PLANO SIMPLIFICADO PREVIDENCIÁRIO - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
A lei 8.212/1991 dispõe sobre a organização da Seguridade Social que tem por fim assegurar, aos seus beneficiários, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
A referida lei (art. 21) estabelece que o financiamento da seguridade social, para o segurado contribuinte individual e facultativo, é de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição. Este percentual garante o direito a todos os benefícios previdenciários aos contribuintes individuais e facultativos, inclusive a aposentadoria por tempo de contribuição.
Com o intuito de atender as pessoas de baixa renda que já contribuem com a Previdência Social e também de proporcionar um número maior de adesão ao regime previdenciário pelas pessoas que não contribuem, por não ter atividade laboral que gere esta obrigação, o Governo Federal criou nova possibilidade de contribuição.
A Lei Complementar (LC) 123 de 14.12.2006 trouxe alterações na lei 8.212/1991, com relação à contribuição mensal dos contribuintes individuais.
Considera-se contribuinte individual o autônomo que trabalha por conta própria e o empresário ou sócio de sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00.
Segurado facultativo é aquele que não é segurado obrigatório do INSS, não pertence a regime próprio de previdência e tem 16 anos ou mais.
Por não perceber remuneração, a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, ou seja, gera efeito somente a partir da inscrição junto a Previdência Social e do primeiro recolhimento.
Com a nova lei, vigente desde abril/2007, os contribuintes individuais (autônomos) e segurados facultativos podem optar em recolher pelo plano simplificado de 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário de contribuição (salário mínimo - SM) ou em recolher os 20% (vinte por cento) sobre qualquer remuneração entre o limite mínimo e máximo de contribuição como estabelecia a lei anterior.
O art. 80 da LC 123/2006, concomitantemente à Lei 11.941/2009 e a Lei 12.470/2011, trouxeram alterações no art 21 da Lei 8.212/1991, in verbis:
O art. 21 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º, 4º e 5º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Artigo 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." (NR)"
§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício." (NR)"
VANTAGENS E DESVANTAGENS DA NOVA CONTRIBUIÇÃO
O plano simplificado de contribuição previdenciária trouxe algumas vantagens e algumas desvantagens para o contribuinte, dependendo da remuneração percebida por cada um e pela garantia oferecida pela Previdência Social em razão da opção feita.
Pela regra estabelecida pela lei complementar, poderão aderir ao plano simplificado, a qualquer tempo, os trabalhadores mais jovens, a partir de 16 anos, e que ainda não trabalham em emprego formal, ou seja, pessoas que trabalham por conta própria, sem vínculo de emprego e as pessoas que não exercem atividades que gere a obrigação de ser segurado da Previdência Social.
Dentre as pessoas enquadradas nesta situação podemos citar os artesãos, manicures, auxiliares, estudantes, comerciante ambulante, feirante, donas-de-casa, síndicos não remunerados entre outros. Portanto, são pessoas que não estão obrigadas a ser segurado, mas que se desejarem, poderão contribuir mensalmente para assegurar alguns benefícios concedidos pela Previdência Social.
Vantagens e desvantagens em optar por recolher 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário de contribuição:
Vantagens:
a) Redução no valor mensal a recolher, ou seja, de 20% para 11%;
b) Direito a aposentadoria por idade, Invalidez, pensão por morte, auxílio-desemprego e auxílio-reclusão;
c) Optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição;
d) Possibilidade de pessoas já inseridas no programa de participar do novo sistema de contribuição;
e) Optar pelo pagamento trimestral da contribuição.
Desvantagens:
a) Os contribuintes não terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição;
b) Na opção simplificada, como o recolhimento é sempre com base no salário mínimo, o valor do benefício também será sempre o salário mínimo, ou seja, a contribuição é de 11% é sobre o salário-mínimo e não sobre a renda efetiva mensal, o que pode comprometer a renda previdenciária quando da aposentadoria (caso a renda efetiva seja maior que o mínimo);
c) Caso queira optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido de juros à taxa SELIC a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.
Uma estudante ou dona-de-casa que não tenha vínculo empregatício e nem trabalhe em atividade autônoma e queira contribuir para a Previdência Social, poderá optar pelo plano simplificado recolhendo 11% (onze por cento) sobre o salário-mínimo. Assim, o valor mensal a recolher para a Previdência considerando o valor do salário-mínimo vigente em outubro/20, por exemplo, é de R$ 114,95 (R$ 1.045,00 x 11%).
Neste caso, dependendo da situação, o contribuinte terá duas possibilidades, sendo:
a) Se a pessoa nunca contribuiu, poderá fazer a inscrição pelo telefone 135 (ligação gratuita, inclusive de telefone público) ou pela internet (www.previdencia.gov.br). Não é necessário procurar uma Agência da Previdência Social.
b) Se a pessoa já estava contribuindo com a alíquota de 20%, basta gerar a GPS escolhendo a categoria, informando o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS ou do PASEP e o código diferenciado conforme demonstrado no subitem abaixo.
Nota: Considerando as condições legais previstas (inclusive para gerar o pagamento de guias em atraso), ao acessar o site para gerar a GPS, a Previdência Social estabelece a necessidade em optar por uma das alternativas:
-
Contribuintes filiados à Previdência Social antes de 29/11/1999; ou
-
Contribuintes filiados à Previdência Social a partir de 29/11/1999.
Uma manicure que trabalha em atividade autônoma e tenha uma renda de aproximadamente R$ 1.300,00 mensais em novembro/20, se optar por contribuir para o INSS na faixa dos 20% sobre a remuneração, o valor a recolher será de R$ 260,00 (R$ 1.300,00 x 20%).
Se optar pelo plano simplificado (contribuição reduzida) de 11% sobre o salário-mínimo, o valor mensal a recolher no referido mês será de R$ 114,95 (R$ 1.045,00 x 11%), ou seja, uma redução mensal de R$ 145,05 (R$ 260,00 - R$ 114,95).
Vale ressaltar que a opção pelo recolhimento em percentual reduzido possui vantagens e desvantagens, conforme relatado acima.
Em setembro/2011 entrou em vigor a Lei 12.470/2011, que possibilitou ao contribuinte facultativo, de baixa renda, contribuir com a Previdência Social e garantir os principais benefícios previdenciários como aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, salário maternidade e auxílio-reclusão, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com a referida lei, poderá contribuir com o percentual reduzido e ter direito aos respectivos benefícios, desde que estejam inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico), o contribuinte com as seguintes condições:
-
Segurado facultativo sem renda própria;
-
Que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;
-
Que pertença a uma família de baixa renda (renda mensal familiar de até 2 salários mínimos);
-
Maior de 16 anos de idade que não exerça atividade remunerada.
Para fazer a inscrição no CadÚnico procure a prefeitura de sua cidade.
O percentual de contribuição que antes era de 11% (art. 21, § 2º da Lei 8.212/1991) foi reduzido para 5% sobre o salário mínimo (inciso II, alínea "b" do § 2º do art 21 da Lei 8.212/1991) a partir da nova lei, possibilitando que os benefícios acima citados fossem garantidos ao segurado que contribuir com o referido percentual, a contar de jan/13.
Desta forma, o segurado que se enquadra nas condições acima citadas pode contribuir com 5% do salário mínimo, mantendo o direito aos benefícios citados acima e ainda tendo uma considerável economia mensal.
Trazendo esta redução para os dias atuais, se os contribuintes facultativos de baixa renda, que contribuem com 11% sobre o salário mínimo, optarem por recolher 5% sobre o SM, poderão gerar uma economia mensal de R$ 62,34, conforme demonstrado abaixo:
Salário Mínimo Set/2020 |
Contribuição 11% (Renda maior que 2 SM) |
Contribuição 5% (Renda de até 2 SM) |
Economia Mensal |
R$ 1.045,00 |
R$ 114,95 |
R$ 52,25 |
R$ 62,70 |
Importante ressaltar que o contribuinte só poderá migrar do plano simplificado para contribuinte de baixa renda, se o mesmo se enquadrar nas exigências estabelecidas pela legislação acima citadas.
Assim, não só a dona de casa pode filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo, mas qualquer pessoa de baixa renda e maior de dezesseis anos de idade que não exerça atividade remunerada tais como o estudante, o síndico de condomínio não remunerado, o desempregado (até que encontre outro emprego), o bolsista ou estagiário, o presidiário que não exerce atividade remunerada, dentre outros.
Mesmo o contribuinte facultativo que não é de família de baixa renda, ou seja, que está fora da faixa da renda mensal familiar de até 2 salários mínimos, também poderá contribuir para a Previdência Social. Entretanto, neste caso, o valor da contribuição é de, no mínimo, 11% sobre o salário mínimo, tendo direito aos mesmos benefícios já citados anteriormente.
VALOR DE CONTRIBUIÇÃO & VALOR DA RENDA PREVIDENCIÁRIA
O valor da renda previdenciária (benefício/aposentadoria previdenciária) normalmente é calculado com base nas contribuições mensais feitas pelo segurado, ou seja, quanto maior o salário, maior será a base de cálculo para apuração da renda previdenciária num caso de incapacidade para o trabalho ou de aposentadoria.
No entanto, é preciso ficar atento para a repercussão do desconto e o valor da renda previdenciária, pois no caso de uma incapacidade para o trabalho, nem sempre uma contribuição maior significa uma renda previdenciária maior.
Exemplo
Considerando o exemplo 1 acima, mesmo que a estudante ou a dona-de-casa opte por recolher 20% e não 11% sobre o salário-mínimo, quando ocorrer uma incapacidade e tiverem que receber a renda previdenciária, o valor a ser pago pelo INSS será sempre o salário-mínimo, pois o que conta, para efeito do cálculo da renda previdenciária, é o salário de contribuição, que neste caso, é o salário mínimo.
Diferentemente será a situação exposta no exemplo 2, em que o salário de contribuição da manicure é de R$ 1.300,00, ou seja, se a manicure optar por recolher 20% sobre a sua renda efetiva total, o valor a ser pago pelo INSS (renda previdenciária) será calculado com base no salário de contribuição, que neste caso, são os R$ 1.300,00, o que irá gerar um valor de benefício maior que o salário-mínimo.
Por outro lado, se a manicure optar por recolher somente os 11% sobre o salário-mínimo, o valor da renda previdenciária, quando do afastamento por incapacidade ou aposentadoria, será o salário-mínimo.
Por isso, optando pelo plano simplificado, é importante analisar se a economia obtida na redução da contribuição mensal é mais vantajosa do que a redução na renda previdenciária, quando do caso de afastamento, pois se o salário de contribuição é maior, quando se afastar, sua renda previdenciária será, proporcionalmente, maior também.
Para fazer o recolhimento reduzido de 11%, tanto o trabalhador que já recolhia 20% sobre o salário de contribuição quanto o recém inscrito, deve usar na Guia da Previdência Social (GPS) os seguintes códigos:
Código Recolhimento | Tipo de Contribuinte |
1163 |
Contribuinte individual que queira recolher mensalmente |
1180 |
Contribuinte individual que queira recolher trimestralmente |
1473 |
Contribuinte facultativo que queira recolher mensalmente |
1490 |
Contribuinte facultativo que queira recolher trimestralmente |
Já para o caso do contribuinte facultativo de baixa renda que opte pelo recolhimento de 5% sobre o salário mínimo, os códigos de recolhimentos são os seguintes:
Código de Pagamento |
Percentual de Pagamento |
Descrição |
1929 |
5% |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal |
1937 |
5% |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral |
1945 |
15% |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento |
1953 |
15% |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento |
1830 |
6% |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento para plano simplificado da Previdência Social – PSPS |
1848 |
6% |
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento para plano simplificado da Previdência Social – PSPS |
DO PERÍODO DE CARÊNCIA
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social - RGPS depende dos seguintes períodos de carência:
Tipo de Benefício |
Número de meses de Contribuição |
Salário-Maternidade (Contribuinte Individual e Segurado Especial). | 10 contribuições mensais |
Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez. | 12 contribuições mensais |
Aposentadoria por Idade, Tempo de Serviço e Especial. | 180 contribuições |
Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente. | não há carência |
Auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez oriundas de acidente de qualquer natureza ou doença profissional. | não há carência |
Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. | não há carência |
Para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
-
referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
-
realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo.
Base legal: Lei Complementar 123/2006;
Lei 12.470/2011 e os citados no texto;
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