STF INICIA JULGAMENTO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS
R x IPCA-E (quarta-feira, 12 de agosto de 2020)
Julgamento terá continuidade no dia 26/8, com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Nesta quarta-feira, 12, o plenário do STF deu início ao julgamento de ações em que se discute a aplicação da TR ou do IPCA-E para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
A sessão de hoje contou com a leitura do relatório e com a sustentação oral das partes e dos amici curiae. O julgamento será retomado em 26/8.
Entenda
As ADCs 58 e 59 foram ajuizadas, respectivamente, pela Consif – Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Contic – Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação e outras duas entidades de classe. Já as ADIns 5.867 e 6.021 foram propostas pela Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho.
As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 1º, da CLT, alterados pela reforma trabalhista, e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da economia. Pedem ainda que a Justiça do Trabalho se abstenha de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo a aplicação da TR.
Em junho deste ano, o ministro Gilmar Mendes, relator, deferiu liminar para determinar a suspensão de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam discussão sobre índice que correção a ser aplicado nos débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial.
Sustentações orais
A Consif, por meio do advogado Fábio Lima Quintas, defendeu que não cabe a atuação extraordinária do STF a censurar a vontade do legislador pelo uso da TR da correção dos débitos trabalhistas. O causídico enfatizou que a utilização da TR para a correção de tais débitos já foi reforçada por duas vezes na legislação, sendo em uma das vezes na reforma trabalhista. No mesmo sentido defendeu o amicus curiae ABIHPEC – Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, representado pela advogada Maria Aparecida Pelegrina. Ambas as entidades pediram a declaração de constitucionalidade da norma.
O advogado Cláudio Pereira de Souza Neto, pela outra requerente – a Contic – afirmou que o subsistema criado pelo legislador, para promover a atualização dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, além de não violar nenhuma norma constitucional expressa, é dotado de plena razoabilidade.
Também admitidos como amicus curiae, a Abag – Associação Brasileira do Agronegócio, representada pela advogada Carolina Tupinambá, e a CNT – Confederação Nacional do Transporte, pelo advogado Sérgio Victor, afirmaram que o impacto econômico do uso do IPCA-E nas correções dos débitos trabalhistas terá efeitos “catastróficos” para as empresas, já que este índice pode ser negativo, levando em consideração a situação atual da pandemia na economia. Ambas as entidades defendem o uso da TR para a correção.
No mesmo sentido, a CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, pelo advogado Roberto Nogueira, defende que a razoabilidade e os aspectos econômicos e sociais foram levados em conta no momento da reforma trabalhista, que optou pela TR para a correção dos débitos trabalhistas.
Pela Fenaert – Federação Nacional das Empresas de Rádio e Televisão, a advogada Alice Voronoff defendeu que os dispositivos impugnados não violam o direito de propriedade, mas atendem a finalidades constitucionais de desindexação da economia. Por esses motivos, a entidade pede a declaração de constitucionalidade destes dispositivos.
Por outro lado, o advogado Alberto Pavie Ribeiro, representando a Anamatra, defendeu que a correção monetária pela TR é discriminatória. Para a entidade, os créditos trabalhistas resultantes das condenações impostas pela Justiça do Trabalho (assim como os depósitos judiciais recursais) não podem ser atualizados por índices que não reflitam a atualização monetária.
A amicus curiae Fitratelp – Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações, pelo advogado Mauro Menezes, relembrou julgados do STF nos quais a TR foi reputada inconstitucional. Além disso, segundo o causídico, ainda que a TR esteja prevista na reforma-trabalhista, ela não é um “vale-tudo”. Os trabalhadores das telecomunicações pedem que o IPCA-E seja utilizado para as correções monetárias dos créditos trabalhistas.
O advogado Ricardo Quintas Carneiro, pela CUT – Central Única dos Trabalhadores, defendeu que a jurispridência do STF já é clara ao rejeitar o confisco pela TR. O causídico enfatizou a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e, por isso, a necessidade de isonomia alcançada pelo IPCA-E. Assim, pediu a declaração de inconstitucionalidade o uso da TR.
A advogada Zilmara David de Alencar, representando a CSB – Central dos Sindicatos Brasileiros, pediu a não desconstitucionalização de direitos sociais, enfatizando a necessidade da aplicação do IPCA-E para a correção dos débitos trabalhistas.
O AGU José Levi finalizou as sustentações orais dizendo que as leis são constitucionais até que o órgão competente venha a lhes declarar a inconstitucionalidade. Para ele, a autoridade das leis tem sido solapadas e, pediu, por fim, a declaração de constitucionalidade da lei que prevê a TR como correção monetária.
Processos: ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021
Fonte: Migalhas
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