PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) - BENEFÍCIOS FISCAIS
Equipe Portal Tributário
É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Para cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto ao ECT (mantendo o comprovante de postagem da agência) ou via internet através do site do MTE, mantendo o comprovante de adesão eletrônica. Estes documentos têm validade por prazo indeterminado.
FORMAS DE EXECUÇÃO DO PAT
Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
1) manter serviço próprio de refeições;
2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e
3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/1996, artigo 27, parágrafo único).
NATUREZA SALARIAL - RISCOS PARA O EMPREGADOR
É importante ressaltar que no PAT, previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6º do Decreto 05/1991).
De acordo com o art. 457, § 2º da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017), o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
FORMA DE APROVEITAMENTO DO INCENTIVO
Observados os critérios normativos, a pessoa jurídica pode deduzir do Imposto de Renda devido com base no lucro real o valor equivalente á aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições.
Portanto, a dedução se dá “em dobro”:
1) uma vez, via contabilidade, sobre o valor liquido dos gastos a título de despesa com o PAT, ressaltando-se que essa dedução não tem limites;
2) a segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites normativos.
CUSTEIO EM COMUM COM OUTRA EMPRESA
A pessoa jurídica que custear em comum com outra pessoa jurídica as despesas para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador poderá beneficiar-se do incentivo fiscal, porém, apurando-se o valor do incentivo pelo critério de rateio (artigo 5o do Decreto 05/1991).
DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO
As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custeio direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão de obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.
TRATAMENTO CONTÁBIL DOS GASTOS COM O PROGRAMA
A pessoa jurídica deve destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (artigo 7o do Decreto 05/1991).
LIMITES DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO
Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional).
DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA OU COM BASE NO LUCRO REAL DEFINITIVO
Observados os limites supracitados e os demais requisitos normativos, o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:
1) devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;
2) apurado com base no lucro real anual ou trimestral.
PARCELA QUE EXCEDER O LIMITE - APROVEITAMENTO
A dedução do incentivo ao PAT, como já mencionado, está limitada a 4% do imposto devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário subsequentes com observância dos limites admitidos.
Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subsequentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites normativos.
PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO DIRETO DA REFEIÇÃO
Nos termos do art. 1º, § 1º do Decreto 05/1991, a participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
Exemplo
LIMITE DE CUSTO DE REFEIÇÃO DEDUTÍVEL DO IMPOSTO DE RENDA
Para efeito de utilização do incentivo fiscal relativo aos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), a IN SRF 16/1992 fixou o custo máximo por refeição em 3,00 UFIR e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR.
Considerando-se que, de acordo com o artigo 30 da Lei 9.249/1995, a partir de 01.01.1996 os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, foram convertidos em reais pelo valor da UFIR em 01.01.1996 (R$ 0,8287), temos, então, os seguintes limites em reais:
· Custo máximo por refeição R$ 2,49
· Base do incentivo: R$ 1,99 por refeição
Nota: Este limite, considerando a jurisprudência pacificada pelo STJ, foi reconhecido pela PGFN como ilegal, conforme ato Declaratório PGFN nº 13, de 01 de dezembro de 2008, e o Parecer PGFN/CRJ nº 2623, de 13 de novembro de 2008, aprovado por Despacho do Ministério da Fazenda publicado no D.O.U. de 8 de dezembro de 2008, porquanto esta base de incentivo não deve ser mais aplicada.
CÁLCULO DO INCENTIVO
O incentivo ao PAT que será deduzido diretamente do IRPJ, corresponderá à aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o PAT.
RECADASTRAMENTO
→ Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no Guia Trabalhista On Line.
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