STF suspende parcialmente eficácia da MP 927/2020, que afastava os casos de COVID como doença ocupacional
Decisão retira validade da MP que não reconhecia os casos de Coronavírus como doença ocupacional. Veja reflexos.
Ao decidir várias ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns 6.342, 6.344, 6.346, 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354), o STF por maioria suspendeu a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020.
Com isso, fica suspensa a redação da MP que afastava os casos de COVID como doença ocupacional, nos seguintes termos:
Com isso, a pergunta que fica é se a contaminação pelo Coronavírus passa a ser compreendida como doença ocupacional, independente do nexo causal ou, se permanece a exigência do nexo causal, como toda e qualquer doença ocupacional?
No caso de se exigir o nexo causal, a decisão do STF passa a ser inócua, pois pelo teor do Art. 29 da MP 927/20, diante da evidência de nexo causal, a doença ocupacional já poderia ser configurada.
Seguindo a teoria geral, nos casos em que o empregado se contaminar em função do trabalho (nexo causal), sendo enquadrado como doença ocupacional, o trabalhador passa a ter direito ao benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário do INSS, terá o contrato de trabalho suspenso com a manutenção dos recolhimentos do FGTS, bem como, após o retorno, desfrutará da proteção da garantia provisória de emprego pelo prazo de 12 meses.
Basta aguardar como serão os entendimentos pelos tribunais acerca da responsabilidade do empregador pelo contágio, que, possivelmente siga a teoria geral, exigindo a demonstração (quase prova impossível) de que a contaminação ocorreu em função do trabalho.
Nesse mesmo julgamento, o Art. 31 da MP 927 também teve eficácia suspensa, o qual previa:
Sobre o tema, veja um modelo de Indenizatória Trabalhista para reconhecimento da COVID como acidente de trabalho.
Com isso, fica suspensa a redação da MP que afastava os casos de COVID como doença ocupacional, nos seguintes termos:
Art. 29. Os
casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão
considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o artigo 29,
ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não seriam
considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal,
há ofensa a inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que
continuam expostos ao risco.Com isso, a pergunta que fica é se a contaminação pelo Coronavírus passa a ser compreendida como doença ocupacional, independente do nexo causal ou, se permanece a exigência do nexo causal, como toda e qualquer doença ocupacional?
No caso de se exigir o nexo causal, a decisão do STF passa a ser inócua, pois pelo teor do Art. 29 da MP 927/20, diante da evidência de nexo causal, a doença ocupacional já poderia ser configurada.
Seguindo a teoria geral, nos casos em que o empregado se contaminar em função do trabalho (nexo causal), sendo enquadrado como doença ocupacional, o trabalhador passa a ter direito ao benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário do INSS, terá o contrato de trabalho suspenso com a manutenção dos recolhimentos do FGTS, bem como, após o retorno, desfrutará da proteção da garantia provisória de emprego pelo prazo de 12 meses.
Basta aguardar como serão os entendimentos pelos tribunais acerca da responsabilidade do empregador pelo contágio, que, possivelmente siga a teoria geral, exigindo a demonstração (quase prova impossível) de que a contaminação ocorreu em função do trabalho.
Nesse mesmo julgamento, o Art. 31 da MP 927 também teve eficácia suspensa, o qual previa:
Art. 31. Durante
o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor
desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério
da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes
irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III
- ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de
procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as
irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Além
dos dois artigos suspensos, partes importantes da MP foram mantidas,
tais como a regulamentação do teletrabalho, o adiamento do recolhimento
do FGTS por três meses, a suspensão de férias para a área da saúde e a
autorização da antecipação de feriados.Sobre o tema, veja um modelo de Indenizatória Trabalhista para reconhecimento da COVID como acidente de trabalho.
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