Aposentadoria por Idade do Empregado Pode ser Requerida Pela Empresa – Antes e Após a Reforma de Previdência
A aposentadoria compulsória (antes da reforma), nos termos do art. 51 da Lei 8.213/1991, ocorria quando a empresa fazia o requerimento para o segurado que tinha os seguintes requisitos:
a) Segurados do Sexo Masculino
- Ter cumprido a carência exigida para a aposentadoria;
- Ter completado 70 (setenta) anos de idade;
b) Segurados do Sexo Feminino
- Ter cumprido a carência exigida para a aposentadoria;
- Ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
Mesmo que os respectivos segurados tivessem preenchido os requisitos acima descritos, a empresa poderia ou não requerer a aposentadoria do empregado (a), ou seja, era uma faculdade da empresa requerer ou não.
Portanto, a aposentadoria era compulsória (obrigatória) para o segurado empregado e não para a empresa, ou seja, se a empresa requeresse a aposentadoria ao segurado que tinha todos os requisitos atendidos, obrigatoriamente o empregado seria aposentado.
No entanto, sendo concretizada a aposentadoria compulsória, era garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista decorrente de uma demissão sem justa causa, já que foi uma decisão arbitrária por parte da empresa, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Considerando que a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) não fez qualquer alteração neste aspecto, subentende-se que a aposentadoria compulsória ainda continua sendo aplicada mesmo após a entrada em vigor da Reforma da Previdência.
Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do autor.
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