Lockdown em Garanhuns a partir do dia 18 de maio - Veja Decreto Municipal


PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS

DECRETO Nº 042/2020

 

EMENTA: Estabelece Restrições de Deslocamento de Veículos em Avenidas e Ruas do Município de Garanhuns, para evitar aglomerações, suspende o Passe Livre e dá outras providências;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelas Constituições da República e do Estado, sobretudo pela Lei Orgânica Municipal, resolve:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, o surto da COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), como pandemia;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;

DECRETA

Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de Garanhuns, deverão disponibilizar máscaras e recipientes abastecidos com álcool em gel 70% ou produto similar para a higienização das mãos dos funcionários, colaboradores, frequentadores ou consumidores.

Art. 2º. É obrigatória, a partir de 18 de maio de 2020, em todo território do Município de Garanhuns, a utilização de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais.

§ 1º. A utilização de máscara prevista no caput é compulsória nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

§ 2º. Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir a utilização de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§ 3º. Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de Garanhuns, deverão condicionar o uso de máscara para o ingresso e a permanência de seus consumidores em seus estabelecimentos.

Art. 4º. Fica autorizada a prática de telemedicina pelos médicos integrantes da rede pública municipal de saúde enquanto vigente a situação de emergência, observado o disposto na legislação federal e regulamentação da atividade pelo Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará, por portaria, o presente dispositivo.

Art. 5º As agências bancárias e estabelecimentos financeiros, farmácias, padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral deverão reservar, no mínimo, a primeira hora de seu horário normal de atendimento para atendimento exclusivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 6º. A assistência à população mais vulnerável, em especial a sua segurança alimentar e saúde básica será proporcionada especialmente por meio do programas existentes em Lei.

§ 1º. A assistência poderá doar cestas básicas por meio da distribuição de gêneros alimentícios, podendo ser auxiliada por organizações da sociedade civil parceiras, além de doações de mascaras aos mais necessitados

§ 2º. Fica a Secretária de Assistência Social autorizada a fazer aquisições de máscaras, podendo para tanto proceder com convênios com entidades privadas, micro ou pequenas empresas, de preferência sediadas neste município, que que confeccionem máscaras, para doações a população carente.

Da Restrição e da Proibição de aglomeração nas áreas que Especifica

Art. 7º. Fica estabelecida, no período de 18 a 31 de maio de 2020, a restrição de entrada, saída e circulação de veículos nos seguintes locais e horários

I - Avenida Santo Antônio do horário de 09:00hs até as 16:00hs, de segunda a sexta-feira;

II - Avenida Rui Barbosa das 09:00hs até as 16:00hs, de segunda a sexta-feira, iniciando-se no sinal do Seminário São José até a Avenida Doutor Idelfonso Lopes, e do sinal do Fórum da Comarca de Garanhuns até o Posto Rui Barbosa;

III - Rua Dantas Barreto, das 09:00hs até as 16:00hs, de segunda a sexta-feira, e das 08:00hs as 12:00hs aos sábados da altura da Imobiliária Mano Imóveis até a Entrada da Rua Pascoal Lopes;

IV – Avenida Duque de Caxias, das 09:00hs até as 17:00hs, de segunda à sexta-feira, e nos sábados das 08:00hs às 12:00hs;

§ 1º. Apenas será admitida a circulação de veículos e pessoas que estejam em deslocamento para os fins de:

I - atendimento de necessidades essenciais de aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos e produtos de higiene;

II - obtenção de atendimento ou socorro médico;

III - prestação ou utilização de serviços bancários ou atividades análogas;

IV - deslocamento ao aeroporto e terminais rodoviários;

V - desempenho de atividades e serviços considerados essenciais, indicados em decretos estaduais;

§ 2º. Os deslocamentos autorizados no § 1º podem ter por objetivo o atendimento de necessidades de caráter individual ou o auxílio a pessoa do grupo de risco ou socialmente vulnerável.

§ 3º. As pessoas que precisarem sair de casa para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais devem se dirigir a estabelecimentos próximos à sua residência, preferencialmente.

§ 4º. Os deslocamentos em veículos particulares, com exceção dos que prestam serviços de transporte coletivo de passageiros e dos que se destinam a uma finalidade emergencial, em especial a obtenção de atendimento ou socorro médico, somente poderá ser realizado com até 3 (três pessoas) por veículo, incluindo o motorista.

§ 5º. Ficam excluídos da referida restrição os seguintes veículos:

I - aos veículos utilizados para obtenção de atendimento ou socorro médico;

II - aos veículos utilizados pelos profissionais da área de saúde, segurança pública e imprensa, no exercício de suas funções;

III - aos veículos utilizados pelos servidores públicos que prestam serviço essencial e presencial nas áreas de saúde, segurança pública e assistência social, conforme declaração cujo modelo consta do Anexo I;

IV - aos veículos utilizados na prestação de serviços de socorro a incêndio e salvamento, fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias;

V - aos veículos utilizados na prestação de serviços de abastecimento e distribuição de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet, devidamente caracterizados;

VI - aos ônibus e táxis;

VII - aos guinchos e veículos utilizados para reboque, controle e ordenamento do trânsito;

VIII - às motocicletas e similares, destinadas a entregas em domicílio;

IX - aos veículos destinados a serviços funerários;

X - aos veículos de uso oficial pela União, Estado e Municípios, incluindo entidades e empresas da Administração Indireta, na prestação de serviços essenciais;

XI - aos veículos utilizados por membros de Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, no exercício de suas funções;

XII - aos veículos de transporte de:

a) combustível;

b) insumos e cargas diretamente ligados a atividades hospitalares, de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas e a serviços farmacêuticos;

c) de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;

d) de transporte de produtos alimentares, inclusive para supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral e padarias;

XIII - aos veículos destinados à manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;

XIV - aos veículos utilizados pelas pessoas que trabalham em instituições financeiras e afins, que estejam prestando serviço de pagamento dos benefícios emergenciais decorrentes da pandemia do coronavírus.

§ 6º. É autorizado o uso de força policial para prevenir ou fazer cessar qualquer infração aos termos deste Decreto, inclusive apreensão e remoção de veículos.

§ 7º. Fica a Vigilância Sanitária e Epidemiológica, autorizada a criar barreiras sanitárias em pontos estratégicos, a serem definidas por programação própria, nas entradas, vias de acesso e pontos estratégicos no âmbito municipal, podendo para tanto obter apoio do Exército Brasileiro, Polícia Militar e AMSTT.

Art. 8º. Ficam vedados qualquer abertura de estabelecimentos que não estejam permitidos o seu funcionamento por decreto Estadual, devendo as portas de acesso estarem 100% fechadas, vedadas qualquer possibilidade de ingresso de consumidores, seja para entregas de mercadorias ou recebimentos de valores, salvo serviços por delivery ou entrega rápida essenciais.

Parágrafo único – O Descumprimento deste decreto, poderá ocasionar a aplicação de multa de 200 Unidades Fiscais Municipais ao estabelecimento, além de, em casos de reiteração, a sua vedação total pelos fiscais municipais.

Art. 9º. Só será permitido o acesso de uma única pessoa por família nos estabelecimentos essenciais e agências bancárias estabelecidas neste Município. Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social deverá prestar atendimento e orientação às pessoas em situação de rua e em condições de vulnerabilidade social, que se encontrem nos locais de restrição de acesso de veículos.

Art. 10. Ficam suspensos o passe livre para os estudantes da rede municipal de ensino.

Art. 11. As óticas só poderão fazer o atendimento de clientes que estejam com consultas de profissionais habilitados que prescreverem a aquisições de lentes, diante de sua necessidade.

Art. 12. As Feiras livres do Município de Garanhuns serão realizadas quinzenalmente, a partir do dia 18 de maio do corrente ano, a quais a Secretária de Desenvolvimento Rural, Abastecimento e Meio Ambiente, irá comunicar as regras e locais de sua realização.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO CELSO GALVÃO, em 13 de maio de 2020.

 

 

IZAIAS RÉGIS NETO

Prefeito

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