PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA – PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DE VAGAS

De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (PCD), habilitadas na seguinte proporção:

Nº Total de Empregados

Percentual de Cargos a

Serem Preenchidos

Nº Mínimo de Empregados a ser Contratado

Até 200

2%

0 a 4

De 201 a 500

3%

6 a 15

De 501 a 1.000

4%

20 a 40

de 1.001 em diante

5%

50 ou mais

 

O entendimento Jurisprudencial é que o número total de empregados de uma empresa é que serve de base para indicar o número de cargos a serem preenchidos por reabilitados ou deficientes, e não o número de empregados de cada unidade que a empresa possuir.

 

ARREDONDAMENTO - NÚMERO INTEIRO POSTERIOR

 

Nos termos do art. 37, § 2º da Lei 3.298/1999, o cálculo dos percentuais sobre o número de empregados que resultar em número fracionado, deverá ser arredondado para o número inteiro imediatamente posterior.

 

Considerando que as faixas de número de empregados variam de 2% a 5%, o arredondamento deve ser feito conforme exemplo abaixo:

 

Empresas Quantidade de Empregados % Devido

Cálculo Exato de Cargos a Serem Preenchidos

Número de Empregados a Serem Contratados

Empresa A

185 2% 3,7 4

Empresa B

340 3% 10,2 11

Empresa C

860 4% 34,4 35

Empresa D

1250 5% 62,5 63

 

GRUPO ECONÔMICO - PRESSUPOSTO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA

 

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas.

 

Define-se grupo econômico quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico por subordinação). Trata-se de grupo econômico de dominação, que pressupõe uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas (subordinadas).

 

O art. 93 da Lei 8.213/91 estabelece claramente o termo "empresa" para definir a obrigatoriedade do preenchimento de vagas nos respectivos percentuais acima indicados, pressupondo que o conjunto de empresas que compõem um grupo econômico deve ser analisada de forma separada para o devido enquadramento, conforme jurisprudência abaixo.

 

Exemplo

 

Considerando que um grupo econômico é composto por 5 empresas, tendo cada uma delas o número de empregados conforme abaixo, a obrigatoriedade ou não no preenchimento de vagas de deficientes seria o seguinte:

 

Empresas Quantidade de Empregados Condição

Percentual de Cargos a

Serem Preenchidos

Número de Empregados

Empresa 1

350

Obrigatória

3%

11

Empresa 2

43

Desobrigada

-

0

Empresa 3

15

Desobrigada

-

0

Empresa 4

95

Desobrigada

-

0

Empresa 5

170

Obrigatória

2%

4

 

Portanto, a obrigatoriedade no preenchimento de vagas está vinculado diretamente ao número de empregados de cada empresa, e não no somatório de empregados de todo o grupo econômico. Como as empresas 2, 3 e 4 possuem menos de 100 empregados cada uma, estas ficam desobrigadas da contratação de deficientes.

 

DEFICIÊNCIA  - CARACTERIZAÇÃO

 

De acordo com o Decreto 3.298/1999, pessoa com deficiência (PCD) é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica, ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

 

Enquadra-se como PCD, em conformidade com o estabelecido pela Câmara Técnica sobre Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras de Deficiência/Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, as seguintes categorias:

  • Deficiência Física;

  • Deficiência Visual;

  • Deficiência Auditiva;

  • Deficiência Mental;

  • Deficiências Múltiplas.

DEFICIÊNCIA FÍSICA

 

Traduz-se como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, tendo como consequência o comprometimento da função motora, nos termos do art. 4ª, inciso I do Decreto 3.298/1999.

 

Apresenta-se sob diversas formas, dentre as quais exemplificamos algumas abaixo:

 

a) Paraplegia: perda total das funções motoras dos membros inferiores;

b) Paraparesia: perda parcial das funções motoras dos membros inferiores;

c) Monoplegia: perda total das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior);

d) Monoparesia: perda parcial das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior);

e) Tetraplegia: perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores;

f) Tetraparesia: perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores;

g) Triplegia: perda total das funções motoras em três membros;

h) Triparesia: perda parcial das funções motoras em três membros;

i) Hemiplegia: perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo);

j) Hemiparesia: perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo ( direito ou esquerdo);

k) Ostomia: Intervenção cirúrgica que cria um ostoma (abertura, ostio) na parede abdominal para adaptação de bolsa de coleta. Processo cirúrgico que visa à construção de um caminho alternativo e novo na eliminação de fezes e urina para o exterior do corpo humano (colostomia: ostoma intestinal; urostomia: desvio urinário);

l) Amputação: perda total de determinado segmento de um membro (superior ou inferior);

m) Paralisia cerebral: lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central, tendo como consequência alterações psicomotoras, podendo ou não causar deficiência mental;

n) Nanismo: deficiência acentuada no crescimento.

Deficiência Auditiva

 

A deficiência auditiva inclui as descosias leves, moderadas, severas e profundas. Implicam:

 

a) perda moderada (25-50 Db): uso de prótese auditiva para dificuldade de audição funcional;

b) perda severa (51-90 Db): uso de prótese auditiva para pequenas alterações da fala;

c) perda profunda (acima de 91 Db): resíduos auditivos não funcionais para a audição; não há indicação de prótese auditiva; alterações maiores na linguagem e na fala.

 

Deficiência Visual

 

Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

 

DEFICIÊNCIA MENTAL

 

A deficiência mental funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

 

DEFICIÊNCIAS MÚLTIPLAS

 

As deficiências múltiplas referem-se à concomitância de duas ou mais deficiências, que se manifestam numa mesma pessoa.

 

MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

 

Conforme dispõe o art. 35 do Decreto 3.298/1999, são modalidades de inserção (contratação) da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho:

  1. Colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;

Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.

  1. Colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e

Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.

  1. Promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.

Contratação por Meio de Entidades Beneficentes de Assistência Social

As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os itens 2 e 3 acima, nos seguintes casos:

  • na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e

  • na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.

Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.

Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.

De acordo com o art. 35, § 6º do Decreto 3.298/1999, o período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.

 

A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de deficiência colocados à disposição do tomador.

 

A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.

 

DISPENSA CONDICIONAL

 

A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato, por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

 

Havendo a demissão sem a prévia contratação de empregado deficiente substituto, a empresa poderá ser condenada a reintegrar o empregado demitido, conforme jurisprudência abaixo.

 

Havendo a redução do número de empregados em geral, por conta de alguma crise da empresa ou de mercado, poderá haver a redução do número de empregados deficientes de acordo com o percentual exigido acima, sem que haja a necessidade de se contratar um substituto.

 

Entretanto, uma vez que a empresa volte a contratar empregados (em geral) por conta da retomada dos negócios, a recontratação de empregados deficientes também será necessária, de modo a manter o percentual mínimo exigido.

 

BENEFICIÁRIOS REABILITADOS

 

Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HABILITADAS

 

De acordo com o art. 36, § 3º e 4º do Decreto 3.298/1999, considera-se pessoa com deficiência habilitada:

  • Aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente;

  • Aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

  • Aquela não vinculada ao RGPS, que tenha se submetido a processo de habilitação desenvolvido pelo INSS ou entidade reconhecida legitimamente para esse fim; e

MULTA

 

O descumprimento das normas de contratação do deficiente constitui infração ao art. 93 e seu § 1º da Lei nº 8.213/91, ficando o infrator sujeito à multa prevista no art. 133 da respectiva lei, aplicada pela fiscalização do INSS.

 

O valor da multa, já atualizado pela Portaria Interministerial MPS/MF 15/2018, é de R$ 2.331,32 (dois mil trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) a R$ 233.130,50 (duzentos e trinta e três mil cento e trinta reais e cinquenta centavos).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrando-se, nos autos, que o desatendimento parcial do percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, ocorreu por motivo alheio à vontade da ré, em razão da dificuldade de encontrar pessoas interessadas em ocupar as vagas destinadas a trabalhadores com deficiência, não há que se falar em descumprimento voluntário da legislação, afigurando-se indevida a pretensão de condenação à obrigação de fazer, sob pena de multa diária, e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-94-87.2018.5.23.0086, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020).

 

AGRAVO DA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. (...). BASE DE CÁLCULO DA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. A Corte de origem assentou que não há falar em readequação da base de cálculo para contratação de trabalhadores portadores de necessidades especiais, de modo a limitar tal percentual às funções administrativas, uma vez que se trata de parâmetros não definidos em lei. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que os percentuais previstos no artigo 93 da Lei n.º 8.213/91 aplicam-se independentemente da atividade desempenhada pela empresa, de modo que deve ser considerado o número total de empregados. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o artigo 896, §7°, da CLT como óbices ao conhecimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido" (Ag-AIRR-558-98.2015.5.02.0087, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/05/2019).

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. DISPENSA DE EMPREGADO REABILITADO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR EM CONDIÇÃO SEMELHANTE PARA O MESMO CARGO. (...). Insurge-se a reclamante contra sua dispensa, alegando possuir deficiência física, constatada e reconhecida pela própria empresa. Busca a efetiva reintegração em seu emprego e o recebimento dos salários do interregno entre a dispensa e a reintegração. A reclamada alega ter contratado como substituto outro funcionário portador de deficiência, nos termos do art. 93, § 1°, da Lei n° 8.213/91, discordando, portanto, da reintegração da recorrida. Inicialmente, convém destacar que a legislação não proíbe a dispensa de empregados portadores de deficiência. Todavia, exige, de forma enfática que o empregado sucessor seja contratado antes da dispensa do sucedido. E o que se depreende da leitura da referida norma legal, a seguir transcrita. (...). A prova documental de nova contratação anterior à dispensa da reclamante ê imprescindível, ônus que incumbia à ré e do qual não se desvencilhou, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. A documentação encartada com a defesa (fls. 67/72) comprova a contratação de outra pessoa portadora de deficiência, mas após a dispensa da autora. Com efeito, a reclamante foi demitida no dia 06.08.2009, sendo que a nova contratação ocorreu em 10.08.2009, ou seja, após sua dispensa, o que contraria a previsão legal. Como se não bastasse, era ônus da reclamada não apenas provar que contratou outra portadora de deficiência, mas que a alegada sucessora foi contratada exatamente para ocupar a vaga específica da reclamante. Ocorre que a reclamada nada provou em audiência; pelo contrário, apenas provou documentalmente que contratou portadora de necessidade especial, sem se ater à vaga a ser ocupada. Logo, como a reclamante foi dispensada sem a prévia contratação de sucessora, faz jus à reintegração. Quanto à condenação ao pagamento das verbas do período de afastamento, trata-se de consequência lógica. O objetivo da prestação jurisdicional e restaurar à trabalhadora seu estado inicial, minimizando os prejuízos sofridos, bem como punindo a reclamada pela despedida discriminatória. (...). Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. (...) Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR - 54-84.2010.5.15.0094 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 20/06/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DEFIFICIÊNCIA. PRÉVIA CONTRATAÇÃO DE OUTRO TRABALHADOR EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. (...) Consta do v. Acórdão: (...) Consoante disposto no r. julgado primário, o Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS (doc. 17) registra que o autor é portador de deficiência física permanente, de acordo com a legislação, não podendo mais exercer a função anterior, tanto é que foi reabilitado para outra. Também a declaração emitida pelo médico do trabalho da reclamada (doc. 16), registra expressamente que o autor está inserido no conceito de portador de deficiência, integrando a quota de deficiente da empresa. Ora, o caput do artigo 93 da Lei nº 8213/91 determina que a empresa preencha um parcela de seus cargos, de acordo com o número total de empregados, com beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência. Ainda, segundo o parágrafo 1º de referido dispositivo legal, a dispensa imotivada somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante, garantindo, desse modo, o direto do empregado permanecer na empresa, até que seja satisfeita tal condição. No caso presente, não comprovou a ré a admissão de outro trabalhador, em condições análoga (deficiente físico/reabilitado), obstando, assim, seu despedimento do reclamante. Logo, sendo nula sua dispensa, tem direito à reintegração e o pagamento dos consectários legais, em virtude do descumprimento da condição imposta para sua dispensa, nos termos consignados na r. decisão combatida. No que concerne ao referido tema, conforme se verifica do teor do acórdão regional, os objetos de irresignação recursal estão assentes no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial. (...) I. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). II. Não comprovada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como acolher a pretensão da Recorrente. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 670-96.2015.5.02.0433 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 14/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. "2) EMPREGADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. GARANTIA DE EMPREGO. (...) A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1.878-1.895. (...) Eis o teor da certidão de julgamento: É sabido que, nos termos do art. 93, §1º, da Lei n.º 8.213/91, a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. Todavia, corroboro o entendimento exposto na origem no sentido de que referido dispositivo legal não permite reconhecer à reclamante autêntica garantia de emprego. Na hipótese dos autos a reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia ao demonstrar que na época da dispensa da reclamante ultrapassava a cota legalmente prevista para a reserva de mercado dos empregados com de deficiência (Id fae237c). Como bem registrado na sentença, ainda que a contratação do Sr. Luiz Antônio Pereira Lopes para atuar na mesma agência em que a reclamante trabalhou tenha sido posterior à dispensa desta, atingiu-se o escopo da norma, não se podendo penalizar empregador que mantém um número de empregados portadores de necessidades especiais acima do que a lei lhe impõe. Também entendo que a dispensa da reclamante se deu de forma regular, pelo que não prosperam as pretensões relacionadas à reintegração ao emprego e ao pagamento da indenização correspondente ao período de afastamento" (fls. 1.865-1.866). (...) O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 1.898-1.899. Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 1.902-1.911, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória. (...) Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. ( AIRR - 11162-98.2015.5.03.0020 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017).

I - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...). 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visa a compelir a empresa a dar efetividade à norma inserta no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Tem por escopo a contratação da cota mínima legal de empregados portadores de deficiência, na forma especificada pela legislação. O deferimento da tutela jurisdicional assegurará ao portador de deficiência o direito ao trabalho, com interferência direta nas relações entre empregados e empregadores. Evidente a competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. (...)  4. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. COTA DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. CONCEITO DE EMPRESA. (...) Cuida a espécie de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Grupo Econômico Rede Gazeta formado pelas rés, objetivando a contratação de pessoas com deficiência e/ou beneficiários reabilitados pelo INSS em número suficiente para atingir a cota obrigatória prevista no artigo 93, da Lei nº 8.213/91, mantendo-se uma quantidade de pessoas com deficiência ou beneficiários do INSS que não fique aquém do percentual mínimo fixado em lei. Na ação proposta, foi pleiteada também a declaração de inexequibilidade do TAC firmado com o Grupo Econômico, assim como sua consequente desconstituição, estipulando-se multa a favor do Fundo Nacional de Educação, caso não cumprida a ordem judicial. Anteriormente, o Ministério Público do Trabalho havia firmado um termo de ajuste de conduta com a 'S/A A Gazeta', que foi descumprido, concluindo o autor que a ré não 'está efetivamente empenhada em cumprir a cota de pessoas com deficiência ou reabilitados a que está legalmente obrigada. Se tivesse de fato a intenção de cumpri-la, já teria preenchido a quota legal (...)' (fl. 07), o que levou ao ajuizamento da Ação Civil em tela. O não cumprimento do TAC, conforme revela os autos, deve-se à falta de comprometimento do Grupo Econômico com o ajuste. Os autos noticiam a denúncia de não contratação de portadores de necessidades especiais, como se vê à fl. 35, sem motivação. (...) A empresa é a base de cálculo que deve ser utilizada para o preenchimento das cotas fixadas no art. 93 da Lei nº 8.213/91, inexistindo possibilidade de se considerar o grupo econômico a fim de se verificar o percentual aplicável. (...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o conceito de empresa inclui sede e filiais, mas não outras empresas participantes do grupo econômico, que sequer precisam exercer a mesma atividade econômica, conceito mais amplo. Não é possível, portanto, concluir que o termo "empresa", utilizado no art. 93 da Lei nº 8.213/91, refira-se a grupo econômico. Observe-se, por oportuno, que, na situação dos autos, o Regional reproduz tabela onde constam os nomes das empresas que compõem o grupo econômico e o número de empregados de cada uma delas. Ao examiná-la, constata-se que somente duas das seis empresas têm mais de cem empregados, não se aplicando, portanto, às demais, a regra do multicitado art. 93. A primeira, como visto, está desobrigada e a segunda preenche o percentual exigido em Lei. Nesse contexto, o Regional, ao manter a procedência da ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho contra o Grupo Econômico de nome "Rede Gazeta", condenando todas as empresas a promover contratações de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pelo INSS em número suficiente para atingir a cota obrigatória prevista no art. 93 da Lei nº 8.231/91, violou o próprio preceito. (...) Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. Diante do provimento do recurso de revista das reclamadas, para julgar improcedente a ação, fica prejudicado o pedido de majoração do dano moral coletivo. (ARR - 31900-41.2010.5.17.0005 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016).

(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. DESPEDIDA IMOTIVADA. TRABALHADOR REABILITADO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA HABILITADO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação dos arts. 186 do Código CCB e 5º, X, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. DESPEDIDA IMOTIVADA. TRABALHADOR REABILITADO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA HABILITADO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Dispõe o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91: § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. É nula a dispensa sem justa causa, quando não observada a exigência do dispositivo de lei federal, ficando assegurado, ao trabalhador reabilitado ou portador de deficiência habilitado, não propriamente o direito à estabilidade, mas, sim, à garantia provisória no emprego, ou seja, a sua manutenção na empresa enquanto não seja contratado substituto em condição semelhante. Há julgados sobre a matéria no mesmo sentido. 3 - Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a solução mais adequada para o caso concreto é aquela que havia sido dada no voto vencido na Corte regional, fundamentado em vasta legislação infraconstitucional e constitucional, e, ainda, na legislação internacional. Conforme registrado no voto vencido no TRT, deve-se levar em conta que: "o trabalhador com deficiência sofre maiores dificuldades de permanência e reinserção no mercado de trabalho, decorrentes dos preconceitos historicamente sofridos em nossa sociedade"; "é preciso considerar que se trata (...) de um trabalhador em situação de vulnerabilidade, que não tem a mesma capacidade de autodefesa e proteção que os outros trabalhadores no ambiente de trabalho"; quanto a essas pessoas "se deve conceder proteção privilegiada (...), em face de sua condição especial que as deixa mais expostas a atos discriminatórios"; "as situações que envolvam discriminação da pessoa com deficiência não podem ser analisadas com a mesma lente dos casos de um trabalhador ou uma trabalhadora sem deficiência". 4 - Quando assegura ao empregado reabilitado ou portador de deficiência habilitado o direito de não ser dispensado enquanto não contratado outro na mesma condição, o art. 93 da Lei nº 8.213/1991 impõe limite à conduta do empregador que se justifica pela situação especial em que se encontra o trabalhador, que potencialmente fica exposto a maior dificuldade nas relações profissionais e sociais. A sinalização protetora é de que, embora não haja estabilidade pessoal no emprego, há relevante garantia social para a coletividade de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência habilitados, na qual está inserido o reclamante. Nesse contexto, a dispensa sem justa causa e sem a observância da regra legal é grave porque afronta não apenas a dignidade do trabalhador, mas a própria coletividade de trabalhadores. 5 - No caso específico do reclamante, portador de deficiência auditiva, o fato de ter trabalhado mais de 20 anos para a reclamada em princípio demonstra que não haveria nem mesmo razão para a sua substituição mediante a contratação de outro trabalhador na mesma condição. 6 - Nesse contexto, no caso dos autos, é devida a indenização por danos morais. Há julgados sobre a matéria no mesmo sentido. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. TRABALHADOR REABILITADO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA HABILITADO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991 1 - O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da demora no ajuizamento da ação, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. 2 - No mais, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 3 - Conforme o art. 93 da Lei nº 8.213/91, a dispensa imotivada de trabalhador deficiente habilitado ou reabilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. É nula a demissão sem justa causa, quando não observada a exigência do referido dispositivo de lei federal, ficando assegurado, ao trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado, não propriamente o direito à estabilidade, mas, sim, à garantia provisória no emprego, ou seja, a sua manutenção na empresa enquanto não seja contratado substituto em igual condição. 4 - Nesse contexto, a jurisprudência predominante nesta Corte Superior adota o entendimento de que deve ser acolhido o pedido de reintegração. Julgados. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 1324-26.2014.5.12.0050 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/10/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016).

AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS ESTABELECIDO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91 POR FALTA DE INTERESSADOS . O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 fixa os percentuais (2% a 5%) de reserva de cargos a portadores de deficiência ou reabilitados que toda empresa com mais de cem empregados deverá observar. Na hipótese dos autos, concluiu o Regional que a empresa conseguiu comprovar ter feito o que estava ao seu alcance para cumprir a legislação, bem como a dificuldade para contratar profissionais portadores de deficiência ou reabilitados. Registrou que foram juntadas aos autos solicitações à agência do Sistema Nacional de Emprego em Alagoas (SINE-AL) para que fossem enviados currículos de profissionais naquela situação, bem como recortes de classificados de jornais de grande circulação na tentativa de atrair futuros empregados, mas que, apesar do esforço, não recebeu nenhum encaminhamento do SINE-AL nem tem conseguido êxito em contratar a totalidade do número de empregados exigidos por lei. Consignou que o próprio SINE-AL reconheceu a escassa disponibilidade de profissionais portadores de deficiência, conforme Ofício nº 007/09 enviado à empresa recorrida, em que se reconheceu a existência de grande demanda por parte das empresas para contratação de portadores de deficiência física, mas que, dos 34 (trinta e quatro) empregados cadastrados no banco de dados do SINE-AL, a maioria não tinha interesse em ocupar vaga oferecida pela empresa, pois alguns estariam recebendo benefício; outros, trabalhando, e o restante seria convocado para ver se estavam disponíveis. Assim, o Tribunal Regional considerou que, tendo a recorrente comprovado a realização de esforços para a contratação de empregados portadores de deficiência ou reabilitados, bem como que não houve demonstração de que a empresa não reservou as vagas nem elas deixaram de ser preenchidas por recusa da empresa, não há como penalizá-la pelo não preenchimento da totalidade de vagas destinadas por lei aos portadores de deficiência ou reabilitados. Desse modo, por depreender-se da lei que a reserva dessas vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de uma atividade laboral, e sendo certo que a empresa reclamante empreendeu todos os esforços ao seu alcance necessários ao atendimento do comando legal, não há falar que a decisão da Corte a quo tenha afrontado os artigos 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal e 93 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 5059720125190007, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).

AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. MULTA DEVIDA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. As dificuldades para a contratação de trabalhadores com deficiência não constituem motivo suficiente para considerar nulo o auto de infração. A ninguém é permitido desconhecer a lei e cumpri-la; o legislador estabeleceu parâmetros a serem observados pelos empregadores que possuem mais de cem empregados os quais estão vinculados ao papel social da empresa, no contexto de uma sociedade democrática. Saliento que o empregador tem um amplo papel, no sentido de obtenção de melhorias sociais, e de desenvolvimento de políticas afirmativas. (TRT-2 - RO: 00031701220135020044 SP 00031701220135020044 A28, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, Data de Julgamento: 01/09/2015, 11ª TURMA, Data de Publicação: 11/09/2015).

EMENTA: EMPREGADO DEFICIENTE FÍSICO. NULIDADE DA DISPENSA. ART.93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. O caput do artigo 93 da Lei n.º 8.213/91 tem por finalidade promover a inclusão dos portadores de deficiência e/ou reabilitados, em atenção às normas que fundamentam a Constituição da República. O disposto no §1º do mesmo artigo foi uma forma indireta de se criar uma garantia provisória de emprego aos trabalhadores portadores de necessidades especiais já contratados, pois impõe ao empregador a contratação de empregado substituto em condição semelhante na hipótese de dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente, devendo sempre ser mantido o percentual estabelecido no caput do artigo. Não cumprindo a Reclamada os requisitos do artigo 93 da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamante ser reintegrado, ante a nulidade de sua dispensa. (TRT 17ª R., RO 0142700-84.2011.5.17.0011, Rel. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, DEJT 27/06/2013 ).

EMENTA: GARANTIA DE EMPREGO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU TRABALHADOR READAPTADO. ARTIGO 93, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. ASSEGURADA. A norma prevista no parágrafo único do artigo 93 da Lei n. 8.213/91 assegura o direito à estabilidade ao portador de deficiência ou trabalhador reabilitado, enquanto o empregador não efetuar nova contratação de substituto em condições semelhantes, autorizando inclusive a reintegração. No caso dos autos, entretanto, o autor não comprovou sua condição de reabilitado por programa de reabilitação da Previdência Social, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, eis que se trata de fato constitutivo de seu direito. Processo nº: 00628002720085020447 ano: 2012.Data de julgamento: 07/03/201.3 Relator(a): Soraya Galassi Lambert. Revisor(a): Sergio J. B. Junqueira Machado.Acórdão nº: 20130213491.Data de publicação: 15/03/2013.

EMENTA: ART. 93 DA LEI 8.913/91. CRITÉRIO DE APURAÇÃO PERCENTUAL DO NÚMERO DE CARGOS A SEREM PREENCHIDOS COM REABILITADOS E/OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. O número de empregados da empresa é que serve de base para indicar o percentual do número de cargos a serem preenchidos por reabilitados e/ou deficientes. Inteligência do art. 93 da Lei 8.913/91, art. 141 do Decreto nº 3.048/99 e art. 36 do Decreto 3.298/99. Verifica-se, outrossim, que o número de empregados da empresa é que serve de base para indicar o enquadramento percentual. A legislação em momento algum se referiu ao número de empregados em cada estabelecimento de per si, os quais serão tomados em sua totalidade para fins de composição da base de cálculo. Processo : 00944-2007-024-03-00-5 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo Horizonte, 03 de junho de 2008

 

RECURSO DE REVISTA REINTEGRAÇÃO DEFICIENTE FÍSICO EMPRESA COM MAIS DE 100 (CEM) EMPREGADOS ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91 O v. acórdão regional observou a disposição do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga a empresa com 100 (cem) ou mais empregados a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. Na hipótese vertente está registrado que a Reclamada possui mais de 100 (cem) empregados em seu quadro. O dispositivo refere a quantidade de empregados na empresa, e não em cada estabelecimento, como quer fazer crer a Reclamada. Ressalte-se, por oportuno, que o § 1º do preceito estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Tribunal Regional deferiu a verba honorária tão só com fundamento no princípio da sucumbência, a despeito de o Autor não estar assistido pelo seu sindicato. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 305 da C. SBDI-1 e da Súmula nº 219/TST. (Processo: RR - 129/2002-002-22-00. Publicação: 14/12/2007. Relatora: Ministra MARIA CRISTINA IRI GOYEN PEDUZZI).

 

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA SENTENÇA. ÂMBITO TERRITORIAL. DANO MORAL COLETIVO. INTERESSE DIFUSO. RESERVA DE QUOTAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU REABILITADAS, NO PERCENTUAL DEFINIDO NA NORMA LEGAL. A alegação do reclamado de que cumpriu a norma legal, que exige percentual de contratação de empregados reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, considerando o número de empregados em cada filial ou agência, não condiz com o disposto na norma legal, que determina a apuração, para incidência do percentual, em relação ao número de empregados da empresa, e não em cada estabelecimento. Confirmado o dano moral coletivo, é de se verificar os efeitos da decisão, que determinou obrigação de fazer, no caso de reserva de postos de trabalho, com o fim de contratação de trabalhadores portadores de deficiência habilitados e beneficiários da previdência social reabilitados, até atingir o percentual legal adequado ao número total de empregados da empresa, e de não dispensar tais empregados, sem a contratação de empregado substituto em situação análoga, além de penalidade pecuniária, com o fim de assegurar o cumprimento da lei, a ser revertida ao FAT, e indenização por dano moral coletivo, também a ser revertida ao FAT. Apenas reforma-se a v. decisão, para adequá-la ao que dispõe o art. 16 da LACP, que embora confira efeitos erga omnes à sentença proferida em Ação Civil Pública, limita a abrangência competência territorial do órgão prolator da decisão. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR - 1776/2003-003-06-40. Publicação: 14/09/2007. Relator: Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA).

 

Base legal: Art. 93 da Lei 8.213/91;

OS INSS 90/1998;

Decreto 3.298/1999 e os citados no texto.

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