Individuais
→ Contribuição Previdenciária
Março/2020
15/04/2020
17/08/2020
Abril/2020
15/05/2020
15/10/2020
Empregador Doméstico
→ CPP empregador doméstico (8%)
Março/2020
07/04/2020
07/08/2020
Abril/2020
07/05/2020
07/10/2020
Maio/2020 07/06/2020 06/11/2020 Empresas e Equiparadas
→ CPP empresas e equiparadas (20%)
Março/2020
20/04/2020
20/08/2020
Abril/2020
20/05/2020
20/10/2020
Maio/2020 19/06/2020 20/11/2020 Empregador Doméstico
→ GILRAT/SAT Empregador doméstico (0,8%)
Março/2020
07/04/2020
07/08/2020
Abril/2020
07/05/2020
07/10/2020
Maio/2020 07/06/2020 06/11/2020 Empresas e Equiparadas
→ GILRAT/SAT empresas e equiparadas (1%, 2% ou 3%)
Março/2020
20/04/2020
20/08/2020
Abril/2020
20/05/2020
20/10/2020
Maio/2020 19/06/2020 20/11/2020 Agroindústrias
→ 2,5% destinado à Seguridade Social;
→ 0,1% GIIL-RAT
Março/2020
20/04/2020
20/08/2020
Abril/2020
20/05/2020
20/10/2020
Maio/2020 19/06/2020 20/11/2020 Empregador rural pessoa física e Segurado especial
→ 1,2% destinado à Seguridade Social;
→ 0,1% GIIL-RAT
Março/2020
20/04/2020
20/08/2020
Abril/2020
20/05/2020
20/10/2020
Maio/2020 19/06/2020 20/11/2020 Empregador Rural Pessoa Jurídica
→ 1,7% destinado à Seguridade Social;
→ 0,1% GIIL-RAT
Março/2020
20/04/2020
20/08/2020
Abril/2020
20/05/2020
20/10/2020
Maio/2020 19/06/2020 20/11/2020 Empresas que optaram pela Desoneração da Folha
→ CPRB - Alíquotas variáveis, de acordo com a atividade (Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º)
Março/2020
20/04/2020
20/08/2020
Abril/2020
20/05/2020
20/10/2020
Maio/2020 19/06/2020 20/11/2020 Simples Nacional / MEI
→ Tributos dos incisos I a VI do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A da LC 123/2006
Março/2020
20/04/2020
20/10/2020
Abril/2020
20/05/2020
20/11/2020
Maio/2020
22/06/2020
21/12/2020
Empresas em Geral
→ PIS/PASEP sobre folha de pagamento
Março/2020
24/04/2020
25/08/2020
Abril/2020
25/05/2020
23/10/2020
Maio/2020
25/06/2020
25/11/2020
Nota: As contribuições previdenciárias dos empregados deverão ser descontadas em folha de pagamento de acordo com a tabela de INSS e recolhidas no prazo de recolhimento normal indicado na tabela acima.
Também não foram prorrogados os recolhimentos das seguintes contribuições previdenciárias:
→ Os valores das contribuições objeto de retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/1991 (retenção sobre nota fiscal);
→ As contribuições devidas por lei a terceiros, relacionadas abaixo;
→ A sub-rogação (pessoa jurídica que adquire produtos rurais de pessoa física, deve efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição à Seguridade Social devida pelo produtor rural pessoa física) prevista no art. 30, Inciso III da Lei 8.212/1991 ; e
→ As retenções de que tratam os §§ 7º e 9º (contribuição sobre espetáculos desportivos) do art. 22 da Lei 8.212/1991.
O prazo de entrega da DCTFWeb também não foi prorrogado! O envio da DCTFWeb é necessário para que o contribuinte possa efetuar o recolhimento das demais contribuições que não tiveram o vencimento estendido.
Quem quiser adiar o pagamento das contribuições previdenciárias patronais, deverá excluir do Darf os códigos de receita que tiveram o vencimento prorrogado. Segue um passo a passo para fazer essa exclusão:
1) Transmita a DCTFWeb;
2) Na tela de visualização dos débitos, clique no botão “+” para expandir os grupos de tributos (Segurados, Patronal e Terceiros); e
3) Clique no botão “+” para expandir as contribuições patronais, desmarque os códigos de receita que foram prorrogados e emita o Darf.
Obs.: Em caso de dúvidas sobre quais códigos de receita tiveram o vencimento ampliado, pode-se clicar em “Editar DARF” (veja item 16.5.2. do Manual da DCTFWeb). Na tela exibida, são elencados os tributos declarados e os respectivos vencimentos. Ao editar o Darf, também é possível excluir os tributos prorrogados e emitir o documento de arrecadação.
Para maiores detalhes sobre o novo desconto de INSS de forma progressiva estabelecido pela Reforma da Previdência, acesse o tópico Desconto Progressivo de INSS de Acordo com a Reforma da Previdência no Guia Trabalhista Online.
(Não houve alteração no prazo, apenas a redução no percentual de recolhimento) |
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Contribuintes / Tipo de Contribuição |
Mês Competência |
Prazo de Recolhimento Normal |
Legislação |
Empresas em Geral - Sistema "S" → SESCOOP: 1,25%; → SESI: 0,75%; → SESC: 0,75%; → SEST: 0,75%; → SENAC; 0,5%; → SENAI: 0,5%; → SENAT: 0,5%; → SENAR: > 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; > 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e > 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial. |
Abril/2020 |
20/05/2020 |
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Maio/2020 |
19/06/2020 |
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Junho/2020 |
20/07/2020 |
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