Bolsonaro sanciona Programa de Manutenção ao Emprego e veta ultratividade dos acordos
Categoria: Notícias
Publicado: 07 Julho 2020
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a medida provisória que permite a redução da jornada de trabalho e do salário em razão da pandemia do novo coronavírus.
A lei 14.020/2020, sancionada nesta segunda-feira (06), trouxe alguns vetos, em destaque o do artigo 17 parágrafo IV que tratava da ultratividade das normas coletivas de trabalho.
O veto retira a garantia de vários trabalhadores que contam com benefícios pontuais em acordos ou convenções coletivas que podem vencer durante o momento da pandemia, o que dificulta um novo acordo nesse momento delicado de distanciamento social.
Para o governo, “a propositura legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a vedação atualmente em vigor à ultratividade das normas coletivas, por força da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), visa incentivar a negociação, a valorização da autonomia das partes e a promoção do desenvolvimento das relações de trabalho.”
Entre os vetos, também destacamos a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos, que beneficia 17 setores da economia. A inclusão dos setores era uma medida para garantir também o funcionamento e a manutenção de empregos nesses grupos econômicos beneficiados.
Desempregado
O presidente da República também vetou a possibilidade do recebimento do auxílio emergencial de R$ 600 para os trabalhadores demitidos durante a pandemia. O Congresso Nacional aprovou a medida como forma compensação ao valor do seguro-desemprego que é baixo para os trabalhadores e limitado até o valor de R$ 1.813,03.
Confira a integra da Lei 14.020/2020 e as razões dos vetos. Clique aqui e veja o texto aprovado no Congresso Nacional.
Confira a relação completa dos vetos:
Dispositivo
Temática
26.20.001 - alínea "b" do inciso VI do § 1º do art. 9º (Ocultar texto do dispositivo vetado)
deduzida dos rendimentos do trabalho não assalariado da pessoa física, conforme disposto no caput do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990;
Imposto de Renda
26.20.002 - alínea "c" do inciso VI do § 1º do art. 9º (Ocultar texto do dispositivo vetado)
deduzida dos rendimentos tributáveis recebidos pelo empregador doméstico, sujeitos ao ajuste anual na declaração de rendimentos de que trata o art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
Imposto de Renda
26.20.003 - alínea "d" do inciso VI do § 1º do art. 9º (Ocultar texto do dispositivo vetado)
deduzida do resultado da atividade rural, como despesa paga no ano-base, apurado na forma do art. 4º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990."
Imposto de Renda
26.20.004 - inciso IV do art. 17 (Ocultar texto do dispositivo vetado)
as cláusulas das convenções coletivas ou dos acordos coletivos de trabalho vencidos ou vincendos, salvo as que dispuserem sobre reajuste salarial e sua repercussão nas demais cláusulas de natureza econômica, permanecerão integrando os contratos individuais de trabalho, no limite temporal do estado de calamidade pública, e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva.
Ultratividade de acordos e convenções
26.20.005 - "caput" do art. 27 (Ocultar texto do dispositivo vetado)
O empregado, inclusive o doméstico, dispensado sem justa causa durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei que não preencha os requisitos de habilitação ao seguro-desemprego previstos nos incisos I, III e VI do "caput" do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, fará jus ao benefício emergencial, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, pelo período de 3 (três) meses contados da data de dispensa.
Auxilio Emergencial para o desempregado
26.20.006 - § 1º do art. 27 (Ocultar texto do dispositivo vetado)
O benefício emergencial de que trata o "caput" deste artigo não será devido ao empregado na hipótese de extinção de contrato de trabalho intermitente, celebrado nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Auxilio Emergencial para o desempregado
26.20.007 - § 2º do art. 27 (Ocultar texto do dispositivo vetado)
Aplica-se ao benefício emergencial previsto neste artigo o disposto nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 5º e no § 2º do art. 6º desta Lei.
Auxilio Emergencial para o desempregado
26.20.008 - "caput" do art. 28 (Ocultar texto do dispositivo vetado)
O beneficiário que tenha direito à última parcela do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, nas competências de março ou abril do ano de 2020, fará jus ao recebimento do benefício emergencial, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, pelo período de 3 (três) meses a contar da competência de recebimento da última parcela.
Auxilio Emergencial para o desempregado
26.20.009 - parágrafo único do art. 28 (Ocultar texto do dispositivo vetado)
Aplica-se ao benefício emergencial previsto neste artigo o disposto nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 5º e no § 2º do art. 6º desta Lei.
Auxilio Emergencial para o desempregado
26.20.010 - "caput" do art. 30 (Ocultar texto do dispositivo vetado)
Excepcionalmente durante o ano-calendário de 2020 fica dispensada a exigência de cumprimento de nível mínimo de produção para o gozo de incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições.
Produtividade
26.20.011 - § 1º do art. 30 (Ocultar texto do dispositivo vetado)
O disposto no "caput" deste artigo não dispensa a observância de compromisso referente ao nível de emprego.
Produtividade
26.20.012 - § 2º do art. 30 (Ocultar texto do dispositivo vetado)
Aplica-se o disposto no "caput" e no § 1º deste artigo às pessoas jurídicas incorporadoras de que trata o art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006.
Pessoa Jurídica
26.20.013 - § 3º-A do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 32 do projeto (Ocultar texto do dispositivo vetado)
A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º deste artigo não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.
Participação dos Lucros e Resultados
26.20.014 - inciso I do § 5º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 32 do projeto (Ocultar texto do dispositivo vetado)
adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, simultaneamente;
Participação dos Lucros e Resultados
26.20.015 - inciso II do § 5º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 32 do projeto (Ocultar texto do dispositivo vetado)
estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 2º do art. 3º desta Lei.
Participação dos Lucros e Resultados
26.20.016 - § 6º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 32 do projeto (Ocultar texto do dispositivo vetado)
Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.
Participação dos Lucros e Resultados
26.20.017 - inciso I do § 7º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 32 do projeto (Ocultar texto do dispositivo vetado)
anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista;
Participação dos Lucros e Resultados
26.20.018 - inciso II do § 7º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 32 do projeto (Ocultar texto do dispositivo vetado)
com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
Participação dos Lucros e Resultados
26.20.019 - inciso I do § 8º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 32 do projeto (Ocultar texto do dispositivo vetado)
os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil;
Participação dos Lucros e Resultados
26.20.020 - inciso II do § 8º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 32 do projeto (Ocultar texto do dispositivo vetado)
os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior
Participação dos Lucros e Resultados
26.20.021 - § 9º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 32 do projeto (Ocultar texto do dispositivo vetado)
Na hipótese do inciso II do § 8º deste artigo, mantém-se a validade dos demais pagamentos.
Participação dos Lucros e Resultados
26.20.022 - § 10 do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo art. 32 do projeto (Ocultar texto do dispositivo vetado)
Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do "caput" deste artigo dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.
Participação dos Lucros e Resultados
26.20.023 - art. 37 (Ver texto do dispositivo vetado)
Até a implementação das providências a que se refere o "caput" deste artigo, será considerada a estimativa constante do demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal para o exercício de 2020
Alíquota da Cofins-Importação
26.20.024 - "caput" do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 33 do projeto (Ocultar texto do dispositivo vetado)
Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do "caput" do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
Desoneração da Folha
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