Empregada com Redução de Jornada/Salário não Será Afetada no Benefício do Salário-Maternidade
O salário-maternidade
é um benefício devido à segurada (ou segurado) da previdência social,
durante 120 dias depois do parto, cuja renda mensal deve ser igual á sua
remuneração integral.
Considerando que o empregador tenha acordado a redução da jornada/salário ou a suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante e, durante este período, ocorra o parto, a Lei 14.020/2020 estabeleceu que:
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O empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia, o qual irá disciplinar a forma de comunicação através de ato próprio;
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O acordo de redução de jornada/salário ou suspensão do contrato será interrompido, retornando sua vigência após o término do benefício;
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O salário-maternidade será pago à empregada gestante (inclusive a doméstica) considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição, os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas.
Os requisitos
acima deverão ser aplicados ao segurado ou segurada da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.
Fonte: Lei 14.020/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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