NEGADO PRETENÇÃO DA EMPRESA. EM SUSPENDER ACORDO - NA INTEGRA O ACORDO

PROCESSO N. 0000360-44.2020.5.06.0000 (AGR)

Órgão Julgador : Tribunal Pleno

Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo

Agravante:EMPRESA AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA.

Agravada : DECISÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA

Advogado : Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti

Litisconsorte : JOSÉ PEDRO DA SILVA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E PRORROGAÇÃO DE PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. Os aspectos ressaltados na Decisão estigmatizada indicam a utilização pela Agravante de instrumento incompatível com a Lei do Mandado de Segurança ao ingressar com essa Medida Judicial. Trata-se de pretensão de sustar a Execução e pedido de prorrogação de prazo para futuro incerto, no cumprimento de Acordo Judicial, homologado pelo Magistrado. Postulação, ademais, que esbarra no Manto da Coisa Julgada. Evidente que a Parte busca um provimento jurisdicional em Mandado de Segurança em desacordo com os fins traçados na Lei n. 12.016/2009 e OJ n.144 da SBDI - 2 do TST. Nega-se provimento ao Agravo Regimental, denegando a Segurança.

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo Regimental apresentado por EMPRESA AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LTDA. contra Decisão Monocrática por mim proferida sob o Id. b480f3b, na qual foi indeferida a liminar, por não vislumbrar os requisitos traçados no inciso III do art. 7º da Lei nº. 12.016/09.

Em suas razões recursais expostas sob o Id. accb824, a Agravante requer a reconsideração da Decisão liminar. No mérito, sustenta a necessidade de prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de pagamento das parcelas de acordo, firmado na execução do processo originário. Fundamenta a pretensão nos arts. 222, 313, 393 e 921 do CPC, bem como no evento de força maior (art. 501 da CLT). Alega que se encontra em terrível situação financeira, em virtude do isolamento social que se estabeleceu no país, afetando o setor de transporte de passageiros. Reitera que se vê impossibilidade de adimplir a obrigação de pagar, rogando ao Pleno desta Corte que determine a completa suspensão da execução, e prorrogação do prazo para pagamento, até, pelo menos, enquanto durar o isolamento social extraordinário que foi imposto à sociedade. Discorre sobre o cenário da pandemia global e suas consequências, notadamente no ramo do transporte público, asseverando que perdeu praticamente 100% do seu faturamento nos últimos dias. Acrescenta que o Governo vem tomando medidas de auxílio aos cidadãos, nesse momento de paralisação da economia. Ao final, postula que seja reformada a Decisão que indeferiu a liminar, a fim de que seja concedida a prorrogação do prazo para cumprimento da execução, ou mesmo a suspensão do processo, por motivo de força maior. Espera o provimento do Agravo.

Observo que a Agravante protocolou, por equívoco, peça denominada Embargos de Declaração, sob o Id. 795c540, requerendo, em seguida, a desconsideração da referida Medida (fl. 833), razão pela qual não a conheço.

É o relatório.

VOTO:

MÉRITO

AGRAVO REGIMENTAL DA IMPETRANTE

Rebela-se a Impetrante em face da Decisão Monocrática por mim proferida na qual foi indeferido o pedido liminar, com base nos argumentos expostos nas linhas transatas.

Mantenho a Decisão hostilizada, e submeto a matéria à apreciação do Plenário deste Regional.

Ratifico os fundamentos adotados na Decisão Monocrática atacada, os quais, em respeito ao Princípio de Celeridade e Economia Processual, ora transcrevo, in verbis:

"Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela AUTO VIAÇÃO CRUZEIRO LIMITADA, com fulcro no artigo 5º, LXIX da Constituição da República e na Lei n. 12.016/2009, contra ato do Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista 0000531-17.2015.5.06.0019, figurando como Litisconsorte Passivo JOSÉ PEDRO DA SILVA.

Em suas razões, a Impetrante pontua o cabimento e tempestividade da Medida. Assevera que o ato coator está consubstanciado no "entendimento judicial que negou o pedido de prorrogação de prazo para pagamento da parcela do acordo celebrado, assim como de abstenção de aplicação da cláusula penal prevista na avença, em caso de não pagamento da parcela, em virtude do estado de calamidade pública que se abateu sobre o país, e que, para todos os fins, haveria de ser considerado uma motivação de força maior (artigo 501 da CLT) para o não cumprimento da obrigação." Aduz que realizou acordo nos autos do processo originário, e vinha cumprindo mensalmente com o pagamento da parcela ajustada. Afirma que, diante do cenário caótico que se estabeleceu no país, requereu ao Juízo singular a prorrogação de prazo para cumprimento da obrigação, além da abstenção de aplicação da cláusula penal respectiva. Diz que o fundamento da pretensão está no fato de ter sofrido inesperados prejuízos econômicos nos últimos dias, decorrentes da crise da pandemia global que atingiu profundamente o setor de transporte coletivo de passageiros. Informa que o Magistrado indeferiu o pedido, o que levou a Empresa e impetrar este mandamus. Aponta a configuração do direito líquido e certo, na hipótese, tendo em vista a pandemia que assola o país e a decretação de estado de calamidade pública, motivo esse de força maior que a impede de honrar os compromissos firmados com o Reclamante do processo originário. Discorre sobre a pandemia, o vírus COVID-19 que a causou e os impactos de isolamento social perpetrados, fatos que impactaram a circulação de pessoas, atingindo, assim, as empresas do ramo de transportes. Expõe que teve uma queda de quase 100% do número de passageiros que atende, não lhe restando recursos para cumprir o acordo. Acrescenta que o Governo Federal aprovou o Decreto legislativo n. 06/2020, reconhecendo a ocorrência do estado de calamidade pública. Pondera que mesmo suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências do mês de março, abril e maio, a Empresa consegue pagar todas as suas obrigações. No caso concreto, sobreleva que o acordo firmado com o Empregado foi no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e que nos últimos 08 (oito meses) cumpriu correta e tempestivamente o ajuste, de modo que já foi pago o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Alude que não quer demitir ninguém, nem realizar acordo para suprimir direitos, mas que para isso precisa postergar o pagamento dos acordos. Invoca o art. 501 da CLT, que disciplina eventos de "força maior", bem como o art. 486 do mesmo diploma, que prevê o "fato do príncipe". Sopesa que não se aplica ao caso o risco do empreendimento econômico, e que o Governo Federal construiu junto aos Bancos Nacionais a paralisação dos financiamentos pessoais e habitacionais por 60 dias, em razão da pandemia. Prossegue em suas razões, sustentando a necessidade da prorrogação do prazo para cumprimento do parcelamento da execução com fulcro no disposto nos arts. 222, 313 e 921 do Código de Ritos. Cita despachos proferidos por outros Magistrados, em processos análogos, acolhendo o pedido ora formulado. Acrescenta que o Ato TST. GP n. 139 e Ato CSJT.GP n. 56/2020, prorrogaram a suspensão dos prazos no âmbito da Justiça do Trabalho até o dia 30.04.2020, não se fazendo ressalva sobre qualquer tipo de prazo, seja acordo ou execução parcelada, de modo que não se pode falar em mora ou inadimplemento. Indica a presença do periculum in mora diante do despacho da autoridade apontada com coatora, que manteve o prazo para cumprimento do acordo, o que pode gerar perda irreparável à ela Impetrante. Conclui pela necessidade de concessão da medida liminar, inaudita altera pars, "a fim de determinar a imediata cessação do ato coator, determinando-se a sustação/revogação da decisão, em sede de tutela de urgência, nos autos da reclamação trabalhista nº0000531-17.2015.5.06.0019, a qual negou o pedido de prorrogação de prazo para pagamento da parcela do acordo, em face do reconhecimento de calamidade pública e drástica redução dos valores recebidos pela ora impetrante, todos decorrentes da pandemia de COVID-19, e declaração de abstenção da aplicação de cláusula penal em caso de eventual atraso no pagamento;"Requer, ao final, a concessão da segurança vindicada, declarando ilegal o ato praticado pela Autoridade, prorrogando-se o prazo para pagamento da obrigação de fazer por, pelo menos, 60 dias.

Fixo ao valor da causa o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Junta documentos.

É o relatório.

Assim relatados, passo a decidir:

Segundo as disposições contidas no art. 294, caput e parágrafo único, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Por sua vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. E o Juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, do NCPC).

Sabe-se que as perspectivas do exercício do Poder Diretivo do Juiz têm em consideração limites ou pressupostos que se acham expressos na Constituição da República e reproduzidos no Novo Código de Processo Civil, a saber: legalidade, igualdade, contraditório, imparcialidade, colaboração, rápida duração do processo.

Pode-se afirmar que esse poder - em muito semelhante ao assegurado na legislação processual de 1973 - corresponde àquele conferido pelo legislador processual trabalhista e que se acha estampado no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. O processo civil reafirmou e fortaleceu o Poder Diretivo do Juiz e traçou os princípios e luzes que o orientam, sempre mirando os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

No cumprimento dessa tarefa, cabe ao magistrado, de acordo com o que consagra a Norma Fundamental, agir com razoabilidade, ponderação, proporcionalidade, prudente arbítrio e equidade.

Como visto acima, visa a Impetrante obter uma tutela provisória de urgência, especificamente do tipo antecipada, alegando o preenchimento dos requisitos para sua concessão, conforme prevê o art. 300 do NCPC.

Eis o teor do invocado preceito legal:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

Da leitura do supracitado dispositivo, depreende-se que a tutela de urgência perseguida pela parte pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ocorre que a análise das alegações oferecidas pela Impetrante evidencia que não estão presentes os requisitos exigidos pelo inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09, a autorizar a concessão de liminar, para suspensão do ato praticado pela Autoridade apontada como coatora.

Com efeito, a Decisão judicial impugnada, que rejeitou o pedido de suspensão do prazo para pagamento de parcela da execução, não contraria direito líquido e certo da Impetrante, in verbis (fl. 762):

"DESPACHO

Acerca da petição retro, os atos processuais (incluindo-se os executórios) já se encontram, de regra, suspensos em razão do ATO CONJUNTO TRT6-GP-CRT N° 04/2020, que suspendeu a prestação presencial de serviços no âmbito do TRT6, além da Resolução n° 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, a partir de 19/03/2020, regime de Plantão Extraordinário, em decorrência da pandemia do novo coronavírus, suspendendo os prazos processuais até 30/04/2020. Outrossim, o ATO CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 5 , DE 17 DE ABRIL DE 2020 estendeu a suspensão dos prazos processuais até 04/05/2020.

No tocante ao prazo concedido para a aceitação do cumprimento do acordo, em razão do exposto acima, seu término ocorrerá apenas em 14.05.2020.

Aguarde-se, portanto.

Por fim, registre-se que, até a manifestação do autor, caberá à parte reclamada cumprir regularmente o acordo, com o realce de que, acaso não cumpra o acordado durante o interregno e o reclamante posteriormente se manifeste contrário à suspensão pretendida, caber-lhe- á arcar com as consequências do descumprimento. "

Comungo integralmente com os judiciosos fundamentos.

O Mandado de Segurança configura-se em ação civil dotada de rito especial, sumário, com o objetivo de afastar ofensa a direito subjetivo líquido e certo. Os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, com o que, seria injusto que, diante de um quadro fático e jurídico de tal ordem, fosse atendida a pretensão da Impetrante, opondo obstáculo ao cumprimento da execução.

A Decisão do Magistrado teve em consideração a situação de hipossuficiente do Trabalhador em face da Empresa, que não obstante esteja enfrentando um momento de perda na sua receita - diante da pandemia que se instalou no mundo, gerando graves consequências para economia - detém amplas possibilidades de negociação com os Bancos, a fim de haurir recursos que possibilitem a manutenção de seus compromissos financeiros.

Com efeito, não se pode admitir que o risco da atividade econômica, ainda que numa situação de calamidade pública, se sobreponha ao caráter alimentar da parcela devida pela Impetrante ao Empregado. Ademais, a Impetrante não produziu prova das alegações relativas à insuficiência de recursos financeiros, para o cumprimento das obrigações assumidas nesta Justiça.

Fator relevante é que a Impetrante firmou acordo judicial, em várias parcelas, o que evidencia a concordância do Trabalhador com as bases daquele negócio jurídico, o qual, por sua natureza, já comporta concessão de direito pelo Litisconsorte Passivo. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário, autorizar o não cumprimento da conciliação judicial, em todos os seus termos, pois o Litisconsorte Passivo detém o direito de receber seu crédito nos parâmetros ajustados, independentemente do valor acordado e já recebido.

Essa situação afasta, ao menos nesse momento, a possibilidade de reconhecer fumaça de bom direito e perigo de demora em benefício da Impetrante.

Importa realçar que as normas legais invocadas pela Impetrante devem ser interpretadas à luz dos direitos e garantias fundamentais amparados pela Constituição da República.

Diante dos aspectos revelados nos autos, sobressai a evidência de não possuir a Impetrante a fumaça do bom direito. Inversamente, considerando a natureza do processo de execução, de caráter satisfativo, com o fim de ultimar a prestação jurisdicional, para, assim, assegurar o acesso ao judiciário, os autos revelam que o Juízo singular agiu com equidade e razoabilidade.

Desse modo, não existem, pelo menos neste momento, elementos bastantes e suficientes para autorizar o deferimento da liminar pretendida pela Impetrante.

Ante o exposto, indefiro a liminar requerida porque não vislumbro os requisitos para a sua concessão, traçados no inciso III do art. 7º da Lei nº. 12.016/09".

Destaco que os aspectos ressaltados na Decisão estigmatizada não autorizam o juízo de retratação pretendido.

O pedido da Impetrante diz respeito à pretensão de sustar a execução e prorrogar o prazo para cumprimento de Acordo Judicial homologado pela Vara do Trabalho.

Um dos fundamentos a ser considerado, que inibe o objetivo perseguido pela Impetrante, diz respeito a que se cuida de Acordo Judicial, instituto que se reveste do manto da coisa julgada. Daí, a modificação do que foi estabelecido na conciliação somente poderia ocorrer mediante Ação Rescisória, ou, ainda, se o Credor aquiescesse com a pretensão de modificar as cláusulas e condições do pactuado. A propósito, importa realçar que o Juiz não pode interferir nos efeitos da coisa julgada.

Ademais, melhor analisando o conteúdo da pretensão esboçada no Mandado de Segurança, verifico que o objetivo da Impetrante não passa pelo filtro sereno do que prevê a Lei n. 12.016/2009 e, ainda, do contido na Orientação Jurisprudencial n. 144 da SDI-2 do TST.

De acordo com a jurisprudência pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o Mandado de Segurança não se presta para obter um provimento jurisdicional da índole do ora pretendido. Transcrevo a referida Orientação Jurisprudencial:

"144. MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS FUTUROS. SENTENÇA GENÉRICA. EVENTO FUTURO. INCABÍVEL (nova redação) - DJ 22.08.2005

O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta."

 Na realidade, a Empresa busca a obtenção de uma sentença genérica, alusiva a evento futuro. Sendo, assim, incabível recorrer ao remédio ora apresentado.

Apenas a título de argumentação, entendo que o Poder Judiciário está autorizado, diante da caracterização da Força Maior, decorrente da Pandemia do Coronavirus, a rever tão somente a cláusula penal, conforme reza o art. 413 do Código Civil, depois que a obrigação principal - no caso, o Acordo Judicial - tiver sido integralmente cumprida. Trata-se da relativização da cláusula penal, instituto que pode ser utilizado em situação como a atual, vivenciada pela sociedade, pelo País, e, no caso, pela Impetrante. Em outras palavras, o Juiz pode reduzir, mas não excluir essa cláusula penal. E essa providência deve ser dirigida ao Magistrado de primeiro grau, exatamente após o cumprimento da obrigação principal, estampada nos termos da conciliação.

Não se pode desconsiderar, como realçado na Decisão Monocrática ora atacada, que a pretensão da Empresa investe contra título de crédito do Trabalhador, coberto pelo manto de natureza alimentar, buscando uma sentença genérica, dirigida ao futuro, no sentido de suspender a execução e prorrogar o prazo de cumprimento da Coisa Julgada, expressa em Acordo Judicial.

Nesse contexto, conclui-se que a medida é incabível para o fim em comento, impondo-se a denegação da segurança.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental, e com fundamento na Lei nº 12.016/2009 e na OJ n. 144 da SDI-2 do C. TST, DENEGO A SEGURANÇA requestada.

Custas a serem suportadas pela Impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais).

RM/EM

ACORDAM os membros integrantes do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, negar provimento ao Agravo Regimental, e com fundamento na Lei nº 12.016/2009 e na OJ n. 144 da SDI-2 do C. TST, denegar a segurança requestada; sendo que os Excelentíssimos Desembargadores Fábio André de Farias e Paulo Alcântara, acompanharam o voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora com ressalva de fundamentação e os Excelentíssimos Desembargadores Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Maria do Socorro Silva Emerenciano, Solange Moura de Andrade e Milton Gouveia da Silva Filho acompanharam o voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora pelas conclusões; vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Vice-Presidente Dione Nunes Furtado da Silva, Virgínia Malta Canavarro e Sergio Torres Teixeira que davam provimento parcial ao agravo regimental para determinar que a autoridade dita coatora se pronuncie sobre o pedido como entender de direito. Custas a serem suportadas pela Impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais).

Recife, 18 de maio de 2020.

ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO

Desembargadora Relatora

                                            

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico que, em sessão ordinária, realizada em 18 de maio de 2020, na sala de sessão VIRTUAL do Tribunal Pleno, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Eneida Melo Correia de Araújo (Relatora), Vice-Presidente Dione Nunes Furtado da Silva, Corregedora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Gisane Barbosa de Araújo, Virgínia Malta Canavarro, Ivan de Souza Valença Alves, Nise Pedroso Lins de Sousa, Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Maria do Socorro Silva Emerenciano, Sergio Torres Teixeira, Fábio André de Farias, Paulo Alcântara, José Luciano Alexo da Silva, Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Solange Moura de Andrade e Milton Gouveia da Silva Filho; a Juíza Convocada Carmen Lúcia Vieira do Nascimento; e o Excelentíssimo Procurador-Chefe Substituto da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dr. Rogério Sitônio Wanderley, resolveu o Tribunal, por maioria, negar provimento ao Agravo Regimental, e com fundamento na Lei nº 12.016/2009 e na OJ n. 144 da SDI-2 do C. TST, denegar a segurança requestada; sendo que os Excelentíssimos Desembargadores Fábio André de Farias e Paulo Alcântara, acompanharam o voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora com ressalva de fundamentação e os Excelentíssimos Desembargadores Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Maria do Socorro Silva Emerenciano, Solange Moura de Andrade e Milton Gouveia da Silva Filho acompanharam o voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora pelas conclusões; vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Vice-Presidente Dione Nunes Furtado da Silva, Virgínia Malta Canavarro e Sergio Torres Teixeira que davam provimento parcial ao agravo regimental para determinar que a autoridade dita coatora se pronuncie sobre o pedido como entender de direito. Custas a serem suportadas pela Impetrante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais).

O Excelentíssimo Desembargador Eduardo Pugliesi averbou-se suspeito neste julgamento.

KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA

Secretária do Tribunal Pleno 

 

 

 

ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO

Desembargadora Relatora

         

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