AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS – NOVEMBRO DE 2020
06/11/2020
Pagamento de salários - mês de OUTUBRO/2020 - Para maiores detalhes, acesse o
tópico Salários
- Prazo de Pagamento.
Nota: O
dia 07/11/2020 é considerado dia útil (5º dia) para efeito de pagamento de
salários. Assim, para quem efetua o pagamento em dinheiro, poderá fazê-lo
até esta data. Para quem efetua o pagamento via transferência bancária ou
cheque, o prazo deve ser antecipado para dia 06/11/2020.
Base legal: Art.
459, parágrafo único da CLT.
FGTS
(FOLHA DE PAGAMENTO)
Recolhimento da competência do mês de
OUTUBRO/2020 - Maiores informações,
acesse FGTS
- Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser
transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da
data de recolhimento.
Recolhimento da 5ª Parcela:
Conforme
divulgamos aqui, o recolhimento do FGTS da competência 10/2020 deverá
ser feito junto com a 5ª parcela do FGTS referente aos meses de março, abril
e maio/2020, de acordo com o previsto pela
MP 927/2020, conforme tabela abaixo:
Parcelamento do FGTS dos meses de Abril,
Maio e Junho/2020
1ª Parcela
07.07.2020
2ª Parcela
07.08.2020
3ª Parcela
04.09.2020
4ª Parcela
07.10.2020
5ª Parcela
06.11.2020
6ª Parcela
07.12.2020
Base legal: Artigo
15 da Lei 8.036/90.
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os
constantes no calendário
divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Nota²:
Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a
empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência
de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de
informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de
tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato
gerador da contribuição previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)
transmitida via Conectividade Social - referente mês OUTUBRO/2020. Deve ser
apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS
ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP
- SEFIP e também FGTS
- Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Geração da Guia da 5ª Parcela do FGTS:
Conforme tabela acima, o empregador poderá gerar a guia da 5ª parcela do
FGTS através da GFIP ou obter a guia através da
caixa postal do
Conectividade Social
gerado pela própria CAIXA.
Base Legal: Art.
32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução
Normativa RFB 925/2009.
Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá
ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior,
considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco
Central do Brasil - BACEN.
CAGED
(SUBSTITUIÇÃO PELO ESOCIAL)
Conforme já
publicado em Novembro/2019, o CAGED foi substituído pelo eSocial a
partir de Janeiro/2020. A
Portaria nº 1.127, de
14 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho, dispõe que as informações constantes no CAGED
passam a ser cumpridas por meio do Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a
partir da competência de janeiro 2020.
Apenas as empresas do Grupo 1, 2 e 3 poderão cumprir o CAGED por meio do
eSocial, já que as fases 1 e 2 do
Cronograma do eSocial (fases estas que substituem as informações
constantes no CAGED – admissão e desligamento) já são obrigatórias para
estas empresas.
As empresas dos grupos 4 do
eSocial
(que não estão obrigados à fase 1 e 2 do Cronograma), ainda continuam sendo
obrigadas a prestar tais informações por meio do sistema CAGED.
Base legal:
ESocial e
Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019.
Nota¹:
As informações de admissão do empregado deverão ser prestadas através do
evento "S-2200 – Cadastramento Inicial / Admissão / Ingresso de
Trabalhador", antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico
relativo ao trabalhador e ainda, até o dia imediatamente anterior ao do
início da prestação dos serviços para os empregados admitidos a partir do
dia seguinte ao início da obrigatoriedade de envio dos eventos não
periódicos ao eSocial.
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE
Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei
nº 6.019/1974,
as empresas de trabalho temporário deverão informar (até o dia 7 de cada
mês) ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,
por meio do acesso ao Sistema
de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT,
os contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior.
Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de
autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de
encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente
pactuado.
Base Legal: Lei
nº 6.019/1974 e Portaria
789/2014.
SALÁRIOS - DOMÉSTICOS
Pagamento de salários dos empregados domésticos - mês de OUTUBRO/2020 - Para
maiores detalhes, acesse o tópico Salários
- Prazo de Pagamento.
Obs.:
O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os
salários do mês anterior. Portanto, se o empregador efetua o
pagamento dos salários em dinheiro, ainda que o dia 07 seja um sábado, o
empregador poderá efetuar o pagamento dos salários até o dia 07, mas não
poderá exigir que o empregado vá até o local de trabalho para receber.
Base legal: Art.
35 da Lei Complementar 150/2015.
IRRF - INSS - FGTS - DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES DOMÉSTICOS -
DAE -
(Vencimento
da Competência Maio/2020)
Recolhimento do INSS, FGTS e IRRF dos empregados domésticos, relativo à
competência OUTUBRO/2020 de
que trata o art. 35 da Lei
Complementar 150/2015, mediante a utilização do Documento
de Arrecadação do eSocial (DAE).
Obs.:
O recolhimento das
contribuições previdenciárias do empregador doméstico (parte patronal
INSS + GILRAT/SAT)
referente as competências março, abril e maio/2020 foram prorrogadas para as
seguintes datas:
>
Competência Março/2020: poderá ser paga até o dia 07.08.2020 -
Portaria ME 139/2020;
>
Competência
Abril/2020: poderá ser paga até o dia 07.10.2020 -
Portaria ME 139/2020;
>
Competência Maio/2020: poderá ser paga até o dia 06.11.2020 -
Portaria ME 245/2020 (ver nota abaixo).
FGTS - Empregador Doméstico
(Prorrogação/Parcelamento):
De acordo com a
Medida Provisória 927/2020 (que teve eficácia jurídica durante sua
vigência), o empregador doméstico que desejasse, poderia prorrogar o
pagamento do FGTS relativo aos meses de março, abril e maio/2020. Para isso,
era necessário editar a guia gerada pelo sistema, de
maneira a excluir o FGTS do DAE padrão. Veja maiores orientações
clicando aqui.
Para o empregador doméstico que optou pela prorrogação,
o pagamento destes 3 meses deverá ser feito em 6 parcelas a contar de
julho/2020 a Dezembro/2020,
conforme tabela abaixo:
Parcelamento do FGTS dos meses de Abril,
Maio e Junho/2020
1ª Parcela
07.07.2020
2ª Parcela
07.08.2020
3ª Parcela
04.09.2020
4ª Parcela
07.10.2020
5ª Parcela
06.11.2020
6ª Parcela
07.12.2020
Nota¹:
De acordo com a
Circular CAIXA 893/2020, (que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade
do recolhimento do
FGTS referente
às competências março, abril e maio de 2020), os empregadores domésticos
usuários do eSocial adotam
as orientações contidas
Manual de Orientação do eSocial para
o Empregador Doméstico,
em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser
obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial -
DAE, dispensada sua impressão e quitação.
Nota²: A
emissão da DAE pelo Simples Doméstico através do portal do eSocial poderá
ser gerada pelo menu "Folha/Recebimentos
e Pagamentos". Entretanto, a única
opção disponível para preenchimento de dados continua sendo a base de
cálculo que deve ser lançada para apuração dos valores a recolher.
Portanto, o empregador deve fazer a folha à parte e lançar no eSocial
somente a base de cálculo, já que o eSocial ainda não faz o processamento da
folha de pagamento.
Base legal: Arts.
34 e 35 da Lei
Complementar 150/2015 e Ato
Declaratório CODAC 32/2015.
10/11/2020*
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência OUTUBRO/2020, ao Sindicato da
categoria mais numerosa entre os empregados. Na hipótese de a empresa
possuir mais de uma unidade, os sindicatos terão acesso apenas às guias
referentes às unidades situadas em sua base territorial.
Base legal: Art.
3º da Lei 8,870/1994.
Nota¹:
Ainda que o art. 225, V do
Decreto 3.048/99
tenha sido revogado pelo
Decreto 10.410/2020, o novo decreto não tem o poder de revogar a
obrigação criada pela Lei 8.870/1994, obrigação esta que só poderia ser
revogada, por outra lei ordinária, o que não ocorreu.
(*)
Diante da prorrogação do prazo do recolhimento do INSS para o dia 20,
conforme MP
447/2008 (convertida
na Lei
11.933/2009), e diante da revogação do inciso V do art. 225 do Decreto
3.048/1999
pelo
Decreto 10.410/2020, entendemos
que por falta de previsão legal, o
prazo para envio da GPS pode ser até o último dia útil do mês seguinte ao da
competência. Veja
detalhes neste artigo.
Pagamento de salários - mês de OUTUBRO/2020 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.
Nota: O dia 07/11/2020 é considerado dia útil (5º dia) para efeito de pagamento de salários. Assim, para quem efetua o pagamento em dinheiro, poderá fazê-lo até esta data. Para quem efetua o pagamento via transferência bancária ou cheque, o prazo deve ser antecipado para dia 06/11/2020.
Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT.
FGTS (FOLHA DE PAGAMENTO)
Recolhimento da competência do mês de OUTUBRO/2020 - Maiores informações, acesse FGTS - Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de recolhimento.
Recolhimento da 5ª Parcela: Conforme divulgamos aqui, o recolhimento do FGTS da competência 10/2020 deverá ser feito junto com a 5ª parcela do FGTS referente aos meses de março, abril e maio/2020, de acordo com o previsto pela MP 927/2020, conforme tabela abaixo:
Parcelamento do FGTS dos meses de Abril, Maio e Junho/2020 |
|
1ª Parcela | 07.07.2020 |
2ª Parcela | 07.08.2020 |
3ª Parcela | 04.09.2020 |
4ª Parcela | 07.10.2020 |
5ª Parcela | 06.11.2020 |
6ª Parcela | 07.12.2020 |
Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Nota²: Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social - referente mês OUTUBRO/2020. Deve ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP - SEFIP e também FGTS - Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Geração da Guia da 5ª Parcela do FGTS: Conforme tabela acima, o empregador poderá gerar a guia da 5ª parcela do FGTS através da GFIP ou obter a guia através da caixa postal do Conectividade Social gerado pela própria CAIXA.
Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009.
Nota: Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
CAGED (SUBSTITUIÇÃO PELO ESOCIAL)
Conforme já publicado em Novembro/2019, o CAGED foi substituído pelo eSocial a partir de Janeiro/2020. A Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dispõe que as informações constantes no CAGED passam a ser cumpridas por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020.
Apenas as empresas do Grupo 1, 2 e 3 poderão cumprir o CAGED por meio do eSocial, já que as fases 1 e 2 do Cronograma do eSocial (fases estas que substituem as informações constantes no CAGED – admissão e desligamento) já são obrigatórias para estas empresas.
As empresas dos grupos 4 do eSocial (que não estão obrigados à fase 1 e 2 do Cronograma), ainda continuam sendo obrigadas a prestar tais informações por meio do sistema CAGED.
Base legal: ESocial e Portaria nº 1.127, de 14 de outubro de 2019.
Nota¹: As informações de admissão do empregado deverão ser prestadas através do evento "S-2200 – Cadastramento Inicial / Admissão / Ingresso de Trabalhador", antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico relativo ao trabalhador e ainda, até o dia imediatamente anterior ao do início da prestação dos serviços para os empregados admitidos a partir do dia seguinte ao início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial.
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTE
Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 6.019/1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar (até o dia 7 de cada mês) ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio do acesso ao Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior.
Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente pactuado.
Base Legal: Lei nº 6.019/1974 e Portaria 789/2014.
SALÁRIOS - DOMÉSTICOS
Pagamento de salários dos empregados domésticos - mês de OUTUBRO/2020 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários - Prazo de Pagamento.
Obs.: O empregador doméstico tem até dia 07 do mês subsequente para pagar os salários do mês anterior. Portanto, se o empregador efetua o pagamento dos salários em dinheiro, ainda que o dia 07 seja um sábado, o empregador poderá efetuar o pagamento dos salários até o dia 07, mas não poderá exigir que o empregado vá até o local de trabalho para receber.
Base legal: Art. 35 da Lei Complementar 150/2015.
IRRF - INSS - FGTS - DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO SIMPLES DOMÉSTICOS - DAE - (Vencimento da Competência Maio/2020)
Recolhimento do INSS, FGTS e IRRF dos empregados domésticos, relativo à competência OUTUBRO/2020 de que trata o art. 35 da Lei Complementar 150/2015, mediante a utilização do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).
Obs.: O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregador doméstico (parte patronal INSS + GILRAT/SAT) referente as competências março, abril e maio/2020 foram prorrogadas para as seguintes datas:
> Competência Março/2020: poderá ser paga até o dia 07.08.2020 - Portaria ME 139/2020;
> Competência Abril/2020: poderá ser paga até o dia 07.10.2020 - Portaria ME 139/2020;
> Competência Maio/2020: poderá ser paga até o dia 06.11.2020 - Portaria ME 245/2020 (ver nota abaixo).
FGTS - Empregador Doméstico (Prorrogação/Parcelamento):
De acordo com a Medida Provisória 927/2020 (que teve eficácia jurídica durante sua vigência), o empregador doméstico que desejasse, poderia prorrogar o pagamento do FGTS relativo aos meses de março, abril e maio/2020. Para isso, era necessário editar a guia gerada pelo sistema, de maneira a excluir o FGTS do DAE padrão. Veja maiores orientações clicando aqui.
Para o empregador doméstico que optou pela prorrogação, o pagamento destes 3 meses deverá ser feito em 6 parcelas a contar de julho/2020 a Dezembro/2020, conforme tabela abaixo:
Parcelamento do FGTS dos meses de Abril, Maio e Junho/2020 |
|
1ª Parcela | 07.07.2020 |
2ª Parcela | 07.08.2020 |
3ª Parcela | 04.09.2020 |
4ª Parcela | 07.10.2020 |
5ª Parcela | 06.11.2020 |
6ª Parcela | 07.12.2020 |
Nota¹: De acordo com a Circular CAIXA 893/2020, (que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020), os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação.
Nota²: A emissão da DAE pelo Simples Doméstico através do portal do eSocial poderá ser gerada pelo menu "Folha/Recebimentos e Pagamentos". Entretanto, a única opção disponível para preenchimento de dados continua sendo a base de cálculo que deve ser lançada para apuração dos valores a recolher. Portanto, o empregador deve fazer a folha à parte e lançar no eSocial somente a base de cálculo, já que o eSocial ainda não faz o processamento da folha de pagamento.
Base legal: Arts. 34 e 35 da Lei Complementar 150/2015 e Ato Declaratório CODAC 32/2015.
10/11/2020*
INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência OUTUBRO/2020, ao Sindicato da categoria mais numerosa entre os empregados. Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base territorial.
Base legal: Art. 3º da Lei 8,870/1994.
Nota¹: Ainda que o art. 225, V do Decreto 3.048/99 tenha sido revogado pelo Decreto 10.410/2020, o novo decreto não tem o poder de revogar a obrigação criada pela Lei 8.870/1994, obrigação esta que só poderia ser revogada, por outra lei ordinária, o que não ocorreu.
(*) Diante da prorrogação do prazo do recolhimento do INSS para o dia 20, conforme MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), e diante da revogação do inciso V do art. 225 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 10.410/2020, entendemos que por falta de previsão legal, o prazo para envio da GPS pode ser até o último dia útil do mês seguinte ao da competência. Veja detalhes neste artigo.
16/11/2020
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS
Pagamento da contribuição de empregados facultativos e contribuintes individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a pessoas físicas), relativo à competência OUTUBRO/2020. Mais detalhes, acesse o tópico INSS - Contribuinte Individual.
Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
20/11/2020
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de OUTUBRO/2020 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art. 24 da Lei 13.137/2015, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia útil do segundo decêndio, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Nota²: A Lei 13.137/2015 alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003, sendo o novo prazo para recolhimento alterado a partir de 22/06/2015, conforme a seguir: os valores retidos a título de PIS, COFINS e CSLL, em decorrência da prestação de serviços no mês (Lei 10.833) deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de OUTUBRO/2020.
Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
GPS/INSS - EMPRESAS E EQUIPARADAS / CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL - (Prorrogação)
Recolhimento das contribuições previdenciárias de OUTUBRO/2020 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. A contribuição sobre a produção rural está prevista no art. 30, incisos III, IV, X a XII da Lei 8.212/91 e art. 184 da IN RFB 971/2009.
Obs.: A Portaria ME 139/2020, a Portaria ME 150/2020 e a Portaria ME 245/2020 prorrogaram o recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas em geral (Parte Patronal INSS + GILRAT/SAT - arts. 22, 22-A e 25 da Lei 8.212/1991, o art. 25 da Lei 8.870/1994, e os arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011), referente as competências março, abril e maio/2020 para os seguintes prazos:
> Competência Março/2020: poderá ser paga até o dia 20.08.2020;
> Competência Abril/2020: poderá ser paga até o dia 20.10.2020;
> Competência Maio/2020: poderá ser paga até o dia 20.11.2020.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
GPS / RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de OUTUBRO/2020 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado.
Base legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 54 da SRF de 30 de julho de 2010.
Nota¹: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia 20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Nota²: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS - inclusive parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP 303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.
GPS/INSS - EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias de OUTUBRO/2020 - (Prazo fixado pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009), prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Contribuição Previdenciária Simples Nacional - Exceto a descontada do empregado (Prorrogação)
O recolhimento das contribuições federais devidas pelas empresas do Simples Nacional, bem como a parcela relativa à contribuição previdenciária do empresário, na qualidade de contribuinte individual, devida pelos Microempreendedores Individuais (MEI), foram prorrogadas através da Resolução CGSN 154/2020 conforme abaixo:
> Competência Março/2020: poderá ser paga até o dia 20.10.2020;
> Competência Abril/2020: poderá ser paga até o dia 20.11.2020;
> Competência Maio/2020: poderá ser paga até o dia 21.12.2020.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, que fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo para a GPS, a partir da competência 12/2000, foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.238/2012, que fixou em R$ 10,00 o valor mínimo a recolher a partir da competência Janeiro/2012. Recolhimentos inferiores a este valor deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
Nota: No caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
25/11/2020
PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES S/ FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento PIS/PASEP sobre folha de pagamento OUTUBRO/2020 das Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301. (artigo 2º da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º, inciso II da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).
Obs.: O recolhimento do PIS/PASEP sobre folha de pagamento referente as competências março, abril e maio/2020 foi prorrogado conforme abaixo:
> Competência Março/2020: poderá ser recolhido até o dia 25.08.2020 - Portaria ME 139/2020;
> Competência Abril/2020: poderá ser recolhido até o dia 23.10.2020 - Portaria ME 139/2020;
> Competência Maio/2020: poderá ser recolhido até o dia 25.11.2020 - Portaria ME 245/2020.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
30/11/2020
13º SALÁRIO - 1ª PARCELA
Último dia para quitação da 1ª parcela de 13º Salário. Para maiores detalhes acesse o tópico 13º SALÁRIO - 1ª PARCELA.
Base Legal: Art. 2º da Lei 4.749/65.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo para pagamento do adiantamento 13º Salário deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Recolhimento da Contribuição Sindical descontada dos empregados (desde que devidamente autorizadas - mediante termo escrito e com a assinatura do trabalhador) admitidos no mês anterior, aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.
Base Legal: Art. 579 e 582 da CLT e Portaria MTE 488/2005.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT) e PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (Pert)
Obrigação relativa aos parcelamentos previdenciários (recolhimento em GPS) referente ao Programa de Regularização Tributária (PRT) e Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) sendo:
PRT Pessoa Jurídica - Código GPS = 4135
PRT Pessoa Física - Código GPS = 4136
Pert Pessoa Jurídica - Código GPS = 4141
Pert Pessoa Física - Código GPS = 4142
Parcelamento CEI - Código GPS = 4105
Base Legal: Instrução Normativa RFB 1.687/2017 e Ato Declaratório Executivo Coana n° 19/2017.
Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN. No dia 31.12.2019 (último dia útil do ano) não haverá expediente bancário de acordo com a Resolução CMN 2.932/2002.
OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARES
ESocial - Ambiente de Produção
A Portaria Conjunta SEPRT/RFB 76/2020 (publicada em 23/10/2020), revogou a Portaria SEPRT 1.419/2019 (publicada em 24/12/2019), que dispunha sobre o cronograma de implementação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A Portaria Conjunta SEPRT/RFB 76/2020 manteve a estrutura do Comitê Gestor do eSocial, aprovada pela Portaria SEPRT 716/2019 (instituída pela Portaria ME 300/2019), estabelecendo que o novo comitê é composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos específicos singulares e entidade vinculada ao Ministério da Economia.
A nova portaria manteve a implementação do eSocial em 4 grandes grupos, com início da prestação das informações para cada grupo conforme abaixo:
Janeiro/2018 - 1º Grupo: Compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00. Estas entidades são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016;
Julho/2018 - 2º Grupo: Compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional;
Janeiro/2019 - 3º Grupo: Compreende os empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos (ONGs);
Julho/2021 - 4º Grupo: Compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
Nota: O desenvolvimento do eSocial Simplificado estava previsto no art. 16 da Lei nº 13.874/19 e entrará em operação a partir de maio/2021, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças.
Para maiores detalhes sobre os grupos e o prazo de implementação, clique aqui.
As mudanças promovidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), publicada em 14/07/2017, entraram em vigor em 11.11.2017.
Desde então todas as empresas estão obrigadas a cumprir o estabelecido pela nova lei que alterou, incluiu e excluiu diversos artigos da CLT, bem como alterou a Lei 6.019/74, a Lei 8.036/90 e a Lei 8.212/91.
Nota: A Medida Provisória 808/2017, publicada em 14/11/2017, perdeu a validade em 23/04/2018, tendo em vista que não houve aprovação pelo Congresso Nacional. Para maiores detalhes sobre as mudanças na reforma trabalhista, veja o artigo Medida Provisória 808/2017 Perde a Validade e Muda as Regras da Reforma Trabalhista.
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
Até fevereiro/2019, os empregadores que recolhessem a contribuição sindical dos empregados no mês anterior deveriam remeter, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.
Por conta da Medida Provisória 873/2019, esta obrigação deixou de exigida no período de 01/03/2019 a 28/06/2019 (período que a MP teve eficácia legal), tendo em vista que neste período o pagamento da contribuição sindical passou a ser feita diretamente pelo empregado que optou (por escrito) pelo recolhimento através de boleto bancário.
Entretanto, a partir de 29/06/2019, considerando que o desconto em folha de pagamento voltou a ser válido (desde que o empregado tenha optado expressamente - por escrito - pelo desconto), os empregadores devem remeter a relação dos empregados ao sindicato dentro de 15 dias contados da data do recolhimento.
Contestação do Índice do Fator Previdenciário 2020 (Vigência 2021)
De acordo com a Portaria SEPRT 21.232/2020, o prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP atribuído às empresas para o ano de 2021 iniciou-se em 01.11.2020 e termina em 30.11.2020.
Recomenda-se aos gestores o acompanhamento do índice atribuído à empresa, verificando sua adequação à efetiva realidade do ambiente laboral empresarial.
Se sua empresa já possui acesso ao FAP clique aqui para consultar o índice atribuído pela Secretaria de Previdência. Se ainda não possui senha de acesso, clique aqui, siga os procedimentos e preencha as informações solicitadas pelo site da Receita Federal para o cadastramento da senha.
Observações para pagamento do Adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário
Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário, verificar algumas situações importantes que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como:
I - Empregados afastados durante o ano:
- Licença remunerada e não remunerada;
II - Empregados admitidos e demitidos e em férias no decorrer do ano:
- Verificar a contagem dos avos dos admitidos para pagamento proporcional do adiantamento;
- Verificar se os demitidos durante o ano realmente não estão recebendo.
- Verificar os empregados que receberam o adiantamento quando do recebimento das férias (entre janeiro e outubro) e tenham tido aumento salarial ou média salarial para pagamento da diferença.
III - Admitidos, demitidos e férias durante o mês de novembro:
- Admitidos no mês: certificar se os dias trabalhados geram ou não direito ao adiantamento;
- Demitidos no mês: certificar se os empregados demitidos no mês não estão recebendo o adiantamento;
- Férias: verificar os empregados que já receberam o adiantamento por ocasião das férias e por isso, não devem receber na folha de pagamento de novembro, salvo os casos em que há diferença.
IV - Remuneração Variável:
- Apurar as médias para o cálculo do adiantamento (médias de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões entre outras).
Abaixo uma tabela de tributos com data de recolhimento prorrogada por conta da pandemia do Coronavírus:
Contribuintes / Tipo de Contribuição
Mês
Competência
Prazo de
Recolhimento Normal
Novo Prazo
de Recolhimento
Legislação
Empresas em Geral
→ FGTS (8%);
Março/2020
07/04/2020
6 parcelas
A contar de jul/2020 a Dez/2020
Abril/2020
07/05/2020
Maio/2020
07/06/2020
Empregador Doméstico
→ FGTS (8%);
Março/2020
07/04/2020
6 parcelas
A contar de jul/2020 a Dez/2020
Abril/2020
07/05/2020
Maio/2020
07/06/2020
Contribuintes Individuais
→ Contribuição Previdenciária
Março/2020
15/04/2020
17/08/2020
Abril/2020
15/05/2020
15/10/2020
Empregador Doméstico
→ CPP empregador doméstico (8%)
Março/2020
07/04/2020
07/08/2020
Abril/2020
07/05/2020
07/10/2020
Maio/2020 07/06/2020 06/11/2020 Empresas e Equiparadas
→ CPP empresas e equiparadas (20%)
Março/2020
20/04/2020
20/08/2020
Abril/2020
20/05/2020
20/10/2020
Maio/2020 19/06/2020 20/11/2020 Empregador Doméstico
→ GILRAT/SAT Empregador doméstico (0,8%)
Março/2020
07/04/2020
07/08/2020
Abril/2020
07/05/2020
07/10/2020
Maio/2020 07/06/2020 06/11/2020 Empresas e Equiparadas
→ GILRAT/SAT empresas e equiparadas (1%, 2% ou 3%)
Março/2020
20/04/2020
20/08/2020
Abril/2020
20/05/2020
20/10/2020
Maio/2020 19/06/2020 20/11/2020 Agroindústrias
→ 2,5% destinado à Seguridade Social;
→ 0,1% GIIL-RAT
Março/2020
20/04/2020
20/08/2020
Abril/2020
20/05/2020
20/10/2020
Maio/2020 19/06/2020 20/11/2020 Empregador rural pessoa física e Segurado especial
→ 1,2% destinado à Seguridade Social;
→ 0,1% GIIL-RAT
Março/2020
20/04/2020
20/08/2020
Abril/2020
20/05/2020
20/10/2020
Maio/2020 19/06/2020 20/11/2020 Empregador Rural Pessoa Jurídica
→ 1,7% destinado à Seguridade Social;
→ 0,1% GIIL-RAT
Março/2020
20/04/2020
20/08/2020
Abril/2020
20/05/2020
20/10/2020
Maio/2020 19/06/2020 20/11/2020 Empresas que optaram pela Desoneração da Folha
→ CPRB - Alíquotas variáveis, de acordo com a atividade (Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º)
Março/2020
20/04/2020
20/08/2020
Abril/2020
20/05/2020
20/10/2020
Maio/2020 19/06/2020 20/11/2020 Simples Nacional / MEI
→ Tributos dos incisos I a VI do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A da LC 123/2006
Março/2020
20/04/2020
20/10/2020
Abril/2020
20/05/2020
20/11/2020
Maio/2020
22/06/2020
21/12/2020
Empresas em Geral
→ PIS/PASEP sobre folha de pagamento
Março/2020
24/04/2020
25/08/2020
Abril/2020
25/05/2020
23/10/2020
Maio/2020
25/06/2020
25/11/2020
Nota: As contribuições previdenciárias dos empregados deverão ser descontadas em folha de pagamento de acordo com a tabela de INSS e recolhidas no prazo de recolhimento normal indicado na tabela acima.
Também não foram prorrogados os recolhimentos das seguintes contribuições previdenciárias:
→ Os valores das contribuições objeto de retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/1991 (retenção sobre nota fiscal);
→ As contribuições devidas por lei a terceiros, relacionadas abaixo;
→ A sub-rogação (pessoa jurídica que adquire produtos rurais de pessoa física, deve efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição à Seguridade Social devida pelo produtor rural pessoa física) prevista no art. 30, Inciso III da Lei 8.212/1991 ; e
→ As retenções de que tratam os §§ 7º e 9º (contribuição sobre espetáculos desportivos) do art. 22 da Lei 8.212/1991.
O prazo de entrega da DCTFWeb também não foi prorrogado! O envio da DCTFWeb é necessário para que o contribuinte possa efetuar o recolhimento das demais contribuições que não tiveram o vencimento estendido.
Quem quiser adiar o pagamento das contribuições previdenciárias patronais, deverá excluir do Darf os códigos de receita que tiveram o vencimento prorrogado. Segue um passo a passo para fazer essa exclusão:
1) Transmita a DCTFWeb;
2) Na tela de visualização dos débitos, clique no botão “+” para expandir os grupos de tributos (Segurados, Patronal e Terceiros); e
3) Clique no botão “+” para expandir as contribuições patronais, desmarque os códigos de receita que foram prorrogados e emita o Darf.
Obs.: Em caso de dúvidas sobre quais códigos de receita tiveram o vencimento ampliado, pode-se clicar em “Editar DARF” (veja item 16.5.2. do Manual da DCTFWeb). Na tela exibida, são elencados os tributos declarados e os respectivos vencimentos. Ao editar o Darf, também é possível excluir os tributos prorrogados e emitir o documento de arrecadação.
Para maiores detalhes sobre o novo desconto de INSS de forma progressiva estabelecido pela Reforma da Previdência, acesse o tópico Desconto Progressivo de INSS de Acordo com a Reforma da Previdência no Guia Trabalhista Online.
(Não houve alteração no prazo, apenas a redução no percentual de recolhimento) |
|||
Contribuintes / Tipo de Contribuição |
Mês Competência |
Prazo de Recolhimento Normal |
Legislação |
Empresas em Geral - Sistema "S" → SESCOOP: 1,25%; → SESI: 0,75%; → SESC: 0,75%; → SEST: 0,75%; → SENAC; 0,5%; → SENAI: 0,5%; → SENAT: 0,5%; → SENAR: > 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; > 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e > 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial. |
Abril/2020 |
20/05/2020 |
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Maio/2020 |
19/06/2020 |
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Junho/2020 |
20/07/2020 |
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