DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020
Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos
para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário
e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho
e de salário de que trata ocaputdo art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020,
fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e
vinte dias.
Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho
de que trata ocaputdo art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido
de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho
poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou
intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez
dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata
ocaput.
Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho,
ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art.
16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a
completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo
resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.
Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho
utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para
fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos
de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.
Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado
até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de
2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de
encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº
14.020, de 2020.
Art. 7º A concessão e o pagamento do
benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do
benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e
art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo
previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades
orçamentárias.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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