O senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO), relator no Senado do Projeto de
Lei de Conversão (PLV) 15/2020 apresentado à Medida Provisória
936/2020, apresentou seu parecer contrário à maioria das 88 emendas
apresentadas no plenário do Senado.
Com isso, o PLV, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares
para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
(covid19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, foi
praticamente mantido pelo relator.
Das 88 emendas de plenário
apresentadas pelos senadores, o relator acolheu apenas 4 emendas, sendo
na totalidade acatou as emendas nºs 1038 e 1046 PLEN e, parcialmente,
recepcionou as emendas nºs 1039 e 1051 PLEN sem seu relatório.
Com a apresentação do parecer, o Senado poderá concluir a votação do PLV 15/2020.
No parecer, o senador muda a redação do Artigo 32 do PLV 15/2020 apresentado à MPV 936/2020 para estabelecer:
1)
Que a convenção e o acordo coletivo de trabalho negociado com entidade
sindical representativa da categoria profissional dos bancários,
inclusive a convenção coletiva nacional de trabalho, têm prevalência
sobre a lei. (nova redação do artigo 226-A da CLT);
2) Que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial,
ainda que não expressamente mencionada, se dará a partir da data de
vencimento da obrigação, pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por índice que venha a
substituí-lo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), com acréscimo de juros de mora equivalentes à
remuneração adicional dos depósitos de poupança, conforme previsto no
inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
(nova redação do §7º, do artigo 879 da CLT); e
3) Que os recursos na Justiça do Trabalho, independentemente de
intimação para esse fim, o recorrente garantirá novamente o juízo, por
meio de fiança bancária, seguro garantia judicial ou depósito em
espécie, nos quinze dias anteriores ao término da vigência do
instrumento, exceto se houver previsão de renovação automática, sob pena
de restar prejudicado o respectivo recurso. (nova redação do § 13, II,
do artigo 899 da CLT).
A seguir, reproduzimos a síntese
do parecer do senador Vanderlon Cardoso (PSD-GO) ao PLV 15/2020, que
será votado no plenário do Senado.
PARECER Nº, DE 2020
De Plenário, sobre o Projeto de Lei de
Conversão nº 15, de 2020, oriundo da Medida Provisória nº 936, de 2020,
que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e
dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do
estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6,
de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (covid19), de que trata a Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
Relator: Senador VANDERLAN CARDOSO
III – VOTO
Ante
o exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e
regimentalidade da Medida Provisória nº 936, de 2020, bem como pelo
atendimento dos pressupostos de relevância, urgência e adequação
financeira e orçamentária. No mérito, votamos pela sua aprovação, nos
termos do Projeto de Lei de Conversão n° 15, de 2020, aprovado pela
Câmara dos Deputados, com o acolhimento das Emendas nºs 1038 e 1046
PLEN, pela aprovação parcial das Emendas nºs 1039 e 1051 PLEN e pela
rejeição das demais emendas apresentadas no Plenário, com as seguintes
emendas de redação:
EMENDA Nº - PLEN (DE REDAÇÃO)
Altere-se a
redação dada pelo art. 32 do Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2020,
ao art. 226-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, adotando o texto seguinte:
“Art. 32. .........................................................................
‘Art.
226-A. A convenção e o acordo coletivo de trabalho negociado com
entidade sindical representativa da categoria profissional dos
bancários, inclusive a convenção coletiva nacional de trabalho, têm
prevalência sobre a lei.’
.......................................................................................”
EMENDA Nº - PLEN (DE REDAÇÃO)
Altere-se a
redação dada pelo art. 32 do Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2020,
ao § 7º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, adotando o
texto seguinte:
“Art. 32. ..........................................................................
‘Art. 879. ..........................................................................
§
7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, ainda
que não expressamente mencionada, se dará a partir da data de
vencimento da obrigação, pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por índice que venha a
substituí-lo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), com acréscimo de juros de mora equivalentes à
remuneração adicional dos depósitos de poupança, conforme previsto no
inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.’
(NR)
......................................................................................”
EMENDA Nº - PLEN (DE REDAÇÃO)
Altere-se a redação
dada pelo art. 32 do PLV 15, de 2020, ao inciso II do § 13 do art. 899
da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
adotando o texto seguinte:
“Art. 32. .........................................................................
‘Art. 899. ..........................................................................
§ 13. ...............................................................................
II
- independentemente de intimação para esse fim, o recorrente garantirá
novamente o juízo, por meio de fiança bancária, seguro garantia judicial
ou depósito em espécie, nos quinze dias anteriores ao término da
vigência do instrumento, exceto se houver previsão de renovação
automática, sob pena de restar prejudicado o respectivo recurso.’ (NR)
.....................................................................................” , Relator
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