Negado pedido de empregador para suspender pagamento homologado em acordo trabalhista
Publicada em 16/06/2020 às 10h54 - 37 acessos
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), por maioria, recusou o pedido da empresa Auto Viação Cruzeiro Ltda. para que fosse suspenso o pagamento de créditos trabalhistas ajustado por acordo entre as partes e homologado pela Vara do Trabalho. A empresa alegou o que chamou de cenário caótico, com o novo Coronavírus, e pretendia suspender a execução trabalhista, prometendo a pagar os valores no futuro, porém não estabelecendo datas para satisfazer essas obrigações.
Relatora do processo, a desembargadora Eneida Melo destacou em seu
voto que a empresa não pode ter sua pretensão atendida porque o caso diz
respeito a “Acordo Judicial, instituto que se reveste do manto da coisa
julgada”. Um novo arranjo para alterar o que foi pactuado entre as
partes “somente poderia ocorrer mediante Ação Rescisória, ou, ainda, se o
Credor aquiescesse com a pretensão de modificar as cláusulas e
condições do pactuado. A propósito, importa realçar que o Juiz não pode
interferir nos efeitos da coisa julgada”, completa a magistrada.
A Auto Viação Cruzeiro Ltda. alegou que vinha cumprindo regularmente os
pagamentos estabelecidos no acordo acertado. Mas se encontrava em
situação financeira difícil com o isolamento social imposto em razão da
pandemia do novo Coronavírus, o que atingiu seriamente seu faturamento.
Em sua visão a pandemia seria motivo de força maior, justificando,
portanto, a suspensão do cumprimento do acordo, com base no artigo 501
da CLT.
Diante das alegadas dificuldades de caixa, a empresa solicitou ao juiz da Vara que suspendesse o acordo até pelo menos o fim do isolamento determinado pelas autoridades como medida preventiva contra a Covid-19. O juiz não acatou a solicitação e a Viação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, onde a desembargadora Eneida Melo negou liminar, indo, em seguida, o caso para apreciação do Pleno, que confirmou as decisões anteriores, não aceitando a suspensão dos pagamentos acertados no acordo.
Ao fundamentar a decisão, a desembargadora Eneida Melo ressaltou que seu entendimento considera a situação do trabalhador como parte mais fraca na relação de emprego e que a empresa “não obstante esteja enfrentando um momento de perda na sua receita – diante da pandemia que se instalou no mundo, gerando graves consequências para economia - detém amplas possibilidades de negociação”.
Continua a magistrada: “não se pode admitir que o risco da atividade econômica, ainda que numa situação de calamidade pública, se sobreponha ao caráter alimentar da parcela devida pela Impetrante ao Empregado.”
Em sua argumentação a Auto Viação Cruzeiro Ltda. não apresentou provas de sua alegada incapacidade financeira de cumprir as obrigações assumidas com a celebração do acordo trabalhista.
Acórdão na íntegra. (link externo)
Texto: Eugenio Jerônimo
Ilustração: Victor Andrews
Matéria de teor meramente informativo, sendo permitida sua reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE)
(81) 3225-3214/3215/3216
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