RESCISÃO CONTRATUAL DOS EMPREGADOS COM ESTABILIDADE NO CASO DE EXTINÇÃO DA EMPRESA
A
estabilidade provisória é um período de garantia do emprego ao
trabalhador que se enquadra em uma das situações estabelecidas pela
norma trabalhista.
Por
ocasião da extinção da empresa, o empregador efetuará a rescisão dos
contratos de trabalho de seus empregados, sendo devidas as verbas rescisórias correspondentes a uma dispensa sem justa causa, tais como:
Saldo de salários; Salário-família; Horas extras (se houver); Adicional de insalubridade ou periculosidade (se houver); Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional; Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário; Depósito FGTS da rescisão; Multa do FGTS (40% + 10%); e
Na hipótese de haver na empresa empregados que se encontram afastados de suas atividades (auxílio-doença, férias, licença-maternidade e etc.),
ou em gozo de estabilidade provisória (acidente de trabalho,
cipeiro, dirigente sindical entre outros), o empregador poderá
transferi-los para outro estabelecimento (filial) da empresa, se houver,
de forma a garantir suas permanências no emprego.
Em
que pese haja, neste caso, divergência jurisprudencial quanto à
necessidade ou não da anuência do empregado para se efetivar a
transferência, caso este se recuse, a empresa poderá dispensá-lo na
forma da lei, pagando-lhe os direitos trabalhistas decorrentes da
dispensa sem justa causa.
Vale
ressaltar no entanto, que a previsão legal existente quanto ao
procedimento a ser adotado em relação aos empregados afastados ou em
estabilidade provisória, quando há extinção total da empresa, é
insuficiente para solucionar as diversas situações apresentadas no dia a
dia.
Nesta
ótica, há corrente doutrinária e jurisprudencial que entende que
havendo extinção total da empresa, caberá ao empregador rescindir os
contratos de todos os trabalhadores, inclusive os empregados com estabilidade provisória, bem
como dos afastados das suas atividades (após alta médica), sendo-lhes
devidos todos os direitos desta espécie de rescisão contratual.
Esta
corrente define ainda que aos empregados em gozo de estabilidade
provisória será devida, além das verbas normais, a indenização do tempo
que faltar para o término da garantia de emprego, conforme
jurisprudência apontada ao final.
Não
obstante, há decisões judiciais no sentido de ser devido o pagamento
dos salários tão somente até a data em que se verificar a extinção do
estabelecimento, não sendo, portanto, devida a indenização do período
que faltar para o término da estabilidade.
A
Súmula 369, inciso IV do TST estabelece, por exemplo, que não há
estabilidade ao dirigente sindical quando do encerramento da atividade
empresarial.
A
mesma interpretação jurisprudencial se verifica na Súmula 339, inciso
II do TST, em relação à estabilidade do Cipeiro, consoante texto abaixo:
Nº 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.....II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003).
Há
outras situações de estabilidade, como a da empregada gestante por
exemplo, que não há qualquer previsão legal ou jurisprudencial que
assegure a demissão em caso de encerramento da atividade empresarial,
pressupondo que, havendo o desligamento, o empregador estaria obrigado a
indenizar o período estabilitário, uma vez que tal previsão constitui
vantagem pessoal.
Diante
da divergência sobre o tema, é prudente que o empregador verifique cada
caso específico, se há ou não a possibilidade legal ou jurisprudencial
para efetivar o desligamento, se há a possibilidade de transferir o
empregado para outra filial (caso o fechamento da empresa não seja
total), podendo optar por desligar o empregado arbitrariamente e arcar
com a indenização devida.
Vale
ressaltar ainda que, consoante o estabelecido no art. 7, inciso XXVI da
Constituição Federal, cabe ao empregador verificar eventual garantia em
acordo ou convenção coletiva de trabalho, já que tal dispositivo faz
lei entre as partes.
Jurisprudência
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE DE CIPA. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA 339, II/TST. MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O art. 10, II,
"a", do ADCT da Constituição Federal confere estabilidade provisória ao
dirigente eleito da CIPA, protegendo-o da "dispensa arbitrária ou sem
justa causa". Todavia, a norma jurídica não proibiu a dispensa do membro
da CIPA quando fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro (art. 165 da CLT). Com efeito, a proteção ao empregado
detentor de estabilidade provisória se justifica enquanto funciona o
estabelecimento para o qual foi formada a CIPA, visando ao cumprimento
das normas relativas à segurança dos trabalhadores da empresa. Assim, a
extinção da unidade para a qual o empregado foi eleito como membro
suplente da CIPA inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa, sendo
motivo hábil para fundamentar a dispensa desse representante.
Inteligência da Súmula 339, II, do TST. Sendo assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão
denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de
instrumento desprovido. (AIRR - 686-87.2010.5.03.0048 , Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/03/2013, 3ª
Turma, Data de Publicação: 26/03/2013).
RECURSO
DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. FALÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. A
estabilidade provisória da gestante, constante do artigo 10, II, b , do
ADCT, é garantia objetiva, com dúplice caráter protetivo, porquanto ao
mesmo tempo em que protege o mercado de trabalho da mulher, garante os
direitos patrimoniais mínimos de subsistência do nascituro. Ademais,
cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento, em face do
princípio da alteridade. PROC. RR - 1017/2004-096-15-00. Ministro
Relator EMMANOEL PEREIRA. Brasília, 24 de junho de 2009.
ACÓRDÃO
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA.
SÚMULA Nº 369. Sendo o Reclamante detentor de estabilidade, por ser
dirigente sindical, imperativo que se procedesse a transferência para
outro setor, já que ainda subsistente a atividade da Empresa. O objetivo
da estabilidade do dirigente sindical não consiste em vantagem pessoal,
mas sim, garantia do exercício da atividade sindical conferida a todos
os trabalhadores, pela Constituição Federal, em seu art. 8º, VIII (TST
4.ª TURMA - RR - 1077/1999-097-15-00 Relator - GMMAC DJ - 23/11/2007).
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