Lockdown em Garanhuns a partir do dia 18 de maio - Veja Decreto Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS
DECRETO Nº 042/2020
EMENTA: Estabelece Restrições de Deslocamento de Veículos em
Avenidas e Ruas do Município de Garanhuns, para evitar aglomerações, suspende o
Passe Livre e dá outras providências;
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS,
no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelas Constituições da
República e do Estado, sobretudo pela Lei Orgânica Municipal, resolve:
CONSIDERANDO
que a Organização Mundial da Saúde -
OMS classificou, em 11 de março de 2020, o surto da COVID-19, doença causada
pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), como pandemia;
CONSIDERANDO
que, nos termos da Constituição
Federal de 1988, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art.
24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito
Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção
e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO
o disposto na Lei Federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019, e do Decreto Federal nº 10.282, de
20 de março de 2020;
DECRETA
Art.
1º. Os estabelecimentos comerciais,
de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de
Garanhuns, deverão disponibilizar máscaras e recipientes abastecidos com álcool
em gel 70% ou produto
similar para a higienização das mãos dos funcionários, colaboradores,
frequentadores ou consumidores.
Art. 2º.
É obrigatória, a partir de 18 de maio de 2020, em todo território do Município
de Garanhuns, a utilização de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que
tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou
adquirir produtos ou serviços essenciais.
§ 1º. A
utilização de máscara prevista no caput é compulsória nos espaços de
acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias
públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que
estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e
particulares, inclusive ônibus e táxis.
§ 2º. Os
órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de
veículos ficam obrigados a exigir a utilização de máscaras pelos seus
servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 3º. Os
órgãos públicos e os estabelecimentos privados que estejam autorizados a
funcionar devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores,
funcionários e colaboradores.
Art. 3º. Os
estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em
geral, no âmbito do Município de Garanhuns, deverão condicionar o uso de
máscara para o ingresso e a permanência de seus consumidores em seus
estabelecimentos.
Art. 4º. Fica
autorizada a prática de telemedicina pelos médicos integrantes da rede pública
municipal de saúde enquanto vigente a situação de emergência, observado o
disposto na legislação federal e regulamentação da atividade pelo Conselho
Regional de Medicina.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará, por portaria,
o presente dispositivo.
Art. 5º As
agências bancárias e estabelecimentos financeiros, farmácias, padarias,
supermercados e demais estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos
ao público em geral deverão reservar, no mínimo, a primeira hora de seu horário
normal de atendimento para atendimento exclusivo de pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 6º. A
assistência à população mais vulnerável, em especial a sua segurança alimentar
e saúde básica será proporcionada especialmente por meio do programas
existentes em Lei.
§ 1º. A
assistência poderá doar cestas básicas por meio da distribuição de gêneros
alimentícios, podendo ser auxiliada por organizações da sociedade civil
parceiras, além de doações de mascaras aos mais necessitados
§ 2º.
Fica a Secretária de Assistência Social autorizada a fazer aquisições de
máscaras, podendo para tanto proceder com convênios com entidades privadas,
micro ou pequenas empresas, de preferência sediadas neste município, que que
confeccionem máscaras, para doações a população carente.
Da Restrição e da Proibição de aglomeração nas áreas que
Especifica
Art. 7º. Fica
estabelecida, no período de 18 a 31 de maio de 2020, a restrição de entrada,
saída e circulação de veículos nos seguintes locais e horários
I - Avenida Santo Antônio do horário de 09:00hs até as
16:00hs, de segunda a sexta-feira;
II - Avenida Rui Barbosa das 09:00hs até as 16:00hs, de
segunda a sexta-feira, iniciando-se no sinal do Seminário São José até a
Avenida Doutor Idelfonso Lopes, e do sinal do Fórum da Comarca de Garanhuns até
o Posto Rui Barbosa;
III - Rua Dantas Barreto, das 09:00hs até as 16:00hs, de
segunda a sexta-feira, e das 08:00hs as 12:00hs aos sábados da altura da
Imobiliária Mano Imóveis até a Entrada da Rua Pascoal Lopes;
IV – Avenida Duque de Caxias, das 09:00hs até as 17:00hs, de
segunda à sexta-feira, e nos sábados das 08:00hs às 12:00hs;
§ 1º.
Apenas será admitida a circulação de veículos e pessoas que estejam em
deslocamento para os fins de:
I - atendimento de necessidades essenciais de aquisição de
gêneros alimentícios, medicamentos e produtos de higiene;
II - obtenção de atendimento ou socorro médico;
III - prestação ou utilização de serviços bancários ou
atividades análogas;
IV - deslocamento ao aeroporto e terminais rodoviários;
V - desempenho de atividades e serviços considerados essenciais,
indicados em decretos estaduais;
§ 2º. Os
deslocamentos autorizados no § 1º podem ter por objetivo o atendimento de
necessidades de caráter individual ou o auxílio a pessoa do grupo de risco ou
socialmente vulnerável.
§ 3º.
As pessoas que precisarem sair de casa para exercer atividades ou adquirir
produtos ou serviços essenciais devem se dirigir a estabelecimentos próximos à
sua residência, preferencialmente.
§ 4º.
Os deslocamentos em veículos particulares, com exceção dos que prestam serviços
de transporte coletivo de passageiros e dos que se destinam a uma finalidade
emergencial, em especial a obtenção de atendimento ou socorro médico, somente
poderá ser realizado com até 3 (três pessoas) por veículo, incluindo o
motorista.
§ 5º. Ficam
excluídos da referida restrição os seguintes veículos:
I - aos veículos utilizados para obtenção de atendimento ou
socorro médico;
II - aos veículos utilizados pelos profissionais da área de
saúde, segurança pública e imprensa, no exercício de suas funções;
III - aos veículos utilizados pelos servidores públicos que
prestam serviço essencial e presencial nas áreas de saúde, segurança pública e
assistência social, conforme declaração cujo modelo consta do Anexo I;
IV - aos veículos utilizados na prestação de serviços de
socorro a incêndio e salvamento, fiscalização e operação de trânsito e
ambulâncias;
V - aos veículos utilizados na prestação de serviços de
abastecimento e distribuição de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia,
telecomunicações e internet, devidamente caracterizados;
VI - aos ônibus e táxis;
VII - aos guinchos e veículos utilizados para reboque,
controle e ordenamento do trânsito;
VIII - às motocicletas e similares, destinadas a entregas em
domicílio;
IX - aos veículos destinados a serviços funerários;
X - aos veículos de uso oficial pela União, Estado e
Municípios, incluindo entidades e empresas da Administração Indireta, na
prestação de serviços essenciais;
XI - aos veículos utilizados por membros de Poder Judiciário,
do Ministério Público e do Tribunal de Contas, no exercício de suas funções;
XII - aos veículos de transporte de:
a) combustível;
b) insumos e cargas diretamente ligados a atividades hospitalares,
de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises
clínicas e a serviços farmacêuticos;
c) de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de
Polícia Federal;
d) de transporte de produtos alimentares, inclusive para
supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias,
hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas
de conveniência, lojas de venda de água mineral e padarias;
XIII - aos veículos destinados à manutenção e conservação de
elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;
XIV - aos veículos utilizados pelas pessoas que trabalham em
instituições financeiras e afins, que estejam prestando serviço de pagamento
dos benefícios emergenciais decorrentes da pandemia do coronavírus.
§ 6º.
É autorizado o uso de força policial para prevenir ou fazer cessar qualquer
infração aos termos deste Decreto, inclusive apreensão e remoção de veículos.
§ 7º.
Fica a Vigilância Sanitária e Epidemiológica, autorizada a criar barreiras
sanitárias em pontos estratégicos, a serem definidas por programação própria,
nas entradas, vias de acesso e pontos estratégicos no âmbito municipal, podendo
para tanto obter apoio do Exército Brasileiro, Polícia Militar e AMSTT.
Art. 8º. Ficam
vedados qualquer abertura de estabelecimentos que não estejam permitidos o seu
funcionamento por decreto Estadual, devendo as portas de acesso estarem 100%
fechadas, vedadas qualquer possibilidade de ingresso de consumidores, seja para
entregas de mercadorias ou recebimentos de valores, salvo serviços por delivery
ou entrega rápida essenciais.
Parágrafo único – O Descumprimento deste decreto, poderá ocasionar a
aplicação de multa de 200 Unidades Fiscais Municipais ao estabelecimento, além
de, em casos de reiteração, a sua vedação total pelos fiscais municipais.
Art. 9º. Só
será permitido o acesso de uma única pessoa por família nos estabelecimentos
essenciais e agências bancárias estabelecidas neste Município. Parágrafo
único. A Secretaria de Assistência Social deverá prestar atendimento e
orientação às pessoas em situação de rua e em condições de vulnerabilidade
social, que se encontrem nos locais de restrição de acesso de veículos.
Art. 10. Ficam
suspensos o passe livre para os estudantes da rede municipal de ensino.
Art. 11. As
óticas só poderão fazer o atendimento de clientes que estejam com consultas de
profissionais habilitados que prescreverem a aquisições de lentes, diante de
sua necessidade.
Art. 12. As
Feiras livres do Município de Garanhuns serão realizadas quinzenalmente, a
partir do dia 18 de maio do corrente ano, a quais a Secretária de
Desenvolvimento Rural, Abastecimento e Meio Ambiente, irá comunicar as regras e
locais de sua realização.
Art. 13. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO CELSO GALVÃO, em 13 de maio de 2020.
IZAIAS RÉGIS NETO
Prefeito
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