FÉRIAS – ASPECTOS GERAIS

Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo".

 

As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo".

 

A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.

 

DIREITO ÀS FÉRIAS

 

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço, na seguinte proporção:

 

Férias
proporcionais

Até 5
faltas

6 a 14
faltas

15 a 23
faltas

24 a 32
faltas

1/12

2,5 dias

2 dias

1,5 dias

1 dia

2/12

5 dias

4 dias

3 dias

2 dias

3/12

7,5 dias

6 dias

4,5 dias

3 dias

4/12

10 dias

8 dias

6 dias

4 dias

5/12

12,5 dias

10 dias

7,5 dias

5 dias

6/12

15 dias

12 dias

9 dias

6 dias

7/12

17,5 dias

14 dias

10,5 dias

7 dias

8/12

20 dias

16 dias

12 dias

8 dias

9/12

22,5 dias

18 dias

13,5 dias

9 dias

10/12

25 dias

20 dias

15 dias

10 dias

11/12

27,5 dias

22 dias

16,5 dias

11 dias

12/12

30 dias

24 dias

18 dias

12 dias

 

Obs.: O valor de 2,5 dias por avo trabalhado é o resultado de 30 (trinta) dias de férias divididos por 12 (doze) meses do ano.

 

É proibido o desconto de faltas do empregado ao serviço do período de férias, sendo vedado, desta forma, a permuta de faltas por dia de férias.

 

Quando o empregado tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias.

 

Exemplo

 

Empregado durante o período aquisitivo teve 7 faltas injustificadas. Neste caso, gozará apenas 24 dias de férias em virtude do número de faltas injustificadas correspondente à tabela acima.

 

Para maiores detalhes sobre faltas, acesse o tópico Faltas Justificadas.

 

CRITÉRIO DE FALTAS A CONSIDERAR NA PROPORÇÃO DE FÉRIAS

 

As faltas não justificadas se computam individualmente, não somando o desconto do DSR e nem as horas parciais (meio-período) de atraso.

 

Isto para não haver a dupla penalidade ao empregado, ou seja, uma vez, por ocasião do desconto do repouso DSR durante o ano e outra vez para computar o desconto na proporcionalidade de férias. Por inexistência de previsão legal, as horas quebradas ou meio-período também não podem ser considerados dias inteiros ou “somados” a outros períodos de ocorrências semelhantes.

 

Exemplo 1

 

Empregado faltou na segunda-feira, sem motivo justificado. Em decorrência, perdeu o DSR da semana correspondente. Para fins de cálculo das faltas não justificadas para cômputo do direito de férias, conta-se 1 (um) dia e não 2 (dois).

 

Exemplo 2

 

O empregado se atrasou ½ hora, sem justificativa, na terça-feira, trabalhando o período remanescente. Em decorrência, perdeu o DSR da semana e sofreu o desconto proporcional do período de atraso. Para fins de cálculo das faltas não justificadas para cômputo do direito de férias, não se descontará como falta tal evento.

 

PERDA DO DIREITO

 

Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

  • deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

  • permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

  • deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e

  • tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.

 

Exemplo 1

 

Empregado admitido em 07.06.2019 se afastou por doença em 06.10.2019, com início do pagamento do benefício em 21.10.2019 (16º dia de afastamento), retornando ao trabalho em 04.05.2020.

 

Período aquisitivo analisado: 07.06.2019 a 06.06.2020

- admissão: 07.06.2019

- afastamento: 06.10.2019

- início do auxílio-doença: 21.10.2019 (após os 15 dias pagos pela empresa)

- Período total de afastamento por auxílio doença: 21.10.2019 a 03.05.2020 (6 meses e 16 dias)

- retorno ao trabalho: 04.05.2020

- início de novo período aquisitivo: 04.05.2020

 

Neste caso o afastamento do empregado foi superior a 6 meses dentro do período aquisitivo, perdendo assim o direito às férias e iniciando novo período a partir de seu retorno ao trabalho em 04.05.2020.

 

Exemplo 2

 

Empregado admitido em 17.11.2019, se afastou por acidente do trabalho em 21.03.2020, com início do auxílio-doença acidentário em 05.04.2020 (16º dia de afastamento), retornando ao trabalho dia 08.07.2020:

 

Período aquisitivo analisado: 17.11.2019 a 16.11.2020

- admissão: 17.11.2019

- afastamento: 21.03.2020

- início do auxílio-doença acidentário: 05.04.2020 (após os 15 dias pagos pela empresa)

- Período total de afastamento auxílio-doença acidentário: 05.04.2020 a 07.07.2020 (3 meses e 3 dias)

- retorno ao trabalho: 08.07.2020

- Início do novo período aquisitivo: 17.11.2020

 

Neste caso o afastamento do empregado não foi superior a 6 meses dentro do período aquisitivo 2019/2020, razão pela qual não irá perder o direito às férias no referido período. Portanto, seu novo período aquisitivo iniciará normalmente no dia 17.11.2020.

 

Exemplo 3 (períodos distintos)

 

Empregado admitido em 16.01.2018, se afastou por doença em 12.09.2019, com início do auxílio-doença em 27.09.2019 (16º dia de afastamento), retornando ao trabalho no dia 29.03.2020. O primeiro período aquisitivo de férias (16.01.2018 a 15.01.2019), já havia sido quitado, pois o empregado saiu de férias em mar/2019 referente a este período.

 

Período aquisitivo analisado: 16.01.2019 a 15.01.2020

- admissão: 16.01.2018

- afastamento: 12.09.2019

- início do auxílio-doença: 27.09.2019 (após os 15 dias pagos pela empresa)

- Período total de afastamento auxílio doença: 27.09.2019 a 28.03.2020 (6 meses e 03 dias)

- retorno ao trabalho: 29.03.2020

- 1º período aquisitivo já quitado: 16.01.2018 a 15.01.2019 (saiu de férias em mar/19)

- 2º período aquisitivo em aberto: 16.01.2019 a 15.01.2020

- 3º período aquisitivo em aberto: 16.01.2020 a 15.01.2021

 

Demonstração do afastamento em períodos distintos:

 

2º Período aquisitivo: 16.01.2019 a 15.01.2020

3º Período aquisitivo 16.01.2020 a 15.01.2021

Tempo afastamento neste Período

Total de dias

Tempo afastamento neste Período

Total de dias

27.09.2019 a 15.01.2020

3 meses e 21 dias

16.01.2020 a 27.03.2020

2 meses e 11 dias

Tempo de afastamento menor que 6 meses: Período Mantido

Tempo de afastamento menor que 6 meses: Período Mantido

 

Observe que neste caso o tempo total de afastamento do empregado  (considerando ambos os períodos aquisitivos) foi superior a 6 (seis) meses, ou seja, 6 meses e 3 dias. No entanto, não perderá o direito às férias em nenhum dos períodos, já que para a perda do direito, o afastamento deve ser superior a 6 meses em um único período.

 

ÉPOCA DA CONCESSÃO

 

A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções.

 

Conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 

Apesar de a concessão ser na época de melhor interesse do empregador, este deverá conceder as férias no prazo máximo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, consoante o disposto no art. 134 da CLT.

 

Como a legislação menciona apenas que a concessão deve ser nos 12 (doze) meses subsequentes, pressupondo que o empregado irá trabalhar normalmente, entendemos que há que se considerar duas situações para concessão:

 

1ª) O período concessivo será nos 12 (meses) subsequentes se não houver afastamento ou se o afastamento for inferior a 6 (seis) meses, dentro do período aquisitivo seguinte;

 

2ª) Considerando o afastamento do empregado por mais de 6 (seis) meses no 2º período aquisitivo, o período concessivo irá se estender até que vença o 2º período aquisitivo.

 

Exemplo 1 - Situação sem afastamento ou com afastamento inferior a 6 (seis) meses

 

Considerando que o empregado tenha início de seu período aquisitivo em 05.07.2019, temos:

 

- Início período aquisitivo: 05.07.2019

- término período aquisitivo: 04.07.2020 (direito adquirido)

- período concessivo: 05.07.2020 a 04.07.2021 (12 meses subsequentes à data do direito adquirido)

 

Com base nos períodos acima e considerando que o empregado irá sair por 30 (trinta) dias de férias, a data de início de gozo deverá ser no máximo em 03.06.2021 com término de gozo em 02.07.2021, ou seja, o último dia de férias do empregado será ainda dentro do prazo máximo do término do período concessivo.

Nota: considera-se a data limite o dia 03.06.2021, tendo em vista que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Mesmo que o empregado tivesse se afastado durante o período concessivo e se este afastamento fosse inferior a 6 (seis) meses, o prazo de término do período concessivo seria ainda em 04.07.2021, já que o 2º período aquisitivo vence nesta data.

 

Exemplo 2 - Situação com afastamento superior a 6 (seis) meses no 2º período aquisitivo (ou período concessivo)

 

Considerando que o empregado tenha início de seu período aquisitivo em 05.07.2018 e tenha se afastado do trabalho após ter completado este período aquisitivo, temos:

 

1º Período aquisitivo analisado: 05.07.2018 a 04.07.2019

- início período aquisitivo: 05.07.2018;

- término período aquisitivo: 04.07.2019  (direito adquirido);

O período concessivo será de 05.07.2019 a 04.07.2020 (12 meses subsequentes);

 

2º Período aquisitivo analisado: 05.07.2019 a 04.07.2020

- afastamento do trabalho por doença: 20.07.2019 a 19.03.2020 (8 meses);

- data de retorno ao trabalho: 20.03.2020

neste caso, o empregado perdeu o direito ao 2º período aquisitivo que iniciou em 05.07.2019, por ter se afastado por mais de 6 meses no respectivo período;

 

- início do 2º período aquisitivo: 20.03.2020 (novo período aquisitivo começa na data de retorno ao trabalho após o afastamento)

- término do 2º período aquisitivo: 19.03.2021

 

Observe que durante o período concessivo (05.07.2019 a 04.07.2020) referente ao direito adquirido do 1º período aquisitivo, o empregado se afastou do trabalho por 8 meses, impossibilitando que o empregador pudesse conceder as férias. Assim, o empregador terá como novo período concessivo (referente às férias do 1º período aquisitivo adquirido), de 20.03.2020 (data de retorno do afastamento) até 19.03.2021, já que durante o período de afastamento houve a suspensão do contrato de trabalho.

 

Se o empregador não conceder as férias com término de gozo até 19.03.2021 (quando vence o 2º período aquisitivo), resta-lhe a obrigação do pagamento em dobro dos dias que ultrapassar o término do período concessivo. Maiores detalhes acesse o tópico Férias em dobro.

 

Portanto, somente na situação de afastamento por mais de 6 (seis) meses no período seguinte ao adquirido, é que o período concessivo poderá se estender por mais de 12 (doze) meses a contar do vencimento do 1º período, já que o afastamento ocorreu alheio à vontade do empregador, e este não poderá ser penalizado por tal ocorrência.

 

Empregados em Escala 12 x 36 - Época da Concessão

 

Como já mencionado acima, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 

O empregado que trabalha em escala 12 x 36 possui um sistema diferenciado de folgas semanais, tendo em vista que um domingo pode ser um dia normal de trabalho, com a devida compensação na segunda e terça, o que nos traz o entendimento de que este empregado não tem um dia específico de repouso semanal remunerado, já que esta escala é contínua.

 

Tanto que para este tipo de trabalhador, não há exigência de que o mesmo descanse um domingo a cada "x" semanas de trabalho, ou seja, para este tipo de escala, não há definição do domingo como sendo o repouso semanal remunerado.

 

A única exceção é a prevista na Súmula 444 do TST, a qual determina que o trabalho nos feriados (aos empregados em jornada 12x36) seja pago em dobro, caso não haja a compensação.

 

Não obstante, as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista não especifica como deve ser a concessão das férias para este tipo de trabalhador, bem como não delimita quando o empregador não deve conceder as férias, presumindo-se que o início do gozo deve obedecer ao disposto no § 3º do art. 134 da CLT.

 

O objetivo da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) foi flexibilizar as regras, não complicá-las. Desta forma, salvo jurisprudência posterior, não se difere para os demais trabalhadores a concessão de férias para os trabalhadores da escala 12x36.

 

A única diferença (de fato), é que o domingo pode ser dia normal de trabalho, de modo que não haveria a vedação da concessão das férias neste dia para os empregados 12x36.

 

Portanto, considerando que somente o feriado deve ser assegurado (Súmula 444 do TST) e que o domingo pode ser sempre um dia normal de trabalho, a concessão das férias aos trabalhadores em escala 12x36 pode ser iniciada na melhor data que convier ao empregador, observando as seguintes situações:

  • Que não seja no período de dois dias que antecede feriado;

  • Que sejam iniciadas sempre em um dia em que o empregado esteja escalado para o trabalho (ainda que seja um domingo);

  • Que o dia de início não seja um feriado;

  • Que o pagamento seja feito no prazo estabelecido pelo art. 145 da CLT.

Exemplo

 

Considerando que os empregados abaixo, que trabalham em escala 12 x 36, possuem período de férias vencidas e precisam sair de férias. Considerando as situações abaixo, temos as seguintes possibilidades de programação de início de gozo:

 

Empregado 1

Empregado 2

Empregado 3

Mês das Férias: Jun/2020

Mês das Férias: Jun/2020

Mês das Férias: Nov/2020

Escala de trabalho: 10/06 (quarta-feira)

Escala de trabalho: 11/06 (quinta-feira - feriado)

Escala de trabalho: 08/11 (domingo)

Data Prevista para Início do Gozo: 10/06

Data Prevista para Início do Gozo: 10/06

Escala de trabalho: 08/11

Considerações: as férias não podem ser iniciadas nesta data, já que o início do gozo está nos dois dias que antecede a um feriado (11/06).

Neste caso, as férias podem ser antecipadas para 07/06 (dia da escala anterior, ainda que seja um domingo) ou postergadas para o sábado dia 13/06 (próximo dia de escala de trabalho), ainda que seja dois dias antes de um descanso semanal remunerado para os demais empregados que não trabalham em escala 12 x 36.

Considerações: as férias não podem ser iniciadas nesta data, primeiro por ser um dia de folga e segundo por estar nos dois dias que antecede a um feriado (11/06).

Neste caso, as férias podem ser antecipadas para 08/06 (dia da escala anterior) ou postergadas para o dia 14/06 (próximo dia de escala de trabalho), ainda que seja um domingo.

Considerações: as férias podem ser iniciadas normalmente nesta data, ainda que seja um domingo, já que é um dia normal de trabalho para este empregado que trabalha em escala 12 x 36.

 

CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

 

O início das férias só poderá ser cancelado ou modificado pelo empregador, desde que ocorra necessidade imperiosa, e ainda haja o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por ele comprovados, conforme Precedente Normativo TST 116, adiante reproduzido:

PRECEDENTE NORMATIVO Nº. 116 - Férias. Cancelamento ou adiantamento (positivo)
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.

Por análise a este precedente normativo, nada obsta que o empregador antecipe as férias ao empregado, sem que este tenha completado os 12 (doze) meses do período aquisitivo, salvo as exceções abaixo.

 

A antecipação só poderá ser feita desde que seja por necessidade imperiosa do empregador e que não acarrete prejuízos ao empregado.

 

Exemplo: Empregador que, por necessidade de produção, de prestação de serviço ou de administração de sua mão de obra, antecipa férias ao empregado com apenas 10 (dez) ou 11 (onze) meses de trabalho no período aquisitivo. Neste caso, o empregado terá uma provisão de férias negativa na proporção do número de meses que foram antecipados.

 

EXCEÇÕES

 

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

 

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.

 

FRACIONAMENTO DO GOZO DAS FÉRIAS - EM ATÉ 3 PERÍODOS

 

De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.

 

A concordância do empregado em dividir as férias em 3 períodos afasta o pagamento em dobro, desde que o último período de gozo esteja dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar em dobro, os dias de férias gozadas fora do período concessivo.

 

Nota: é importante ressaltar que o fracionamento em até 3 períodos e pelos prazos acima é válido somente a partir da reforma trabalhista (11.11.2017), ou seja, antes desta data o fracionamento só era permitido ser feito em até 2 períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias corridos, conforme jurisprudência abaixo.

 

Exemplo

 

Empregado com período aquisitivo de férias já vencido, concorda com o fracionamento das férias em 3 períodos para melhor usufruir as férias escolares com os filhos. Empregado e empregador, em comum acordo, decidem dividir as férias da seguinte forma:

 

Período aquisitivo: 17.10.2018 a 16.10.2019

 

Período concessivo: 17.10.2019 a 16.10.2020

 

Períodos de Gozo:

  • 1º período de gozo: 18.12.2019 a 01.01.2020 (15 dias)

  • 2º período de gozo: 02.04.2020 a 06.04.2020 (05 dias)

  • 3º período de gozo: 09.07.2020 a 18.07.2020 (10 dias)

Conforme fracionamento acima, o empregado irá gozar os 30 dias de férias em 3 períodos distintos. Em cada período o empregador deverá pagar os dias de férias (com adicional de 1/3 constitucional), mais os dias trabalhados nos respectivos meses.

 

Observe que mesmo havendo concordância do empregado, ao menos em um dos períodos de gozo, os dias de férias devem ser de, no mínimo, 14 dias e nos demais períodos, os dias de férias não poderão ser inferior a 5 dias.

 

Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos

 

A nova lei estabelece ainda que o fracionamento em 3 períodos poderá ser feito inclusive aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos, observadas as exceções indicadas acima.

 

FORMALIDADES PARA A CONCESSÃO

 

Comunicação ao Empregado

 

A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante "aviso de férias" em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que será gozadas, dando o empregado a ciência.

 

Carteira de Trabalho e Previdência Social – Apresentação

 

A legislação trabalhista determina que o empregado antes de entrar em gozo de férias deve apresentar sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão.

 

Registro de Empregados

 

Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar.

 

As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, conforme artigo 51 da Lei Complementar 123/2006.

 

ABONO PECUNIÁRIO

 

O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.

 

O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Após este prazo, caberá ao empregador aceitar ou não a solicitação do empregado de converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário.

 

PRAZO PARA PAGAMENTO

 

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

 

O pagamento das férias dois dias antes do início visa possibilitar ao empregado usufruir do descanso com a devida suficiência econômica. O entendimento quanto a este prazo, conforme a própria legislação estabelece, não está vinculado diretamente a dois dias úteis e sim, disponibilizar os valores devidos (seja por depósito, cheque ou dinheiro) dois dias de antecedência ao início do gozo.

 

Exemplo

 

Podemos exemplificar este entendimento demonstrando a situação do empregado mensalista que compensa o sábado e que sairá de férias de 18.11.2019 a 17.12.2019 (30 dias):

 

  • Data início férias: 18.11.2019 (segunda-feira)
  • Prazo de 2 dias antes do início gozo: 16.11.2019 (sábado)
  • Feriado Nacional: 15.11.2019 (sexta-feira)

 

Formas de Pagamento – Prazo:

 

FORMA DE PAGAMENTO

PRAZO

(2 DIAS)

ENTENDIMENTO

Depósito ou Transferência Bancária

14.11.2019

O pagamento deverá ser disponibilizado na conta do empregado até dia 14.11.2019 (quinta-feira), já que é o último dia de expediente bancário.

Pagamento em Cheque

14.11.2019

O pagamento deverá ser feito no mesmo prazo do depósito bancário, desde que o empregado tenha tempo/condições previstas em lei para fazer o saque.

Pagamento em Dinheiro

14.11.2019

Se o pagamento for em dinheiro, este poderá ser feito no dia 14.11.2019 (quinta-feira) na própria empresa; ou

16.11.2019

Até o dia 16.11.2019 (sábado) contra-recibo, se o empregador dispuser de condições e garantias de fazê-lo na residência ou onde o empregado se encontrar.

 

ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

 

Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano.

 

O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá requerê-la no mês de janeiro do ano correspondente.

 

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

 

Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior ao afastamento, desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 dias contados da respectiva baixa.

 

Exemplo

 

Empregado é admitido em 25.04.2019, afastando-se para o serviço militar obrigatório em 01.03.2020, retornando dia 10.12.2020 (dentro do prazo legal).

 

Neste caso, o empregado já tinha completado 10/12 avos de período aquisitivo de férias quando se afastou. Como retornou dentro do prazo legal, trabalhará mais 2 meses para adquirir o direito às férias integrais, ou seja, de 10.12.2020 até 09.02.2021, iniciando-se novo período aquisitivo dia 10.02.2021.

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS

 

O empregado em gozo de férias não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele, sob pena de ser enquadrado no art. 482 da CLT.

 

FÉRIAS E LICENÇA MATERNIDADE

 

Se durante as férias da empregada gestante ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade.

 

Após o término do respectivo benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso.

 

Exemplo

 

Empregada que sai de férias em 07.10.2019, por 30 (trinta) dias, e tem licença-maternidade atestada a partir de 17.10.2019, com remuneração mensal R$2.200,00:

  • Início férias: 07.10.2019 (até o dia 6 deve ser contado como salário)

  • Suspensão gozo de férias: 16.10.2019 (foram 10 dias de férias gozadas)

  • Início Licença-Maternidade: 17.10.2019

  • Término Licença-Maternidade: 13.02.2020 (totalizando 120 dias)

  • Reinício gozo de férias: 14.02.2020 (16 dias de férias gozadas)

  • Término gozo de férias: 04.03.2020 (04 dias de férias gozadas)

Demonstrativo de cálculo no Início e Término das Férias

 

Cálculo no mês Outubro/19 Cálculo no mês Fev/20 Cálculo no mês Mar/20
Salário (R$ 2.200,00 : 31 x 6)

 R$   425,81

Férias (R$ 2.200,00 : 29 x 16)

 R$1.213,79

Salário (R$ 2.200,00 : 31 x 27)

 R$1.916,13

Férias (R$ 2.200,00 : 31 x 10)

 R$   709,68

1/3 adicional constitucional

 R$   404,60

Férias (R$ 2.200,00 : 31 x 4)

 R$   283,87

1/3 adicional constitucional

 R$   236,56

Licença-Maternidade (2.200 : 29 x 13)

 R$   986,21

1/3 adicional constitucional

R$     94,62

Licença-Maternidade (2.200 : 31 x 15)

 R$1.064,52

       

Total

 R$2.436,57

Total

 R$ 2.604,60

Total

 R$ 2.294,62

Total dias em Out/19 = (6 sal + 10 férias + 15 lic. maternid.)  = 31 dias

Total dias em Fev/20 = (16 férias + 13 lic. maternidade)  = 29 dias

Total dias em Mar/20 = (27 salário + 4 férias)  = 31 dias

 

FÉRIAS E DOENÇA

 

Quando o empregado adoece durante o período de gozo de suas férias, não ocorre a suspensão ou a interrupção do gozo de férias, fluindo normalmente.

 

No entanto, se após o término normal das férias a doença persistir, a empresa deverá pagar os primeiros 15 dias (ou inferior conforme o caso) de afastamento, mediante atestado médico, contados a partir da data em que o empregado deveria retornar ao trabalho, independentemente se a data do atestado tenha sido durante o período de gozo.

 

Decorridos os 15 dias de afastamento por conta da empresa o empregado terá o contrato de trabalho suspenso, a partir do 16º dia, data a partir da qual compete à Previdência Social o pagamento do auxílio-doença previdenciário.

 

Exemplo

 

Empregado sai de férias de 01 a 30.11.2020 (ver nota) e, por algum motivo, adoece durante o período de gozo de férias. No dia 01.12.2020, quando deveria retornar ao trabalho, apresenta atestado médico de 40 dias para a empresa, demonstrando sua incapacidade para o trabalho, contados desde 15.11.2020 (data em que adoeceu ainda em gozo de férias).

  • Período de gozo de férias: 01 a 30.11.2020                  (30 dias)

  • Período do atestado médico: 15.11.2020 a 24.12.2020 (40 dias)

  • Período pago pela empresa: 01.12.2020 a 15.12.2020 (15 dias de afastamento a contar da data que retornaria ao trabalho)

  • Período pago pelo INSS : 16.12.2020 a 24.12.2020     (09 dias)

  • Data de retorno ao trabalho: 26.12.2020 (após o Natal ou no próprio dia 25/12, caso este dia seja um dia normal de trabalho para o empregado por exigência da atividade desempenhada).

Embora o atestado médico tenha seu início durante o gozo das férias, os 15 primeiros dias devem ser pagos a partir da data em que o empregado deveria retornar ao trabalho.

 

Este entendimento está consubstanciado no fato de o empregado já ter adquirido o direito ao gozo de 30 dias de férias, por ter completado os 12 meses trabalhados. Assim, se considerar os 15 primeiros dias (pagamento pela empresa) durante o gozo das férias, seria penalizar o empregado pelo direito já adquirido.

 

Nota: neste exemplo a data mencionada para início de férias foi apenas a título exemplificativo. Na prática, a empresa não poderia conceder as férias a partir do dia 1º de novembro, tendo em vista que o § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista), veda o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 

FÉRIAS E AVISO PRÉVIO

 

O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado, conforme determina o § 1º do art. 487da CLT.

 

O aviso prévio também não poderá ser concedido durante o período de férias, em virtude da incompatibilidade entre os objetivos de cada um desses institutos, uma vez que férias é um período para descanso do empregado e aviso prévio é um período para que o empregado procure um novo emprego no caso de demissão sem justa causa e pedido de demissão é um prazo para que o empregador encontre novo profissional para substituí-lo.

 

EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO

 

O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Se o mesmo solicitar dispensa antes deste período, não receberá qualquer verba a título de férias na rescisão contratual, salvo disposição em contrário em acordo ou convenção coletiva.

Entretanto, a Súmula 261 do TST, reformulado pela Resolução 121/2003 (DOU 19.11.2003), assim dispõe:

O  empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

A Convenção 132 da OIT estabelece, através do art. 4º e 5º que o empregado terá direito à indenização de férias proporcionais desde que tenha trabalhado, no mínimo, 6 (seis) meses.

Portanto, apesar de constar da CLT o não direito à percepção de férias proporcionais no pedido de demissão pelo empregado com menos de 12 meses de serviço, os tribunais trabalhistas, baseados na Convenção 132 da OIT (ratificada pelo Brasil através do Decreto 3.197/1999), reconhecem este direito, desde que o empregado tenha trabalhado, no mínimo, 6 meses ou mais na empresa.

Como a Convenção 132 da OIT reconhece o direito às férias proporcionais independentemente da condição da demissão e o decreto que a ratificou não faz nenhuma restrição, entende-se que o empregado demitido por justa causa também teria direito às férias proporcionais, desde que tenha, no mínimo, 6 meses de trabalho. Para maiores esclarecimentos, acesse o tópico Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa do Empregado.

Caso o empregado seja demitido sem justa causa, terá direito às férias proporcionais, qualquer que seja o período trabalhado.

 

Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

 

Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

 

Para maiores detalhes sobre férias coletivas, acesse o tópico Férias Coletivas.

 

CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO

 

Caso durante o período aquisitivo tenha ocorrido suspensão do contrato de trabalho (exemplo: concessão de licença não remunerada), o empregado não perde o direito às férias, pois no período de suspensão para a contagem do tempo.

 

Exemplo

 

Empregado, com 10 meses de emprego, obtém 6 meses de licença não remunerada a partir de 01.01.2020. Considerando que as férias proporcionais do empregado equivaliam a 10/12 avos (período trabalhado), quando voltar da licença (01.07.2020) trabalhará mais 2 meses para completar o período aquisitivo de férias, ou seja, até 31.08.2020.

 

Após esta data (31.08.2020), inicia-se um novo período aquisitivo, a partir de 01.09.2020.

 

PRESCRIÇÃO

 

Empregado Urbano e Rural

 

As férias para empregados urbanos e rurais prescrevem no prazo de 5 anos contados do término do período concessivo, ou após 2 anos da extinção do contrato, consoante o art. 149 da CLT e art. 7º da CF/88, respectivamente.

 

Exemplo 1

 

Empregado admitido em 07.02.2013, não tirou férias referente ao período aquisitivo 2013/2014.

- período aquisitivo: 07.02.2013 a 06.02.2014

- período concessivo: 07.02.2014 a 06.02.2015 (12 meses subsequentes ao período aquisitivo)

 

A contagem da prescrição conta-se a partir do término do período concessivo:

- de 07.02.15 a 06.02.16 = 1 ano

- de 07.02.16 a 06.02.17 = 2 anos

- de 07.02.17 a 06.02.18 = 3 anos

- de 07.02.18 a 06.02.19 = 4 anos

- de 07.02.19 a 06.02.20 = 5 anos

 

O direito a pleitear o pagamento das férias do período aquisitivo 2013/2014 prescreve em 07.02.2020, já que o prazo de 5 anos são contados do término do período concessivo a que faz referência o período aquisitivo, conforme jurisprudência abaixo.

 

Exemplo 2

 

Empregado admitido em 11.02.2014, não tirou férias referente ao período aquisitivo 2014/2015.

- período aquisitivo: 11.02.2014 a 10.02.2015

- período concessivo: 11.02.2015 a 10.02.2016 (12 meses subsequentes ao período aquisitivo)

 

Contagem da prescrição:

- de 11.02.16 a 10.02.17 = 1 ano

- de 11.02.17 a 10.02.18 = 2 anos

- de 11.02.18 a 10.02.19 = 3 anos

- de 11.02.19 a 10.02.20 = 4 anos

- de 11.02.20 a 10.02.21 = 5 anos

 

O direito a pleitear o pagamento das férias de 2014/2015 prescreverá em 11.02.2021.

 

Empregado Menor

 

Contra empregado menor de 18 anos de idade não corre nenhum prazo prescricional (art. 440 da CLT).

 

PENALIDADES

 

As infrações aos dispositivos que regulam a matéria serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) UFIR por empregado em situação irregular.

 

Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

"AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos do art. 134, §1º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.464/2017), "somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos" . Assim, o parcelamento das férias, sem a demonstração da excepcionalidade, como na hipótese dos autos, implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT. A tese regional, no sentido de que "somente será considerado irregular o fracionamento das férias, hábil a autorizar o seu pagamento em dobro, quando essas forem concedidas em período inferior a dez dias, não constituindo, a inexistência de comprovação da excepcionalidade referida pelo §. 1° do artigo 134, situação capaz de descaracterizar o instituto. " Está superada pela jurisprudência desta Corte Superior. Assiste razão à agravante, apenas no que se refere à dedução dos valores pagos. Agravo conhecido e parcialmente provido" (Ag-ARR-18-23.2011.5.04.0382, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2020).

 

"(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. (...). FÉRIAS. FRACIONAMENTO EM TRÊS PERÍODOS. PERÍODO AQUISITIVO 2010/2011. TRANSCENDÊNCIA. A causa trata da delimitação, pelo Eg. Tribunal Regional, da existência de fracionamento das férias em três períodos, em relação ao período aquisitivo de 2010/2011, que considerou regular e condizente com a legislação, indeferindo a pretensão obreira quanto à condenação da reclamada ao pagamento da dobra das férias . Porém, tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto em 15/09/2014, o art. 139, §1º, da CLT, vigente na época, limitava o fracionamento em, no máximo, dois períodos, conforme jurisprudência reiterada desta Corte Superior. Constatada a possível ofensa ao art. 134, § 1º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 . FÉRIAS. FRACIONAMENTO EM TRÊS PERÍODOS. PERÍODO AQUISITIVO 2010/2011. TRANSCENDÊNCIA. É entendimento pacífico desta Corte Superior que, conforme redação do art. 134, § 1º, da CLT, vigente à época dos fatos, o fracionamento irregular das férias, em três períodos, torna ineficaz a sua concessão, em face do caráter social da medida. Demonstrada a violação ao art. 134, §1º, da CLT . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...). (ARR-11238-04.2015.5.03.0027, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 06/06/2019).

 

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO DE 2010/2011. FOLGA USUFRUÍDA NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 149 DA CLT. No caso, discute-se qual o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão do autor referente ao pagamento em dobro das férias, usufruídas na época própria, mas cujo pagamento foi efetuado após o prazo legal. Nos termos do artigo 149 da CLT, "a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho". Desse modo, tendo em vista que a pretensão do autor consiste no pagamento em dobro das férias do período aquisitivo 2010/2011, verifica-se que o prazo prescricional aplicável no caso de demanda fundada na remuneração tardia deve coincidir com 2/5/2012, data em que se encerrou o período concessivo, consoante o disposto no artigo 149 da CLT. Na hipótese, verifica-se a prescrição quinquenal da parcela em discussão, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, uma vez que a contagem do prazo prescricional da pretensão envolvendo o pagamento de férias do período aquisitivo 2010/2011 teve início em 2/5/2012 e a propositura da ação somente se deu em 23/9/2016. Não subsistem, portanto, as alegações de ofensa aos artigos 134, 137, 145, 149 da CLT e 7º, inciso XVII, da Constituição da República, além de contrariedade à Súmula nº 450 e à Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 13004-72.2016.5.15.0076 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018).

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - (...) 5 - FÉRIAS. FRACIONAMENTO EM PERÍODO EM TRÊS PERÍODOS E INFERIOR A DEZ DIAS. O Tribunal Regional consignou que "no primeiro período aquisitivo (2007/2008) o reclamante teve férias fracionadas em três períodos, sendo que o terceiro período foi somente de três dias (de 23/02/09 a 25/02/09)". O fracionamento das férias, no máximo em duas parcelas, somente é possível desde que se observe, simultaneamente, a existência de circunstância excepcional e que nenhum dos períodos seja inferior a dez dias. O parcelamento irregular das férias, sem a demonstração da excepcionalidade prevista no art. 134, § 1.º, da CLT, enseja o seu pagamento em dobro, nas hipóteses em que o respectivo período concessivo já tiver se exaurido. Recurso de revista não conhecido.(...). (RR - 1004-96.2012.5.04.0234 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017).

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO OITAVO RECLAMADO (...). 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS DE QUE TRATA O ART. 137 DA CLT. I. A jurisprudência atual e uniforme desta Corte é no sentido de que o art. 137 da CLT tem como pressuposto a não concessão, pelo empregador, do repouso anual no prazo previsto em lei e de que esse preceito legal é inaplicável ao trabalhador avulso, dadas as peculiaridades das suas atividades laborais. Isso porque não existe vínculo de emprego entre o OGMO e os trabalhadores avulsos, mas a formação de uma nova relação contratual com o operador portuário a cada designação para o serviço. Assim, o referido trabalhador não presta serviços de maneira contínua a um mesmo empregador, pressuposto necessário para o pagamento em dobro da remuneração das férias não usufruídas no momento oportuno (inteligência dos arts. 134 e 137 da CLT). Ademais, o trabalhador avulso tem liberdade para apresentar-se, ou não, para a escala de serviço, assim como cabe a ele decidir o período em que irá usufruir do repouso anual a que tem direito. Aos operadores portuários cabe recolher ao órgão gestor de mão de obra os valores devidos pelos serviços prestados, referentes à remuneração por navio, acrescidos, entre outros, do percentual de férias, ficando a cargo do OGMO apenas o repasse desse percentual aos trabalhadores avulsos. II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...). (RR - 190100-54.2009.5.09.0022 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017).

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 (...)7 - FÉRIAS. ABONO. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. Não houve condenação ao pagamento da dobra (acrescida de 1/3) dos dias de férias referente ao período aquisitivo de 2011/2012, o que torna sem interesse recursal referida alegação. Por outro lado, em relação ao onus probandi, uma vez alegada pelo reclamante a imposição pelo reclamado da conversão de dez dias em abono pecuniário, cabe ao empregador trazer aos autos prova de que essa conversão foi uma faculdade livremente exercida pelo empregado. Isso porque, tendo em vista o princípio da aptidão para a produção da prova, ao reclamado caberia apresentá-la, por manter consigo os documentos relativos aos pedidos de conversão formulados pelo reclamante. Por fim, anoto que não há falar em prescrição da ação, pois a reclamação foi proposta há menos de 5 anos do término do período concessivo. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 1391-61.2013.5.04.0304 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017).

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOBRE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, 13° SALÁRIOS E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Nas razões do recurso de revista, o reclamante afirma ser incontroverso que foi admitido na CEF em 1982, antes, portanto, da adesão da CEF ao PAT. Sustenta que a CEF instituiu o pagamento do auxílio alimentação em 1970 e em 1991 aderiu ao PAT. Argumenta que a alteração empreendida em 1991 não atinge o seu contrato de trabalho. Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 9º, 444, 458, caput, e 468, caput, da CLT e contrariedade à Súmula 51, 294 do TST. (...) Pois bem. Extrai-se dos acórdãos do Tribunal Regional que o auxílio-alimentação era pago com habitualidade até a adesão da empresa ao PAT. Com efeito, o auxílio alimentação pago, com habitualidade, por força do contrato de trabalho, corresponde ao salário e, por conta disso, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos dos arts. 457 e 458 da CLT. Dessa forma, a referida verba constitui, efetivamente, salário da reclamante, sendo assegurada por preceito da Constituição Federal (art. 7º, X) e de lei federal (art. 458 da CLT). (...) A prescrição incidente à hipótese, em que se pleiteia o reflexo do auxílio alimentação em outras verbas de natureza salarial, deve ser a parcial, uma vez que a parcela cujos reflexos são pretendidos pela parte, encontra-se garantida legalmente como direito do trabalhador. Assim, o prejuízo renova-se mensalmente, por se tratar de direito resguardado por preceito de lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR - 525400-18.2008.5.12.0034 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 19/10/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).

(...) II - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF (...) 7 - VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS. O Tribunal Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que o reclamante era obrigado pela reclamada a vender 10 dias de férias. Tal premissa fática somente pode ser afastada com o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR - 13700-30.2007.5.04.0012 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/10/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).

I - (...)  II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (...) 6 - PRESCRIÇÃO TOTAL. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DO ABONO PECUNIÁRIO. Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que a base de cálculo da gratificação de férias e do abono pecuniário consistia em condição mais favorável, que não poderia ser suprimida unilateralmente. Aponta violação do art. 468, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 294, do TST. Transcreve arestos à divergência. Com efeito, as razões recursais do reclamante não atacam o principal fundamento adotado pelo Tribunal Regional para a aplicação da prescrição total, qual seja, o de que a mudança da forma de cálculo da gratificação de férias e do abono pecuniário não decorreu de lei, mas tão somente de alteração do pactuado. A Súmula 294 do TST prevê que "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Alega o reclamante que a base de cálculo anterior consistia em condição mais favorável e que a reclamada modificou as condições contratuais de maneira prejudicial ao trabalhador. No entanto, não ingressa na discussão sobre a razão da aplicabilidade da prescrição total adotada pelo Tribunal Regional - o fato do benefício não ter origem em lei. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão recorrida e as razões apresentadas pelo reclamante, não é possível conhecer o apelo. Incidência da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). (AIRR e RR - 215500-43.2009.5.09.0322 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 19/10/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).

FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. FIM DO PERÍODO CONCESSIVO. O prazo de contagem para a prescrição das férias inicia-se após o término do período concessivo delas, conforme disposto no artigo 149 da CLT. (TRT-5 - RecOrd: 00004620320135050271 BA 0000462-03.2013.5.05.0271, Relator: PIRES RIBEIRO, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 17/04/2015.)

FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a reclamante usufruiu as férias , de forma fracionada , em dois períodos não inferiores a dez dias, no prazo legal de concessão, e há previsão para esse fracionamento em norma coletiva. Entretanto, a empresa não demonstrou a necessidade da excepcionalidade do fracionamento das férias, como estabelece o artigo 134, § 1º, da CLT. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte entende que é irregular o fracionamento das férias, na medida em que desrespeita a finalidade da legislação que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador. Portanto, o descumprimento do disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, ou seja, a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias, implica o recebimento pelo trabalhador das férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT (Precedentes). Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 490620125040383, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).

FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO CONCESSIVO. DIREITO À DOBRA. Férias concedidas fora do período concessivo (art. 134 da CLT) ou não usufruídas geram direito apenas ao pagamento de sua dobra mais 1/3, quando provado que já foram pagas uma vez de forma simples. (TRT-2 - RO: 00011720620135020045 SP 00011720620135020045 A28, Relator: JOSÉ RUFFOLO, Data de Julgamento: 01/09/2015, 5ª TURMA, Data de Publicação: 08/09/2015).

CONCESSÃO DE FÉRIAS A DESTEMPO. INOBSERVADO O PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos do quanto previsto no art. 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo, o pagamento da remuneração correspondente será feito em dobro. (TRT-5 - AP: 00003230520125050621 BA 0000323-05.2012.5.05.0621, Relator: NORBERTO FRERICHS, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 03/02/2015.).

FÉRIAS. CONCESSÃO E GOZO. ÔNUS DE PROVA. É do empregador o ônus da prova da regularidade das férias concedidas ao empregado, devendo provar documentalmente o pagamento e o gozo dentro dos períodos legais de concessão. (TRT-2 - RO: 00007202720135020261 SP 00007202720135020261 A28, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, Data de Julgamento: 18/06/2015, 17ª TURMA, Data de Publicação: 26/06/2015).

EMENTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS. O gozo do auxílio previdenciário suspende o contrato de trabalho, prorrogando-se, por conseguinte, o fim do período concessivo de férias. Desta forma, quando cessa a causa da referida suspensão, começa a contagem do restante do prazo para a concessão das férias, estando o empregador, da mesma maneira, obrigado a concedê-las a seu empregado até o final desta prorrogação, sob pena de seu pagamento em dobro. Processo : 00843-2006-048-03-00-3 RO. Juiz Relator : Desembargador Bolivar Viegas Peixoto. Belo Horizonte, 09 de maio de 2007.

 

EMENTA. FÉRIAS DOBRADAS. Consoante dispõe o art. 137 da CLT, as férias devem ser usufruídas no período de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Ocorrendo a rescisão contratual sem a observância da norma, o empregado tem direito às ferias em dobro. Processo: TRT/DF-01335-2007-008-10-00-6 ROPS. Relator: Juiz Jose Leone Cordeiro Leite. Publicado em: 18/04/2008 .

 

EMENTA. Doméstico. Férias em dobro. O trabalhador doméstico faz jus à paga em dobro das férias não concedidas regularmente, nos termos do disposto no Decreto nº 71.885/1973, que regulamenta a Lei nº 5.859/1972, em seu art. 2º, ao preceituar que o capítulo referente a férias se aplica aos domésticos. Recurso da autora a que se dá provimento. PROCESSO TRT/SP Nº: 01362-2008-303-02-00-6. Relator EDUARDO DE AZEVEDO SILVA. São Paulo, 30 de Junho de 2009.

 

ACÓRDÃO. FÉRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO ADICIONAL DE FÉRIAS PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXIX, e 7º, XVII e XXIX, da CF. - violação dos arts. 11 e 137 da CLT. - divergência jurisprudencial. O Município pretende se eximir do pagamento da incidência do terço constitucional sobre a dobra das férias. No que diz respeito à prescrição, a análise do recurso resulta prejudicada, pois, conforme asseverado à fl. 128, "observo que as aludidas férias nem mesmo foram concedidas à obreira, estando correta a Magistrada sentenciante ao condenar o réu a fixar e a pagar as férias do período, acrescidas do terço constitucional e da dobra legal. Assim, considerando que o contrato de trabalho do empregado está em plena vigência, a prescrição aplicável ao caso é, efetivamente, a quinquenal, (...)" . A questão jurídica invocada pela recorrente foi analisada à luz do entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi proferida em conformidade com a atual e reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, sendo o terço constitucional parte integrante da remuneração das férias, a dobra da remuneração das férias não gozadas oportunamente atinge, também, o terço. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 25 de novembro de 2009.

 

EMENTA. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. Tendo sido concedidas férias fora do prazo legal (artigo 134 da CLT), é devido o pagamento da dobra. A prescrição pronunciada não alcança as férias do período aquisitivo 2002/2003, pois sua exigibilidade está no período imprescrito. Ainda, analisando os cartões- ponto juntados pela reclamada, observa-se que em 2006, nos meses de janeiro e fevereiro (únicos registros juntados pela ré), não há anotação de férias, sendo devido seu pagamento em dobro. No que se refere ao período de 2007/2008, deve haver o cômputo dos 30 dias relativos ao aviso-prévio, de modo que são devidas à parte autora férias integrais do período, e não 11/12 de férias proporcionais. RECURSO ORDINÁRIO: RO 0094200-19.2008.5.04.0022. Relatora Juíza convocada MARIA DA GRAÇA R. CENTENO. Porto Alegre, 17 de março de 2010.

 

Base legal: Artigos 129 a 145 e 153 da CLT;

Lei 8.036/1990;

Decreto 3.048/99;

Decreto 3.197/1999 e os citados no texto.

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