STF rejeita ADIns de entidade sindicais contrárias “ao comum acordo” para dissídio coletivo na Justiça do Trabalho

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A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente o pedido de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns), apresentadas por entidades sindicais, para suspender parte do artigo da Constituição 114 que determina a necessidade de “comum acordo entre as partes” para o ingresso de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho. O relator, ministro Gilmar Mendes, foi seguido por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luiz Roberto Barroso e Celso de Mello no placar de 6x4.

Entenda o caso
Foram impetradas cinco ações (ADIns 3.392, 3.423, 3.431, 3.432, 3.520) pelas confederações nacionais de trabalhadores: em Turismo e Hospitalidade (Contratuh); no Comércio (CNTC); na Indústria (CNTI); em Transportes Terrestres (CNTTT); nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA); Metalúrgicos (CNTM); nas Empresas de Crédito (Contec); das Profissões Liberais (CNPL); em Estabelecimentos de Ensino (Contee); em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC) e Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). Todas pediram a suspensão do artigo 114 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, na parte que determina a necessidade de “comum acordo entre as partes” para o ingresso de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho.

Para as confederações, o dissídio coletivo de natureza econômica deixou de ser um instrumento de pacificação social entre empregados e empregadores para se transformar em forma de arbitragem de caráter público. "O dissídio coletivo está à mercê da boa vontade patronal", afirmaram.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentou que a exigência do comum acordo, após infrutíferas tentativas de negociação coletiva e de arbitragem privada, faz transparecer a intenção do legislador constituinte de incentivar ainda mais a resolução dos conflitos trabalhistas por meio de métodos alternativos, “que privilegiem a confluência dos interesses em jogo, como já implementado com as chamadas comissões de conciliação prévia”.

Voto do Relator
Ao analisar o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a exigência de mútuo acordo entre os litigantes para o ajuizamento do dissídio coletivo consubstancia em norma de procedimento, condição da ação, e não em barreira a afastar a atuação da jurisdição. “O ajuizamento de tal ação representava a incapacidade das partes de chegarem a um acordo por meio do diálogo. O dissídio coletivo era, portanto, a última alternativa, cessado o acordo. Dessa forma, empregados e empregadores recorriam, unilateralmente, ao Judiciário para que o Estado interviesse e impusesse novas normas à relação estabelecida entre as partes.”

Para Gilmar, um dos objetivos da EC 45/04 foi, efetivamente, diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho e privilegiar a autocomposição. Ressaltou, ainda, que a redação dada não impede o acesso do jurisdicionado à Justiça e destacou a jurisprudência da Corte.“Não vejo qualquer ofensa aos princípios da inafastabilidade jurisdicional e do contraditório. A jurisprudência do STF, inclusive, destaca a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho, bem como da autocomposição dos conflitos trabalhista.”

Nesse sentido, S. Exa. destacou que a nova norma constitucional busca implementar boas práticas internacionais, ampliando direitos fundamentais dos trabalhadores, na medida em que privilegia o acordo de vontades. Assim, considerou que as alterações operadas pela EC 45/04 não apenas não violam direitos fundamentais, como importam em alterações necessárias, com o objetivo de privilegiar a autocomposição.

Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello acompanharam voto do relator.

Votos divergentes
Ao divergir do relator, o ministro Edson Fachin ressaltou que o poder normativo da Justiça do Trabalho é uma conquista histórica dos trabalhadores brasileiros, expressamente previsto nas Constituições brasileiras desde a de 1946. “A Justiça do Trabalho, devidamente instrumentalizada para regular as relações trabalhistas e vetoriada pelo princípio da Justiça Social, expressamente previsto em diversos dispositivos da CF/88, não pode ser esvaziada de seu poder de disciplinar, com força normativa para toda a categoria, sua interpretação acerca dos dissídios de natureza coletiva.”

Assim, votou no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido das ações para declarar inconstitucional a expressão “de comum acordo”, constante do § 2º do artigo 114 da CRFB. Acompanharam a divergência os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. No mesmo sentido votou divergindo o ministro Marco Aurélio. Não participou do julgamento, por motivo de licença médica, o ministro Dias Toffoli. Com informações do Migalhas.

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