ACADEMIA QUE CONSEGUIU SUSPENDER PAGAMENTO DAS PARCELAS DO ACORDO TRABALHISTA DEVE REFAZER O ACORDO

 Fonte: TRT/MG - 27/08/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Julgadores da 11ª Turma do TRT-MG anularam a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que alterou, devido à crise econômica gerada pela Covid-19, a forma de pagamento de um acordo já homologado, mas sem dar vista à parte contrária. 

Seguindo o voto do desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, relator no processo, os julgadores acolheram, sem divergência, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e determinaram o retorno dos autos à origem para a possibilidade de nova conciliação.

As partes firmaram acordo, em 3 de setembro de 2018, de R$ 45 mil, valor que deveria ser pago em 30 parcelas de R$ 1.500,00, com início em 15 de outubro daquele ano. Em 30 de abril de 2020, a reclamada, que é uma academia de ginástica, requereu a suspensão do pagamento do acordo em razão da crise financeira que vem enfrentando pelos efeitos da pandemia do coronavírus.

Sem que fosse concedida vista ao credor, o juízo flexibilizou o pagamento das parcelas nos meses de maio a setembro de 2020. Destacou que “constitui fato público e notório a pandemia causada pela doença Covid-19, com medidas de isolamento social e quarentena, paralisação da indústria, comércio e serviços, ressalvadas as atividades essenciais, com reflexo imediato na economia e demais segmentos”. Embasou a decisão na Lei nº 13979/2020, Decreto nº 06/2020, artigos 501 da CLT, 393 do Código Civil e 505, inciso I, do CPC.

Diante da decisão, o ex-empregado da academia interpôs recurso, sob o argumento de que a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros limitou o direito ao contraditório e à ampla defesa. Afirmou, ainda, que foi “repentinamente surpreendido com a limitação de seu sustento, em um momento em que ele se encontra extremamente necessitado, pois está desempregado e legalmente impossibilitado de exercer atividades como autônomo”.

Ao examinar o recurso, o desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos reconheceu que não há dúvida de que a situação do surto pandêmico impacta a economia e implicará ajustes e repactuações nas relações, incluindo as laborais em situações específicas a serem concertadas, caso a caso. 

Porém, segundo o julgador, “deve ser declarada nula a decisão de origem que interveio na autonomia da vontade das partes sem lhes dar oportunidade de alcançar uma solução consensual atenta aos interesses recíprocos, além de maculada pela inobservância dos princípios fundamentais do processo, em especial o do contraditório”.

Para o relator, se essa situação afeta financeiramente a empregadora, o mesmo ocorre em relação ao trabalhador, “não havendo razão para atender ao anseio da ré, flexibilizando uma avença firmada de comum acordo pelas partes e que tem força de decisão irrecorrível (artigo 831 da CLT), sem sequer ouvir o credor, que se encontra desempregado”.

Assim, o relator acolheu a nulidade da decisão, por ofensa ao princípio do contraditório, restabelecendo, por ora, os termos do acordo homologado. Ele determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que se designe audiência de conciliação ou, no mínimo, seja procedida a intimação do reclamante para se manifestar sobre o requerimento e, diante desta manifestação, prosseguir na análise da questão debatida, como entender de direito.

Processo PJe: 0010029-04.2017.5.03.0100.

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