FÉRIAS EM DOBRO
O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro quando elas forem concedidas após o término do período concessivo ou quando for paga fora do prazo.
Esta dobra ocorre apenas em relação à remuneração. Portanto, na dobra das férias o empregado tem direito 30 dias de descanso e recebe pecuniariamente 60 dias.
A Súmula 81 do TST prevê que o empregador que não conceder as férias até o término do período concessivo, ou seja, depois de vencido o prazo, deverá remunerá-lo em dobro.
O período concessivo de férias é de 12 (doze) meses e seu início se dá a partir do término no período aquisitivo.
Portanto, teoricamente, o período concessivo sempre irá coincidir com início do 2º período aquisitivo, que uma vez completado, sem o devido gozo, gera ao empregado o direito a receber em dobro. Podemos visualizar melhor este ciclo por meio do esquema abaixo:
Exemplo 1
Admissão: 02/04/2016
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Último período aquisitivo vencido: 02/04/2018 a 01/04/2019
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Período concessivo: 02/04/2019 a 01/04/2020 → (12 meses a contar do término do período aquisitivo)
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Período de Gozo das férias: 01/06/2020 a 30/06/2020 (gozou as férias depois do vencimento do período concessivo)
Neste caso, como o empregado saiu de férias depois do término do período concessivo, fará jus ao dobro da remuneração (60 dias) e a 30 dias de descanso.
Admissão: 02/04/2016
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Último período aquisitivo vencido: 02/04/2018 a 01/04/2019
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Período concessivo: 02/04/2019 a 01/04/2020 → (12 meses a contar do término do período aquisitivo)
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Período de Gozo das férias: 16/03/2020 a 14/04/2020
Neste caso, parte das férias foram gozadas dentro do período concessivo e parte não, sendo:
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17 dias (16/03 a 01/04/2020) estão dentro do período concessivo (17 dias - remuneração normal)
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13 dias (02/04 a 14/04/2020) estão fora do período concessivo (26 dias - remuneração em dobro)
Portanto, o empregado fará jus a 30 dias de descanso e 43 dias remunerados (17 + 26).
Considerando que a remuneração mensal do empregado seja de R$1.600,00, o valor total a receber de férias seria:
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DOBRO DO ABONO PECUNIÁRIO
O abono pecuniário também será devido em dobro no caso do pagamento das férias após o período concessivo.
Exemplo
Admissão: 09/07/2016
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Período aquisitivo: 09/07/2018 a 08/07/2019
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Período concessivo: 09/07/2019 a 08/07/2020 → (12 meses a contar do término do período aquisitivo)
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Período de Gozo das férias: 05/10/2020 a 24/10/2020 (gozo das férias após o término do prazo do período concessivo - pagamento em dobro)
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Empregado optou pelos 10 dias de abono pecuniário
Neste caso o empregado faz jus a:
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40 dias (dobro) de remuneração referente ao período das férias;
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20 dias (dobro) de remuneração referente ao período do abono pecuniário; e
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20 dias de descanso;
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11 dias de saldo de salário trabalhados em outubro/2020 → (de 01/10 a 04/10/2020 + 25/10 a 31/10/2020).
Considerando que a remuneração mensal do empregado seja de R$1.500,00, o valor total a receber de férias e saldo de salário seriam:
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GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO - DOBRA DEVIDA
A Súmula 450 do TST estabelece que ainda que o empregador tenha concedido o gozo das férias na época própria, mas tenha realizado o pagamento fora do prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT, o pagamento da remuneração em dobro, incluído neste o 1/3 constitucional, será devido.
Portanto, para se eximir do pagamento em dobro, cabe ao empregador conceder as férias dentro do período concessivo, bem como efetuar o pagamento das férias 2 (dois) dias antes do início de gozo, pois caso contrário, ainda que tenha ultrapassado poucos dias, será devido a dobra na remuneração conforme exemplo 2 acima.
COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS EM ATRASO - DOBRA INDEVIDA
A comunicação das férias é uma forma de antecipar o fato ao empregado, de forma que este possa programar o período de descanso com sua família, mas o atraso nesta comunicação não é requisito legal que possa gerar a obrigação no pagamento em dobro.
Embora haja a previsão na comunicação do início do gozo das férias (art. 135 da CLT) de forma antecipada de 30 dias, nem a legislação trabalhista e nem a jurisprudência do TST preveem a possibilidade de pagamento em dobro das férias em razão da não comunicação de sua concessão.
Assim, caso o empregador conceda férias para o empregado em determinado mês, mas o avisa com antecedência mínima de apenas 5, 10 ou 15 dias, o mesmo não estará sujeito ao pagamento em dobro nos termos do que dispõe o art. 137 da CLT e a Súmula 450 do TST.
INCIDÊNCIAS
As incidências tributárias sobre o pagamento das férias poderão variar dependendo do tipo de rendimento pago, a saber:
FÉRIAS | INSS | FGTS | IRF |
Férias Gozadas (normais) + 1/3 constitucional |
Sim | Sim | Sim |
Férias em Dobro + 1/3 constitucional |
Não | Não | Não |
Abono pecuniário + 1/3 constitucional |
Não | Não | Não |
Nota: Para maiores detalhes sobre a não incidência de imposto de renda sobre o abono pecuniário e sobre a dobra da remuneração, acesse os tópicos:
→ Férias - Abono Pecuniário e Quadro de Incidências Tributárias.
Se o pagamento dos rendimentos de férias ocorrerem por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração, conforme Solução de Divergência SRFB 1/2009, não haverá incidências tributárias conforme abaixo:
FÉRIAS - RESCISÃO DE CONTRATO | INSS | FGTS | IRF |
Férias vencidas ou proporcionais indenizadas + 1/3 constitucional |
Não | Não | Não |
Sobre o valor correspondente a dobra das férias + 1/3 constitucional |
Não | Não | Não |
AFASTAMENTO DURANTE O PERÍODO CONCESSIVO
Embora a lei estabeleça que as férias devam ser concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo, há entendimentos que devam ser concedidas antes que vença o 2º período aquisitivo.
No primeiro momento, parece lógico que em qualquer situação o prazo será o mesmo, já que, como verificamos no esquema acima, o período concessivo vence exatamente no mesmo prazo do 2º período aquisitivo.
No entanto, estes prazos poderão não ser equivalentes considerando, por exemplo, o afastamento do empregado por auxílio-doença durante o período concessivo.
Vamos considerar que o empregado tenha um período vencido e a empresa tenha programado as feiras para o último mês do período concessivo. No entanto, no início do 10º (décimo) mês do período concessivo o empregado se afasta por auxílio-doença, retornando somente 5 (cinco) meses depois.
Neste caso, o prazo de 12 (doze) meses subsequentes que o empregador teria para conceder as férias para o empregado restaria ultrapassado (quadro ilustrativo abaixo), e mesmo durante o período de afastamento o empregado também terá completado o 2º período aquisitivo, já que os 5 meses de afastamento não gera a perda do 2º período aquisitivo de férias (Veja maiores detalhes no subitem "perda do período" no tópico Férias - Aspectos Gerais).
Portanto, no caso da suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença, entendemos que o empregador terá o direito a conceder as férias do 1º período aquisitivo já dentro do 2º período concessivo (assim que o empregado retornar ao trabalho), não sendo obrigado ao pagamento em dobro por ter ultrapassado os 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, já que tal situação foi alheia à sua vontade.
Há que se alertar que a concessão normal de qualquer férias deverá atender, como prazo máximo de término de gozo, o último dia antes do vencimento do 2º período aquisitivo, ou seja, o empregado deve sair de férias e retornar antes da data de vencimento do 2º período aquisitivo, sob pena de o empregador ter que remunerar em dobro os dias que ultrapassar esta data limite.
AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO
O empregado, após o vencimento do prazo de concessão sem que o empregador tenha concedido as férias, mesmo após seu requerimento, poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
TERÇO CONSTITUCIONAL
Além do pagamento das férias em dobro, a Súmula 450 do TST estabelece que o terço constitucional deve ser calculado e pago sobre o valor dobrado das férias, conforme já demonstrado nos cálculos acima.
FÉRIAS INDENIZADAS E NÃO GOZADAS
As férias indenizadas (e não gozadas) durante a vigência do contrato de trabalho (conhecidas como "acordo de férias"), que ultrapassarem 12 meses após o período aquisitivo, podem ser reclamadas novamente pelo empregado, mesmo que já pagas.
Isto porque, além da falta de previsão legal, a CLT não dispensa o gozo das férias pelo empregado, conforme dispõe em seu artigo 129, prevendo ainda multas administrativas pelo não cumprimento dessa norma.
O artigo 134 da CLT determina ainda que as férias serão concedidas em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver direito adquirido, porquanto o gozo das férias é um direito irrenunciável pelo empregado.
OUTRAS SITUAÇÕES QUE PODERÃO GERAR O PAGAMENTO EM DOBRO
Além da concessão das férias fora do prazo ou no caso da indenização pela não concessão no período devido, há situações em que, uma vez comprovadas, poderão ensejar o pagamento em dobro da remuneração.
Dentre estas situações, podemos citar:
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Conceder férias fracionadas em mais de 3 (três) períodos e com dias inferiores a 5 (cinco), ou superior a 1 período sem a concordância do empregado;
A concessão das férias em pequenos períodos acaba não atendendo as finalidades principais como o descanso, a prevenção da fadiga, do estresse e de tempo para convívio familiar. Estes dias de descanso que o empregador concede como se fossem férias mas que não estão de acordo com a legislação, podem ser entendidos como licenças remuneradas.
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Obrigar o empregado a usufruir apenas 20 (vinte) dias de férias convertendo 10 (dez) dias em abono pecuniário;
O artigo 143 da CLT estabelece ao empregado e não ao empregador, a faculdade em converter 1/3 do período de férias a que tem direito em abono pecuniário. Portanto, sendo imposta esta conversão, o empregado poderia requerer o pagamento em dobro dos 10 (dez) dos dias equivalentes ao abono.
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Efetuar o pagamento das férias fora do prazo ou somente no retorno do empregado ao trabalho;
Por analogia ao disposto na legislação, o não recebimento adiantado da remuneração das férias frustra o descanso do empregado, já que o mesmo não terá recursos financeiros para desfrutar o lazer que as férias podem proporcionar, como viajar, praticar atividades recreativas em clubes, eventos culturais e a convivência familiar.
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Descontar saldo de banco de horas ou faltas ao trabalho dos dias de férias a que o empregado tem direito;
Como já citado anteriormente o direito ao gozo de férias é irrenunciável pelo empregado, de modo que é vedado ao empregador, descontar saldo negativo de banco de horas ou faltas ao trabalho, dos dias de férias a que o empregado tem direito.
Nota: Conforme dispõe o §1º do art. 134 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017 - com validade a partir de nov/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos (ver detalhes), sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. A concordância do empregado em dividir as férias em 3 períodos afasta o pagamento em dobro, desde que o último período de gozo esteja dentro do período concessivo.
PENALIDADES
Vencido o prazo do art. 134 da CLT, sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
Até que seja cumprida a sentença, o empregador está sujeito à pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, devida ao empregado.
Cópia da decisão transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
JURISPRUDÊNCIA
"RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 450, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO EFETUADO FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA DEVIDA. SÚMULA Nº 450. PROVIMENTO. O artigo 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período de gozo. Já o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal prevê o pagamento das férias com o acréscimo, no mínimo, de um terço a mais do que o salário normal. Infere-se, portanto, que o objetivo da norma é proporcionar ao empregado o gozo das férias com recursos que viabilizem o desfrute desse período de descanso, o que é possível, pelo menos em tese, com o recebimento antecipado da remuneração das férias. Assim, o pagamento posterior ao gozo frustra a finalidade do instituto, o que levou esta Corte Superior a firmar o entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando o empregador descumprir o prazo previsto no artigo 145 desse mesmo diploma legal (Súmula nº 450). Ressalte-se que, no entendimento deste Relator, se for ínfimo o atraso no pagamento da remuneração das férias, de maneira que não traga qualquer prejuízo ao empregado no sentido de inviabilizar a fruição do descanso devido, frustrando o objetivo da norma trabalhista, não se justifica - e não é razoável - que se condene o empregador ao pagamento em dobro daquela remuneração, sendo inaplicável, em tal hipótese, a Súmula nº 450. No caso , é incontroverso que a quitação das férias foi efetuada fora do prazo legal. No entanto, o Tribunal Regional reformou a sentença, por considerar que o pagamento intempestivo da aludida parcela, em afronta ao artigo 145 da CLT, não enseja a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 do mesmo diploma, por ausência de amparo legal. Ressaltou, ainda, que o disposto na Súmula nº 450 não teria força coercitiva a se sobrepor aos efeitos jurídicos decorrentes do princípio da legalidade. Nesses termos, o acórdão regional apresenta-se em dissonância com a Súmula nº 450. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-112-30.2018.5.12.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/09/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) FÉRIAS EM DOBRO. DEZ DIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. Conforme consta do acórdão regional, a alegação do autor - quanto aos dez dias de férias que não teriam sido gozados -, não ficou comprovada no processo, ao fundamento de que o depoimento da testemunha trazida aos autos demonstrou incongruência e contradição, não sendo suficiente para infirmar os recibos de férias assinados pelo reclamante. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que laborou durante dez dias de suas férias (fev/2013), necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Ademais, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo falar em ofensa ao artigo 818 da CLT. Agravo não provido. (...). (Ag-AIRR-1312-54.2014.5.12.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO EM DOBRO. (...) Em Recurso de Revista, o Reclamado alegou que apenas no caso das férias serem concedidas fora do prazo é devido o pagamento da dobra. Acresce que o art. 145 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. Apontou violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV e 93, da Constituição da República, 884, 885 e 886, do Código Civil. Trouxe arestos ao cotejo. Em Agravo de Instrumento, renova as razões do recurso denegado. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição confere ao trabalhador o direito ao recebimento de férias anuais remuneradas, com o adicional de um terço. O artigo 137 da CLT, por sua vez, estabelece que o pagamento das férias será efetuado em dobro quando concedidas após o término do período concessivo. (...). Desses dispositivos conclui-se que a concessão em atraso das férias acarreta o pagamento dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3 (um terço), que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Também é direito do empregado perceber o pagamento da remuneração das férias até dois dias antes do início do respectivo período, nos termos do artigo 145 da CLT. (...). Desse modo, cabe ao empregador, ao conceder o gozo das férias ao empregado, observar o artigo 145 da CLT, que preconiza que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono citado no artigo 143, seja efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sob pena de pagá-las em dobro, conforme previsto no artigo 137 do aludido diploma. (...). Incontroverso nos autos que a Reclamante não recebeu a remuneração das férias no prazo previsto no artigo 145 da CLT. Tal fato obriga o empregador ao pagamento da dobra das férias. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 450 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR - 935-85.2016.5.12.0045 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...). RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS SIMPLES E EM DOBRO. (...). Eis o trecho do acórdão recorrido transcrito pela Reclamada, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, na forma exigida pelo art. 896, § 1.º-A, I, da CLT: "O empregado, após cada período de doze meses de trabalho, tem direito ao gozo de férias, nas proporções mencionadas nos itens I a IV, do art. 130 da CLT. Todavia, apenas o número de dias do gozo de férias é que varia em função da assiduidade do empregado, porém, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal, é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço." A Recorrente sustenta que as faltas registradas nos controles de ponto anexos aos autos é fato incontroverso. Defende que o artigo 130 da CLT deixa claro que, o empregado perde o direito ao recebimento das férias se acumular mais de 32 faltas ao trabalho. Ressalva que o Regional, embora tenha reconhecido a existência de faltas, determinou o pagamento de férias de forma simples e em dobro, ignorando a regra contida no referido dispositivo. Aponta violação dos arts. 5.º, II, da Constituição Federal e 130 da CLT. Colaciona arestos (a fls. 321/341). Observa-se que a Recorrente, em atenção ao disposto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Apesar de o Recurso de Revista ter sido admitido no tema por divergência jurisprudencial, verifica-se que a Recorrente não observou o disposto no artigo 896, § 8.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014. No que se refere à divergência jurisprudencial, de acordo com o artigo 896, § 8.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Logo, não basta, para o conhecimento do Apelo por divergência jurisprudencial, unicamente a transcrição dos arestos paradigmas, e que sublinhe os trechos que entende demonstrar a semelhança fática; é necessário, repise-se, que a parte recorrente faça o devido cotejo: especifique o cenário que iguale ou aproxime os casos analisados, os pontos controvertidos e as conclusões diversas. Não tendo a Reclamada observado o que determina o dispositivo legal mencionado, revela-se inviável a pretendida análise do mérito por divergência jurisprudencial. Ressalto que realizar o cotejo não significa apenas transcrever os arestos dentro de tabelas. Deve ser demonstrado expressamente o conflito de teses diante das mesmas circunstâncias fáticas que justifiquem o conhecimento do recurso. In casu, em nenhum momento a parte recorrente comprovou que as circunstâncias fáticas dos arestos trazidos eram idênticas àquelas constantes na decisão recorrida, como determina a Súmula n.º 296 do TST, uma vez que o Regional não consignou que a Reclamante teria injustificadamente faltado ao serviço por mais de 32 dias. Diante da ausência desse contexto fático afirmado pela Recorrente, porém não registrado no acórdão recorrido, não há como se entender violado, ainda, o art. 130 da CLT. Óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. (...). A pretensão de reforma da decisão, pelo enfoque pretendido pela Recorrente, esbarra, necessariamente, no revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos, motivo pelo qual o Apelo não merece ser processado, na forma da Súmula n.º 126 desta Corte. Diante do exposto, não conheço. (...). (RR - 1041-86.2016.5.13.0023 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 07/02/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.(...). FÉRIAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. SÚMULA 450/TST. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o pagamento intempestivo das férias do empregado gera a obrigação de indenização, fixada em valor idêntico ao que seria pago por ocasião das férias, acrescida do terço constitucional, nos termos da Súmula 450 do TST. Sendo incontroversa a remuneração das férias a destempo, não há que se falar em ausência de norma vigente, porquanto há consolidação do entendimento desta Corte, em face de reiteradas decisões no mesmo sentido, em observância à finalidade do Tribunal Superior do Trabalho de uniformizar a jurisprudência pátria. Intactos os preceitos constitucionais invocados e há consonância da decisão regional com o entendimento consagrado pelo TST (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional registrou que houve emissão de tese fática e jurídica suficiente ao deslinde da controvérsia e ao prequestionamento do tema, de modo que a violação do princípio da legalidade foi cometida não pelo Colegiado de origem, mas pelo ente público que opôs embargos de declaração com o intuito de retardar a satisfação do direito, e não para sanar possíveis defeitos da decisão regional. Assim, diante da inexistência de vícios no julgado, não há falar em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 11964-13.2014.5.15.0145 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 22/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).
(...) II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...). 3. FÉRIAS. CONCESSÃO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o artigo 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas após o término do período concessivo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. No caso, restou consignado no v. acórdão regional que o reclamado não juntou documentos relativos à concessão de férias do período indicado pela reclamante, o que tornava devido o pagamento da dobra das férias. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (ARR - 7000-12.2005.5.02.0029 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).
FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO. QUITAÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 137 DA CLT. O pagamento extemporâneo da remuneração das férias, aí incluído o terço constitucional, atrai a incidência da dobra prevista no art. 137 da CLT, visto que não só a fruição das férias após o período concessivo, mas também a quitação da verba fora do prazo legal (art. 145 da CLT) fere o objetivo do instituto. (TRT-12 - RO: 00016203220145120023 SC 0001620-32.2014.5.12.0023, Relator: NIVALDO STANKIEWICZ, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 22/01/2016).
RECURSO DE REVISTA 1 - FÉRIAS.FRACIONAMENTO. PERÍODO INFERIOR A 10 DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O Tribunal Regional decidiu em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte acerca da matéria, segundo a qual o fracionamento das férias em período inferior a 10 dias acarreta o pagamento em dobro, incluindo o terço constitucional. Recurso de revista não conhecido. 2 - HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 2.1. De acordo com o TRT, é incontroverso nos autos que o regime de compensação horária de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso ao qual o reclamante foi submetido foi implantado por meio de norma coletiva. 2.2. Nesse caso, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a validade do sistema 12x36, afastando o pagamento do adicional de horas extras em relação à décima primeira e décima segunda horas, conforme se extrai da Súmula 444. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 877005820075040381, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015).
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS EM DOBRO ACRESCIDAS DE UM TERÇO. Se o TRT de origem, sopesando o poder de convencimento das provas e depoimentos testemunhais apresentados pelas partes, concluiu que o reclamante trabalhou nos dias em que deveria estar em férias, é incabível qualquer modificação da decisão recorrida em função das alegações fáticas diametralmente opostas formuladas pela reclamada nas razões do seu recurso de revista . Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. TRABALHO DURANTE AS FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Remunerado de forma simples o período de férias não usufruído, o instituto não alcançou a sua finalidade e a remuneração recebida pelo reclamante na época própria correspondeu apenas à contraprestação do próprio trabalho, sujeitando o empregador à dobra prevista no art. 137 da CLT, conforme decidiu o Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST - RR: 5381020135120052, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 16/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO NO PRAZO LEGAL E REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS PAGA A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO. O TRT consignou que o reclamante recebeu apenas o terço constitucional de férias no prazo previsto no art. 145 da CLT, sendo que a remuneração ordinária do mês de fruição das férias foi paga dentro do próprio mês de gozo. Veja-se que o art. 145 da CLT dispõe que o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Trata-se da remuneração completa, abrangendo a remuneração do mês mais o terço constitucional devido. Incidência da Súmula 450 do TST. Precedente da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 537007620135210016, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/12/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).
RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS EM DOBRO. É devido o pagamento em dobro das férias, acrescidas de um terço, quando o empregador não cumpre o prazo previsto no artigo 145 da CLT (OJ nº 386 da SBDI-1 do C. TST). Como já foi realizado um pagamento de forma simples durante o contrato de trabalho, cabe apenas o pagamento de forma simples, resultando, assim, a soma dos dois pagamentos, no pagamento em dobro previsto no art. 137 da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO AO SALÁRIO. Reconhecida a natureza salarial do benefício do auxílio alimentação, é devida sua integralização para todos os efeitos legais. Condena-se, portanto, a reclamada ao pagamento das respectivas diferenças, sobre o FGTS, férias acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salário, até o advento da Lei Municipal nº 8.187/2010, que atribuiu expressamente ao auxílio alimentação o caráter indenizatório. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. MUDANÇA DE REGIME. SAQUE DO FGTS. A mudança do regime jurídico de celetista para estatutário extingue o contrato de trabalho até então mantido, conforme entendimento da Súmula nº 382 do C. TST. Dessa forma, tem o reclamante direito ao levantamento dos depósitos, aplicando-se, por analogia, a disposição legal que permite o saque do FGTS quando houver dispensa imotivada do empregado (inciso I do artigo 20 da Lei 8.036/90), além de poder exigir, imediatamente, o recolhimento dos depósitos faltantes. Dou parcial provimento. (TRT-1 - RO: 00010568920135010283 RJ , Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 29/01/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/02/2014).
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO. O documento de fl. 83 (recibo de férias) revela, de fato, que a ré pagou as férias referentes ao período aquisitivo de 15/05/2009 a 14/05/2010, na data de 25/02/2011, e que estas foram gozadas pelo autor no período de 01/03/2011 a 30/03/2011, conforme denota o cartão de ponto juntado a fl. 143. Evidencia-se que, ao contrário do sustentado pelo reclamante, não houve atraso no pagamento da referida verba, que foi quitada nos moldes do artigo 145 da CLT. Portanto, comprovado o pagamento das férias nos moldes do artigo 145 da CLT, não faz jus o autor ao pagamento da parcela em dobro. Recurso Ordinário do Reclamante conhecido e não provido. (TRT-1 - RO: 11524920115010033 RJ , Relator: Marcia Leite Nery, Data de Julgamento: 05/02/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 19-02-2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 386 DA SBDI-1 do TST. Aduz a autora que, embora suas férias no período de 2008 a 2012 tenham sido concedidas dentro do prazo legal, a remuneração dos referidos períodos foi paga em atraso ou parcelada. Por sua vez, a reclamada sustenta que as férias não foram parceladas e que o pagamento fora do prazo, conforme alegado pela autora, de qualquer forma não geraria o pagamento em dobro das férias, tendo em vista que as mesmas foram concedidas dentro do prazo legal. Ao contrário do que pretende a reclamada, o atraso na remuneração das férias é sim causa suficiente para o seu pagamento em dobro, conforme entendimento jurisprudencial, com aplicação conjunta dos arts. 137 e 145 da CLT. Nesse sentido é o entendimento da OJ 386 da SDI-1 do TST, segundo a qual é devido o pagamento em dobro (art. 137/CLT), ainda que o gozo tenha ocorrido no prazo legal, quando desrespeitado o prazo de no mínimo 02 dias antes para quitação da remuneração de férias + 1/3 (art. 145/CLT). Compulsando os autos, verifico que os as planilhas de controle de férias juntadas pela reclamada às fis. 102/128, demonstrando período aquisitivo, gozo e pagamento das férias, inclusive valores, corroboram a tese da reclamante, vez que correspondem exatamente aos documentos juntados por esta às fls. 15/32 (avisos e recibos de férias, contracheques e comprovantes de depósitos). Por amostragem, os documentos de ambas as partes revelam que no período aquisitivo de 2008/2009 a reclamante gozou férias a partir de 04.06.2009. No entanto, o pagamento referente às férias do período, no valor de R$1.641,85, somente ocorreu em 05.06.2009. Em razão do exposto, julgo procedente o pedido da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das férias dobradas acrescidas de 1/3 referentes aos períodos aquisitivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, nos termos da OJ 386, SDI-1, TST" (fls. 134-135 - doc. seq. 01 -, sic). Assim, constatado o pagamento das férias fora do prazo, a decisão ordinária está em consonância com Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST , Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 17/12/2013, 6ª Turma).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FÉRIAS EM DOBRO. DESPROVIMENTO. A Turma condenou o reclamado ao pagamento em dobro das remunerações de férias, pagas fora do prazo do art. 145 da CLT, incluído o terço constitucional. Consigna a ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. DOBRA DEVIDA. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo pra seu pagamento, previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Aplicação da OJ 386 da SDI-1 do TST. Recurso parcialmente provido, no tópico. Não verifico afronta direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição Federal. O conteúdo da decisão atacada não contraria o princípio da legalidade.Nenhum dos argumentos trazidos no agravo de instrumento consegue desconstituir os fundamentos do r. despacho. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 17050520125040801 1705-05.2012.5.04.0801, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/11/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).
RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DEIXOU CONSIGNADO QUE A CONCESSÃO DAS FÉRIAS SE DEU NA ÉPOCA PRÓPRIA E QUE A REMUNERAÇÃO FOI PAGA DENTRO DO PRAZO LEGAL. 1 - Esta Corte possui entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST de que "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Assim, ainda que o trabalhador tenha gozado as férias dentro do período legalmente previsto (art. 134 da CLT), o pagamento a destempo (art. 145 da CLT) gera o direito ao recebimento da dobra da remuneração de férias e demais verbas decorrentes do seu deferimento, nos termos do art. 137 da CLT. 2 - Na hipótese, entretanto, o Tribunal Regional deixou expressamente consignado que -a autora além de gozar das férias no prazo legal, também recebeu a remuneração correspondente-, e que -no caso da autora, nem sequer houve o atraso no pagamento-. Assim, não havendo atraso no pagamento das férias gozadas na época própria, não há de se falar em pagamento da dobra. Incólume o dispositivo legal apontado como violado. Não demonstrada divergência jurisprudencial, pois os arestos trazidos à colação não partem da mesma premissa fática do acórdão recorrido. Óbice da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 8873720125120023 887-37.2012.5.12.0023, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/11/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . FÉRIAS EM DOBRO. ATRASO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. ARTIGO 145 DA CLT. Na hipótese do descumprimento da obrigação do empregador quanto ao prazo de pagamento das férias, prevista no artigo 145 da CLT, que, indiretamente, inviabiliza o gozo do direito do empregado, tem-se que a previsão legal do pagamento em dobro (artigo 137 da CLT) encontra justificativa por interpretação analógica. Na espécie, a Corte Regional registra que o autor percebeu, antes do início de gozo do período de férias, apenas o pagamento do abono constitucional equivalente a 1/3, sendo-lhe pago o salário correspondente ao mês de férias somente durante o seu gozo. Decisão regional em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1. Precedente . Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o destrancamento de recurso de revista se o agravante não impugna , de forma objetiva e precisa, os fundamentos do despacho denegatório, a teor da Súmula nº 422. Agravo de instrumento não conhecido. (TST - ARR: 1819009620115210008 181900-96.2011.5.21.0008, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 24/04/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013).
RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. FÉRIAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. Decisão regional proferida em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de que o trabalhador avulso não faz jus ao recebimento das férias em dobro, em razão das peculiaridades próprias da categoria. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 584007320075120043 58400-73.2007.5.12.0043, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 20/09/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2011).
FÉRIAS EM DOBRO. Devida a dobra das férias pagas após o prazo previsto no art. 145 da CLT. Incidência da OJ nº 386 da SDI-1 do TST. Sentença mantida. (TRT-4 - RO: 00010251020125040772 RS 0001025-10.2012.5.04.0772, Relator: TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2013, 2ª Vara do Trabalho de Lajeado).
Base Legal: art. 129, 134 e 137 da CLT e os citados no texto.
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