ASSÉDIO MORAL - NORMAS INTERNAS PODEM PREVENIR E IMPUTAR RESPONSABILIDADES A QUEM COMETE
Sergio Ferreira Pantaleão
É
comum ouvir pessoas comentarem que muitas empresas agem de má-fé na
medida em que assediam seus empregados, expondo-os ao ridículo perante
os colegas ou superiores, humilhando-os, ameaçando-os das mais diversas
maneiras, ou seja, cometendo atos que configuram o dano moral, violando assim a norma trabalhista e a própria Constituição Federal.
Por
cometer tais violações e uma vez comprovadas através de provas
robustas, as empresas acabam sofrendo as consequências e penalidades
quando acionadas perante a Justiça do Trabalho.
No
entanto, sob a ótica do que se pretende alertar neste artigo, há que se
considerar que a empresa (pessoa jurídica) age, no campo subjetivo, por
meio de seus prepostos (Diretores, Gerentes, Chefes, Encarregados), os
quais externam ou deveriam externar, através de suas ações, a vontade da
organização.
A
empresa não é um ser orgânico, não possui sensibilidade, não externa
pensamentos ou sentimentos. Sua vontade normalmente está consubstanciada
em documentos, tais como procedimentos internos, visão, missão,
valores, enfim, normas que buscam orientar e direcionar as ações de seus
empregados e prepostos.
Por
mais que os empregados tenham conhecimento e orientação em seguir o que
ali está determinado, sob pena de sofrerem as sanções previstas
internamente, bem como as estabelecidas em lei, não são raras as
ocasiões em que as atitudes de seus prepostos confrontam diretamente à
vontade da própria empresa.
Considerando que a empresa é responsável por eleger seus prepostos, os quais irão fazer valer suas normas através de seus atos, consequentemente também será responsável pelas ações e omissões destes prepostos, podendo, inclusive, ser condenada a indenizar eventuais prejuízos provocados aos empregados ou a terceiros.
O
assédio moral se caracteriza pela sequência de atos de violência
psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior
hierárquico (assédio vertical), por colegas de trabalho (assédio
horizontal) ou até mesmo por subordinados.
Por óbvio, posto o que já foi mencionado, a empresa (pessoa jurídica) não é capaz de cometer assédio moral para
com seus empregados, mas as pessoas responsáveis pela direção da
empresa (prepostos) é que são dotadas de vontade própria, podendo
cometer assédio moral de acordo com suas conveniências, ainda que tais
atitudes estejam violando os procedimentos internos, a legislação
trabalhista ou a Constituição.
Se
as normas da empresa são claras neste sentido, ou seja, se o empregado é
comunicado formalmente sobre a obrigação ética (no relacionamento
pessoal e profissional) para com os colegas, subordinados ou superiores
hierárquicos, os atos praticados pelos prepostos que violarem estas
normas, poderão ser revertidos em penalidades (advertência ou suspensão disciplinar, demissão por justa causa ou pagamento de indenizações) em desfavor dos mesmos.
Assim,
muitos prepostos cometem assédio das mais variadas formas, os
assediados recorrem à justiça, ganham indenização (paga pela empresa) e o
preposto sequer é advertido verbalmente sobre seu ato. Cabe ressaltar
que se tais fatos são de conhecimento da empresa e esta nada faz para
eliminar, conclui-se que tudo pode estar ocorrendo por conivência ou até
mesmo por orientação do empregador.
Portanto, se não há procedimentos internos ou um código de ética/conduta que delimitam estas atitudes por parte de seus representantes, passou o momento de rever estes procedimentos, de maneira a estabelecer limites e indicar as penalidades para cada situação e comunicar (formalmente) cada empregado, na forma de um aditivo contratual, fazendo lei entre as partes.
A intenção nessa mudança de comportamento por parte do empregador é atribuir responsabilidades a este preposto (considerando
a lei entre as partes) com base no seu poder de mando, bem como apontar
que seu ato, se contrário às normas internas ou à lei, será punido na
devida proporção, de modo a inibir ou evitar tais atitudes.
Se determinado gestor, recém contratado, está acostumado a assediar seus subordinados por ser "cultura" na antiga empresa, caso não seja informado das normas de conduta no ato da admissão, esta prática continuará acontecendo, talvez de forma mais branda num primeiro momento, mas gradativamente se acentuando ao longo do tempo.
Conscientizando
o preposto de que certas atitudes (consideradas como assédio moral)
podem trazer condenações à empresa no pagamento de indenizações
trabalhistas, e que estas indenizações podem ser revertidas em prejuízo
próprio (financeiros ou do próprio emprego), é certo que os atos serão
reduzidos ou abolidos ao longo do tempo.
Regularidade dos ataques (os fatos se repetem ao longo do tempo), e;
- Desestabilização emocional da vítima (podendo ocorrer a determinação de afastar a vítima do trabalho pelo abalo emocional).
Dentre os vários atos cometidos pelo empregador (preposto) que podem caracterizar o assédio moral podemos citar:
Inação compulsória (quando o empregador se recusa a repassar serviço ao empregado, deixando-o propositalmente ocioso);
Atribuir tarefas estranhas ou incompatíveis com o cargo, ou estabelecendo prazos inatingíveis;
Expor ao ridículo (quando o empregado é exposto a situações constrangedoras frente aos demais colegas de trabalho ou clientes por não atingir metas);
Humilhações verbais por parte do empregador (inclusive com palavras de baixo calão);
Atribuir tarefas simples ou básicas a empregados especializados;
Coações psicológicas (fazer o empregado afastar-se do trabalho ou a aderir a programas de demissão voluntária);
Reter informações importantes que afetam o desempenho do trabalho do empregado;
Desprezar os esforços e os resultados atingidos pelo empregado;
Ocultar ou apropriar-se de ideias, sugestões ou projetos com o intuito de prejudicar o empregado, entre outros.
Entretanto, o assédio moral deve ser comprovado pela parte que alega, e para sua caracterização é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou integridade moral e física ocorridas ao longo do contrato de trabalho.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
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