O INSS Sobre o Adicional de 1/3 de Férias Pago em Dezembro por Conta da Pandemia Deve ser Recolhido com Juros e Multa?
Conforme dispõe a MP 927/2020, as férias poderão ser concedidas de forma individual ou coletiva, desde que obedecidos (dentre outros) os seguintes critérios:
- O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (art. 9º da MP 927/2020), não sendo aplicado o prazo previsto no art. 145 da CLT (2 dias antes do início do gozo);
- O adicional de 1/3 constitucional poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro do respectivo ano (art. 8º da MP 927/2020).
Assim, de acordo com a MP 927/2020, o empregador poderá pagar as férias normais no mês de maio/2020, por exemplo, mas pagar o 1/3 constitucional sobre estas férias somente em dezembro/2020.
Exemplo
Empregador concede férias de 30 dias ao empregado a partir de 20/04/2020. O salário mensal do empregado é de R$ 1.700,00. O mesmo não possui média de adicionais (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.).
Neste caso, o cálculo das férias a ser paga no dia 07/05/2020 (5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo) será conforme abaixo:
Recibo de Férias
(Pagamento das férias Normais)
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Verbas
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Proventos |
Descontos
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Férias normais 30 dias |
R$ 1.700,00
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1/3 adicional constitucional |
R$ 0,00
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INSS sobre férias (8,078%) |
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R$ 137,33
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Subtotal |
R$ 1.700,00
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R$ 137,33
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Total Líquido |
R$ 1.562,67
|
A referida MP é omissa em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o 1/3 constitucional de férias, pago fora do prazo da concessão das férias normais.
Conforme dispõe a Solução de Consulta Cosit 117/2017, o terço constitucional de férias integra a base de cálculo (ver nota ao final) da contribuição previdenciária nos termos do art. 214, caput, e §§ 4º e 6º do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).
De acordo com a citada solução de
consulta, o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição
previdenciária relativa ao 1/3 constitucional de férias ocorre no mês a que se referirem as férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.
A Solução de Consulta Cosit 117/2017 dispõe que o pagamento em atraso do 1/3 constitucional de férias não altera o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre essa parcela, ou seja, tal importância deve ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei 8.212/1991.
Entretanto, considerando a situação de calamidade pública, e que o prazo para pagamento do 1/3 do adicional de férias foi postergado por ato do próprio governo, entendemos que a citada solução de consulta não deve prosperar, razão pela qual não deve incidir qualquer encargo (juros ou multa) em desfavor do empregador.
Assim, considerando as informações acima, em que o empregado saiu de férias
no dia 20/04/2020, e que o 1/3 constitucional será pago somente em
20/12/2020, entendemos que o cálculo da contribuição previdenciária
sobre a referida parcela deve ser feito com base na tabela de INSS
vigente no referido mês (dezembro), e recolhida no prazo da competência
dezembro/2020.
Nota: Embora houve o
cálculo de INSS sobre o 1/3 adicional de férias, tal desconto já foi
questionado e há entendimento pacificado no STJ (Tema repetitivo 479),
de que tal verba possui natureza indenizatória/compensatória, e não
constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é
possível a incidência de contribuição previdenciária.
Trecho extraído da obra Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19 com autorização dos autores.
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