NÃO CONFIGURA JUSTA CAUSA TRABALHADOR QUE DORME EM SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE INTERVALO PARA DESCANSO
Fonte: TRT/SP - 13/07/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Os magistrados da 14ª Turma do TRT da 2ª
Região mantiveram decisão de origem da 11ª Vara do Trabalho de São
Paulo que havia revertido justa causa aplicada a um controlador de
acesso de condomínio por ter dormido em serviço.
Na sentença, a juíza Valéria Baião
Maragno considerou que a justa causa era carente de amparo legal, uma
vez que o autor sempre cumpriu com suas obrigações, mas, privado do intervalo intrajornada, acabou adormecendo no posto de trabalho.
Em recurso ordinário, o empregador
pleiteou a manutenção da justa causa, alegando que a falta cometida foi
grave o suficiente para ensejar a ruptura de contrato por culpa do
trabalhador.
Citou, inclusive, reclamação de moradores quanto à demora na abertura dos portões do condomínio. Admitiu, porém, que o fato teria ocorrido pela primeira vez e que não havia nenhuma punição anterior aplicada ao empregado.
No acórdão de relatoria do desembargador
Fernando Álvaro Pinheiro, os magistrados da 14ª Turma consideraram que a
não concessão do intervalo para repouso/alimentação pesa em desfavor do patrão.
"Não é possível apenar o reclamante pela
prática de um ato que ocorreu por culpa exclusiva da reclamada, pois a
não concessão de intervalo para repouso somente pode acarretar o cansaço, e foi o que ocorreu no presente caso", destacou o desembargador-relator.
Assim, manteve-se a reversão da justa
causa e a declaração da dispensa imotivada, condenando a empresa ao
pagamento de suas obrigações ao empregado.
(Processo nº 1000717-19.2019.5.02.0011).
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