FÉRIAS - REMUNERAÇÃO

 Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

 

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

 

Se o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

 

Se o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

 

Se o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das férias.

 

A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na CTPS.

 

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário (média duodecimal) que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias, inclusive a média do DSR sobre as horas extras, pois conforme o novo entendimento do TST, a média de DSR sobre as horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS.

 

Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

 

Se o salário base do empregado no período de concessão (período de gozo) das férias for maior que o salário durante o período aquisitivo, deverá prevalecer para pagamento das férias o salário no momento da concessão.

 

Exemplo

 

Empregado durante o período aquisitivo percebia salário mensal de R$ 1.600,00 e no mês de gozo das férias, em função de um aumento salarial, está percebendo R$ 1.950,00 de salário mensal.

 

Neste caso, o empregado perceberá, em razão das férias R$ 1.950,00, o qual deverá ser acrescido do terço constitucional.

  • salário = R$ 1.950,00

  • 1/3 constitucional = R$ 1.950,00 : 3 = R$ 650,00

  • Total bruto da remuneração das férias = R$ 1.950,00 + R$ 650,00 = R$ 2.600,00

EMPREGADOS COM SALÁRIO FIXO

 

Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.

 

Exemplo

 

Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 1.457,00, sairá de férias no período de 02/01 a 31/01.

 

Recibo de Férias 30 dias

Férias Normais 30 dias          = R$  1.457,00

1/3 adic. constitucional           = R$     485,67

Total Férias                         = R$  1.942,67

 

Demonstrativo na Folha de Janeiro

Salário Normal (1 dia) R$ 1.457,00 : 31 dias x 1    = R$        47,00

Férias Normais (30 dias) R$ 1.457,00 / 30 * 30     = R$   1.457,00

1/3 adicional constitucional                                      = R$      485,67

Total Proventos                                                    = R$  1.989,67

 

Nota: Neste mês o empregado receberá 30 dias de férias com adicional de 1/3 constitucional mais 1 dia de salário no valor de R$ 47,00 (R$ 1.457,00 : 31).

 

Para maiores detalhes acesse o tópico Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 dias.

 

EMPREGADOS COMISSIONISTAS

 

Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias.

 

Nota: há que se verificar neste caso, a Convenção ou Acordo coletivo, já que em muitas categorias a Convenção estabelece que deve ser apurada a média dos últimos 12 (doze) meses, a dos últimos 6 (seis) meses e a dos últimos 3 (três) meses, dentre as quais o empregador deverá considerar a maior média para pagamento.

 

Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, na média das comissões será adicionado o valor do salário.

 

Exemplo

 

Empregado com mais de um ano de serviço, recebe salário fixo de R$ 1.250,00 mensais, mais comissões e DSR conforme demonstrado no quadro abaixo. Sairá de férias no período de 02/01 a 31/01.

 

Nota: Observe que neste exemplo foi utilizado, como padrão e para facilitar o entendimento, o DSR de 20% sobre as comissões. O cálculo correto do DSR deve ser de acordo com os dias úteis e feriados do mês, conforme pode ser observado no tópico Descanso Semanal Remunerado - Comissões.

 

Mês Comissão DSR Total

Janeiro

R$ 760,00

R$ 152,00

R$ 912,00

Fevereiro

R$ 730,00

R$ 146,00

R$ 876,00

Março

R$ 700,00

R$ 140,00

R$ 840,00

Abril

R$ 725,00

R$ 145,00

R$ 870,00

Maio

R$ 790,00

R$ 158,00

R$ 948,00

Junho

R$ 810,00

R$ 162,00

R$ 972,00

Julho

R$ 825,00

R$ 165,00

R$ 990,00

Agosto

R$ 780,00

R$ 156,00

R$ 936,00

Setembro

R$ 660,00

R$ 132,00

R$ 792,00

Outubro

R$ 790,00

R$ 158,00

R$ 948,00

Novembro

R$ 805,00

R$ 161,00

R$ 966,00

Dezembro

R$ 910,00

R$ 182,00

R$ 1.092,00

Total

R$ 9.285,00

R$ 1.857,00

R$ 11.142,00

  • salário fixo: R$ 1.250,00

  • média das comissões: R$ 9.285,00 : 12 = R$ 773,75 por mês

  • média do DSR: R$ 1.857,00 : 12 = R$ 154,75 por mês

Remuneração das férias:

 

Recibo de Férias 30 dias

Férias Normais 30 dias           = R$   1.250,00

Média Comissões                   = R$      773,75

Média DSR Comissões           = R$      154,75

1/3 adic. constitucional            = R$      726,17

Total Férias                           = R$  2.904,67

 

Demonstrativo na Folha de Janeiro

Salário Normal (1 dia) R$ 1.250,00 : 31 dias x 1                                             = R$       40,32

Férias Normais 30 dias (R$ 1.250,00 + R$ 773,75 + R$ 154,75) / 30 * 30     = R$  2.178,50

1/3 adicional constitucional                                                                               = R$     726,17

Total Proventos                                                                                             = R$  2.944,99

 

Nota¹: Neste mês o empregado receberá 30 dias de férias com adicional de 1/3 constitucional, mais 1 dia de salário no valor de R$ 40,32 (R$ 1.250,00 : 31), mais as comissões sobre as vendas deste 1 dia trabalhado.

 

Nota²: Da mesma forma como ocorre na média de DSR sobre as horas extras, a média de DSR sobre comissões repercute no cálculo das férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS.

 

EMPREGADOS QUE PERCEBEM ADICIONAIS

 

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.

 

Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média dos 12 meses recebida naquele período, salvo cláusula mais favorável em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Exemplo

 

Empregado com mais de um ano de serviço, percebendo salário fixo de R$ 1.540,00 mensais realizou, durante o período aquisitivo, 312 horas extras a 50% e 60 horas de DSR (já com o acréscimo do percentual da hora extra). Sairá de férias no período de 02/01 a 31/01.

  • salário fixo: R$ 1.540,00

  • valor da hora normal com acréscimo de 50%:  R$ 1.540,00 : 220 = R$ 7,00 + 50% = R$ 10,50

  • Média de horas extras: 312 h : 12 = 26 horas

  • Valor da média das horas extras =R$ 10,50 x 26 = R$ 273,00

  • Média DSR sobre horas extras: 60h : 12 = 5h

  • Valor da média DSR sobre horas extras R$ 7,00 x 5 = R$ 35,00 → o valor do salário hora é sem acréscimo tendo em vista que a média do DSR já foi acrescida do percentual de hora extra

Nota:  Conforme o novo entendimento jurisprudencial sobre a OJ 394 do TST, a média de DSR repercute no cálculo das férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS.

 

Remuneração das férias:

 

Recibo de Férias 30 dias

Férias Normais 30 dias                      = R$ 1.540,00

Média Horas Extras 26h com 50%    = R$    273,00

Média do DSR 5h                             = R$      35,00

1/3 adic. constitucional                      = R$    616,00

Total Férias                                    = R$ 2.464,00

 

Demonstrativo na Folha de Janeiro

Salário Normal (1 dia) R$ 1.540,00 : 31 dias x 1                                                  = R$      49,68

Férias Normais 30 dias (R$ 1.813,00 + R$ R$ 273,00 + R$ 35,00) / 30 * 30      = R$ 1.848,00

1/3 adicional constitucional                                                                                    = R$    616,00

Total Proventos                                                                                                  = R$ 2.513,68

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico Férias  - Insalubridade e Periculosidade.

 

EMPREGADOS TAREFEIROS

 

A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.

 

Exemplo

 

Empregado com mais de um ano de serviço, realizou no período aquisitivo 780 tarefas e de DSR 142 tarefas, o valor da tarefa é de R$ 48,00. Sairá de férias no período de 02/01 a 31/01.

 

Remuneração das férias:

  • média das tarefas: 780 : 12 = 65 tarefas

  • R$ 48,00 x 65 = R$ 3.120,00

  • média do DSR: 142 : 12 = 11,83 tarefas

  • R$ 48,00 x 11,83 = R$ 567,84

  • 1/3 constitucional: R$ 3.687,84 : 3 = R$ 1.229,28

  • Total bruto: R$ 4.917,12.

Nota: A média de DSR dos tarefeiros repercute no cálculo das férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS.

 

INCIDÊNCIAS

 

INSS

 

Sobre a remuneração do gozo de férias e do respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre (8, 9 ou 11%).

 

A composição do salário de contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.

 

Nota: Sobre o abono pecuniário e sobre as férias indenizadas em rescisão de contrato com seus respectivos adicional constitucional (1/3) não incide INSS. Veja outros detalhes sobre o abono no tópico Férias - Abono Pecuniário.

 

FGTS

 

Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional.

 

A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.

 

Nota: Sobre o abono pecuniário e sobre as férias indenizadas em rescisão de contrato com seus respectivos adicional constitucional (1/3) não incide FGTS.

 

IMPOSTO DE RENDA

 

O cálculo do IRF incidente sobre as férias dos empregados deve ser efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, utilizando-se a tabela progressiva vigente na data do pagamento.

 

O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nessas a remuneração do gozo acrescida de 1/3 constitucional.

 

Nota: Sobre o abono pecuniário e sobre as férias indenizadas em rescisão de contrato com seus respectivos adicional constitucional (1/3) não incide imposto de renda, conforme Instrução Normativa 936/2009.

 

Desta forma, para fins de incidência do IR Fonte, o valor pago ao empregado a título de férias acrescidas de 1/3 constitucional não deve ser somado ao valor de outros rendimentos pagos a ele no mês, constituindo-se uma base de cálculo separada.

 

Nota: De acordo com a Solução de Divergência 1/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não incide imposto de renda sobre os rendimentos listados abaixo, desde que os pagamentos sejam efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração:

  • férias não-gozadas - integrais (mais um terço constitucional);

  • férias não-gozadas - proporcionais (mais um terço constitucional);

  • férias não-gozadas - em dobro (mais um terço constitucional);

  • abono pecuniário (mais um terço constitucional)

Para maiores esclarecimentos, acesse o tópico Férias – Aspectos Gerais e também o tópico Quadro de Incidências Tributárias.

 

JURISPRUDÊNCIA

FÉRIAS. PAGAMENTO. REQUISITOS. (...). Pugna o reclamante pela condenação do reclamado ao pagamento, em dobro, das férias vencidas de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015, com acréscimo de 1/3. (...). Acerca do tema, assim decidiu o Juízo a quo: "Alega o Reclamante que no dia 22.08.16, ao sair de férias, questionou ao representante legal da Reclamada o valor recebido a título de férias e, como resposta, obteve a informação que os valores relativos às férias só seriam pagas quando do seu retorno, asseverando constituir infração aos arts. 137 e 145 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Quando do rol postulatório requer a condenação da Demandada no pagamento, por analogia ao disposto no art. 137 e súmula 450 do C. TST, ao pagamento de férias vencidas com a dobra prevista na norma consolidada (art. 137, da Consolidação das Leis Trabalhistas) das férias do período aquisitivo de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015. Julgo improcedente o pleito, eis que no dia 22.08.16 o Reclamante foi dispensado, não havendo que se falar em gozo de férias após a rescisão. De outra banda somente houve reconhecimento do vínculo empregatício através desta sentença não havendo que se falar em aplicação do disposto no art. 137 e Súmula nº do C. 450 do C. Tribunal Superior do Trabalho."(...). A legislação trabalhista disciplinou as férias com o estabelecimento de prazos para sua concessão (12 meses após o período aquisitivo - CLT, art. 134, caput) e seu pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início da fruição (CLT, art. 145, caput). Desta forma, tem o empregador dupla obrigação: conceder e pagar as férias dentro dos prazos legalmente estipulados. Apelo obreiro provido. PROC. N. TRT - 0000218-08.2018.5.06.0001 (RO). Órgão Julgador : QUARTA TURMA. Relator : DES. JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA. Data de Publicação: DEJT, 31 de janeiro de 2019.

RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. (...). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - JULGAMENTO DO IRR-10169-57.2013.5.5.0013 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Por meio do julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.5.0013, a SBDI-1 dessa Corte Superior fixou a tese jurídica de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de ' bis in idem' ", culminando no cancelamento da OJ nº 394 da SBDI-1 dessa Corte Superior. 2. Ocorre que, no referido julgamento, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art.927, § 3º, do CPC/2015. Firmou-se, nessa esteira, que a tese jurídica estabelecida no incidente "somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive), ora adotada como marco modulatório". 3. Portanto, ao presente caso, persiste a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 189-33.2011.5.05.0032 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO A QUE ALUDE O ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA DO ARTIGO 137 DA CLT. Mediante a interpretação teleológica da norma contida no artigo 137 da CLT, tem-se que o legislador objetivou fixar penalidade ao empregador que descumprir a real finalidade do instituto das férias. Portanto, impossibilitar o trabalhador de gozar integralmente o descanso anual, em virtude do pagamento fora do prazo referido no artigo da CLT, é o mesmo que não o conceder, e autoriza aplicar analogicamente a penalidade prevista no citado dispositivo. Nesse sentido é o entendimento firmado na Súmula nº 450 do TST, com a qual se coaduna a decisão regional. Incide, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1161-43.2014.5.04.0802 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017)

RECURSO DE REVISTA (...). REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, MAJORADOS COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, EM OUTRAS VERBAS - BIS IN IDEM. Na forma da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercute no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem. REGIME DE SOBREAVISO O empregado que fica aguardando ordens à distância, em regime de plantão ou equivalente, durante o período de descanso e submetido ao controle patronal por intermédio de instrumentos telemáticos e à distância, tem jus às horas de sobreaviso. O acórdão recorrido está conforme à Súmula nº 428, item II, do TST. REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, MAJORADOS COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS DE SOBREAVISO, EM OUTRAS VERBAS - BIS IN IDEM As horas extras e de sobreaviso possuem naturezas jurídicas semelhantes, recebendo o mesmo tratamento jurídico em relação à repercussão sobre a remuneração do descanso semanal. As horas de sobreaviso, em razão de ostentarem natureza salarial, repercutem sobre a remuneração do descanso semanal, nos termos da Súmula nº 172 do TST. No entanto, a repercussão dos descansos semanais, majorados com a integração das horas de sobreaviso em outras verbas implicaria bis in idem, devendo ser aplicado, por analogia, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Julgados do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 364-93.2012.5.09.0092 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS. "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem." (Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (ARR - 297700-09.2009.5.09.0096 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BIS IN IDEM. Ao "determinar reflexos das horas extras em DSRs e, com estes, nas demais verbas deferidas" , o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento cristalizado na OJ 394/SDI-I/TST ("A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem'"). Recurso de revista conhecido e provido, no tema. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CARACTERIZAÇÃO. EPI' S. 1. A Corte de origem registra que "o laudo pericial foi conclusivo quanto à existência de insalubridade do ambiente laboral" e que "inexistem elementos probatórios suficientes a afastar a conclusão do perito". E pontua que , "no que tange ao pedido de redução do percentual para 10%, inexiste previsão legal que respalde a tese da reclamada", pois "a NR 15, em seus anexos 10 e 14, expressamente caracterizam a insalubridade decorrente da exposição do trabalhador à umidade como de grau médio, sendo o adicional, nesse caso, de 20%". O quadro fático descrito não permite vislumbrar afronta ao art. 192 da CLT pela manutenção da sentença em que condenada a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20%, com reflexos. 2. Por outro lado, mostra-se inviável concluir pela eliminação ou neutralização do agente agressivo, uma vez consignado pelo TRT que, da análise dos comprovantes de entrega, "verifica-se que os EPIs ali descritos não são suficientes para neutralizar os agentes insalubres identificados no ambiente de trabalho. Isso porque, conforme trecho acima transcrito do laudo pericial, os equipamentos de proteção individual deveriam ser impermeáveis a fim de afastar a insalubridade. Entretanto, nas fichas de entrega de fls. 216/218 não consta qualquer informação sobre a impermeabilidade dos equipamentos ali descritos, de modo que também não merece acolhida a tese da reclamada no particular". Não há, pois, como reconhecer a indicada ofensa ao art. 191, II, CLT , ou a indigitada contrariedade às Súmulas 80 e 289/TST. 3. O Colegiado de origem não expressou tese à luz dos arts. 334, II, 348 e 350 do CPC. Tampouco foi instado a tanto mediante a oposição de embargos declaratórios. Aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. (TST - RR: 16420320115090016, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/02/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015).

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO A QUE ALUDE O ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA DO ARTIGO 137 DA CLT. Mediante a interpretação teleológica da norma contida no artigo 137 da CLT, tem-se que o legislador objetivou fixar penalidade ao empregador que descumprir a real finalidade do instituto das férias. Portanto, impossibilitar o trabalhador de gozar integralmente o descanso anual, em virtude do pagamento fora do prazo referido no artigo da CLT, é o mesmo que não o conceder, e autoriza aplicar analogicamente a penalidade prevista no citado dispositivo. Assim, a Corte Regional decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado por esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 450. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 23409420115020471, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 12/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015).

CÁLCULO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS E INTEGRAÇÕES. CONSIDERAÇÃO DOS MESES DE FÉRIAS. Considerando que no decorrer do contrato a exequente não gozou férias de trinta dias, havendo, por conseguinte, trabalho em alguns dias do referido mês, impossível a desconsideração do mês em que gozadas as férias da média mensal das horas extras. Por outro lado, nos períodos de férias fruídas, foi considerada a média das horas extras pagas. Decisão de acordo com o entendimento prevalente desta Seção Especializada. (TRT-4 - AP: 00234001620065040028 RS 0023400-16.2006.5.04.0028, Relator: REJANE SOUZA PEDRA, Data de Julgamento: 18/03/2014, 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ).

Base legal: Artigos 129 a 145 e 153 da CLT;

Art. 625 do RIR/1999;

Decreto nº. 3.048/99 e os citados no texto.

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