CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
O contrato de trabalho por prazo determinado, instituído pela Lei 9.601/1998, foi regulamentado pelo Decreto 2.490/1998.
As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
REQUISITOS NA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO
As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo:
- a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando a multa disposta nos artigos 479 e 480 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato);
- as multas pelo descumprimento de suas cláusulas;
- depósitos mensais vinculados.
SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE - VEDAÇÃO
Nos termos do § único do art. 1º do Decreto 2.490/1998, é vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do contrato em questão, para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.
PRORROGAÇÃO
NÚMERO DE EMPREGADOS
A média aritmética prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.601/1998, abrangerá o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997.
Para se alcançar a média aritmética, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
- apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o seu somatório pelo número de dias do mês respectivo. Considerar-se-á a contagem de todos os dias do mês, trabalhados ou não;
- apurar-se-á a média semestral pela soma das médias mensais dividida por seis.
Número Máximo de Empregados - Percentuais
Exemplo Prático
DEPÓSITO DO CONTRATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Ministério do Trabalho - Comunicação ao INSS e FGTS
ANOTAÇÕES NA CTPS/FOLHA DE PAGAMENTO
O empregador é obrigado a anotar na CTPS do empregado, a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e discriminar em separado, na folha de pagamento, tais empregados.
QUADRO DE AVISOS DA EMPRESA - OBRIGAÇÃO
TERCEIROS, SAT E FGTS - CONTRIBUIÇÃO REDUZIDA
Requisitos Obrigatórios
Quadro de Empregados - Média
O quadro de empregados contratados por prazo indeterminado, existentes no estabelecimento no mês de referência, deverá:
- ser calculado somando-se o número de empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento durante o mês, levando-se em conta todos os dias, e dividindo-se pelo número total de dias do mês, trabalhados ou não;
- manter-se igual ou superar a média semestral de empregados contratados por prazo indeterminado.
Folha Salarial - Média
A folha salarial relativa aos empregados contratados por prazo indeterminado, existente no estabelecimento no mês de referência, deverá ser superior à folha salarial média semestral.
A folha salarial média semestral será calculada somando-se as folhas salariais relativas aos empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento dos meses considerados para cálculo da média de empregados, dividindo-se por 6 (seis).
DEPÓSITOS MENSAIS VINCULADOS
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO
A inobservância de quaisquer dos requisitos previstos na Lei 9.601/1998 e no Decreto 2.490/1998, descaracteriza o contrato por prazo determinado, que passa a gerar os efeitos próprios dos contratos por prazo indeterminado.
DENÚNCIA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO
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